Palavra |
Significado |
À queima roupa |
Indica o disparo de arma de fogo bem perto da vítima. |
A quem de direito |
Indica em um documento que ele se dirige à autoridade competente, ou pessoa apta a tomar conhecimento de certo caso ou a resolvê-lo. |
A quo |
Locução latina, designa o juiz de instância inferior ou aquele de onde procedeu a demanda, ou o ato que se discute em outro juízo. Juiz a quo: juiz de onde veio o processo ou de cujo despacho, ou sentença, se recorreu para instância superior. |
Abandono de processo |
Ocorre quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de negligência de ambas as partes (art. 267, II), ou por mais de trinta dias, por negligência do autor (art. 267, III). |
Abrir vista |
É uma permissão dada ao advogado para ver o processo, por determinado prazo, a fim de que fale ou requeira alguma coisa em defesa de seu cliente. O mesmo que “dar vista” ou “vista dos autos”. A abertura de vista ao advogado pode ser também a concessão para que ele leve os autos, a fim de que os manuseie e examine em sua residência ou em cartório. |
Absolvição sumária |
Absolvição antecipada que ocorre na fase inicial nos crimes de competência do Tribunal do Júri quando o juiz deixa de oferecer pronúncia por reconhecer que o réu ou agiu em legítima defesa, ou em estado de necessidade, ou no exercício regular de direito, ou mesmo em estrito cumprimento de seu dever legal, ou, ainda, se ficar provado que era inimputável. |
Abuso de autoridade |
Abuso de poder exercido por alguém. O abuso de autoridade pode ser exercido pelo poder público (administrativo) - onde ocorre o excesso de limites no exercício das funções administrativas, cujas atribuições são definidas em lei (exemplo: delito cometido por funcionário no exercício de suas funções), e pelo poder privado - quando há o constrangimento exercido por uma pessoa sobre outra, em virtude de sua situação, decorrente, por exemplo, de sua idade ou condição social (exemplo: pátrio poder - do pai sobre o filho, poder marital - do marido sobre a mulher, do patrão sobre o empregado). |
Ação |
O mesmo que causa, feito, lide, demanda ou litígio, é o direito que têm as pessoas, físicas ou jurídicas, de pleitear, na Justiça, o que lhes pertence ou é devido; ação, também, é o próprio processo que está na Justiça, para se pedir alguma coisa de que se julga com o direito. |
Ação cautelar |
É a destinada à proteção urgente e provisória de um direito. Tem a finalidade de assegurar direito. Não dá razão a ninguém, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subseqüente, chamado de "principal". A cautelar pode ser nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação. |
Ação cível ou civil |
É a ação que se utiliza em juízo cível para a promoção da garantia ou defesa de um direito ou cumprimento de obrigação fundada em preceito do direito civil. A ação civil também é aquela formulada pela pessoa lesada ou prejudicada pela transgressão da lei penal, para exigir a reparação do dano causado e os prejuízos ocasionados pela prática do ato delituoso. |
Ação civil pública |
Meio atribuído ao Ministério Público, e dado a pessoas jurídicas públicas e particulares, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, objetivando fixar responsabilidade pelos danos a eles causados. |
Ação cominatória |
Visa à condenação do réu a fazer ou não fazer alguma coisa, sob pena de pagar multa diária (arts. 287, 644 e 645, CPC). |
Ação conexa |
É ação que se promove, simultânea e cumulativamente, com outra ação, com objetivos diversos, mas existindo entre elas uma certa relação jurídica de analogia ou identidade, que justifique a necessidade de um julgamento único. |
Ação Consignatória ou Ação de Consignação em Pagamento |
Também chamada de ação de depósito em pagamento, é um depósito judicial feito por alguém de certa e determinada quantia, a fim de que obtenha a quitação de seu credor, quando este, sem justo motivo, se recusar a receber o pagamento. O credor é, então, citado a fim de, em dia e hora previamente designados, comparecer em juízo e receber o que é devido, sob pena de depósito judicial, para extinguir a obrigação. Cabe, também, a consignação em pagamento quando o credor for desconhecido; não for encontrado, sendo declarado ausente; residir em lugar incerto ou não sabido; houver dúvida sobre quem deva receber legalmente o pagamento; houver litígio pendente sobre o objeto do pagamento; houver concurso de preferência aberta contra o credor e quando ele for incapaz de receber. |
Ação constitutiva |
Tem por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica. |
Ação Criminal |
Veja ação penal. |
Ação de conhecimento |
Tem como finalidade reconhecer o direito do autor. |
Ação de Dano |
É a que a pessoa prejudicada propõe, para haver reparação do que, por ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia, lhe violou interesse, causando danos físicos, materiais ou morais. |
Ação de Desapropriação |
É a que propõe o órgão do Poder Executivo, que decretou a expropriação, contra o titular do domínio, para o fim de ser imitido na posse do imóvel expropriado, mediante indenização. |
Ação de Despejo |
É o meio de que tem o locador ou o sublocador, proprietário, senhorio ou adquirente de prédio urbano ou rural, para obter a desocupação do imóvel locado ou sublocado, quando o locatário, injustamente, se recusar a restituí-lo. |
Ação de Execução |
Visa ao cumprimento forçado de um direito já reconhecido. |
Ação de Exibição |
É aquela através da qual se pleiteia seja determinado que alguém exiba ou traga a juízo documento ou coisa, que se acha em seu poder. |
Ação de Imissão de Posse |
Através desta ação, pleiteia-se ser investida na posse que se encontrava em poder de outrem. |
Ação de Indenização |
Tem por objetivo assegurar a alguém o ressarcimento ou reparação do dano causado por outrem, em conseqüência de fato, abstenção de ato ou fato, que tenha trazido desfalque a seu patrimônio. |
Ação de Perdas e Danos |
Veja ação de dano. |
Ação de Reintegração de Posse |
É a que compete ao possuidor da coisa a fim de recuperar a posse de que fora esbulhado. |
Ação de Reparação de Danos |
É o meio judicial de que alguém se utiliza, quando prejudicado ou ofendido, para pedir a reparação dos danos que lhe foram causados. |
Ação de Repetição de Indébito |
É aquela onde se pede a restituição do que se pagou indevidamente, nas seguintes hipóteses: porque se tenha pago sem alguma causa; porque se tenha pago injustamente; ou por vício do consentimento, ou ainda porque não tenha sido cumprida a causa ou porque, propriamente, se evidenciou que o pagamento se fizera indevidamente. |
Ação Declaratória |
Tem por objetivo obter por sentença, desprovida de qualquer força de execução compulsória, embora com plena e efetiva força de coisa julgada, afirmação (declaração positiva), ou negação (declaração negativa) da existência de um direito ou de uma relação jurídica, da falsidade ou autenticidade de um documento ou obrigação. |
Ação Declaratória de Constitucionalidade |
Ação que tem por objeto principal a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Entretanto, se julgada improcedente, a Corte declarará a inconstitucionalidade da norma ou do ato. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem propô-la o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o Procurador-Geral da República. |
Ação declaratória incidental |
Serve para pedir que se julgue uma questão prejudicial referida no processo. Questão prejudicial é a questão que não está em julgamento, nem faz parte do mérito, mas se coloca como antecedente lógico da decisão a ser proferida e que poderá, por si só, ser objeto de um processo autônomo (arts. 5.0 e 325, CPC). |
Ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) |
Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Será proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Entretanto, se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou do ato. A Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989 ampliaram o rol dos que possuem a titularidade para a propositura dessas ações. |
Ação dúplice |
É uma ação cumulativa em que as partes são, concomitantemente, autor e réu. |
Ação em Causa Própria |
É aquela em que a própria parte litigante, em pessoa, vem defender em juízo os seus próprios direitos, sem assistência de advogado, propondo uma ação ou defendendo-se de ação contra si proposta. |
Ação incidental |
É proposta no curso de outra ação, já em andamento, e com ela passa a caminhar, dentro do mesmo processo para decidir questões prejudiciais. Exemplo: exibição de documentos com vistas a comprovar o direito discutido na ação principal |
Ação monitória |
Ação própria para reclamar pagamento em dinheiro, ou entrega de coisa móvel ou fungível, aquilo que é suscetível de substituição por bem da mesma espécie, quantidade ou qualidade. |
Ação Ordinária |
É a que se adota nas causas em geral, cujo procedimento é o rito (forma processual) ordinário, ou seja, procedimento comum a todas as ações que não tiverem, em virtude de princípio legal, rito próprio ou especial. O processo ordinário começará sempre pela citação ao réu, seguindo-se a sua contestação. |
Ação Penal |
É o ato pelo qual o representante do Ministério Público (ação penal pública) ou o particular vai à Justiça pedir que se aplique a sanção legal contra o agente infrator. Ex: crimes de homicídio são de ação pública e crimes de defloramento são de ação privada. |
Ação Popular |
É o direito que assiste a cada cidadão de pleitear perante a justiça a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista, em defesa dos interesses da própria coletividade. |
Ação Possessória |
É a ação própria para defesa da posse provada. Por essa razão, a ação possessória tem a finalidade de correr em proteção do possuidor da coisa contra os atos de violência ou de esbulho, que a atinjam ou a possam atingir. |
Ação Principal |
É a que traz ou conduz o objetivo principal do litígio, constituindo, por isso, o fundamento do próprio juízo, sendo independente e tendo existência própria. |
Ação Pública |
É a que se promove por denúncia do Ministério Público. |
Ação Rescisória |
É a ação intentada com o objetivo de ser anulado decisório judicial, que já tenha passado em julgado, porque tenha sido proferido contra expressa disposição de lei ou porque tenha violado direito expresso, a fim de que se restabeleça a verdade jurídica, colocando-se o ofendido, em sua posição anterior. Não é um recurso, como pode parecer. É ação pela qual se pede a decretação de nulidade ou ilegalidade da sentença proferida, passada em julgado, formulando-se novo processo, com novos argumentos para que se formule novo julgamento. |
Ação Sumaríssima |
É a de procedimento sumaríssimo, que compete em determinadas causas, quando, por seu valor ou natureza, não se lhes adota o procedimento ordinário. É a ação que se procede de plano, de prazo breve, forma expedita, respeitando-se apenas fórmulas indispensáveis à defesa natural. Na terminologia do Código de Processo vigente, essa denominação não é mais adotada, embora possa haver ação de rito especial que se processe de modo tão expedito quanto o sumaríssimo anterior. |
Acareação |
É o ato pelo qual, em virtude de divergência ou contradições nos depoimentos de duas ou mais testemunhas, coloca-se uma em presença da outra, a fim de se chegar à verdade, concluindo-se pela exata afirmativa ou negativa dos depoimentos contraditórios. Pode ocorrer, também, entre as partes e as testemunhas. Pode se efetivar a pedido do interessado ou por determinação do juiz. |
Acatar |
Respeitar, cumprir uma ordem, uma recomendação ou uma lei. |
Acórdão |
Decisão coletiva dos tribunais superiores. Veredicto de uma corte judiciária. O mesmo que aresto. Do verbo “acordar” - resolução ou decisão, de comum acordo, verbo este que consta das sentenças e decisões proferidas pelos tribunais, representando a vontade superior do poder. O conjunto de acórdãos dos tribunais forma a sua jurisprudência, que se diz “mansa e pacífica”, quando se verifica repetida e uniforme para os mesmos casos e iguais relações jurídicas. |
Acusado |
É aquele a quem se imputa, perante órgão de justiça, a autoria de um crime ou de uma contravenção |
Ad hoc |
É aquele designado especialmente para executar determinada tarefa: promotor "ad hoc"; tutor "ad hoc"; escrivão "ad hoc", etc. |
Ad Judicia |
Para fins judiciais. Cláusula que consta de mandato judicial, que permite o exercício de poderes comuns no ajuizamento das ações e condução dos respectivos processos. |
Ad quem |
Juízo ad quem é aquele para quem se recorre. |
Aditamento |
Ato de aditar, completar. O mesmo que adição, acréscimo, ampliação. Aditamento do pedido. |
Adjudicação |
Ato judicial, mediante o qual se estabelece e se declara que a propriedade de uma coisa se transfere do seu primitivo dono para outra pessoa, que, então, assume sobre a mesma todos os direitos de domínio e posse, que são inerentes a toda e qualquer alienação. Pode recair sobre bens móveis, imóveis e rendimentos. Não tem o mesmo sentido de arrematação, embora sejam idênticos os efeitos de uma e de outra. Na arrematação, há sempre licitação, e esta se atribui à pessoa que houver oferecido o maior lanço, ao passo que na adjudicação, nem sempre se faz mister a efetividade do leilão ou da hasta pública, e esta se opera, ou porque não houve licitação, ou porque a pessoa, com direito a pedi-la, preferiu receber a coisa pelo preço da maior oferta, quando houve, ou pelo valor da própria dívida exigível. |
Administração Direta |
Conjunto de órgãos ligados diretamente aos governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. |
Administração indireta |
São os órgãos dotados de personalidade jurídica própria e criados para a consecução de um objetivo específico do Estado, como as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. |
Aduaneiro |
Relativo a aduana ou alfândega. Imposto que se paga pela importação de mercadoria. |
Advogado |
Profissional com formação em Direito e legalmente habilitado, que orienta e esclarece problemas legais e presta assistência, em juízo ou fora dele, aos interesses jurídicos da parte de que é mandatário, defendendo os direitos lesados ou ameaçados daqueles que o constituem ("contratam"). |
Advogado constituído |
Aquele que é contratado por alguém para defender seus interesses. |
Advogado dativo ou assistente judiciário |
Advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Na esfera penal, é o nomeado ao acusado que não tem defensor, ou quando, tendo-o, este não comparecer a qualquer ato do processo. |
Afronta |
Em linguagem forense, é o aviso ou notícia levado ao conhecimento do juiz, pelo oficial encarregado do leilão público ou da arrematação, do maior lanço oferecido, dando também ciência ao licitante de idêntica ocorrência, que decorre a aceitação de sua oferta ou de seu lanço, maior e mais avantajado, que o dos demais lançadores. |
Agente |
No Direito Civil, agente é toda pessoa que atua na execução de um ato jurídico, sendo o autor, tendo-o executado por conta própria ou de outrem. Em Direito Público, agente se entende toda pessoa que exerce uma função ou está encarregada de uma delegação pública: agente do governo, agente diplomático, agente de polícia, agente do fisco. No Direito Penal, agente significa todo aquele que deu causa ao crime, seja resultante de ação ou de omissão, ou mesmo que a causa dele tenha provindo de imprudência, negligência ou imperícia. |
Agravado |
1. Decisão ou despacho. 2. A parte recorrida no recurso de agravo. |
Agravante |
1. Circunstância acidental que, além da reincidência, contribui para maior gravidade do delito, e que sempre majora a pena, quando não constitui ou qualifica o crime. 2. A parte que recorre no recurso de agravo. |
Agravo |
Recurso que se interpões perante o prolator da decisão interlocutória, que prejudicou a parte. O agravo pode ser interposto de duas maneiras: a) por instrumento;b) na forma retida. |
Agravo de Instrumento |
Recurso cabível contra as decisões interlocutórias, tidas como violadoras do direito da parte. Para a formação do instrumento, o agravante deve instruir a petição do agravo com as peças obrigatórias (decisão agravada, certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado) e com as peças facultativas, ou seja, aquelas que ele entender de utilidade para o julgamento do agravo. |
Agravo Regimental |
É o recurso que cabe, no Supremo Tribunal Federal , de decisão do seu Presidente, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte. É, portanto, uma espécie de recurso disciplinado no Regimento Interno do Tribunal que o adota; daí a razão de seu nome. |
Agravo Retido |
É o recurso que cabe contra decisão interlocutória, nas mesmas circunstâncias em que se interpõe o agravo de instrumento, com a diferença de ficar retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, preliminarmente, quando julgar a apelação. |
Alegações finais |
A última manifestação das partes, com exposição de fundamentos de fato e de direito, com a finalidade de convencer o juiz a decidir de acordo com a sua respectiva pretensão. |
Alvará |
É a ordem escrita, emanada de uma autoridade, judicial ou administrativa, para que se cumpra um despacho ou se possa praticar determinado ato. Alvará judicial é o decreto mandado lavrar pelo juiz, para que se cumpra uma decisão por ele tomada, seja em sentença dada, seja por despacho. Quando oriundo da autoridade judicial, o alvará tem a equivalência de mandado judicial. Ex: alvará para levantamento de um depósito, alvará para suprimento de consentimento ou de outorga. Expedido por autoridade administrativa, o alvará implica numa licença. Ex: alvará de licença, alvará para construção, para comercio, para oficinas. |
Amortização |
Resgate de uma dívida ou obrigação, promovido gradualmente, em sucessivas parcelas. A amortização mostra o valor de cada pagamento parcelado até o pagamento integral da dívida. Na linguagem do Direito Fiscal ou Tributário, significam as deduções que podem ser feitas, legalmente, pelo contribuinte do imposto sobre a renda, na soma total dos seus rendimentos, a fim de que se promova a tributação pelo líquido efetivo de suas rendas apuradas. |
Antecedentes Criminais |
Fatos que revelam o modo de proceder de alguém durante a sua vida, sob ponto de vista criminal, dos costumes ou da moral. Vida pregressa. |
Antecipação de Tutela |
Decisão provisória do juiz que, a requerimento da parte, antecipa, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão do pedido inicial, desde que exista prova inequívoca capaz de convencê-lo da verossimilhança da alegação do autor e desde que haja fundado receio de dano irreparável. |
Anterioridade |
Princípio da anterioridade: princípio legal segundo o qual uma lei tem de ser anterior aos fatos e situações a que se refere e pretende regular. O termo anterioridade também demonstra a prioridade de uma pessoa em relação a outra, pela execução anterior de um ato ou pela satisfação de uma exigência que lhe assegura semelhante primazia. Ex: credor hipotecário que faz inscrever a sua hipoteca em primeiro lugar, tem anterioridade sobre qualquer outro credor hipotecário, mesmo por instrumento dado e passado antes do seu. |
Apartados |
Separado dos autos da ação principal; apenso; processo apartado; autos apartados. |
Apelação |
Recurso interposto de juiz inferior para superior. É um dos recursos de que se pode utilizar a pessoa prejudicada pela sentença, a fim de que, subindo a ação à superior instância, e, conhecendo esta de seu mérito, pronuncie uma nova sentença, confirmando ou modificando a que se proferiu na jurisdição de grau inferior. Confirmando a sentença, a autoridade superior usará a expressão “confirma a sentença apelada” e, repelindo-a, usará “rejeita a sentença apelada”. |
Apelação cível |
É o recurso que se interpõe de decisão terminativa ou definitiva de primeira instância, para instância imediatamente superior, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença de natureza cível com a qual a parte não se conformou. |
Apelação criminal |
Recurso interposto pela parte que se julga prejudicada, contra a sentença definitiva de condenação ou absolvição em matéria de natureza criminal. |
Apelado |
É a parte contra quem se apela (que teve sentença favorável), ou da sentença de que se apela. |
Apelante |
Aquele que interpõe recurso de apelação sobre sentença que lhe tenha causado prejuízo. |
Apensar |
O mesmo que anexar, juntar aos autos petição, documento ou outros autos, sendo “dependurados” ou anexados exteriormente (presos por uma linha - cordel), que com eles tem relação, por determinação legal ou a pedido de uma das partes. |
Apreciação |
Análise, exame, julgamento, opinião sobre um ato jurídico pelo juiz, para sua aprovação ou reprovação. |
Apreensão |
Diz-se do ato mediante o qual o juiz ou a autoridade administrativa determina que se tome de alguém coisa ou pessoa que se encontrava em seu poder. |
Apregoar |
Anunciar por pregoeiros ou com pregão. Convocar alguém por pregoeiros, Assim se verifica a presença das partes às audiências convocadas ou marcadas pelo juiz. |
Apuração |
É o ato de verificar uma ou mais contas ou parcelas de um conjunto de operações. Também é a averiguação de um fato, através da verificação das circunstâncias que o motivaram. |
Arbitragem |
Termo empregado na linguagem jurídica especialmente para significar o processo que se utiliza a fim de se dar solução a litígio ou a divergência havida entre duas ou mais pessoas. A Lei 9307/96 revogou todo o sistema do juízo arbitral que constava tanto no Código Civil (arts. 1037 a 1048), como do Código de Processo Civil (arts. 1072 a 1102), trazendo importantes inovações, dentre elas a equiparação entre a cláusula compromissória e o compromisso arbitral como formar de composição extrajudicial de litígios, cuja adoção exclui a causa do âmbito do processo jurisdicional. Compromisso arbitra, em direito cambiário, é o meio de que se servem os banqueiros para liquidar suas contas, utilizando-se de uma terceira praça. |
Arbitramento |
Procedimento que se promove no sentido de apreciar-se o valor de determinados fatos ou coisas, de que não se têm elementos certos de avaliação. Ex: Arbitramento da caução às custas, da gratificação ao tutor, da indenização, de rendimentos, etc. |
Arbitramento |
Estimativa ou avaliação pecuniária feita por peritos de coisa ou de fato submetido à decisão do juiz da causa. No processo em curso, será o meio de que se disporá para a evidência dos elementos indispensáveis para a base de uma avaliação ou estimação provada. Em direito internacional público, é o mesmo que arbitragem. |
Arbitrar |
Julgar na qualidade de árbitro. Fixar pelo juiz honorários de peritos. |
Aresto |
Veja acórdão. |
Argüição |
Objeção, impugnação, argumentação. Alegação fundamentada. |
Arquivamento |
Conservação, manutenção, guarda de papéis, processos, etc. Suspensão do andamento de um processo, inquérito ou procedimento. Em casos de processos criminais, o juiz manda arquivar aquele que julga improcedente, prescrito ou que, por outro qualquer motivo, veja-se em condições de ser estancado ou paralisado definitivamente. |
Arrazoado |
Conjunto de alegações fundamentadas, escritas ou orais, em petição, contestação, acusação ou defesa. É também o conteúdo de recurso ou de memorial. |
Arrazoar |
Apresentar ou expor as razões ou alegações sobre um feito ou sobre uma causa, seja pró ou contra. |
Arrematar |
Adquirir, comprar bens ou coisas em hasta pública ou leilão. |
Arresto |
Diz-se da apreensão judicial da coisa objeto do litígio ou de bens do devedor, ordenada pela Justiça, necessários à garantia da execução, ou seja, para garantir o credor quanto à cobrança do seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses bens, com o respectivo depósito à disposição do juiz que determinou a medida. O arresto se dá em tantos bens quantos forem suficientes para a garantia da dívida, que ficam sob a guarda da Justiça até que se ultime a pendência que a justificou. |
Arrolar |
Relacionar; fazer rol; inventariar |
Artigo |
Parte da lei que enuncia uma regra geral. Unidade básica para a apresentação, divisão ou agrupamento de assuntos de um texto normativo. As leis, regulamentos, regimentos são divididos em artigos, que podem ser fracionados em parágrafos e alíneas. |
Assentada |
Termo processual que precede a tomada de depoimentos, de testemunhas, e no qual se faz menção da data e do lugar onde o ato se realiza, da autoridade que o preside e dos interessados comuns |
Assistência |
Intervenção de terceiro no processo, para auxiliar uma das partes (art. 50). Pode ser simples (envolvimento indireto), ou litisconsorcial (envolvimento direto, devendo a sentença ser uniforme, tanto para o assistido como para o assistente). |
Assistência Judiciária |
É a faculdade que, por lei, se assegura às pessoas provadamente pobres, que não estiverem em condições de pagar as despesas ou custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, de virem pleitear o benefício da gratuidade da justiça, para que demandem ou defendam os seus direitos. Compreende não somente a dispensa das taxas judiciárias, selos, emolumentos, despesas de editais, indenizações devidas às testemunhas, como dos honorários de advogados e peritos, tanto na primeira como na segunda instancia, até a execução da sentença. Assistência judiciária também é o departamento da Ordem dos Advogados que se encarrega de promover a concessão da justiça gratuita e costuma fazer a indicação do advogado que funcionará no pleito. |
Assistente judiciário |
O advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada. |
Assistente técnico |
Técnico indicado pela parte para acompanhar perícia (art. 421, § 1º, CPC). Atribuição de dirimir os dissídios oriundos das relações entre empregadores e empregados regidos pela legislação social. |
Ata |
Registro escrito no qual se relata o que se passou numa reunião. |
Ato Jurídico |
Todo ato lícito que tenha o objetivo imediato de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Revela a manifestação da vontade da pessoa ou de várias pessoas para a consecução de certo fim, ou objetivo, que vem produzir certo efeito de direito. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e possível, forma prescrita ou não proibida em lei. |
Atos Ordinatórios |
São aqueles que dizem respeito à marcha ou ordem do processo. |
Audiência |
Reunião solene, presidida pelo juiz, para a realização de atos processuais. |
Audiência de conciliação, Instrução e Julgamento |
É aquela em que o juiz, procedendo a instrução final do feito, promove os debates orais das partes, proferindo, em seguida, sua decisão, ou convertendo o julgamento em diligência, quando entende necessária a prática de certos atos para que possa prolatar a sentença. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes e, chegando a acordo, mandará tomá-lo por termo, para a homologação respectiva. |
Audiência de instrução |
Mais precisamente: audiência de instrução e julgamento. Momento culminante do processo de conhecimento quando, em reunião pública e solene do juiz com as partes, produzem-se ou completam-se as provas, enseja-se a conciliação e é proferida a sentença. |
Audiência judicial |
Sessão em que o juiz atende ou ouve a parte, permitindo que ela fale, em juízo, na defesa de suas pretensões, e determinando medidas ou proferindo decisões acerca das questões trazidas a seu conhecimento pertinentes aos processos em curso. Quando a audiência é marcada para que nela se profira a sentença sobre o feito, diz-se audiência de julgamento. |
Ausente |
Indicando a ausência sem notícias ou em lugar incerto e não sabido, o ausente é a pessoa de cujo paradeiro não se sabe, de quem se ignora a residência atual ou de quem não se tem notícia. Segundo princípio legal, o ausente se presume vivo até a idade de oitenta anos. E se conta esta idade, e se há de desaparecido cinco anos, sem dar novas suas, pode ser pedida como dada a sua morte, a fim de que se considere definitiva a sucessão. Tão logo se declare a ausência, será nomeado curador para que administre os bens do ausente. Se se passam dois anos, sem que dê notícias de seu paradeiro, pode ser decretada a abertura da sucessão provisória, até que, segundo as regras legais, possa ser concedida a abertura definitiva (vinte anos, após a abertura da sucessão provisória, ou cinco anos depois da ausência, se o ausente conta oitenta anos) |
Autarquia |
É uma entidade de direito público, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, destinada à execução de atividades destacadas da administração direta. Exemplo: INSS, BACEN. |
Auto de apreensão |
Ato através do qual é feita a apreensão de pessoa ou de coisa, executada por ordem judicial ou policial. |
Auto de infração |
É o termo inicialmente lavrado pela autoridade fiscal, para evidência ou comprovação material da infração, nele se indicando a transgressão praticada contra o preceito fiscal, dando início ao processo administrativo para apuração de toda e qualquer contravenção fiscal, seja ao imposto de consumo ou a outro qualquer imposto. |
Auto de Penhora |
Termo processual que consubstancia o ato da penhora, nele se descrevendo todas as diligências promovidas para realizá-la e se anotando, com as necessárias indicações, todos os bens apreendidos. |
Autópsia |
Exame pericial que se faz em um cadáver, para determinar a causa da morte e a identidade do morto. |
Autor |
Em direito processual civil, é a pessoa física ou jurídica que pleiteia um direito na Justiça, que promove uma ação contra outrem. Em direito penal, é o indivíduo que, direta ou indiretamente, pratica um crime. |
Autoridade Coatora |
Exerce o constrangimento ilegal contra a liberdade ou o direito líquido e certo de alguém, legitimando a impetração de habeas corpus ou de mandado de segurança. |
Autos |
Tem o mesmo sentido que processo. Conjunto de peças que constituem um processo, como a petição, documentos, termos de diligências, de audiências, certidões, sentença, etc. |
Autos |
Conjunto ordenado das peças de um processo judicial. |
Autos conclusos |
Autos em que foi feito o “termo de conclusão”, sendo remetidos ao juiz que fará o despacho, a decisão ou sentença. “Concluso para despacho”. “Concluso para sentença”. |
Autuação |
Ato de organizar as primeiras peças do processo, ou seja, da petição e documentos que o acompanham, para a sua formação. Ajuizada a ação, com o despacho dado na petição inicial, o processo começa a formar-se pela autuação dela, com os documentos que leva junto. É também o ato de abertura de inquérito, processo ou procedimento, mediante termo lavrado pelo escrivão ou pelo serventuário encarregado de secretariar o feito. |
Autuar |
Reunir e pôr em ordem as primeiras peças para a formação do processo, lavrando-se o respectivo termo. É também lavrar um auto, como, por exemplo, de flagrante delito ou de infração fiscal. |
Auxílio-doença |
Em direito previdenciário, é aquele que é devido ao segurado que, após doze meses de contribuições mensais, fica incapacitado para o trabalho por prazo superior a quinze dias. |
Averbação |
Registro de alguma anotação à margem de alguma outra. Por exemplo, anotação de sentença de divórcio no Livro de Registro de Casamento e de Imóveis. |
Avocar |
Chamar a si, atribuir-se chamar o juiz a seu juízo a causa que corre em outro ("O juiz avocou |
Bacharel em direito |
Primeiro grau acadêmico conferido a quem se forma em direito. |
Baixa |
Ato de enviar ou devolver os autos de uma autoridade superior, onde se encontravam, em virtude de recurso, para outra inferior, do tribunal ao juízo de 1ª instância ou a tribunal de inferior instância. Devolução que o juiz faz ao cartório dos autos do processo que estavam em seu poder, para despacho ou sentença. Cancelamento da anotação, no distribuidor do foro, da propositura da ação, depois de extinto o processo para que nada conste de futuras certidões. |
Baixa dos autos |
Expressão simbólica significando a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto ou medida administrativa após solução da lide. |
Baixa na Distribuição |
Ato pelo qual o distribuidor, por ordem do juiz, declara sem efeito a distribuição da ação. |
Balística |
Estudo do tiro de arma de fogo e dos movimentos do projétil, nela e fora dela. Pode ser interior ou exterior. A interior se relaciona com o estudo da arma e de seu calibre, o tipo da pólvora, o peso do projétil, o cano e suas raias. A exterior estuda o movimento do projétil no espaço. |
Beca |
Veste talar preta que os magistrados, os membros do Ministério Público, e os advogados usam à maneira de capa, quando exercem suas funções nas sessões dos tribunais de justiça e do júri. Toga. |
Bem |
Tudo o que é economicamente apreciável ou de valor imaterial, é suscetível de utilidade, de conveniência ou de apropriação, e que pode ser objeto de direito. É todo direito ou vantagem de que alguém é titular, ou que se acha inerente à sua pessoa, sob proteção da lei. |
Beneficiário |
Todo aquele que goza de um favor ou de uma vantagem, ou de uma liberalidade concedida por outrem: o beneficiário do seguro de vida. Também é aquele que aproveita, direta ou indiretamente, um ato de terceiro. Pessoa a favor de quem é emitida uma ordem de pagamento. Herdeiro que aceita a herança a benefício do inventário. |
Beneficio de Justiça Gratuita |
Veja Assistência Judiciária. |
Bitributação |
Em direito fiscal, é a incidência dúplice do mesmo imposto no mesmo contribuinte ou sobre a mesma coisa. Ocorre, pois, quando duas autoridades diferentes, igualmente competentes, mas exorbitando uma delas das atribuições que lhes são conferidas, decretam impostos que incidem, seja sob o mesmo título ou sob nome diferente, sobre a mesma matéria tributável, isto é, ato ou objeto. |
Busca e Apreensão |
Adotada como medida cautelar preparatória ou no curso da lide, é uma diligência policial ou judicial, que consiste na procura de pessoa ou coisa (instrumentos, objetos, documentos, menores, pessoas vítimas de crime, provas, etc.) para apreensão, a fim de ser entregue, depositada ou conduzida à autoridade que a determinou. |
Caducar |
Perder a validade ou a força de um direito, em decorrência do tempo superado o prazo legal, o titular do direito não mais poderá exercê-lo. |
Caducidade |
Perda de validade ou de eficácia. Perda de um direito por extinção do prazo em que poderia ser exercido. Diz-se da qualidade do ato ou contrato que perdeu validade jurídica por inadimplemento de cláusula ou de obrigação, ou pela concorrência de qualquer circunstância que o torna nulo. |
Cálculo |
Conjunto de operações feitas pelo contador do juízo para determinar o valor dos impostos, taxas e custas a pagar nos inventários e outros processos. |
Calúnia |
Delito contra a honra, que consiste na imputação falsa, feita a alguém, vivo ou morto, de fato que a lei define como crime. A calúnia difere da difamação e da injúria. Quando da calúnia possa resultar prejuízo material, pode o caluniado exigir do caluniador a indenização, a que faz jus, provado o dano causado. |
Câmaras |
O Tribunal de Justiça atua em órgãos plenário - o Órgão Especial - e fracionários. Estes dividem-se em Grupos e Câmaras. Estas são compostas por quatro desembargadores, dos quais apenas três participam do julgamento, sendo presididas. |
Câmaras de férias |
Atendem aos processos que ingressam no Tribunal de Justiça durante os períodos de recessos, nos meses de janeiro e julho. |
Capacidade |
Aptidão legal para ser sujeito ativo ou passivo de direitos. Faculdade de exercer, por si mesmo, todos os atos da vida civil. |
Caput |
Refere-se à primeira parte, ou à parte mais alta de um artigo de lei. |
Carecedor de ação |
Condição da pessoa a quem falta legitimidade processual para ingressar em juízo como autor. |
Carecedor do direito de ação |
Aquele a quem faltam requisitos para as condições da ação, tais como interesse e legitimidade. |
Carta Avocatória |
Ordem escrita através da qual o juiz, de instância superior ou o tribunal, atribuindo-se competência para julgar determinado feito que corre em juízo hierarquicamente inferior e a ele subordinado, requisita os autos de processo, para tomar conhecimento do que neles se contém e delibere como for de direito. |
Carta de Adjudicação |
Instrumento que é passado ao adjudicatário, seja do imóvel adjudicado ou dos rendimentos, a fim de que se atribua a ele a propriedade do imóvel ou o direito de receber os rendimentos. A carta de adjudicação, no caso de execução, deve conter: a autuação, a sentença exeqüenda, o auto de penhora, a avaliação, a quitação dos impostos, a certidão de maior lanço e a sentença de adjudicação. Em se tratando de adjudicação em inventário, deve conter a decisão que a admite, a descrição do imóvel, seu valor e os demais esclarecimentos próprios ao ato. |
Carta de Arrematação |
Título que se expede a favor do arrematante para transferir-lhe bens que lhe foram vendidos em leilão ou hasta pública. |
Carta de citação |
Meio que serve para citar alguém por via postal. |
Carta de Ordem |
Em direito processual, é aquela pela qual o Tribunal (juiz de categoria superior) requisita ao juiz de categoria inferior, seu subordinado, a realização de certo ato ou diligência, em seu juízo, que irá integrar-se em processo sob sua direção, cujo prazo de cumprimento é prefixado. |
Carta de Sentença |
Título hábil para a execução provisória de sentença quando ela for impugnada mediante recurso recebido só no efeito devolutivo. A carta de sentença é a formação de novos autos, “especiais”, onde se vai processar a execução da sentença, desde que, por motivos imperiosos, não possa esta ser executada nos autos originais ou suplementares. Constitui-se pela extração de várias peças do processos, que se mostram indispensáveis à sua composição. |
Carta Magna |
Constituição Federal (Lei fundamental de uma nação soberana, que determina a sua forma de governo, institui os poderes públicos, regula as suas funções e estabelece os direitos e deveres essenciais do cidadão em relação ao Estado) |
Carta Precatória |
Carta em que um juiz requisita a outro, de igual ou superior categoria, o cumprimento de determinado ato, no lugar de jurisdição do deprecado (juiz a quem é dirigida a carta precatória), dentro do território nacional. A Carta Precatória pode ser para citação, execução, inquirição de testemunhas ou qualquer outro ato processual no interesse de um processo, mas que deva realizar-se em Comarca diferente da em que ele tramita. |
Carta Rogatória |
É a que o Poder Judiciário de um país dirige ao de outro, por via diplomática, rogando o cumprimento, no território estrangeiro, de determinada diligência, ou a execução de um ato. |
Carta testemunhável |
É o recurso cabível, em matéria penal, contra decisão que denega recurso, ou da que, embora o admitindo, obste a sua expedição e seguimento para o juízo de instância superior. Modalidade de recurso, cabível contra as decisões em que o juiz denegue recurso em ação criminal, ou da decisão que obstar à sua expedição e seguimento para o Tribunal |
Cartório |
Lugar onde o serventuário da justiça e o de polícia judiciária exercem o seu ofício. É também o lugar onde se guardam as notas públicas, títulos e documentos, processos e livros pertencentes ao seu arquivo. |
Cartório extrajudicial |
Local onde são praticados os atos notariais e registrais, como, por exemplo, escrituras, testamentos públicos, registros imobiliários de pessoas físicas, expedição de certidões, etc. |
Cartório judicial |
Local privativo onde um serventuário da Justiça exerce o seu ofício e no qual são guardados livros, documentos e processos. |
Cassação |
Ato de cassar, de revogar. Anulação ou reforma de um julgamento. Em senso estrito, significa não apenas a anulação total do julgamento, mas ainda o deslocamento do caso para outro juízo, de competência semelhante à do que teve sua decisão cassada, que deverá julgá-lo. |
Cassar a sentença |
Ato de o Tribunal (segunda instância), ao julgar recurso contra sentença proferida por juiz de primeira instância, reformar totalmente a decisão de primeira instância. |
Caução |
Garantia real ou fidejussória, do adimplemento de uma obrigação, ou da responsabilidade resultante do exercício de certa função, ou profissão. É realizada por penhora ou hipoteca, depósito de dinheiro ou de valores representados por títulos, peças de metal nobre, etc. |
Caução Judicial |
É a garantia real (sobre bens) ou fidejussória (baseada "na palavra", compromisso de pessoas, que é a fiança) de que de um ato judicial, que uma das partes quer praticar, resultará indenizada a parte contrária pode ser requerida pelo interessado, mas, às vezes é a própria lei que determina que alguém, para fazer algo, ou para promover determinada ação, preste caução. Exemplo: o Código Civil, no art. 555, diz que o proprietário tem direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como preste caução pelo dano iminente. |
Causa |
Em direito civil, diz-se de tudo aquilo que produz um efeito de direito. Diz-se do porquê, da razão, do motivo imediato do ato jurídico. Em direito penal, diz-se do fim imediato de uma ação ou omissão; do motivo que conduz alguém à pratica da infração penal. Em direito processual ou direito judiciário, diz-se do fundamento jurídico; do conteúdo da ação, a que o processo dá forma e movimento. É a questão; o caso que é objeto de uma relação jurídica litigiosa. Nesse sentido, conceitua-se como lide, que, segundo definição doutrinária italiana, muito acatada entre nós, é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Na técnica processual, confunde-se, pois, com a demanda. Esta acepção vem de que a causa é o fundamento legal do direito que se quer fazer valer perante a autoridade judiciária. Causa, a razão, extensivamente, passou a designar o processo judicial que, por ela, a causa, a razão, o motivo, é intentado, sendo, pois, equivalente a litígio. |
Cerceamento de Defesa |
Em direito processual, é o obstáculo ou dificuldade colocada pelo juiz ou de qualquer outra autoridade em prejuízo das partes na condução de seus interesses no processo. Em direito penal, é a diminuição ou supressão das garantias que a lei concede ao acusado, desde o seu chamamento a juízo para defender-se. Em qualquer caso, pode motivar a anulação do processo. Um dia de prazo que se encurte no processo, a negativa a uma diligência autorizada legalmente, o pedido de uma certidão, a inadmissão de uma prova, o indeferimento de um recurso, a não aceitação de uma exceção, enfim, a não admissão, por parte do juiz ou outra autoridade, para que se pratique ato processual permitido ou não vedado, em lei, julgado pelo litigante, ou réu, necessário a seus interesses, ou à sua defesa, mostra-se, evidentemente, um cerceamento de defesa, que se deve consentir ampla e justa, desde que o ato pedido não contrarie disposição legal |
Certidão |
Reprodução textual e autêntica do escrito original, ou assento, extraída de livro de registro ou de notas públicas, papéis, peças judiciais ou autos, por oficial público, escrivão ou qualquer outro serventuário, ou funcionário competente, portador de fé pública, que os tenha a seu cargo, em seu poder ou cartório. |
Certidão de objeto e pé (ou de breve relato) |
Certidão que retrata o andamento do processo, elaborada pela secretaria do cartório judicial a pedido de parte interessada. |
Certidão Negativa |
É a que passa o distribuidor do foro, atestando não haver contra as pessoas ou imóvel a que se refere nada que possa impedir uma alienação. É também aquela que indica não haver distribuição de qualquer espécie contra pessoa ou envolvendo imóvel. |
Chamamento do feito à ordem |
Diz-se do ato pelo qual o juiz corrige ou manda corrigir as irregularidades existentes no processo, fazendo-o retornar ao curso normal. |
Cidadania |
Não indica somente a qualidade daquele que habita a cidade, mas, mostrando a efetividade dessa residência, o direito político que lhe é conferido, para que possa participar da vida política do país em que reside. A cidadania é expressão, assim, que identifica a qualidade da pessoa que, estando na posse de plena capacidade civil, também se encontra investida no uso e gozo de seus direitos políticos, que se indicam, pois, o gozo dessa cidadania. Pode ser conferida ao nacional, como ao estrangeiro. |
Ciente |
Palavra que a pessoa citada, intimada, ou notificada exara em autos, carta, petição ou mandado, indicando ter tomado conhecimento de certo ato ou fato. Não se confunde com “de acordo”. |
Circunscrição |
Divisão territorial; área delimitada onde se exerce o poder jurisdicional ou administrativo. |
Citação |
É o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, sendo o ato inicial para instaurar a ação e, na fase de execução, para instaurar a execução. Prescreve a lei processual várias maneiras para que se promova a citação: por mandado, com hora certa, por precatória, por rogatória e por edital, cada uma delas possuindo características e regras próprias. |
Citação com hora certa |
É aquela que se efetua, quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação, intima a qualquer pessoa da família ou, em sua falta, a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que fica designada. Na citação com hora certa, é da regra, que, a seguir, seja nomeado curador à lide, se o citando não esteve presente à citação e ela se fez em pessoa da família ou estranha. |
Citação fícta |
Também é designada citação presumida, por ocorrer mediante edital ou com hora certa. |
Citação inicial |
É a que é feita para dar início ao processo. |
Citação na execução |
Formalidade a que dá início à execução. São citados na execução todos que o foram para a ação. |
Citação pelo correio |
Ocorre através de carta citatória registrada e expedida com aviso de recebimento para que, com a anexação deste aviso aos autos, fique comprovado o recebimento da citação pelo destinatário. |
Citação pessoal |
É a que é feita, por qualquer meio, à própria parte e não na pessoa do seu representante ou do seu procurador. No entanto, não perde o caráter de pessoal, a citação feita na pessoa do procurador com poderes especiais para receber citações iniciais e da execução, dos representantes legais e dos administradores de réus ausentes, pelos atos derivados de sua administração. |
Citação por carta de ordem |
Ordem do tribunal dirigida a juiz que lhe seja subordinado para que este determine o cumprimento de uma citação. |
Citação por carta precatória |
É aquela que é feita quando o citando se acha em lugar não sujeito à jurisdição do juiz que a expede, mas na de outro que lhe é hierarquicamente equivalente. Veja “carta precatória”. |
Citação por carta rogatória |
Ato processual solicitado por juiz brasileiro, por via diplomática, a uma autoridade judiciária estrangeira, quando o réu ou interessado esteja no exterior. Dá-se o mesmo nome para pedidos de juízes estrangeiros a juízes brasileiros. |
Citação por edital |
Citação feita quando o citando é desconhecido ou indeterminado, ou se ache em lugar incerto, ignorado ou inacessível por qualquer motivo. |
Citação por mandado |
Citação que se faz mediante ordem escrita do juiz, a que se chama de mandado, feita e passada pelo escrivão, que a assina com a declaração de que o faz por ordem do juiz. Deve conter: identidade do autor e do réu, objeto da citação, determinação judicial, determinação do comparecimento, cominação da pena, se houver, acompanhada da contra-fé. A citação por mandado é cumprida por oficial de justiça ou outra pessoa designada pelo juiz. |
Citação por oficial de justiça |
Aquela feita pelo oficial de justiça, por ordem do juiz, que manda entregar-lhe o mandado, quando vedada ou frustrada a citação pelo correio, para que procure o réu e cite-o, onde o encontrar, ou proceda a citação através de pessoa da sua família ou do vizinho, no caso de não encontrar o citando porque este se escondeu para não ser citado. |
Civil |
Matéria que trata das relações das pessoas entre si; matéria que concerne à capacidade, ao estado das pessoas e às suas relações. |
Cláusula |
Condição, ou disposição particular, contida num ato, num instrumento ou numa convenção pública ou privada, para exprimir a vontade dos contraentes. Diz-se, também, de cada uma das estipulações de um contrato. |
Cláusula Pétrea |
Dispositivo da Constituição Federal que não pode ser alterado, nem mesmo através de emenda constitucional. Tem-se, todavia, admitido alteração desde que positiva, ou seja, para ampliar ou reforçar o direito. |
Código |
Conjunto de disposições legais sistematizadas, relativas a um ramo do Direito. |
Código Civil |
Conjunto de normas que regulam os direitos e obrigações da ordem privada concernente às pessoas, aos bens e às suas relações. |
Código de Processo Civil |
Conjunto de normas relativas ao processo e ao procedimento civil e comercial, cuja finalidade é a administração da justiça. |
Código de Processo Penal |
Conjunto de normas relativas ao processo penal para disciplinar o procedimento da formação da culpa dos crimes, o julgamento e a execução das penas impostas. |
Código penal |
Conjunto de leis, sistematizadas e articuladas, onde são definidos os delitos e cominadas as sanções punitivas para cada espécie de infração. |
Código Tributário Nacional |
Conjunto de normas que regulam o sistema tributário nacional. |
Coisa Julgada |
Sentença que, tendo-se tornado irretratável, por não haver contra ela mais qualquer recurso, firmou o direito de um dos litigantes para não admitir sobre a dissidência anterior qualquer outra oposição por parte do vencido, ou de outrem que se sob-rogue em suas pretensões. |
Coisa julgada formal |
É a irritabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida. |
Coisa Julgada Material |
É o impedimento de ser a lide novamente discutida em outro processo, ou no mesmo, por estar a questão definitivamente julgada. |
Comarca |
Território ou circunscrição territorial abrangido por um juízo, compreendendo um ou mais municípios, e onde atuam um ou mais juízes. |
Compensação |
Modo de extinguir obrigações exigíveis entre duas pessoas que são simultaneamente credora e devedora, uma da outra, por quantias líquidas e vencidas, por coisas fungíveis, que possam ser convertidas em dinheiro ou em outras da mesma espécie e qualidade, mediante prestações recíprocas de valores equivalentes, ou absorção do valor menor pelo maior, do que resulta saldo, que o seu devedor imediatamente paga. |
Compensar |
Contrabalançar e extinguir, total ou parcialmente, obrigações opostas, por meio de lançamentos, ou encontro recíproco de contas entre devedor e credor. Compensar uma dívida é o ato de saldá-la por meio de crédito equivalente. |
Competência |
Poder legal que a pessoa, em razão de sua função, ou cargo, tem para a prática de atos inerentes a este ou àquela. Grau de jurisdição ou poder conferido ao juiz ou tribunal, para conhecer e julgar certo feito, submetido à sua deliberação, dentro de determinada circunscrição judiciária. |
Competência dos juízes |
Existe competência dos juízes e competência do foro. A dos juízes é regulada pelas leis de organização judiciária, que determinam a competência dos vários magistrados de uma circunscrição. A competência do foro é determinada pelas leis do processo. A primeira determina qual o juiz vai julgar; a segunda, onde será julgado o processo, ou seja, qual o juízo competente. |
Competência Originária |
Poder de julgar atribuído inicialmente a um juiz ou tribunal e somente a um ou outro. |
Competência Privativa |
É a exclusiva de um juiz ou tribunal. Inicia e acaba no próprio órgão. |
Competência Recursal |
É a competência para admitir o recurso, no 1° grau, do juiz prolator da decisão, e, no 2º grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado, a fim de que se conheça, ou não, da matéria posta em exame. |
Composição dos danos |
Transação, acordo ou convenção entre os litigantes, a fim de por termo a ação em que contendem. Em direito penal antigo, dizia-se da pena de pagamento de determinada importância em dinheiro à família da vítima, pelo autor do crime. Conforme os povos e lugares, a composição podia ser feita em outros bens, que não dinheiro. Era pena, que não se confundia com a de multa, porque, nesta, a importância paga pelo autor do crime reverte a favor do Estado, e não do particular. Dela decorre, atualmente, no campo da responsabilidade civil, a expressão composição dos danos. |
Comprobatório |
Diz-se do que contém prova, do que concorre para provar o que foi alegado ou afirmado. |
Compromisso da testemunha |
Em direito processual penal, diz-se da promessa que faz a testemunha, sob palavra de honra, de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Em direito processual civil, o compromisso da testemunha não está vinculado à palavra de honra, sendo, todavia, crime, se ela faltar à verdade. |
Comutar |
Permutar uma pena mais grave por outra mais branda (não se confunde com os institutos do perdão, do indulto e da graça, nos quais se libera toda a pena). |
Conciliador |
Diz-se de quem concilia; do que tende a conciliar, harmonizar, estar em comum acordo. Nos Juizados Especiais, é o mediador, que busca um acordo entre as partes. |
Conclusão |
Diz-se da parte dominante encerrada numa proposição, na qual se põe em evidência a pretensão submetida ao veredicto da justiça ou a decisão a que chegou o julgador, em virtude do seu convencimento. Diz-se, também, da parte escrita onde se exara o veredicto. Diz-se ainda, na terminologia forense, do ato ou termo processual, mediante o qual o escrivão envia os autos ao juiz, para despacho interlocutório ou sentença. |
Conclusos |
Veja autos conclusos. |
Concorrência Pública |
Em direito administrativo, diz-se do ato pelo qual um órgão do governo, de administração direta ou indireta, por meio de edital ou publicação oficial, declara que aceita propostas para o fornecimento de certas utilidades, para execução de certa obra ou para venda de bens públicos dominicais. |
Concussão |
Em direito penal, diz-se do delito que consiste no fato de o funcionário público, no exercício, ou não, de suas funções, mas abusando da influência destas, exigir, ou perceber, direta ou indiretamente, de outrem, para si ou para terceiro, quaisquer vantagens ou quantias não devidas. |
Condenação |
Em direito processual civil, diz-se da decisão definitiva, ou final, em que o juiz ou tribunal conclui por declarar o réu obrigado a satisfazer total ou parcialmente o pedido do autor. Em direito processual penal, diz-se da sentença que o juiz, o tribunal popular ou o tribunal de segunda instância, impõe ao autor de um delito, ou contravenção, cominando-lhe uma pena. |
Condições da ação |
São requisitos necessários à propositura da ação, indicadores da viabilidade da mesma. São as seguintes as condições da ação: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. |
Condução |
Ato pelo qual o oficial de justiça, em cumprimento de mandado, leva à presença do juiz o réu ou a testemunha que, sem motivo justificável, desatende à sua intimação para depor perante ele. Diz-se, outrossim, da pena em que, pelos mesmos motivos, incorrem as partes ou as testemunhas, nas causas cíveis. |
Condução debaixo de vara |
Ato pelo qual, por mandado do juiz, a testemunha ou a parte recalcitrante é levada à sua presença. |
Conexão de Causas |
Diz-se das causas que se encontram tão intimamente ligadas em que se anota uma relação tão estreita, que não podem ser conhecidas separadamente pelo julgador, visto que a decisão de uma afetará o conteúdo da outra. |
Confirmação de Sentença |
Ato pelo qual a Instância Superior mantém ou confirma a sentença prolatada por um juiz de Instância Inferior, quando interposto o recurso na forma da lei. |
Confissão |
Admissão de um fato. |
Confissão de Dívida |
Declaração unilateral de vontade, por instrumento público ou particular, mediante a qual alguém reconhece, de modo inequívoco, que deve a outrem uma soma certa e determinada de dinheiro ou coisa equivalente. |
Conflito de Competência |
Divergência entre dois ou mais juízes que se declaram competentes ou entre dois ou mais juízes que se consideram incompetentes, para julgar determinada ação ou questão; ou, ainda, entre dois ou mais juízes acerca da reunião ou da separação de processos. |
Confrontação |
Ato pelo qual se põe uma pessoa em presença da outra, sejam testemunhas, réus ou autores, para confrontar os seus depoimentos. Diz-se, também, do ato de colocar uma cópia ou outra peça judicial defronte do original, para conferí-la com este. |
Conhecer |
Diz-se do ato de o juiz acolher certa causa, por atribuir-se competência para julgá-la. Diz-se, também, do ato de um tribunal tomar conhecimento do recurso para ele interposto, a fim de lhe dar, ou não, provimento, depois de apreciar devidamente os seus fundamentos. O ato de conhecer da causa ou do recurso é questão preliminar, sem envolvimento na apreciação do mérito de um ou de outro. |
Conhecer do Recurso |
Ato preliminar do tribunal, pelo qual recebe o recurso que lhe foi apresentado, a fim de, em seguida, examinar o mérito da causa em relação à decisão que sobre ela proferiu a instância inferior. |
Conselho de Sentença |
Em Direito Processual, é o corpo de jurados que funciona em cada julgamento. |
Consignação |
Em direito comercial, diz-se da modalidade de contrato ou comissão, que consiste na remessa ou na entrega de mercadorias ao comissário, consignatário ou correspondente, incumbido de as vender quando conveniente, ou dar-lhes outro destino, observando as instruções do consignante. Diz-se, também, do modo especial de efetuar a prestação, com o depósito judicial, nos casos e formas legais, da quantia ou da coisa que constitui objeto da obrigação. Diz-se, outrossim, da constituição de usufruto dos bens do devedor, que este faz em favor do credor, a fim de, com os respectivos rendimentos, amortizar a dívida até o seu integral pagamento, quando então se extingue esse direito real. |
Consignação em Pagamento |
Depósito judicial, feito pelo devedor, a fim de efetuar o pagamento da dívida ou do objeto da obrigação, quando o credor não queira receber ou dar quitação, ou quando o devedor desconhece quem seja o credor ou é ele incapaz para receber ou dar quitação. |
Consignado |
Réu, na ação de consignação em pagamento. |
Consignante |
Autor, na ação de consignação em pagamento. |
Constituição |
Lei fundamental de uma nação soberana, que determina a sua forma de governo, institui os poderes públicos, regula as suas funções e estabelece os direitos e deveres essenciais do cidadão em relação ao Estado. |
Constituir novo procurador |
Diz-se do ato que, constituindo novo mandatário, revoga tacitamente o mandato concedido ao antigo, salvo se fizer reserva de poderes concedidos a este último. Em direito processual, a nova constituição deve ser comunicada ao procurador revogado e à parte contrária, para que aquele não continue praticando atos de mandatário, nem esta se iluda de boa fé sobre a existência do mandato válido. |
Constrangimento |
Força exercida sobre alguém, que é privado da liberdade de agir, a fim de obrigá-lo a praticar ou deixar de praticar determinado ato, contrariamente à sua vontade. |
Contencioso |
Diz-se do que dá ou pode dar lugar à contestação e discussão por via judicial. Diz-se, também, da jurisdição ou poder atribuído ao juiz, ou ao tribunal para julgar uma questão de que resulta ou pode resultar contestação. |
Contestação |
É o meio de defesa, com razões fundamentadas, de que se socorre o réu para negar ou refutar a pretensão do autor e ilidir a ação. |
Continência |
Relação que existe entre duas ações como identidade de partes e de causa de pedir, de modo que o objeto de uma abranja o da outra, por ser mais amplo (art. 104 do CPC). |
Contrabando |
Crime contra a Fazenda Pública, que consiste na introdução clandestina, ou fraudulenta, num território, de mercadorias proibidas ou que ali estão sujeitas ao pagamento de direitos fiscais. |
Contradita de testemunha |
É a impugnação de uma testemunha, pretendendo que seja ela impedida de depor, por ser amigo íntimo, parente, inimigo figadal, ou ter qualquer outro interesse na decisão. Impugnação de testemunha. |
Contraditório |
Na linguagem forense, significa a oportunidade para contestar, impugnar ou contradizer as alegações da parte contrária no curso do processo. |
Contrafé |
Cópia do mandado ou da petição com despacho para citação, notificação ou intimação, feita pelo oficial de justiça, quando cumpre o mandado, entregando aquela à parte contrária. |
Contrariedade |
Peça escrita, ou oral reduzida a termo, em que a parte se contrapõe a algum ato ou a alguma prova. |
Contrato |
Em sentido amplo, diz-se de qualquer negócio jurídico; de todo acordo de vontades com o fim de adquirir, resguardar, transferir, modificar, conservar e, mesmo, extinguir direitos. Na sua constituição entram elementos essenciais, que são os inerentes à sua subsistência e validade, como a capacidade das pessoas que contratam, o seu objeto, a prestação e a contraprestação, e o consentimento; naturais, que são os implicitamente compreendidos no ato; e acidentais, representados por cláusulas acessórias, expressamente mencionadas. |
Contravenção |
Mínimo de ameaça ou de agressão, voluntária ou culposa, ao direito ou à paz e convivência sociais, que o Estado considera infração punível e sanciona com pena diversa da que aplica às infrações mais graves, que são os crimes. |
Contribuição |
Importância em dinheiro com que cada pessoa concorre, obrigatoriamente, para as despesas com um funcionamento dos serviços públicos. |
Contribuinte |
Aquele sobre quem incide o ônus tributário, ou que paga uma contribuição ou imposto para que o Estado atenda suas despesas. Diz-se, também, do que está nos casos que a lei prescreve para pagar contribuição. |
Controvérsia |
Conflitos de interesses contestados em juízo. Também a relação de direito submetida a debate e julgamento. Demanda, questão litigiosa. |
Contumácia no processo |
Omissão da parte no processo recusa da parte para comparecer em juízo. |
Conversão |
Ato de substituir um título de crédito por outro, de tipo diverso, que modifica ou transforma a natureza da dívida. É também a mudança de uma obrigação por outra de espécie diferente. Em direito penal, é a substituição de uma pena pecuniária por outra punitiva. Em matéria cambial, é a operação financeira, pela qual se calcula o equivalente de uma moeda a outra, de país estranho. Em direito processual, é a transformação de um ato judicial ou processual em outro. |
Conversão do julgamento em diligência |
Diz-se quando, depois de findos os debates na audiência de conciliação, instrução e julgamento, o juiz necessita de maiores provas ou esclarecimentos, a fim de que possa proferir a decisão. Diz-se, também, quando o processo é remetido para o juiz para ser julgado e este, após analisá-lo, manda realizar um ato processual que acha necessário, a fim de esclarecer melhor os fatos, antes de dar o julgamento final. |
Corpo de delito |
Conjunto de elementos materiais ou de vestígios que indicam a existência de um crime. Ex.: vítima, armas, pegadas. |
Correção Monetária |
Em direito comercial, é o efeito de conversão dos históricos, em decorrência da modificação do poder aquisitivo da moeda. Em direito financeiro, é o sistema de combater os efeitos danosos da inflação, e que consiste na fixação de taxas em períodos predeterminados, que devem incidir sobre obrigações em dinheiro, atualizando-lhes o valor. |
Corregedor |
Título do magistrado com jurisdição extraordinária, a quem incumbe a correção permanente dos serviços judiciários de 1ª instância, de juízes e servidores, fiscalizando a sua ação, instruindo-os, emendando-lhes os erros e punindo-lhes as faltas e abusos, zelando pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da justiça. |
Corregedoria-Geral de Justiça |
Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado. Exercida por um desembargador com o título de Corregedor-Geral. |
Correição |
Ato pelo qual o corregedor inspeciona cartório dos ofícios de justiça, e por meio de cotas, despachos, sentenças, ou provimentos, corrige ou emenda os erros, irregularidades ou omissões encontradas, bem como os abusos das autoridades judiciárias inferiores e seus auxiliares. |
Correição parcial |
É a medida destinada a combater o despacho judicial que inverta tumultuariamente o processo, implicando erro ou abuso na ordem dos atos processuais. |
Cota |
Manifestação dos advogados das partes ou do Ministério Público, nos próprios autos, no correr de um processo, acerca de um documento ou de qualquer incidente processual. |
Crédito |
Direito de exigir de outrem o implemento de determinada prestação ou o pagamento de certa soma de dinheiro. Em contabilidade, é o lançamento em uma conta, na coluna nos livros do comerciante, onde se lançam importâncias a favor do titular da conta. Em direito administrativo, é a quantia determinada, que se destina especialmente à fatura de certos serviços ou à satisfação de certas despesas. |
Credor |
Pessoa a cujo favor se constitui a dívida. Sujeito ativo de uma relação jurídica obrigacional. Titular do direito de exigir certa prestação; do portador de um título de crédito. Quem faz jus a alguma coisa boa. |
Crimes comuns |
São aqueles crimes praticados por qualquer cidadão: roubo, furto, homicídio etc. |
Crimes de responsabilidade |
São aqueles cometidos com abuso de poder ou violação de dever inerente a um cargo, emprego ou função pública. |
Culpa |
Em direito civil, é a ação ou da omissão de alguém, que resulte na violação do direito de outrem, sem que tenha havido intenção de lesar. É, também, a negligência ou imprudência na execução de um ato, ou do exercício abusivo de um direito, causando dano ou prejuízo a terceiros. Em direito penal, é a violação não premeditada da norma penal. Falta voluntária, mas não intencional, de diligência, para evita um ato delituoso, de conseqüências previsíveis e preveníveis. A diferença entre culpa de dolo está em que aquela não resulta da intenção de prejudicar, que caracteriza este. |
Curador |
Representante do Ministério Público, ou do particular, a quem a lei ou o juiz atribui o exercício da curatela. |
Curador especial |
O que é nomeado para assistir a certas pessoas não de um modo geral, mas apenas dentro de um determinado processo. |
Curatela |
Encargo público, em virtude do qual alguém dirige a pessoa do maior, que se acha civilmente incapacitado, bem como lhe administra os bens. Estão sujeitos a curatela os alienados, os pródigos, os surdos-mudos impossibilitados de enunciar a sua vontade, os ausentes, os toxicômanos, bem como os nascituros, cuja mãe enviuvar estando grávida, sem ter o pátrio-poder. |
Custas |
Despesas judiciais, taxadas em lei, que se fazem com a promoção ou a realização de atos processuais. |
Custas ex lege |
Despesas judiciais que devem ser pagas por força de lei, ou de acordo com o regimento de custas. |
Dação em Pagamento |
Modo de extinção da obrigação, mediante o qual o credor concorda em receber do devedor coisa determinada, em substituição daquela que é objeto da prestação. |
Dano Irreparável |
É aquele que é impossível de ser indenizado, por não se ter a quem responsabilizar ou porque o seu causador não dispõe de recursos. Diz-se, também, daquele especialmente de ordem moral, que, embora lesivo da personalidade de alguém, a ordem jurídica não contempla reparação.. |
Dar fé |
Testificar a verdade do ocorrido, afirmar a autenticidade do documento. |
Data vênia |
Com a devida vênia, dada a sua licença. É expressão de cortesia e deferência de largo uso nos meios forenses. |
Dativo |
Tutor ou curador nomeado pelo juiz ou pelo testador para administrar bens ou interesses alheios. Também pode ser o defensor nomeado pelo juiz para defender os interesses do acusado. |
De cujus |
Abreviatura da expressão latina de cujus agitur hereditatis, ou seja, o defunto em nome de quem agem os herdeiros cujus sucessione agitur (de cuja sucessão se trata) assim o de cujus é sempre o falecido que deixou a herança, ou em nome de quem age o espólio durante o inventário. |
De direito |
Em virtude de lei; legitimamente; conforme a lei e o direito. |
De jure |
De direito, com razão. |
De ofício |
Dever inerente ao cargo ou ao ofício; em função de autoridade própria. O mesmo que “ex offício”. |
De oitiva |
Do que se sabe por informações de terceiros, sem ciência própria. |
Debaixo de Vara |
Condução forçada a juízo para os que desobedecem ordem judicial de comparecimento. A locução tem origem numa vara de madeira que, desde Roma até os tempos coloniais, era a insígnia da justiça, usada por juízes, ministros e oficiais de justiça. Eram pintadas de verde, branco e vermelho, segundo a categoria das funções exercida por seu portador. |
Débito |
Importância monetária que uma pessoa deve a outra. Em contabilidade, é a parte da conta, oposta ao crédito, onde o comerciante lança o preço da mercadoria que vende a prazo, ou a quantia que paga ou que empresta ao seu titular. |
Decadência |
Perda ou perecimento do direito, em conseqüência da finalização de seu termo legal. Não se confunde com a prescrição, que a perda do direito de agir. Em direito penal, diz-se do modo de extinção da punibilidade, nos delitos de ação privada, que se promove por queixa ou por representação da parte, por não ter sido ela proposta ou exercitada no prazo legal. |
Decisão |
É qualquer pronunciamento do juiz no curso ou no fim de um processo, resolvendo ou solucionando os atos ou fatos submetidos à sua deliberação. Pode também ser um despacho, sentença ou acórdão. |
Decisão de saneamento |
Despacho no qual o juiz declara o processo em ordem e apto para prosseguir, decidindo também sobre a realização das provas, a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como sobre eventuais preliminares levantadas pelas partes. |
Decisão interlocutória |
É aquela em que o juiz resolve questão incidente na causa, antes de proferir a sentença definitiva. |
Decisão judicial |
Sentença. Diz-se também de qualquer despacho ou resolução proferida em juízo. |
Decisão Monocrática |
Decisão proferida por um juiz singular, ou seja, por um único juiz. |
Decisão terminativa |
É a que põe fim a uma determinada relação processual, como a prolação do juiz sobre o mérito da causa, ou sobre incidente a que não compete mais nenhum recurso. O mesmo que decisão final. |
Declaração |
Ato de declarar; afirmação por palavras proferidas em público ou diante de testemunhas; comunicação da existência de um fato, de um direito ou estado. É ainda o escrito mediante o qual se esclarece ou se completa decisão obscura, contraditória ou omissa |
Declinar |
Apresentar uma exceção. Impugnar a competência do juiz. Afastar para outro juízo o conhecimento de uma causa. |
Declinar de competência |
Quando há o entendimento de que não há competência do órgão para decidir sobre o discutido no processo. |
Decreto |
Decisão do Poder Executivo, representado pelo chefe o Estado, ou pelo chefe do governo, e seus ministros, acerca de determinado assunto. Diz-se de toda resolução emanada de um órgão do poder público competente, com força obrigatória, destinada a assegurar ou a promover a boa ordem política, social, jurídica, ou administrativa, ou ainda a reconhecer, proclamar e atribuir um direito, ou estabelecer uma lei. Diz-se também da decisão de uma autoridade superior, com força de lei, para disciplinar um fato ou uma atuação particular. Em direito judiciário penal, diz-se do mandado expedido pela autoridade competente: decreto de prisão preventiva. Diz-se, ainda, de qualquer sentença proferida por autoridade judiciária. Em direito canônico, diz-se do ato ou decisão da autoridade eclesiástica. |
Decreto-lei |
Decreto que tem força de lei, porque o Poder Executivo, anormalmente, acumulou funções do Poder Legislativo. Diz-se, também, daquele expedido pelo Poder Executivo, em virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que este estabelece. |
Defensor |
Nos Juizados Especiais, é o advogado nomeado pelo Estado, para defender, gratuitamente, o direito e os interesses das pessoas que não têm recursos suficientes para contratar um advogado. |
Defensor Dativo |
Advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa do acusado ausente, foragido ou sem meios para constituir e pagar advogado próprio. |
Defensor Público |
Funcionário do Estado que presta serviços jurídicos gratuitos para a defesa daqueles que não têm condições de arcar com as despesas dos mesmos. Entre outros requisitos, deve ser bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. |
Defensoria Pública |
Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. |
Deferir |
Atender o que é pedido; despachar favoravelmente. |
Defesa prévia |
Conjunto de alegações escritas que o acusado, ou seu patrono, apresenta, na instrução criminal, dentro de três dias a contar do interrogatório do réu, com o fim de demonstrar sua irresponsabilidade no fato que se lhe imputa. Com a defesa prévia, termina a fase ordinatória do processo, seguindo-se imediatamente o período probatório. |
Defeso |
O que é proibido. |
Deliberação |
Declaração de vontade que determina a realização de um ato, após exame ou consulta, e discussão da matéria ou do caso que deve ser resolvido. |
Delito |
Fato ilícito voluntário, do qual resulte num dano aos interesses ou a pessoa de alguém, sujeitando o agente às sanções previstas na lei. |
Demanda |
Veja ação. |
Denegação |
Ação de negar, recusar, indeferir, não conceder ou não conhecer o que é pedido ou pleiteado. |
Denúncia |
Narração escrita e circunstanciada do fato criminoso, que serve de fundamento à ação civil pública, proposta pelo órgão do Ministério Público, contra o indiciado, cuja condenação pede de conformidade com a lei. É também o ato verbal ou escrito pelo qual se dá ciência à autoridade competente de um fato punível que deve ser averiguado |
Denúncia à lide |
Ato pelo qual o autor ou réu numa demanda tentam trazer a juízo a pessoa de quem houve a coisa ou o direito, a fim de defendê-los contra a agressão ou a ofensa que se atiram sobre eles, bem como para os garantir do direito de evicção ou indenizá-los em caso de prejuízo decorrente dela. |
Denunciação da lide |
Ato de chamar terceiro ao processo para integrar a lide como parte. |
Denunciado |
Em direito penal, é o indiciado, aquele contra qual foi dada denúncia. Em direito internacional público e em direito civil, diz-se daquele contra quem foi notificada a denúncia de um contrato, de uma convenção ou de um tratado. Em direito processual civil, diz-se daquele que foi denunciado da lide; ou de quem é chamado à autoria. |
Dependência |
Em sentido amplo, é todo vínculo ou conexão que há entre duas coisas, em virtude do que a existência entre ambas se mostra entrelaçada. Diz-se, também, dos fatos e atos quando, por esta correlação, um se prende ou se subordina ao outro. Em direito processual, é a subordinação do processo acessório ao principal, em virtude de correlação entre eles ou de conveniência da justiça. |
Depoente |
Pessoa que depõe ou presta declarações em juízo, como testemunha ou parte. |
Depoimento pessoal |
Aquele que um dos litigantes presta, em juízo, na audiência de conciliação, instrução e julgamento da causa, a requerimento da parte contrária, ou por determinação do juiz, a fim de que, por esse meio, se apure a verdade do fato, ou do direito. |
Depositário |
Aquele que recebe pessoa, coisa determinada ou certa soma de dinheiro, para conservá-lo sob sua guarda e segurança, com a obrigação de a restituir, quando legalmente reclamada. |
Depositário infiel |
Aquele que se recusa a restituir a coisa que lhe foi entregue em depósito, voluntário ou necessário. |
Depósito judicial |
Aquele que é feito em juízo, em conseqüência de ação, execução, aresto ou seqüestro. |
Deprecada |
Carta por meio da qual o juiz pede a outro, de jurisdição diferente, que realize ou ordene uma diligência. Diz-se das cartas precatórias. |
Desapropriação |
Transmissão forçada e definitiva da propriedade, de um particular para o domínio público, mediante prévia e justa indenização, em virtude da necessidade ou de utilidade pública. O mesmo que expropriação |
Desapropriação agrária |
Desapropriação por interesse social, de imóveis rurais para fins de reforma agrária. |
Desembargador |
Título dos juízes membros do Tribunal Regional Federal e dos Tribunais de Justiça. |
Deserção |
Decorre, de modo geral, da falta de preparo do recurso, isto é, da falta de pagamento das custas. É, portanto, no direito processual, o perecimento do recurso, por não ter sido devidamente preparado, remetido e apresentado, dentro do prazo legal, na inferior ou na superior instância. |
Desmembramento |
Separação ou divisão da coisa em duas ou mais partes distintas, que possam ter existência isolada e independente. Separação de ações conexas, ordenada de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte. |
Despacho |
É a decisão que o juiz profere sobre qualquer requerimento, processo ou pedido submetido à sua deliberação. |
Despacho interlocutório |
Decisão do juiz que define uma questão, no meio do processo, determinando diligências e esclarecendo controvérsias. |
Despacho Saneador |
Aquele no qual o juiz, antes de lavrar a sentença, faz um pronunciamento a respeito das irregularidades e nulidades, legitimação das partes, sua representação etc., mandando sanar o que realmente for possível (art. 331 do CPC). |
Despesas judiciais |
São as que se realizam no curso de uma demanda, compreendendo custas, selos, taxa judiciária, emolumentos, comissões, condução, honorários de advogado, de peritos e de técnicos em geral, que tenham funcionado no processo, etc. |
Desse modo, com a adoção da súmula vinculante, as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ações acima indicadas e em todas as demais |
neste caso desde que de mérito e desde que reconhecida a inconstitucionalidade pelo voto de, no mínimo, 8 Ministros - , valerão para todas as pessoas, sendo ademais, de obrigatória observância por todo o Poder Judiciário, o que significa que os demais tribunais e juízes não poderiam decidir em outro sentido, senão naquele contido na decisão da Corte Suprema. |
Destituição de tutela |
Ato pelo qual o juiz afasta o tutor da função, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade. |
Detenção |
Espécie de pena privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto, menos rigorosa que a pena de reclusão. Em direito penal, é a segunda, com menor gravidade, das penas principais que impõe ao condenado encarceramento temporário, conforme a natureza ou a espécie do delito, em penitenciária, ou, à sua falta, em seção especial de prisão comum, com trabalho obrigatório, que é remunerado. O detento é submetido a isolamento, durante o repouso noturno, com separação dos reclusos, ficando, entretanto livre do isolamento diurno, no período inicial da pena. É, também, a prisão provisória a que a polícia, como medida preventiva, ou de ordem pública, submete vadios e ébrios que perturbam a tranqüilidade comum, ou indivíduos suspeitos de crime. |
Diário da Justiça |
Jornal onde são publicados os atos oficiais do Poder Judiciário, para que tenham efeitos legais. |
Diário Oficial |
No Direito Processual e no Direito Administrativo é o órgão da imprensa oficial ou particular que veicula os atos processuais e administrativos para conhecimento dos interessados e para que tenham efeitos legais. |
Difamação |
É a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. Fato que, diversamente do que se dá na calúnia, não há de ser definido como crime e nem tampouco falso. A reputação do ofendido é o alvo do difamador que, com a conduta, vulnera a honra objetiva daquele (art. 139 do CPC). |
Dilação |
Na linguagem forense é expressão usada para se pleitear a prorrogação de prazos processuais. |
Dilação probatória |
Prazo concedido igualmente ao autor e ao réu para a produção de provas ou a execução de diligências necessárias para comprovação dos fatos alegados. |
Diligência |
Em direito processual, diz-se da saída do juiz ou do serventuário de justiça para praticar, geralmente fora dos auditórios ou dos cartórios, qualquer ato do seu ofício. Diz-se, também, do ato pelo qual a autoridade policial de funcionários ou agentes de polícia realizam investigações, apreensões, prisões ou outros serviços fora do seu distrito ou da delegacia. Diz-se, outrossim, da efetivação fora da sede do juízo ou da delegacia, de um desses atos. |
Direito de Ação |
Faculdade assegurada a todo indivíduo capaz de agir e reagir na defesa de seus direitos ameaçados ou violados, recorrendo ao Poder Judiciário para pedir que lhe reconheça, proteja ou restabeleça a relação jurídica de que é o sujeito ativo. |
Direito de Calar |
Faculdade que se atribui ao réu ou ao acusado de silenciarem sobre fatos que lhes prejudiquem os interesses. |
Direito líquido e certo |
Locução empregada pela Constituição para qualificar o direito amparável por mandado de segurança, que se apresenta ao julgador pela documentação oferecida independente de prova produzida em audiência. É o que se mostra claro e definitivamente incorporado ao patrimônio de alguém, que não admite dúvida ou contestação fundada. |
Direito Penal |
Conjunto de regras destinadas a regular a prevenção, a repressão e a punição relativamente a fatos que atentem contra a ordem e a segurança sociais. Nele se definem as infrações, com o estabelecimento das respectivas responsabilidades. |
Direito Processual |
Conjunto de regras e formas solenes que a lei estabelece para o exercício do direito de ação. |
Direitos adquiridos |
Direito já conseguido, já incorporado ao patrimônio da pessoa, que já constitui um bem a ser protegido contra qualquer ataque exterior, que possa ofendê-lo ou turbá-lo. Diz-se, outrossim, de toda vantagem jurídica, líquida e concreta, que a pessoa adquiriu de acordo com a lei então vigente. É o direito que não se subordina à lei nova, diferente da em que ele foi constituído, por não ser passível de retroatividade. |
Direitos individuais e suas garantias |
São principalmente os direitos ou liberdades de locomoção, de associação, de reunião, de consciência, de culto, de igualdade perante a lei, de pensamento ou opinião, de petição, de não ser preso ilegalmente, de ser julgado na forma das leis anteriores ao fato imputado, de imprensa, de trabalho, de profissão, de propriedade, de informação, de ensino, de liberdade de cátedra, de inviolabilidade do domicílio e de correspondência, de calar, de fazer ou deixar de fazer alguma coisa somente em virtude de lei, de intimidade, de escolher governo, de votar, de ser votado, de autodeterminar-se, de não estar submetido a leis de comunicação, de plenitude de defesa de liberdade sindical, de escolher emprego, e outros mais que decorram implicitamente da natureza dos regimes democráticos. Para garantia e proteção desses direitos existem os mandados de segurança, “habeas corpus”, e ações judiciais em geral. |
Dispositivo |
Artigo da lei; da prescrição legal. |
Dispositivo da sentença |
Parte final da sentença; conclusão da sentença. |
Distribuição |
Ato pelo qual o distribuidor do foro reparte os feitos, ou serviço, designando obrigatória e rotativamente o serventuário ou o juiz, a quem ele cabe, quando há mais de um na comarca, com função cumulativa. A nota de distribuição é exarada nos autos. |
Distribuição por dependência |
Diz-se da que se faz de um feito para a mesma a Vara, onde já se encontra outra ação, que deva ser julgado juntamente com ele, por conexão ou continência. |
Distribuidor |
Serventuário da justiça que faz as distribuições dos processos aos juízes, ou escrivães, e de certos serviços aos tabeliães, de acordo com a respectiva lei de organização judiciária. |
Dívida ativa |
Soma de dinheiro pela qual uma pessoa é credora da outra. Em direito fiscal, é a que cabe à Fazenda Pública cobrar, proveniente de impostos, taxas, contribuições de multas de qualquer natureza, foros laudêmios, aluguéis, reposições de alcances dos responsáveis por dinheiros públicos, etc. Diz-se, também, de todo o conjunto de rendas da Fazenda Pública, relativas ao exercício financeiro findo, não arrecadadas dentro dele, e que são escrituradas sob esse título, a fim de serem posteriormente cobradas. |
Dívida líquida e ativa |
Aquela que tem efetiva e atual existência, constante de título onde a sua quantidade e qualidade são incontestáveis e se acham expressamente determinadas, não oferecendo dúvidas sobre a sua exatidão. |
Dolo |
Em direito civil, diz-se de todo o artifício ou astúcia que uma pessoa emprega numa convenção, em proveito próprio ou de terceiro, para induzir outrem à prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial. O mesmo que má-fé. Em direito penal, diz-se da vontade deliberada e consciente ou da livre determinação do agente na prática do delito. É o elemento moral da infração. O dolo se diferencia da culpa pelo fato de não vincular o direito alheio, que caracteriza aquele. Diz-se também do dolo como a forma mais grave da culpabilidade. |
Domicílio |
Lugar onde se tem residência com intenção de nele permanecer. Lugar onde a pessoa tem a sua sede jurídica. Residência de direito, por oposição à residência de fato. |
Domicílio Eleitoral |
Localidade onde a pessoa está inscrita como eleitora, onde o cidadão vota. |
Dou fé |
Locução pela qual se imprime o caráter de fé pública ao ato. É privativa dos serventuários que têm fé pública. |
Doutrina |
Conjunto de dogmas ou princípios em que se funda uma crença religiosa ou um sistema científico, filosófico ou político. Conjunto de idéias, opiniões, conceitos e reflexões teóricas, que os autores expõem e defendem no estudo e no ensino do direito e na interpretação das leis. Ponto particular de direito, sujeito à controvérsia, que o jurisconsulto examina e comenta. Sistema ou regra que cada um segue no seu procedimento. |
Duplo efeito dos recursos |
Extensão do recurso quanto à prestação jurisdicional realizada. Esses efeitos são suspensivo e devolutivo. É suspensivo quando a irradiação de efeitos da prestação jurisdicional fica totalmente suspensa, até que a causa seja reexaminada e julgada na instância superior. É devolutivo, quando a irradiação de efeitos não suspende a decisão proferida para ser executada, ainda que em caráter provisório. |
Duplo grau de jurisdição |
Consiste, em linhas gerais, na possibilidade de provar o reexame, pelo Poder Judiciário, da matéria apreciada e decidida; possibilidade de pleitear, mediante a interposição de um recurso adequado, segundo as normas constantes da legislação infraconstitucional, novo julgamento por órgão do Poder Judiciário, geralmente de hierarquia superior à daquele que proferiu a decisão impugnada. |
Edital |
Ato escrito, divulgado pela imprensa periódica e afixado, por cópia, em lugar público, na sala de audiência do juízo, contendo determinação e aviso emanados da autoridade competente |
Efeito Devolutivo |
Diz-se daquele, no recurso, que devolve ao tribunal o conhecimento da causa, sem que haja suspensão do feito, pois a execução da sentença pode ser promovida provisoriamente em autos suplementares. Não suspende, pois, a decisão proferida para ser executada, ainda que em caráter provisório. |
Efeito erga omnes |
(latim) - Efeito aplicável a todos. |
Efeito Suspensivo |
Diz-se daquele, do recurso dirigido ao tribunal superior, que suspende o andamento do feito, não se podendo executar a decisão, até que a causa seja reexaminada e julgada na instância superior. |
Em linguagem jurídica, entend |
e também como artigos cada uma das alegações formuladas pela parte separadas em forma de artigos. Podem ser também os pontos argüidos pelas partes, ou para serem provados por ela ou para serem contraditados pela outra parte. |
Embargos |
O termo tem várias conotações, mas, em síntese, significa autorização legal para suspender um ato defesa de um direito, como embargos do executado ou do devedor, ou, ainda como recurso (embargos de declaração ou embargos infringentes). |
Embargos à Execução |
Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja ela fundada em título judicial (sentença), seja em título extrajudicial (duplicata, cheque, etc.) |
Embargos de Declaração |
Recurso cabível contra decisão que contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como objetivo esclarecê-la, sem modificar, em princípio, o seu conteúdo, embora precedentes jurisprudenciais autorizem efeitos infringentes e modificação da questão de mérito, quando flagrante o equívoco. |
Embargos de Divergência |
Recurso cabível quando ocorre divergência de turmas ou seções no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. |
Embargos de Terceiro |
Ação que visa à liberação de bens indevidamente apreendidos, em procedimento judicial, pertencentes ou na posse de terceiros. |
Embargos do devedor |
Ação que visa à desconstituição do título executivo e ao trancamento da execução (art. 736 do CPC). Embora ação incidente, tem caráter de defesa o mesmo que embargos à execução. |
Embargos Infringentes |
No processo civil, é o recurso cabível aos acórdãos não unânimes (ou seja, das decisões colegiadas que contenham voto vencido) proferidos nos julgamentos das apelações e das ações rescisórias. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. De acordo com a Lei 10352, de 26.12.2001, que procurou limitar a incidência deste recurso, os embargos infringentes só serão cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. |
Ementa |
Sumário ou resumo de um texto de lei ou de uma decisão judiciária que vem logo no início do mesmo. |
Emolumentos |
Taxas legalmente auferidas do exercício da função pública. Rendimento eventual de um cargo público, além do vencimento fixo. Remuneração por ato de ofício, praticado no exercício da função pública. |
Empresa Pública |
É uma empresa de capital inteiramente público, dedicada a atividades econômicas, tendo, porém, personalidade jurídica de direito privado. Exemplo: CEF, EBCT. |
Entrância |
Categoria ou hierarquia das comarcas, organizadas de acordo com sua importância forense, densidade demográfica, etc. Enquanto a instância se relaciona com o grau de poder, a entrância está relacionada com a carreira do juiz. |
Erário |
Tesouro público, ou seja, o conjunto de bens ou valores pertencentes ao Estado. Lugar a que se recolhem somas provenientes de impostos e outros rendimentos dos Estados ou de outra entidade pública, destinadas a satisfazer as despesas públicas. |
Esbulhado |
Aquele que foi privado da posse. Espoliado. |
Escrivão |
Oficial público que, junto de uma autoridade judicial ou tribunal, tem encargo de reduzir a escrito todos os atos de um processo e ainda aqueles determinados pela mesma autoridade ou tribunal; é o serventuário da Justiça que se encarrega de escrever, na devida forma ou estilo forense, os processos, mandados, atos, termos determinados pelo magistrado ou tribunal, em cujo juízo serve, diligenciando, ainda, para que se executem todas as ordens emanadas dos mesmos. |
Escrutínio |
Maneira ou processo utilizado para se tomar votos, referentes à escolha de uma pessoa para ocupação de cargo ou à aprovação de um ato submetido à deliberação de uma coletividade. |
Estuprar |
Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça (art. 213 do CP). |
Evolutivo |
Ver "Efeito devolutivo". |
Ex lege |
Expressão em latim, que significa “de lei”. |
Ex nunc |
Expressão em latim - De agora em diante indicação de que o ato vigora da celebração em diante, sem efeito retroativo. |
Ex offício |
Expressão em latim - Por ofício do juiz, de forma oficial. |
Ex tunc |
Expressão em latim - Desde então indicação de que o ato abrange também o passado, atingindo situação anterior. |
Exceção da verdade |
Defesa indireta de que se vale a pessoa acusada, no sentido de, sem negar o que contra ela se argúi, oferecer fato verdadeiro capaz, por si, de neutralizar a acusação. |
Excutir |
Executar judicialmente os bens de (um devedor). |
Execução |
É o ato de dar cumprimento, de realizar alguma coisa. Diz-se, também, de levar a efeito aquilo que estava resolvido, de pôr em vigor. Em direito processual civil, é o conjunto de atos ou meios judiciais que a parte vencedora promove contra a vencida para tornar efetivo o direito que lhe foi reconhecido por sentença final, que passou em julgado, ou que se acha expresso em título de igual força por ser líquido e certo. |
Execução Fiscal |
É a coação empregada pelo Estado para que o réu cumpra o que foi decidido contra ele na sentença, a favor do autor. |
Executado |
É a pessoa contra a qual se promove a execução de sentença ou processo de execução forçada. |
Exequente |
É a parte que promove a execução contra outra. |
Expropriar |
Desapossar alguém de sua propriedade, mediante processo movido pelo Estado. |
Extinção da punibilidade |
Consiste no surgimento de causas que obstem a aplicação das sanções penais pela renúncia do Estado em punir o autor do delito. As causas de extinção mais comuns são a prescrição e a morte do agente. |
Extra petita |
(latim) - Além do pedido. Diz-se da decisão do juiz fora do pedido formulado na petição inicial, o que resulta em nulidade do julgamento. |
Extradição |
Ato pelo qual um Estado entrega a outro com o qual mantém convenção, por solicitação deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais. |
Facilitação de Contrabando ou Descaminho |
Crime contra a administração pública, em geral, que consiste em facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. |
Falar nos autos |
Ato pelo qual o advogado ou o órgão do Ministério Público peticiona nos autos, atendendo a determinação do juiz ou quando facultado por lei. |
Falsidade |
Delito contra a fé pública que consiste em toda alteração intencional ou dolosa da verdade sobre fato juridicamente relevante com o fim de iludir ou prejudicar alguém. |
Falsidade (outros tipos) |
Falsidade formal, falsidade ideológica ou intelectual, falsidade mental, falsidade moral, falsidade pessoal, falsidade principal, falsidade de documento, falsidade em prejuízo da nacionalização da sociedade |
Falsidade de atestado médico |
Crime contra a fé publica, que consiste em dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso. |
Falsidade material de atestado ou certidão |
Crime contra a fé pública, que consiste em atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. |
Falsificação |
Espécie da falsidade que consiste na alteração real e efetiva da coisa, na sua substância ou estado, incorporando-se-lhe elementos estranhos ou lhe subtraindo outros inerentes à sua natureza, com o fim de induzir outrem em erro. Em direito fiscal, a falsidade de alimentos ou de mercadorias, além de delito punido pela lei penal, entende-se contravenção às regras fiscais, enquadrada como inculcação e falsa qualidade. |
Falsificação (alguns tipos) |
Falsificação de documento, falsificação de documento particular, falsificação de documento público, falsificação de flagrante, falsificação de moeda, falsificação de papéis públicos, falsificação de selo ou sinal público, falsificação ou alteração de documento público. |
Falso juramento |
Juramento falsamente prestado por uma pessoa, quando, trazida a juízo, a pedido do litigante adversário ou por determinação do juiz, afirma como verdadeiro o que é contrário à verdade. |
Falta de pedido |
Ocorre quando o autor não deduz regularmente o pedido na petição inicial, caso em que o juiz determinará seja sanada no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. |
Família substituta |
Substituição do pátrio poder dos pais por outra família, nos casos determinados pela Justiça, na formas de guarda, tutela ou adoção. |
Fase |
Cada um dos períodos próprios que o feito judicial apresenta durante o seu curso. |
Fase do saneamento |
Aquela em que o juiz terá de declarar saneado o processo , decidindo sobre a realização de exame pericial, designando a audiência de instrução e julgamento e deferindo as provas que nela tenham de produzir-se. |
Fase postulatória |
Aquela que tem início com a petição inicial e a defesa do réu. |
Fase probatória |
É a da instrução do processo, em que as provas, antes protestadas pelas partes, são deduzidas e apresentadas para a formação do convencimento do juiz. |
Fato gerador |
Em direito tributário, diz-se daquele que a lei considera hábil a produzir a obrigação tributária. Diz-se da situação definida em lei como necessária e suficiente para a sua ocorrência. |
Fazenda Pública |
Soma de todos os bens patrimoniais, públicos e privados, de uma entidade de direito público interno e dos seus rendimentos e rendas, impostos, taxas e outras contribuições arrecadadas. Diz-se, também, do Estado, financeiramente considerado. |
Fé Pública |
Em direito processual, diz-se da presunção de verdade que têm os atos dos auxiliares da justiça, tais como tabeliães, oficiais de justiça, oficiais de registro público, etc. Em direito penal, diz-se da confiança; da certeza legal que o Estado atribui a pessoas, coisas, símbolos, formas exteriores e meios de prova, moeda, títulos, papéis, documentos, marcas, sinais, nomes, qualidades, emblemas, diplomas, selos e certidões. |
Feito |
Diz-se do processo ou da causa, da ação; diz-se, também, do conjunto dos atos coordenados da causa e do juízo, que imprimem forma e movimento à ação. |
Fenômeno Jurídico |
Todo acontecimento ou fato exterior do homem, dependente ou não da sua vontade, e suscetível de certo efeito jurídico. Diz-se, também, da irradiação produzida pelo ato jurídico. |
Fiança |
Caução, do penhor, da garantia, da segurança dada por alguém ao cumprimento da obrigação de outro. É, também, a obrigação acessória, que alguém assume, de satisfazer, perante o credor, a obrigação de terceiro, no caso de este não a cumprir no prazo e nas condições estabelecidas. |
Fiança Criminal |
Quantia que o indiciado em certos crimes deposita perante a autoridade policial ou judiciária, a fim de aguardar o julgamento em liberdade, ficando, contudo, a comparecer aos termos do processo, sempre que citado até o julgamento definitivo. |
Fiança Judicial |
É a determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, para garantia do cumprimento de obrigação de parte do processo. |
Fictício |
Todo ato que, com a aparência de legal, não tem existência nem irradia efeito jurídico. |
Fideicomissário |
Aquele que, como beneficiário real do fideicomisso, por morte real do fideicomisso, por morte do fiduciário recebe a doação ou o legado de que este fora o primeiro beneficiado. Diz-se, também, do herdeiro em segundo grau, ou segundo beneficiário ou substituto do fiduciário. |
Fideicomisso |
Disposição testamentária pela qual algum herdeiro ou legatário é encarregado de conservar e transmitir por sua morte a um terceiro a herança ou legado. |
Fidejussória |
Em direito romano, dizia-se de contrato de caução de garantia. Atualmente, diz-se da caução em que a garantia é pessoal ou por meio de fiança. |
Fiduciário |
Diz-se do legatário instituído em primeiro lugar, que deve transmitir ao fideicomissário, a certo tempo ou por sua morte, os bens que recebeu em fideicomisso. Em linguagem comercial, diz-se do valor fictício ou convencional, que se funda apenas no crédito ou na confiança que se atribui ao emitente da cédula que o representa. Diz-se, outrossim, do mandatário de toda a confiança do proprietário da coisa ou do credor, no negócio fiduciário. Diz-se, ademais, do que se dá ou se faz com confiança. |
Fiel depositário |
Pessoa a quem se comete o dever de guardar, por determinação judicial, bens que foram penhorados em garantia de execução. É, também, daquela que, em virtude de contrato, assume o dever de guarda e depósito de uma coisa. |
Firma |
Assinatura do nome de uma pessoa aposta a um documento. Em técnica mercantil, é o nome instituído pelo comerciante ou por uma sociedade comercial para sob ele fazer girar todas as atividades da empresa. |
Firma Individual |
Nome próprio, completo ou abreviado, sob o qual a pessoa singular exerce o comércio. Goza de personalidade jurídica, quando devidamente registrada, com existência e direito próprios e autônomos, distintos dos da pessoa civil que representa. |
Flagrante |
Tudo o que é registrado ou anotado no próprio momento em que se dá a ação. |
Folha Corrida |
Certificado que passa a polícia ou os escrivães criminais a respeito de fatos criminosos ou da omissão deles relativamente a certa pessoa. |
Forense |
É tudo o que se refere ou pertence ao foro judicial. |
Forma legal |
É a que é imposta ou prescrita por lei. O mesmo que forma solene. |
Formal |
Todo ato jurídico, ou título, que obedece a uma forma especial ou a requisitos substanciais. |
Formalidade |
Diz-se da praxe; da maneira expressa de proceder. Diz-se, também, do concurso de coisa e de condições necessárias para a validade de um ato. |
Formalismo Jurídico |
Formas estabelecidas por lei e que devem ser obedecidas na realização dos atos jurídicos. |
Formalizar |
Revestir o ato jurídico da forma necessária a sua existência legal; dar forma solene a alguma coisa; submeter a formalidades essenciais. |
Foro |
É o conjunto dos órgãos de atividade de uma administração judiciária, compreendendo a jurisdição de um ou mais juízes ou tribunais, cartórios e outras serventias necessárias ao seu funcionamento. Nas Ordenações, dizia-se do próprio aforamento. Dizia-se, também, do privilégio concedido à cidade, ou a corporações, pelo que tinha o sentido de foral, ou da condição de que se goza na ordem civil. Diz-se, outrossim, da pensão certa e invariável que o enfiteuta paga anualmente ao senhorio direto. Diz-se ainda, do domínio útil de um prédio. Veja também Foro Judicial. |
Foro Judicial |
No sentido forense, é tido como o espaço de uma divisão territorial, onde impera a jurisdição de seus juízes e tribunais. Revela a extensão territorial, os limites territoriais em que possa o magistrado funcionar ou conhecer das questões. É, pois, o mesmo que subseção ou comarca local para autenticação de atos jurídicos ou para a condução de processos. |
Fórum |
Designação que se dá ao edifício em que, normalmente, funcionam os órgãos de justiça. |
Fraude |
Dolo; burla; engano; violação. Manobra que o devedor pratica contra o seu credor, assumindo obrigações ou alienando bens com o fim de lesar-lhe o patrimônio. |
Fraude à Execução |
Alienação ou oneração de bens, por parte do devedor, quando contra ele já corria demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (arts. 592, V, e 593 do CPC). |
Fraude contra Credores |
Ocorre quando o devedor insolvente, ou na iminência de o ser, desfalca seu patrimônio, onerando ou alienando bens (arts. 106 a 113 do CC). |
Fundação |
É a pessoa jurídica composta por um patrimônio juridicamente personalizado, destacado pelo seu fundador, para uma finalidade específica. Não tem proprietário, nem titular, nem sócios ou acionistas. Consiste apenas num patrimônio destinado a um fim, dirigido por administradores ou curadores, na conformidade de seus estatutos. Na área pública, a fundação é criada por lei, ou por escritura pública, desde que autorizada por lei. Ex.: FUNAI - Fundação Nacional do índio. |
Fundamentar |
Justificar, com fortes razões e apoio na lei, em documentos ou outras provas. Expor, baseado no direito e nas provas, as razões de julgamento da causa ou de um pedido, ou da contestação. |
Fundamento |
Diz-se da justa causa; do motivo determinante de algum ato. Diz-se, também, da razão de decidir com apoio na lei e na prova produzida nos autos. |
Furto |
Crime que consiste na subtração de coisa móvel, para si ou para terceiro, sem o consentimento do seu legítimo dono. Apropriação ilícita da coisa móvel alheia. |
Furto Atenuado |
Aquele em que o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada. O juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Entende-se de pequeno valor aquilo que não exceda do valor de um décimo do salário-mínimo. |
Furto Qualificado |
Aquele que, para sua consumação, há o emprego de violência contra a coisa, o uso de chave falsa, o abuso de confiança, a fraude, a escalada ou o concurso de duas ou mais pessoas. |
Garantia |
Meio de assegurar ou acautelar o direito de outra pessoa, contra qualquer lesão resultante da inexecução de uma ação. Obrigação acessória que assegura a execução da obrigação principal. Proteção que a ordem jurídica dispensa à pessoa ou ao direito de cada um, quando turbado ou ameaçado de violência. |
Garantia Constitucional |
Múltiplos direitos assegurados ou outorgados aos cidadãos de um país pela Constituição. |
Garantia Pessoal ou Fidejussória |
Garantia que alguém, individualmente, presta em favor de outrem sem oferecer qualquer coisa para segurança do seu cumprimento, senão a sua responsabilidade pessoal. |
Garantias Funcionais da Magistratura |
Garantias asseguradas pela Constituição da República em favor dos juízes, para que possam manter sua independência e exercer a função jurisdicional com dignidade, desassombro e imparcialidade. São a vitalidade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio. |
Garantias Institucionais do Poder Judiciário |
Garantias asseguradas pela constituição da República ao Poder Judiciário como um todo. Subdividem-se em garantia de autonomia orgânico-administrativa (independência que a Constituição assegura aos tribunais na estruturação e funcionamento de seus órgãos) e a garantia de autonomia financeira (compreende o reconhecimento de o Poder Judiciário elaborar seu próprio orçamento). |
Genocídio |
Em direito internacional público, diz-se do crime, praticado em tempo de guerra ou de paz, que consiste em destruir, parcial ou totalmente, um grupo nacional, étnico ou religioso; em matar seus membros ou impedir o nascimento de crianças no seu seio, ou transferí-las de um para outro grupo. |
Gestão |
Administração do patrimônio ou de determinados bens de uma pessoa natural, ou jurídica, de direito público ou privado. Diz-se, também, de um período administrativo. |
Gleba |
Porção; lote; quinhão; trato de terras destinadas a qualquer fim, especialmente a agricultura. |
Gozo |
Uso particular das vantagens ou das utilidades de alguma coisa. |
Grafologia |
Conjunto de estudos que se relacionam com a caligrafia, importando em perícias com a finalidade de identificação da letra do indivíduo. |
Grafotecnia |
Exames de documentos escritos para determinação da autenticidade nos casos de falsificação. |
Gratuidade da justiça |
Benefício concedido a certas pessoas, em virtude do qual elas ficam isentas do pagamento das custas judiciais e dos honorários de advogado que lhes patrocina a causa. |
Grau da Instância |
O mesmo que grau da jurisdição. |
Grau da Jurisdição |
Posição hierárquica entre um magistrado e outro e entre os tribunais. Os graus de jurisdição formam as instâncias, qualificadas de primeira e de segunda, quando se trate de juízes singulares ou dos tribunais a que aqueles estejam diretamente subordinados. São os Tribunais de Justiça do Estado e, no caso da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais. O Supremo Tribunal Federal constitui instância extraordinária. |
Gravame |
Ônus ou encargo que recai sobre determinada coisa. |
Grupo |
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui quatro Grupos Criminais e dez Cíveis. Cada Grupo é formado por duas Câmaras, com exceção do 1º Grupo Cível. Exige-se a presença de, no mínimo, sete desembargadores, incluindo o presidente para o funcionamento dos Grupos. Aos Grupos cabe uniformizar a jurisprudência na área de sua competência. |
Guarda de crianças e adolescentes |
É deferida pelo juiz à pessoa notoriamente idônea da família, em caso e separação judicial ou divórcio em que forem culpados ambos os cônjuges, ou de suspensão ou extinção do pátrio poder do pai e da mãe do menor de 21anos. |
Guia |
Folha expedida pela Justiça a uma repartição arrecadadora, mencionando impostos relativos a certos atos judiciais que ali devem ser pagos. |
Habeas Corpus |
É o meio extraordinário de garantir e proteger a pessoa contra qualquer violência física ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, parar, ficar, entrar e sair, em que se funda o direito de locomoção que lhe é atribuído. |
Habeas Corpus Civil |
Utilizado em caso de prisão ou de constrangimento de natureza civil, que não provém de autoridade criminal. |
Habeas Corpus Criminal |
Usado contra prisão ou constrangimento de natureza criminal. |
Habeas Corpus Liberatório |
Concedido contra ato de coação ilegal já consumado. |
Habeas Corpus Prejudiciado |
Diz-se daquele quando se verifica que a prisão foi legal, ou quando o paciente já foi posto em liberdade. |
Habeas Corpus Preventivo |
Visa a impedir a consumação da violência, que se reputa próxima. |
Habeas Data |
Garantia constitucional, assegurada a todos os brasileiros, do conhecimento de toda e qualquer informação sobre sua pessoa, existentes em bancos de dados das entidades públicas para, se necessário, fazer a sua devida retificação. |
Hábil |
Qualidade ou requisitos necessários para produzir certo efeito jurídico. Diz-se, também, de quem é capaz de ser sujeito de direito e de praticar um ato jurídico válido. |
Habilidade Reconhecível pelo Juiz |
Diz-se da condição do criminoso que, embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e que demonstra pelo seu modo de viver e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes. |
Habilitação |
Toda soma de atos ou diligências, intentados segundo os princípios legais, para que se dê a uma pessoa a capacidade de que precisa, para cumprir certos atos jurídicos livremente, ou para assumir a direção de direitos sem quaisquer restrições. |
Habilitação de Credores |
Ato pelo qual os credores do falido fazem a sua declaração de crédito no processo falimentar. Designa, também, ato dos portadores de títulos que os exibem num concurso creditório e alegam a qualidade dos mesmos e seu direito à prioridade do pagamento. |
Habilitação de Herdeiro |
Ato pelo qual uma pessoa prova em juízo a sua qualidade de herdeiro legítimo de outrem, cuja sucessão foi aberta. |
Habilitação Incidente |
Diz-se daquela que, por morte de qualquer uma das partes litigantes, qualquer interessado promove, perante o juiz da causa, a prova de sua qualidade de sucessor legal ou de pessoa legítima para prosseguir na demanda, em substituição do finado. |
Habite-se |
Autorização expedida pelo órgão competente das Prefeituras para que determinado imóvel possa ser habitado. |
Habitualidade Presumida |
Em direito penal, diz-se com relação àquele que reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere ao cumprimento da pena. |
Hasta Pública |
Venda pública que se realiza nos auditórios judiciais, mediante pregão do respectivo porteiro, ou por intermédio de leiloeiro, devidamente autorizado por alvará do juiz. |
Herdeiro Fiduciário |
Aquele que recebe bens em legado, com obrigação de, por sua morte, ou a certo tempo e sob determinadas condições, serem transmitidos ao fideicomissário indicado pelo testador. |
Herdeiro Legítimo |
Aquele a quem a lei atribui essa qualidade, segundo o grau de parentesco com o “de cujus”. Pode ser simplesmente legítimo, ou necessário. |
Herdeiro Necessário |
Aquele que não pode ser removido da herança; do herdeiro em linha reta, descendente ou ascendente sucessível, a quem a lei, com as exceções que estabelece, reserva e assegura a legítima. |
Hermenêutica Jurídica |
Ciência da interpretação dos textos legais. Conjunto sistemático de regras que ensinam a conhecer o sentido e o alcance das normas jurídicas. Arte de interpretar as leis jurídicas e a origem do direito. |
Hierarquia das Leis |
Graduação da importância que têm os diplomas legais num estado de direito. No Brasil, partindo da mais importante para a mais simples, é a seguinte a hierarquia das leis: Constituição Federal, Tratados, Leis, Decretos, Constituições Estaduais, Leis Estaduais, Decretos Estaduais, Leis Municipais e Decretos Municipais. O decreto-lei é um instrumento misto de lei e decreto; é uma lei oriunda de um decreto do Poder Executivo e que só se admite em situações excepcionais, estritamente reguladas na Constituição. |
Hipoteca |
Direito real constituído a favor do credor, sobre bens imóveis do devedor, de cuja posse não saem, ou de terceiro, como garantia exclusiva do pagamento da dívida de que é acessório. |
Homicídio culposo |
Ato pelo qual um indivíduo tira a vida de seu semelhante, por imprudência, imperícia ou negligência; diz-se, também, daquele em que o agente não quis, nem assumiu o risco de produzir a morte da vítima. |
Homicídio doloso |
Ato pelo qual um indivíduo tira a vida de seu semelhante, assumindo o agente o risco de matar alguém. |
Homicídio qualificado |
O que é cometido por motivos torpes, com o emprego de meios cruéis ou que tornem impossível a defesa da vítima, por traição ou para assegurar a impunidade de outro crime. |
Homologação |
Decisão pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular, ou ato processual realizado, a fim de que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz. Diz-se, também, da sentença judicial, que permite ou autoriza a execução de outra, por juiz diferente, ou de país diverso. |
Honorários Advocatícios |
Retribuição paga ao advogado pelo trabalho executado. No Brasil, os honorários advocatícios são de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% sobre o valor em que for condenado o vencido. |
Honorários judiciais |
Os que são fixados pelo juiz. |
Honorários judiciais do advogado |
Aqueles que são fixados na sentença condenatória e que, nessa parte, o advogado tem direito autônomo de execução, independentemente de acordo que seu cliente faça com a parte contrária. |
Honra objetiva |
O conceito em que cada pessoa é tida (reputação). A difamação e a calúnia atingem a honra objetiva. |
Honra Subjetiva |
O sentimento pessoal de auto-estima, decorrente do juízo que cada um tem acerca de seus próprios dotes. A injúria atinge a honra subjetiva, ofendendo a dignidade e o decoro da pessoa. |
Idoneidade |
Qualidade de idôneo; da aptidão conveniente. |
Idôneo |
Aquele que possui capacidade legal e moral, isto é, as qualidades convenientes para assumir certas responsabilidades e merecer crédito ou confiança no que faz ou no que afirma. Diz-se, também, do que reúne requisitos suficientes ou as condições apropriadas para o exercício de determinados cargos, encargos, ou obrigações, ou para produzir o efeito jurídico exigido. |
Ilegal |
Contrário à lei; proibido por lei; ilícito. |
Ilegítima |
Pessoa que, por não se revestir de capacidade legal ou de determinadas condições jurídicas, está impedida de ingressar em juízo, como sujeito ativo ou passivo de direito. |
Ilegitimidade |
Estado daquilo, ou daquele, a que faltam as qualidades, ou condições, ou requisitos que a lei exige para a sua validade, ou reconhecimento e admissão. |
Ilegitimidade “Ad Causam” |
Diz-se da falta de legitimidade da parte; diz-se da parte ilegítima. |
Ilícito |
Tudo quanto a lei não permite que se faça. O que é praticado contra o direito, a justiça, os bons costumes, a moral social ou a ordem pública. |
Ilícito Civil |
Toda ação ou omissão de que resulte prejuízo a direitos alheios ou ofensa a legítimos interesses de outrem. Delito. |
Ilícito Penal |
Prática de ato vedado em lei ou omissão de fato não permitido. Infração Penal. |
Ilícito Tributário |
Descumprimento das obrigações tributárias principais ou acessórias. |
Ilíquido |
Aquilo cuja espécie, qualidade ou quantidade não são certas e determinadas. |
Imissão |
Ato de investir alguém na posse de alguma coisa. Ato ou do efeito de fazer entrar, de colocar ou de estabelecer. |
Impedimento |
Circunstância que impossibilita o juiz de exercer, legalmente, sua jurisdição em determinado momento, ou em relação à determinada causa. |
Impenhorabilidade |
Garantia especial de que gozam certos bens para que não sejam objeto de penhora por credores. |
Imperícia |
Falta de aptidão especial, habilidade, ou experiência, no exercício de determinada função, profissão ou ofício. É um dos elementos de responsabilidade civil e do crime culposo. |
Impetrado |
Pessoa a quem, ou contra a qual, se requer um “hábeas corpus” ou mandado de segurança. |
Impetrante |
Pessoa que impetra ou pede uma medida ou uma providência judicial. Termo usado nos mandados de segurança. |
Impetrar |
1. Ajuizar algum remédio processual, em geral o mandado de segurança ou o habeas corpus. 2. Diz-se do ato de ajuizar mandado de segurança. |
Implícito |
Manifestação da vontade que se subentende contida no ato, embora não manifestada expressamente. |
Impossibilidade Absoluta |
Aquela que se funda na espécie de prestação prometida pelo devedor. |
Imposto |
Tributo, contribuição que a União, os Estados e Municípios impõem aos cidadãos para ocorrer às despesas dos serviços públicos. Diz-se, também, em senso estrito, do tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte. |
Improcedência |
Qualidade do pedido, da queixa, da denúncia ou do recurso, a que falta fundamento jurídico ou apoio na prova dos autos. |
Improcedência da Ação |
Diz-se improcedente a ação quando não são julgados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, não tendo a ação cabimento pela falta de provas. |
Improcedência da Denúncia |
Absolvição do réu da imputação que lhe é feita. Por impropriedade técnica, diz-se, na praxe forense, improcedência da ação penal. |
Improcedente |
É o que não é conforme o direito, o que não se ampara na lei ou na prova dos autos. O que não procede. |
Imprudência |
Inadvertência; indiscrição; erro. Por extensão, é a forma de culpa que consiste na falta involuntária de observância de medidas de precaução e segurança, de conseqüências previsíveis, que se faziam necessárias no momento para evitar o mal ou a infração da lei. |
Impúbere |
Indivíduo que ainda não chegou à puberdade; que não é púbere. Menor impúbere. |
Impugnação |
Conjunto de razões ou argumentos mediante os quais se refuta uma pretensão deduzida em juízo. Oposição a ato ou fato, ou a certo direito alegado ou deduzido. |
Impugnação ao valor da Causa |
Ato com que o réu se opõe ao valor da causa atribuído pelo autor. |
Impugnar |
Contrariar, aduzindo razões fundamentais. Opor-se. Recusar. Refutar. |
Impune |
O que escapou à punição; o que ainda não foi punido. |
Imputabilidade |
Responsabilidade penal. Capacidade para ser responsabilizado penalmente. Capacidade de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se por esse entendimento. Conjunto de circunstâncias especiais, que levam à possibilidade de se atribuir a certo indivíduo a causa eficiente da infração culposa ou dolosa de certa norma penal. |
Imputação |
Responsabilidade pessoal; consciência do alcance que possa ter aquilo que se diz ou se pratica. Ato pelo qual se declara que alguém, sendo autor ou causador moral de uma ação ordenada ou proibida, deve responder pelos bons ou maus efeitos dela. Em contabilidade, diz-se da atribuição de determinada soma ao débito de uma pessoa, por parte de quem antes lhe creditara, tornando-se, posteriormente, seu credor de igual quantia. Diz-se, ainda, da dedução que se deve fazer da importância de um crédito, quando o credor desfrutou dos bens do devedor ou arrecadou qualquer quantia a este pertencente. |
Imputável |
Suscetível de imputação, ou seja, que pode receber acusação por meio de queixa-crime ou denúncia do órgão público, pela prática de um delito, a partir de 18 anos de idade. |
Imunidade |
Privilégio; prerrogativa; qualidade de não ser sujeito a algum ônus ou encargo. Conjunto de direitos exclusivos ou de vantagens especiais que certas pessoas, individual e excepcionalmente, gozam, em virtude do cargo ou função que exercem. |
Imunidade Tributária |
Isenção, declarada por lei, de certas pessoas ou coisas quanto à incidência de tributos sobre elas. |
In Casu |
Expressão latina. No caso em foco; na espécie ou questão que se aprecia ou se discute. |
In verbis |
(Expressão em latim) Textualmente, com as mesmas palavras, o que se vai escrever ou ler a seguir. |
Inadimplemento |
Retardamento ou falta de cumprimento, total ou parcial, de uma obrigação positiva. |
Inadimplência |
Falta ou atraso de cumprimento de uma obrigação ou prestação vencida, ou de certa cláusula contratual. |
Inafiançável |
O que não admite fiança. |
Inalienabilidade |
Qualidade jurídica da coisa que, por sua própria natureza, ou em virtude da lei, de cláusula ou condição expressa ou de disposição testamentária, não pode ser legitimamente transferida do patrimônio de uma pessoa para o de outrem, nem submetida a ônus real. |
Inalienável |
Toda coisa juridicamente intransferível, ou insuscetível de ônus, em virtude de disposição legal, ou testamentária, ou de qualquer cláusula expressa. |
Inamovibilidade |
Prerrogativa de que gozam certos funcionários públicos de não poderem ser transferidos senão a seu pedido ou com seu consentimento. Diz-se, também, da garantia assegurada aos magistrados de não poderem ser removidos senão a pedido, ou por promoção aceita, ou pelo voto de dois terços dos juízes efetivos do tribunal superior competente, quando o interesse público o exigir. |
Inaptidão |
Falta de aptidão, de habilidade ou de habilitação. Incapacidade. |
Inativo |
Funcionário público, civil ou militar, que se acha afastado ou retirado do serviço ativo. |
Inaudita altera pars |
(Expressão em latim) - Sem ouvir a outra parte característica de certos atos judiciais em que não se ouve a outra parte, como nas liminares em geral ou nos embargos de declaração. |
Incapacidade |
Falta de condições físicas ou legais para exercer pessoalmente direitos ou assumir obrigações. Inaptidão natural ou jurídica para o exercício ou a prática de quaisquer atos ou negócios jurídicos. |
Incapacidade Absoluta |
Inaptidão completa para o exercício de qualquer ato da vida civil. São absolutamente incapazes os menores de 16 anos, os loucos de todo o gênero, os surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade, e os ausentes declarados como tais por ato judicial. |
Incapacidade Civil |
Diz-se quando, expressamente consignada pela lei, ou determinada por sentença judicial, decorre de certos fatos relativamente ao estado ou à condição da pessoa na sociedade. |
Incapacidade Natural |
Aquela que resulta da falta de discernimento ou de certo estado físico-mental. |
Incapacidade Parcial |
Em direito do trabalho, diz-se daquela que impossibilita parcialmente o indivíduo para o exercício da atividade que desempenhara antes do fato que a determinou, ou mesmo, quando o impede totalmente de dedicar-se àquela atividade, pode, no entanto, dedicar-se eficazmente a outra. |
Incapacidade Permanente |
Diz-se da que inabilita, por toda a vida, a vítima de crime ou de ato ilícito, para desempenhar a sua profissão ou atividades costumeiras. |
Incapacidade Relativa |
Diz-se daquela que permite às pessoas a prática de certos atos da vida civil. São relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 21 anos, os pródigos e os silvícolas. |
Incapacidade Temporária |
Diz-se da redução da capacidade de trabalho da vítima por um período de tempo não muito prolongado, ou de cuja recuperação não haja a mínima dúvida. |
Incapaz |
Diz-se das pessoas que não podem praticar pessoalmente atos da vida civil, e que dependem, conforme o caso, de representação, assistência ou autorização de outrem. |
Incidência |
Em direito tributário, diz-se do fato em razão do qual o individuo é determinado à contribuição do imposto. |
Incidental |
Relativo a incidente; que se refere a incidente no decorrer de um processo. |
Incidente |
Fato que sobrevém no decurso de outro principal. Toda questão acessória, pretensão ou contestação, que sobrevém durante o curso da ação principal e lhe embaraça os trâmites regulares, por exigir decisão interlocutória, que, entretanto, não a afeta na sua essência ou nos seus termos. |
Incidente de Falsidade |
Argüição da falsidade de um documento no curso do processo. |
Incidenter Tantum |
(loc. lat.) - Incidentalmente. Questão apreciada como incidente da causa. |
Inciso |
Membro incidente de um artigo de lei, ou da divisão de um trabalho. |
Incitar |
Instigar; estimular; impelir. |
Incompetência |
Falta de poder jurisdicional do juiz, ou do tribunal, para conhecer e julgar determinada relação de direito controvertida. |
Inconfesso |
Réu que se recusa a reconhecer ou a declarar em juízo a sua responsabilidade na infração que se lhe imputa. |
Inconstitucionalidade |
Inadequação ou ofensa da lei, do ato normativo ou do ato jurídico à Constituição. |
Incriminar |
Atribuir um crime a alguém; acusar de crime. Declarar ou considerar criminoso. |
Indébito |
O que não é devido. |
Indébito Subjetivo |
Pagamento que alguém faz por outrem, supondo-se devedor. |
Indeferido |
O que teve despacho denegatório do que foi referido. |
Indeferimento |
Negação; denegação. Ato ou efeito de indeferir. |
Indeferir |
Despachar desfavoravelmente. Negar o pedido constante de um requerimento. |
Indefeso |
Quem está sem defesa; o que não é ou não foi defendido. |
Indenização |
Reparação ou obrigação de reparar um dano ao direito patrimonial de alguém, por parte da pessoa a quem cabe a responsabilidade direta ou indireta do ato, ou fato, culposo ou doloso, que o ocasionou. |
Indiciado |
Pessoa que responde a um inquérito policial; indivíduo sobre quem recaem indícios de criminalidade. |
Indiciar |
Proceder a imputação criminal contra alguém, submetendo-o a inquérito policial, do qual o Ministério Público se louvará para oferecer a denúncia. |
Indício |
Elemento tangível e apreciável, que se vincula ao fato abstrato ou incerto e o revela de algum modo ou lhe dá verossimilhança. Fato notório, ou sabido, de que se infere, por via indireta, a existência de outro desconhecido, que se perquire, em virtude da relação de causalidade que com este estabelece. |
Indisponibilidade |
Qualidade que tem a coisa de não poder ser alienada, transferida ou legada a outrem. |
Indissolubilidade |
Estado ou qualidade do que não se pode dissolver ou desfazer. |
Indulto |
Graça coletiva, que o Presidente da República concede espontaneamente a um ou mais condenados, de ordinário por delito comum, fazendo cessar os efeitos das penas que lhes foram impostas, as quais, em seguida, são declaradas extintas, pelo juiz, ou ajustadas aos termos do decreto beneficiante. |
Ineficácia |
Inutilidade ou insuficiência do ato para produzir efeitos jurídicos. |
Ineficaz |
Ausência de qualidade do ato para produzir efeito jurídico. |
Inépto |
Todo articulado ou arrazoado, de petição ou de decisão incapazes de conduzir a um juízo ou inteligência satisfatórios, ou de produzirem os devidos efeitos, por serem incoerentes, obscuros, ou contraditórios, ou por lhes faltarem os requisitos legais indispensáveis, ou não se apoiarem no direito expresso, ou, ainda, porque o fundamento invocado não se aplica à espécie. |
Inestimável |
Aquilo que não se pode estimar ou calcular; o que não pode ser apreciado em dinheiro. |
Inexeqüível |
O que não se pode executar; o que não tem condições de ser executado. |
Infligir |
Aplicar; impor pena ou castigo. Empregar maus tratos, causar dano. |
Infração |
Violação de uma norma sancionada pela lei penal. Todo fato punível; delito; contravenção. Em senso lato, qualquer violação da lei ou de regulamento. |
Infração Administrativa |
Violação que o particular comete de normas ou regulamentos da administração pública. Inobservância dos deveres para com a administração pública, decorrentes do cargo que ocupa, por parte do funcionário. |
Infração Disciplinar |
Toda ação ou omissão do funcionário público, no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, que comprometa a dignidade e o decoro da administração pública. |
Infração Legal |
Violação da lei; ato ilícito ou antijurídico. |
Infração Penal |
Violação da lei penal; crime; contravenção. |
Infringir |
Transgredir; violar; não observar; não cumprir. Desrespeitar ou desobedecer a uma lei, um regulamento, um contrato, etc. |
Inicial |
Petição escrita, dirigida ao juiz competente, através da qual se propõe a ação, e que, para isso, deve conter, alem da qualificação do autor e do réu, a exposição do fato, o pedido e seus fundamentos jurídicos, o valor da causa e as provas com que se pretende demonstrar a verdade das alegações, bem assim o requerimento para a citação do réu. |
Inicial Inépta |
Petição inicial que não demonstra legitimidade para a ação, legítimo interesse econômico ou moral, que é mal fundamentada de modo a não permitir que o juiz possa conhecer do que pretende o postulante. Diz-se, também, daquela a que faltam o pedido ou a causa de pedir, ou quando aquele é juridicamente impossível ou incompatível com outro ou outros, que nela porventura também se deduzam. |
Inimputável |
Aquele a quem não se pode atribuir culpa ou responsabilidade pela infração. Opõe-se a imputável. |
Injúria |
Ofensa à honra, à dignidade, à reputação, ou à boa fama de determinada pessoa, verbalmente ou por escrito, acompanhada ou não de gestos em que o agente, com consciência do caráter de seu ato, atribui-lhe qualidades, vícios ou defeitos morais que possam expô-la à reprovação ou ao escárnio públicos. |
Inominado |
O que não tem nome ou é indefinido. Contratos inominados são aqueles que não foram titulados na lei; que não se encontram especificados nela. |
Inquérito |
Investigação. Informação por testemunhas. Em senso lato, diz-se de qualquer sindicância. |
Inquirição |
Audiência de testemunhas; ato de ouvir ou tomar o depoimento das testemunhas. Indagação pormenorizada que a autoridade faz à testemunha de um fato ou a qualquer pessoa nele interessada ou que sobre ele possa prestar informações, com o fim de averiguá-lo cabalmente. |
Insalubridade |
Em direito do trabalho, diz-se da qualidade ou caráter do que é insalubre ou doentio. Diz-se, também, de um adicional que se acrescenta ao salário dos trabalhadores que se dedicam a atividades consideradas prejudiciais à saúde. |
Instância |
Grau de jurisdição na hierarquia judiciária; grau de exercício da função jurisdicional. |
Instância única |
É o juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância gradativa. |
Instaurar |
Formar; constituir; promover. |
Instituto |
Corporação ou organização de direito público ou privado, com caráter científico, econômico, administrativo, etc. |
Instrução |
Fase processual em que se produzem as provas. |
Instrução criminal |
Fase do processo penal destinada a apurar a existência, espécie e circunstâncias do crime, e sua autoria. |
Instruir |
Preparar, fundamentar e esclarecer o processo ou a causa, com a produção de provas, as alegações das partes, o preenchimento de formalidade, lacunas e defeitos de modo a permitir que o juiz profira sua decisão. |
Insubsistente |
O que não se funda na lei ou em provas admissíveis. |
Insuficiência de Provas |
Provas cuja validade é duvidosa ou não chegam para demonstração bastante do fato alegado. |
Íntegra |
Contexto inteiro de um dispositivo; de um documento; de uma peça. |
Intentar |
Propor em juízo; mover ou promover perante a justiça uma demanda. |
Interdição |
Ato de proibir ou de impedir. Toda ordem que impõe a uma pessoa ou a um corpo coletivo a proibição de exercer as funções do seu ministério. Ação de tirar de um indivíduo a livre disposição de seus bens ou de sua pessoa, quando se reconhece que ele não se achava em estado de saber ou poder governar-se. Diz-se, ademais, da medida de segurança que consiste em proibir que funcione o estabelecimento, a sociedade ou a associação, que infrinjam certas determinações legais. Diz-se, por outro lado, da situação de quem foi interditado. |
Interdição de direito |
Ato pelo qual se priva uma pessoa de praticar certos atos ou gozar de certos direitos civis ou políticos, ou, ainda, de os adquirir. |
Interdição Judicial |
Interdição que resulta de processo especial promovido em juízo, onde o interditando é submetido a exame de sanidade por perito nomeado pelo juiz. |
Interessado |
Em direito processual, é qualquer das partes litigantes, ou terceiros que tenham interesse próprio, mediato ou imediato, a defender ou reclamar na coisa. |
Interesse de agir |
Demonstração, em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é necessária, não podendo o autor, sem a mesma, obter o bem jurídico desejado (art. 3.o do CPC). |
Interesse individual particular ou privado |
É o interesse que não ultrapassa a esfera de cada pessoa. |
Interesse público |
Interesse geral. Tudo o que diz respeito ao bem comum. É de toda a sociedade. |
Interesses Coletivos |
Interesses de grupos, de uma coletividade, que dizem respeito a anseios ou mesmo necessidades da coletividade ou grupo de pessoas, relativamente à qualidade de vida, como, por exemplo, o direito à saúde, à qualidade dos alimentos, à informação correta e atual, à preservação do meio ambiente etc. |
Interlocutória |
Decisão proferida no curso de uma demanda resolvendo questão incidental. |
Interpelação |
Em direito processual, diz-se do ato pelo qual uma pessoa, com o fim de conservar ou resguardar direitos, exige que outra, no tempo, lugar e modo devidos, ou que forem fixados, satisfaça certa obrigação contratual, com ou sem termo, de dar ou de fazer coisa determinada sob pena de, na falta, ficar desde logo constituída em mora. Diz-se, também, da modificação que se faz a uma pessoa para que se manifeste sobre certo ato ou determinada relação jurídica, sob pena de sofrer as conseqüências de sua recusa ou de seu silêncio. Em técnica parlamentar, diz-se do ato pelo qual, em sessão aberta, um membro do Congresso pede ao governo ou determinado ministro de Estado, certa explicação acerca de fatos relativos aos negócios públicos ou administrativos a seu cargo. |
Interpelar |
Intimar; notificar por via judicial ou não uma pessoa para que pratique certo ato ou tenha ciência de determinado fato, a fim de que sobre ele se manifeste, ou, em razão dele, seja responsabilizado. Em técnica parlamentar, é o ato de pedir do deputado ou do senador, em sessão, explicações a um ministro de Estado ou ao Governo, relativamente a negócios de sua pasta ou da nação. |
Interpor |
Formular e apresentar recurso à primeira instância, para ser encaminhado à segunda; ou à instancia ordinária, para que seja submetido a um órgão dela própria ou encaminhado à instância extraordinária. |
Interposição |
Ato de oferecer recurso contra decisão insatisfatória. |
Interpretação |
Ato pelo qual o hermeneuta procura apreender o sentido da norma jurídica, alcançar sua verdadeira inteligência e seu justo sentido técnico. |
Interrogatório |
Conjunto de perguntas articuladas, verbalmente feitas pelo juiz ao acusado, e por este respondidas, com o fim de se conhecerem, como elementos de prova, a sua identidade e os fatos que se lhe imputam, com as circunstâncias de que se revestem. |
Intervenção de Terceiro |
Ingresso de terceiro no processo, para auxiliar ou excluir as partes são formas de intervenção de terceiros a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide, o chamamento ao processo e a assistência. |
Intimação |
Ato pelo qual se dá ciência às partes, ou a um interessado, de despacho ou sentença, ou de qualquer outro ato praticado no curso do processo. |
Intimação Administrativa |
Aviso da administração pública ao particular para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, em virtude de lei ou de regulamento. |
Intimação da Sentença |
Ato pelo qual as partes são cientificadas da sentença para o efeito de contagem de prazo para interposição dos recursos cabíveis. |
Intimação Extrajudicial |
Intimação que se faz fora do juízo por carta particular, aviso ou publicação em jornais. Diz-se, também, da que se faz por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos. |
Intimação Fiscal |
Aviso do fisco ao contribuinte, de decisão em processo fiscal, de exigência de pagamento, de pedido de informações, ou de outra providência qualquer. |
Intimação Inicial |
Citação inicial. |
Intimação judicial |
Intimação por ordem judicial. |
Intimação por Despacho |
Intimação feita por despacho no próprio requerimento do interessado, valendo este como mandado. |
Intimação por mandado |
Intimação feita por mandado, expedido por ordem do juiz competente. |
Invalidade |
Qualidade do ato jurídico a que faltam as solenidades necessárias à sua existência legal. |
Invalidez |
Estado de incapacidade permanente para o exercício de certo cargo, ou função específica, contraída pelo respectivo titular. Em direito do trabalho, diz-se, em geral, da incapacidade laborativa total. |
Inventário |
Arrecadação, descrição e avaliação dos bens da herança, para fazer a partilha dos herdeiros. Levantamento, classificação e avaliação de todos os bens, ativos e passivos, de uma empresa, e que serve de base do balanço, anual e extraordinário, a fim de apurar a sua situação econômica. |
Inviolabilidade |
Qualidade do que é inviolável. Prerrogativa de que gozam os parlamentares e os agentes diplomáticos e cônsules estrangeiros, no país onde exercem as suas funções, contra atos que possam ferir-lhes a honra e a dignidade, não se permitindo, quanto aos primeiros, que sejam eles passíveis de prisão, senão em flagrante delito ou mediante autorização da respectiva câmara, oferecendo-se aos demais absoluta proteção e intocabilidade. Imunidade. |
Irredutibilidade de Subsídio |
Garantia constitucional atribuída aos magistrados e aos membros do Ministério Público. Significa que o subsídio destes servidores não pode ser diminuído, nem mesmo em virtude de medida geral, embora sujeito aos limites máximos previstos no art. 37 da Constituição Federal e ao desconto do imposto de renda, como qualquer contribuinte. |
Irredutibilidade de Vencimentos |
Garantia constitucional, inerente aos magistrados e prevista na Constituição Federal, de não terem reduzidos os seus vencimentos. |
Irretroatividade |
Regra, segundo a qual a lei nova não pode ser aplicada ou retroagir seus efeitos a fatos passados ou a atos jurídicos que se completaram ou se constituíram antes de sua vigência. De regra, a lei dispõe para o futuro. Diz-se, também, da qualidade que tem o ato ou uma lei de não retroagir os seus efeitos a atos e fatos que lhes são anteriores. |
Isenção |
O que é livre de ônus, encargos, tributos ou obrigações. Fato de eximir, livrar ou irresponsabilizar alguém, ou excetuar alguma coisa, ou ato, temporária ou permanente, de um serviço, dever, ou de ônus ou encargos, por equidade, razão legal ou motivo de ordem particular. |
Isonomia |
Estado de igualdade civil e política dos cidadãos; igualdade de todos perante a lei. |
Jubilação |
Aposentadoria ou inatividade definitiva dos membros efetivos do magistério público, civil ou militar. |
Judicação |
Atividade do juízo, com todos os seus órgãos auxiliares, durante o curso da causa. |
Judicante |
Diz-se do que é relativo às funções de juiz. |
Judicatura |
Exercício do cargo de juiz. Ofício de juiz. Tempo de duração desse exercício. Diz-se, por outro lado, do corpo de juizes de um país. |
Judicial |
O que se refere à administração da justiça ou se faz por autoridade da justiça. Diz-se, também, do que é conforme a ordem judiciária; do que pertence ao juízo ou do que neste se realiza. |
Judiciário |
Relativo à jurisdição. O que é praticado em juízo ou por autoridade da justiça. O que pertence ou concerne à justiça. |
Juiz |
Magistrado que tem a seu cargo à administração da justiça. |
Juiz "a quo" |
Todo aquele de cujas decisões se recorre. |
Juiz "ad quem" |
Todo aquele para o qual se recorre das sentenças proferidas por juiz inferior. |
Juiz Classista |
Denominação do juiz leigo, não togado, isto é, não necessariamente formado em Direito, que é escolhido pelos sindicatos de trabalhadores e de empregadores para um mandato temporário na Justiça do Trabalho. |
Juiz Competente |
Aquele que tem a faculdade legal de conhecer e julgar determinada causa, em razão da matéria que é objeto da lide, ou das pessoas nela envolvidas. |
Juiz Corregedor |
Magistrado que tem jurisdição sobre todos os outros juízes de uma comarca. |
Juiz de Direito |
Magistrado togado, da justiça ordinária, com competência para conhecer e resolver as demandas ou as infrações puníveis verificadas na sua jurisdição ou comarca. |
Juiz de Fato |
O que julga o fato; aquele cuja função é apreciar a existência do fato punível, sem competência para aplicação do direito sobre ele. Diz-se, assim, dos membros do conselho de sentença, ou do tribunal do júri. |
Juiz de Ofício |
Juiz togado. |
Juiz de Paz |
Tem a competência de presidir o ato do casamento civil. Atua em cartórios de registro civil. |
Juiz de Primeira Instância |
Aquele, ordinário, que, em primeiro lugar ,conhece e julga a causa, e de cujas decisões há recurso para instância imediatamente superior. Veja Juiz Inferior e Juiz “A quo”. |
Juiz de primeiro grau |
O mesmo que juiz de primeira instância. As causas submetidas ao exame do juiz de primeiro grau podem ser reformadas ou confirmadas em segunda instância. |
Juiz de Segunda Instância |
Aquele, de categoria mais elevada, para o qual se recorre das sentenças do juiz inferior. Veja Juiz Superior e Juiz “Ad quem”. |
Juiz Deprecado |
Magistrado a quem outro, por precatória ou carta de ordem, solicita ou determina a realização de um ato processual. |
Juiz Inferior |
Em regra, é o juiz de primeira instância. Todo aquele de cujas decisões se pode recorrer. |
Juiz leigo |
Pessoa escolhida, de preferência entre advogados com mais de cinco anos de prática, para auxiliar o juiz togado no juizado Especial Cível. |
Juiz substituto |
Aquele que substitui o juiz titular nos seus afastamentos ou impedimentos; geralmente, a carreira de magistrado inicia-se com o cargo de juiz substituto. |
Juiz Superior |
Em regra, é o juiz de órgão coletivo. Aquele para o qual se recorre das decisões proferidas pelo juiz inferior. |
Juiz titular |
Juiz togado efetivo de uma determinada vara, que exerce a plenitude de seus poderes, tanto na área administrativa como na sua respectiva circunscrição, sendo inamovível quanto ao respectivo juízo. |
Juiz Togado |
Aquele, de qualquer categoria, graduado em direito, que usa ou pode usar a toga. |
Juizado |
Mais propriamente empregado para indicar a sede do juízo, isto é, a repartição em que está instalado o juízo e onde o juiz dá seus despachos e suas audiências. Designa também o cargo ou ofício do juiz. Veja Judicatura, Juízo. |
Juizados especiais cíveis e criminais |
Juizados criados para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. A Constituição Federal de 1988 previu a criação desses juizados, porém, somente com o advento da Lei nº 9.099/95, foram eles regulamentados e colocados em funcionamento nos Estados e Distrito Federal. Recentemente, a Lei nº 10.259/2001 regulamentou os juizados na justiça federal. |
Juízo |
Conjunto dos atos de discussão e julgamento num pleito judiciário, perante a autoridade competente da comarca para tomar conhecimento da causa. Conjunto, compreendido pelo juiz, pelas partes e seus advogados, pelo órgão do Ministério Público, quando for o caso, e por todos os demais serventuários da justiça, cuja função é auxiliar o magistrado. Lugar onde o juiz exerce oficialmente as suas funções; do foro; do tribunal constituído. |
Juízo a quo |
(latim) - Juízo do qual se recorre. |
Juízo ad quem |
(latim) - Juízo para o qual sobe o processo, ou seja, para o qual se recorre em grau de recurso. |
Juízo Cível |
O que processa e julga as causas cíveis. |
Juízo coletivo ou colegiado |
Aquele em que a função jurisdicional é exercida conjuntamente por três ou mais membros; tribunal. |
Juízo Criminal |
O que é competente para processar e julgar causas criminais. |
Juízo de retratabilidade |
É a possibilidade, nos casos previstos em lei, de o magistrado reconsiderar a sua decisão. |
Juízo Eleitoral |
Aquele que é privativo do serviço eleitoral, onde se tratam das questões relativas às execuções e às infrações do código eleitoral. |
Juízo Federal |
Aquele que trata das causas em que a União ou entidade autárquica Federal for interessada, as entre Estados estrangeiros e pessoas domiciliadas no Brasil, as fundadas em trato ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional, as questões de direito marítimo e de navegação aérea, os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens ou de interesses da União e de entidades autárquicas, ressalvadas a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, etc. (Lei nº 5.010, de 30 de junho de 1996, arts. 10 a 15). |
Juízo monocrático ou singular |
Aquele formado por um só juiz, diferentemente do juízo coletivo. |
Julgado |
Em senso estrito, é decisão da qual não houve recurso para instância superior. Em senso lato, é qualquer decisão ou sentença. É, também, o que está sendo submetido a julgamento. |
Julgamento |
Em direito processual penal, é o ato de decidir a causa com a absolvição do réu ou a sua condenação nas penas correspondentes à infração cometida. Em direito processual civil, é o pronunciamento, por meio do qual o juízo competente, singular ou coletivo, após apreciar o mérito da questão principal ou incidente, acolhe ou não o pedido, condenando nas custas e em honorários advocatícios a parte que sucumbe. |
Julgamento Antecipado da Lide |
Diz-se de quando, sendo a questão unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir-se prova em audiência, ou quando ocorrer a revelia, o juiz profere diretamente a sentença. (Cód. Proc. Civil, art. 330). |
Julgamento conforme o estado do processo |
Fase processual, após as providências preliminares, em que o juiz deve tomar um desses três caminhos: a) extinguir o processo com ou sem julgamento de mérito b) julgar antecipadamente a lide c) designar audiência preliminar de conciliação. |
Julgamento Final |
Aquele que, apreciado ou não o mérito da causa, põe termo ao feito em última ou única instância, e torna a coisa julgada, depois de esgotado os recursos extraordinários. |
Julgamento Ultra Petita |
Aquele que atinge um fato que não foi objeto do pedido, violando assim o direito estatuído. |
Junta |
Assembléia da comissão, do congresso; da conferência. Diz-se, também, da corporação consultiva, administrativa, fiscal ou judicante. |
Juntada |
Ato pelo qual se junta alguma peça ou documento nos autos do processo. É, também, o termo que menciona essa providência. |
Jurado |
Juiz não togado, escolhido entre cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o conselho de sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri. |
Júri |
Tribunal popular de justiça, composto de um juiz de direito, que é seu presidente, e de vinte e um jurados, ordinariamente leigos nas leis penais, sorteados dentre os alistados, e sete dos quais constituem o conselho de sentença em cada seção de julgamento, ao qual compete apreciar apenas a matéria de fato dos crimes submetidos à sua decisão, cabendo ao presidente a parte jurídica do veredicto. Veja “Conselho de Sentença”. |
Juridicamente |
O que é de maneira ou de forma jurídica, segundo os princípios ou prescrições do direito; o que é de conformidade com a lei. |
Jurídico |
O que é relativo ao direito; o que está conforme os preceitos do direito, a ciência do direito ou a ordem jurídica. |
Jurisdição |
Poder legal da autoridade de aplicar as leis, de conhecer das infrações delas, dos crimes e dos delitos. Poder legal competente, amplo ou limitado, de julgar e administrar a justiça, dentro de determinada circunscrição ou de certa esfera judiciária. |
Jurisdição contenciosa |
É aquela em que há conflito caracterizado pela disputa entre duas ou mais partes, que pleiteiam providências opostas do juiz. |
Jurisdição voluntária ou graciosa |
A que ocorre quando não há disputa entre as partes e a sentença é apenas declaratória ou homologatória, exercendo-se a jurisdição no sentido de simples administração. |
Jurisprudência |
Ciência do direito. Conjunto dos princípios de direito seguidos num país, numa dada época ou em certa e determinada matéria. Modo pelo qual os tribunais realizam, interpretativamente, a aplicação completa das normas legais vigentes, cujo resultado se admite como fonte do direito. Conjunto de decisões uniformes de um ou de vários tribunais, sobre o mesmo caso ou dada matéria. |
Justa Causa |
Motivo justo para rescisão de um contrato, para despedir um empregado, para denunciar um tratado. Em direito processual penal, é o legítimo interesse de parte do Ministério Público. Aquilo que não viola a lei, os princípios gerais do direito ou ordenamento jurídico interno. O que não se configura como abuso de poder. |
Justiça Civil |
Poder judiciário que engloba tanto as matérias do cível e do comercial, quanto as do criminal, da fazenda pública, do trabalho, etc., por oposição à justiça militar. |
Justiça Comum |
Jurisdição ordinária; a que não se determina exclusivamente em razão da pessoa ou da matéria. |
Justiça Criminal |
Poder encarregado de julgar os feitos criminais. |
Justiça do Estado |
Poder Judiciário de cada um dos Estados membros da Federação, composto por juízes e desembargadores. O art. 125 da Constituição Federal assegura autonomia aos Estados federados para organizarem suas respectivas justiças, desde que observados os princípios inscritos na Constituição da República. |
Justiça do Trabalho |
Conjunto de órgãos do Poder Judiciário, composto pelo Tribunal. Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento, com a atribuição de dirimir os dissídios oriundos das relações entre empregadores e empregados regidos pela legislação social. |
Justiça Eleitoral |
A que trata das questões relativas às eleições e ao registro e funcionamento dos partidos políticos. |
Justiça Eleitoral |
Justiça competente para resolver litígios no âmbito do Direito Eleitoral, assim como aqueles relacionados com o alistamento eleitoral, os partidos políticos e os delitos de natureza eleitoral. É também responsável pela tarefa administrativa de realizar as eleições. |
Justiça Especial |
Aquela com competência para julgar questões em razão exclusiva da pessoa ou da matéria. |
Justiça Estadual |
Organização judiciária de cada Estado da Federação. |
Justiça Federal |
A que tem competência para conhecer de todas as causas de interesse da União, de entidades autárquicas federais, de Estados estrangeiros, etc. Veja “Juízo Federal.” |
Justiça Federal |
Justiça competente para conhecer das causas em que a União ou entidades autárquicas federais sejam interessadas; das causas entre os Estados estrangeiros e pessoas domiciliadas no Brasil; as fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional; as questões de direito do mar e de navegação aérea; crimes políticos e os praticados em detrimento de bens ou de interesses da União e de entidades autárquicas, ressalvada a competência da Justiça militar e da Justiça eleitoral. É formada pelos juízes federais, integrantes das Seções Judiciárias, uma em cada Estado e no Distrito Federal (primeira instância) e pelos Tribunais Regionais Federais (segunda instância). |
Justiça Federal |
Poder Judiciário formado por juízes federais integrantes das Seções Judiciárias, uma em cada Estado e no Distrito Federal, e pelos Tribunais Regionais Federais. |
Justiça Gratuita |
Benefício personalíssimo, assegurado pela Assistência Judiciária às pessoas consideradas juridicamente pobres, ou seja, às que não podem pleitear em juízo os seus direitos sem privar-se dos recursos pecuniários indispensáveis às necessidades ordinárias da própria manutenção ou da família. |
Justiça Militar |
Conjunto de órgãos repressivos, de jurisdição especial, perante os quais são julgados os militares e os assemelhados, por infrações de natureza militar. |
Justiça Ordinária |
Veja “Justiça Comum”. |
Justiça Subjetiva |
Justiça entendida como sentimento, como virtude ou como hábito. |
Justificação |
Meio de prova testemunhal, formado em juízo voluntário, com a citação dos interessados da existência ou inexistência de um fato fundado e alegado, ou de certa relação jurídica, a fim de que produza o efeito jurídico pretendido, depois de julgado por sentença. Prova documental autêntica, produzida em juízo por instrumento público ou escrito particular. Em direito parlamentar, é a demonstração fundamentada da procedência, legitimidade e admissibilidade da emenda oferecida a certo dispositivo legal em discussão numa câmara legislativa, ou das razões do voto dado numa assembléia deliberativa ou num tribunal. |
Justificação Administrativa |
Procedimento admitido perante as instituições de previdência social, para suprir a falta de qualquer documento ou fazer a prova de fato do interesse dos beneficiários ou das empresas, salvo o que conste de registros públicos. |
Justificação Prévia |
Instrução sumária a que procede o juiz, quando o requerente de medida cautelar ou liminar não prova suficientemente o alegado. |
Lacuna da Lei |
Quando a lei silencia ou nem de leve se refere ao caso, cuja hipótese devia prever. |
Lacuna do Direito |
Em senso lato, é a lacuna da lei. Em senso estrito, é a lacuna no ordenamento jurídico. Nesse caso, a expressão é imprópria, porque ainda que no direito positivo a regra jurídica deixe de regular certa matéria, ela encontra sua disciplina nos costumes. Por isso, diz-se que pode haver lacuna na lei, jamais no direito. |
Lançamento |
Escrito em que se declara algo na linguagem fiscal é o ato da autoridade que constitui o crédito tributário. |
Lançamento por Homologação |
Em direito tributário, é a aprovação pelo fisco da correção do que foi declarado pelo contribuinte. |
Lançar |
Fazer lançamento; registrar; assentar; escriturar nos livros competentes. Efetuar lanço, em leilão ou praça pública. |
Lance |
Oferta verbal de preço pela coisa apregoada em leilão, ou hasta pública, e sempre superior à oferta anteriormente feita por outro licitante. |
Lascívia |
Em direito penal, é a libidinagem; a sensualidade; a luxúria. Em direito romano, é culpa consciente. |
Latifúndio |
Propriedade rural extensa, cuja maior parte não é aproveitada na cultura ou em outra utilidade econômica. |
Latrocínio |
Ato de matar para roubar ou de matar roubando. Crime duplo, praticado concomitantemente contra a pessoa e a coisa móvel alheia, prevalecendo aquele em que o agente, com o fim de apoderar-se desta, emprega como meio a eliminação daquela. |
Laudo |
Parecer, por escrito, dos arbitradores ou peritos depois de relatarem minuciosamente os exames a que procederam e as conclusões a que chegaram. |
Laudo Pericial |
O que contém a opinião ou os esclarecimentos dos peritos, nos exames a que procederam na qualidade de técnicos. |
Leasing (palavra Inglesa) |
Certa modalidade de negócio em que uma empresa financeira adquire para um empresário um bem de equipamento, pagando ele um aluguel pelo seu uso por um tempo que dê para resgatar o investimento, podendo, após decorrido o prazo contratual, devolvê-lo, continuar a locação mediante novas condições ou adquirí-lo. Locação de coisa com opção de compra-e-venda. |
Legado |
Em direito diplomático, diz-se do prelado, comumente um cardeal, que a Santa Sé envia, em missão especial de representá-la com funções de embaixador extraordinário junto de governo de país estrangeiro. Em direito civil, diz-se da disposição, a título gratuito, por meio da qual uma pessoa confere a outra, em testamento, um benefício determinado, de natureza patrimonial, que separa da sua herança, podendo compreender coisas, débitos, créditos, liberação de obrigação, dote, usufruto, etc... Diz-se, também, da coisa certa que é objteto do legado. |
Legado a Termo |
Diz-se daquele em que há prazo para sua realização, e que somente se verifica depois do seu vencimento. |
Legado a Título Particular ou Singular |
Diz-se do que tem por objeto somente uma ou várias coisas determinadas. Na sistemática do nosso Código Civil, somente esta forma de legado é admissível. |
Legado a Título Universal |
Diz-se daquele que confere apenas uma cota-parte dos bens da herança, fixada ou não. |
Legado Alernativo |
Diz-se quando o testador faculta ao legatário o direito de optar entre coisas de espécies diferentes, componentes do acervo. |
Legado Condicional |
Diz-se do que se subordina a uma condição, após cujo cumprimento se opera. |
Legado de Alimentos |
Diz-se daquele em que o legatário fica com direito de receber do herdeiro do testador, enquanto viver, alimentos, entendidos como tais o sustento, o vestuário, tratamento de saúde, casa, além de educação, se ele for menor. |
Legado de Coisa Certa |
Diz-se daquele em que a coisa legada é individualizada. |
Legado de Crédito |
Diz-se daquele em que o legatário recebe título de crédito do testador, perante terceiro. É o legado que envolve dúvidas de terceiro para com o testador. |
Legado de Débito |
Diz-se do legado de dívida que o testador tem para com o legatário, podendo se também dívida do heredeiro ou do terceiro para com ele. |
Legado de Usufruto |
Diz-se daquele em que o legatário fica com o direito de usufruto de um bem, por tempo determinado, ou por toda a sua vida. |
Legado Indireto |
O mesmo que testamento místico. Cédula testamentária escrita de próprio punho do disponente ou de outra pessoa, a seu rogo, por ele assinado, e depois autenticado por ato de aprovação de um notório, na presença de cinco testemunhas. |
Legado Papal |
Em direito internacional público, diz-se do representante extraordinário do Papa. |
Legado Pio |
Diz-se daquele para obras de caridade, beneficência ou instrução; do que é feito para fins religiosos. |
Legado Puro e Simples |
Diz-se daquele que não está submetido a condição ou termo. |
Legado Universal |
Diz-se do que abrange a totalidade dos bens livres deixados pelo testador. |
Legal |
O que é conforme ou relativo à lei; aquilo que emana da lei ou por ela é definido e regulado. O que se apóia na lei. |
Legalizar |
Revestir o ato jurídico de todas as formalidades legais exigidas, a fim de que produza os devidos efeitos; autenticar; legitimar. |
Legiferar |
Fazer leis; legislar. |
Legislação |
Conjunto ou corpo das leis de um país. Parte da ciência do direito que se ocupa especialmente do estudo dos atos legislativos. Diz-se, outrossim, conjunto das leis que regulam particularmente uma certa matéria. |
Legitima Defesa |
Em direito penal, é a faculdade necessária de que usa aquele que tem diante de si uma agressão injusta e real, ou iminente, à sua pessoa ou à sua honra ou a uma ou outra de outrem, ou a direito próprio ou de terceiro, ao opor-lhe imediata, moderada e apropriada repulsa, para evitar a consumação de um mal maior irreparável, embora para isso pratique uma infração, pela qual não é, entretanto, criminalmente responsável. Em direito internacional público, é modo violento pelo qual uma nação se opõe incontinenti à agressão injusta e atual de outra. |
Legitimação |
Em direito civil, é o fato de os filhos, nascidos ou concebidos de união ilícita, adquirirem a qualidade de legítimos, por efeito do casamento posterior e válido dos pais. Em direito processual, é o conjunto de meios pelos quais alguém se identifica e se habilita em juízo, como parte verdadeira, com interesses justos a defender, e justifica a sua qualidade, posição e aptidão como sujeito da relação processual que então o se estabelece. |
Legitimação “ad causam” |
Qualidade de agir da pessoa civilmente capaz, que se identifica em juízo como o próprio titular do direito que reclama ou defende, ou o verdadeiro sujeito, ativo ou passivo, da mesma relação jurídica controvertida. |
Legitimação Ativa |
Relativa à pessoa legítima para promover a ação ou a execução. |
Legitimação extraordinária |
Autorização excepcional, dada pela lei, para que alguém pleiteie em nome próprio direito alheio substituto processual. |
Legitimação Passiva |
Quando se trata da legitimidade do réu ou do executado. |
Legitimidade |
Estado ou qualidade do que é legítimo ou se funda na lei; o que está em conformidade com a lei. |
Legítimo |
O que se reveste das qualidades, condições ou garantias que a lei exige. |
Leguleio |
Advogado de poucos conhecimentos jurídicos que se pega na letra da lei, sem lhe conhecer o sentido e o alcance. O que procura, por meio de chicana, iludir o adversário ou perturbar o andamento da causa, quando esta lhe é contrária. |
Lei |
Prescrição emanada da autoridade soberana; de preceito oriundo do Poder Legislativo. Regra geral justa e permanente, que exprime a vontade imperativa do Estado, a que todos são submetidos. Diz-se, outrossim, de qualquer norma jurídica obrigatória. |
Lei Complementar |
Aquela que completa a regulamentação de matéria de caráter constitucional. |
Lei Constitucional |
É a própria Constituição. Diz-se, também, de lei que modifica a Constituição, e que é votada por um processo solene, nela previsto, diferente do usado para votação das leis ordinárias. Diz-se, também, de lei conforme os princípios constitucionais. |
Lei Delegada |
Aquela que é elaborada pelo Poder Executivo em vista de delegação do Poder Legislativo. |
Lei Federal |
Aquela que irradia efeito em todo o território da União. |
Lei ordinária |
É a lei comum emanada do Poder Legislativo. |
Lei Orgânica |
Lei complementar; lei que completa a Constituição, uma vez que esta não é regulamentada como as leis comuns, e às vezes precisa ser publicada com certa minúcia; é aquela que organiza instituições ou serviços públicos. |
Leilão |
Venda através de leiloeiro que apregoa a mercadoria, entregando-a a quem mais oferece. Veja “Hasta Pública” e “Licitação”. |
Leilão Judicial |
O que é feito por ordem judicial. |
Leilão Judicial |
Venda pública de bens móveis levada a efeito por leiloeiro oficial, como auxiliar do juízo onde tem curso o feito, para efeito de execução por quantia certa. |
Leilão Público |
O que é determinado por autoridade administrativa. |
Lenocínio |
Crime que consiste em explorar, estimular, ou favorecer habitualmente o comércio carnal ilícito, sob qualquer forma ou aspecto, ou em induzir alguém à sua prática, haja ou não mediação direta, ou intuito de lucro. |
Lesão |
Prejuízo patrimonial que alguém sofre, por erro ou causa, na realização de um contrato a título oneroso, resultante da falta de equivalência entre a prestação realizada e a vantagem recebida. Violação do direito alheio de que resulta dano pecuniário. |
Lesão Corporal |
Toda ofensa à integridade física ou mental de alguém. |
Lesão de Dano |
Lesão que provoca um prejuízo. Toda lesão provoca um dano no sentido de que este é qualquer mal que se faz a alguém ou a alguma coisa. |
Lesar |
Causar qualquer dano ou prejuízo material, moral ou econômico. |
Levantar |
Suspender ou fazer cessar os efeitos de um ato praticado em juízo. Retirar qualquer coisa do lugar onde se acha sob guarda e segurança judicial. Proceder às necessárias medições e cálculos ou retificações de linhas do imóvel dividendo ou demarcando, e reduzir a desenho ou carta. |
Levantar Caução |
Ato de retirar dinheiro ou valores que foram caucionados. |
Levantar Hipoteca |
Ato de liberar imóvel hipotecado, após a satisfação das obrigações que ele garantia. |
Liberação |
Extinção da quitação de dívida ou de obrigação. Levantamento do ônus ou do encargo a que a coisa estava sujeita. Em direito penal, é a restituição da liberdade ao condenado que cumpriu a pena, ou que obteve livramento antecipado. |
Liberação Condicional |
Veja “Livramento Condicional”. |
Liberdade assistida |
Regime de liberdade aplicada aos adolescentes de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar. |
Liberdade Civil |
Conjunto dos direitos assegurados ao indivíduo, como membro da sociedade, de fazer ou não fazer tudo aquilo que atente contra os princípios legais ou que por este não sejam vedados. |
Liberdade Condicional |
Aquela que se concede ao condenado que já cumpriu uma parte da pena, como premio ao bom comportamento e à esperança de que não torne a delinqüir. Veja “Livramento Condicional”. |
Liberdade de Comércio e de Indústria |
Faculdade concedida a todo cidadão de fundar e explorar um estabelecimento comercial ou industrial, a coberto de monopólios. |
Liberdade de Consciência ou de Crença |
Direito de professar, propagar ou rejeitar qualquer idéia ou doutrina religiosa, ou filosófica, segundo a crença e as convicções de cada um. |
Liberdade de Culto |
Faculdade que os sectários das diversas religiões têm de exercer o seu culto e professar as suas doutrinas. Veja “Liberdade Religiosa” e “Liberdade de Consciência”. |
Liberdade de Expressão |
Liberdade de pensamento. |
Liberdade de Imprensa |
A que consiste no direito de externar e divulgar idéias por meio de periódicos ou órgãos impressos de publicidade, livre de censura prévia. |
Liberdade de Ir e Vir |
Veja “Liberdade de Locomoção”. |
Liberdade de Locomoção |
Direito de Circular, de ir e vir. |
Liberdade de Opinião |
Veja “Liberdade de Pensamento”. |
Liberdade de Pensamento |
Direito que tem todo indivíduo de manifestar as suas idéias, as suas crenças, ou a sua opinião, por meio da palavra falada ou escrita, ou se utilizando de jornais ou de livros, mediante as condições e nos limites estabelecidos em lei. |
Liberdade Provisória |
A que o juiz concede temporariamente a quem praticou o delito em estado de necessidade, em legítima defesa ou em cumprimento do dever legal, ou no exercício regular de direito, mediante termo em que o acusado se obriga a comparecer a todos os atos do processo. |
Liberdade Religiosa ou de Culto |
A que tem todo indivíduo, seita ou confissão, de aceitar e professar um credo religioso, exercendo pública e livremente o seu culto, desde que atenda às exigências do direito comum, da ordem pública e dos bons costumes. |
Liberdade Vigiada |
Medida de segurança não detentiva a que o juiz submete o condenado que recebeu livramento condicional, impondo-lhe certas normas de comportamento, do que depende a continuação ou não do favor legal. Permissão judicial dada ao menor delinqüente, internado em reformatório, de ficar em companhia e sob a responsabilidade dos pais, do tutor ou guarda, ou aos cuidados de um patronato, e com a vigilância do juiz, nos casos em que a lei faculta. |
Licenç |
rêmio - Licença especial, mais longa que a licença ordinária, concedida ao funcionário público que acumulou tempo de serviço, não gozado de férias a que tinha direito. |
Licença |
Em Direito Administrativo, é a permissão do superior hierárquico competente, a seu subordinado, para que se afaste, durante certo período, do exercício de suas funções. Diz-se, também, da autorização que o fisco, por meio de alvará, concede a alguém para exercer determinada indústria ou profissão mediante o pagamento do respectivo imposto. |
Licenciado |
Grau universitário entre bacharel e doutor, conferido em alguns países a quem se habilita para o exercício da advocacia. Diz-se, também, de quem se encontra no gozo de licença. |
Licitação |
Oferecimento de lanço, num leilão ou hasta pública, a fim de adquirir a coisa ali apregoada. Diz-se, também, do ato pelo qual são postos a lanço, em pregão público, os bens da herança insuscetíveis de divisão cômoda, ou que não caibam no quinhão de um só dos herdeiros ou na meação do cônjuge sobrevivo, os quais, disputados entre eles, são adjudicados ao que ofereceu maior lanço. |
Lícito |
O que é conforme a lei; ou o que não é proibido por ela. Aquilo que o direito ou a moral permitem. |
Lide |
Meio pelo qual se exercita o direito de ação; a ação no sentido objetivo e formal. Em definição consagrada, diz-se que é “um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida”. O mesmo que Demanda, Litígio e Pleito Judicial. |
Liminar |
O que procede o objeto principal da ação. |
Limitação de fim de semana |
Pena restritiva de direitos limitada aos fins de semana. |
Liquidação |
Em direito comercial, é o meio pela qual a sociedade mercantil dissolvida, sob a mesma firma com a cláusula “em liquidação”, dispõe do seu patrimônio, fazendo o ajuste final de suas contas, terminando as operações encetadas, cobrando créditos, pagando suas dívidas, vendo os remanescentes do seu fundo de negócio e distribuindo, por fim, entre os sócios, o ativo líquido ou os prejuízos verificados, segundo o que estabelecer a lei ou o contrato social. Diz-se, também, do ato de apurar, determinar e saldar uma conta. Em direito processual, diz-se da fase do inventário em que o contador do juízo, após as últimas declarações, relaciona os bens avaliados, deduz do seu total as dívidas passivas, as custas e outras despesas judiciais, apura o líquido partível, determina o valor de cada cota hereditária, e faz o cálculo do imposto de transmissão “causa mortis”, a ser pago à Fazenda Pública. Diz-se, ainda, do meio de se reduzir a determinada quantia a obrigação cujo valor não se acha definido, por ser incerto ou contestado. Diz-se, outrossim, do processo de verificação e estimação pecuniária das perdas e danos resultantes da inexecução de uma obrigação de fazer, quando não haja pena convencional, ou para apurar-lhe a importância de uma indenização a satisfazer-se. Em direito falimentar, diz-se do período da falência em que reduz a dinheiro o ativo para satisfazer todos os credores admitidos e as custas e demais despesas, a que se seguem o julgamento das contas do síndico, a apresentação do seu relatório final e o encerramento definitivo do processo. Em técnica financeira, diz-se da realização, na época para esse fim prefixada, das operações a termo concluídas na Bolsa. |
Liquidação Amigável |
Cumprimento espontâneo de uma obrigação ou sem a intervenção judicial. |
Liquidação de Sentença |
Ato preliminar da execução de sentença ilíquida, que tem por fim determinar a espécie, qualidade, quantidade ou valor da coisa que foi objeto da condenação, quando o não menciona em sua conclusão a decisão final passada em julgado. Efetua-se por meio de arbitramento, artigos ou cálculo do contador. |
Liquidação Extrajudicial |
Processo de liquidação de bancos, financeiras e companhias de seguro. Executa-se através de um liquidante nomeado pelo governo e é, muitas vezes, precedida de intervenção oficial. |
Liquidação Judicial |
A que se faz com a intervenção do Poder Judiciário. |
Líquido |
O que resulta de uma conta, ou soma, da qual se fizeram os descontos necessários. Diz-se, também, de tudo quanto, tendo existência certa, pode ser, imediatamente, apurado e verificado. |
Líquido e Certo |
Tudo aquilo que tem efetiva existência atual, ou não sujeita a dúvidas, incertezas ou contestação, e é determinado na sua qualidade, quantidade ou conteúdo. Veja “Dívida Líquida e Certa”. |
Litigante |
Quem é parte ativa ou passiva no juízo contencioso. |
Litigante de Má Fé |
O que deduz pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer; altera intencionalmente a verdade dos fatos; omite de propósito fatos essenciais ao julgamento da causa; usa do processo com o intuito de conseguir objetivo legal; resiste injustificadamente ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; ou provoca incidentes manifestamente infundados (Cód. de Proc. Civil, arts. 17 e 18). |
Litigar |
Empenhar-se em questão no juízo contencioso; demandar. |
Litigioso |
O que é objeto de litígio; ou o que está sujeito a litígio. |
Litisconsórcio |
Conjunto de pessoas que participam de uma só ação, onde há pluralidade de partes entre si adversas, umas e outras empenhadas na defesa cumulativa de seus interesses. |
Litisconsórcio Ativo |
Quando há superioridade de autores ou comunhão de interesses. |
Litisconsórcio Facultativo |
O que resulta de acordo entre as partes litigantes. |
Litisconsórcio Necessário |
Quando, devido a uma comunhão de interesses, é necessária a presença em juízo de todos os co-interessados. |
Litisconsórcio Passivo |
Quando se verifica maioria de réus ou correlação de fato ou de direito entre as questões suscitadas. |
Litisconsorte |
Quem faz parte de litisconsórcio. |
Litiscontestação |
Estado da causa quando, depois de apresentado o pedido do autor, o réu a ele se opõe com alegações fundamentadas, ou não, objetivando ilidir a ação. |
Litiscontestação Real |
Quando o réu vem a juízo e oferece reposta ao pedido do autor. |
Litiscontestação Tácita ou Presumida |
Quando, citado, o réu não comparece para manifestar-se contra o pedido, em razão do que a sua revelia é considerada contestação negativa, isto é, admite a verdade dos fatos contra si alegados. |
Litispendência |
Existência simultânea, perante um só juiz, de duas ações idênticas na causa, coisa e pessoa. Diz-se, também, do fato de colidir demanda já pendente no mesmo juízo, com outra nele proposta, em que há identidade de causa, de coisa e pessoa. Não se confunde com jurisdição preventa. |
Livramento |
Em direito processual penal, é o ato de conceder liberdade a um preso, ou condenado. |
Livramento Condicional |
Instituto jurídico pelo qual é beneficiado com a liberdade antecipada o presidiário que, por sua conduta durante certo período de vida carcerária, revelou impericulosidade e tendência positiva para regenerar-se e reintegrar-se no convívio social. |
Livramento sem Prisão |
Direito de o acusado defender-se solto, mediante fiança, nos crimes em que a lei a admite. |
Locação |
Contrato mediante o qual uma das partes se compromete para com a outra contra retribuição convencionada, e por tempo determinado ou não, a conceder-lhe o uso de coisa não fungível, a prestar-lhe um serviço ou executar certo trabalho. |
Locatário |
Aquele que toma de aluguel a coisa, especialmente uma casa. Diz-se, também, do que aceita o serviço do locador. |
Locupletamento |
Enriquecimento indébito; do ganho injustificado. É comum, ler-se ou ouvir-se a expressão locupletamento ilícito, que é redundante e revela imprecisão técnica do conceito. |
Louco |
Todo indivíduo que, por debilidade ou desequilíbrio das faculdades mentais, não é capaz de exercer os atos ordinários da vida civil. |
Louco de todos os Gêneros |
Em direito brasileiro, é a totalidade de espécies de enfermidades mentais. |
Lucro Líquido |
Diferença a mais, apurada entre o preço da aquisição, acrescido das despesas necessárias realizadas até o momento da venda, e o preço alcançado nesta. Diz-se, também, do excesso favorável do lucro bruto sobre a soma das despesas feitas durante o exercício financeiro que findou. |
Lugar do Crime |
Aquele em que o crime foi executado. Quando todas as fases de um crime não se desenvolvem em um só lugar, existem várias teorias para estabelecê-lo: aquela que atende como lugar do crime o em que o agente praticou os atos de execução; aquela que o entende o local em que se produziu o resultado; aquela que entende como o em que ocorreu tanto a ação como o resultado ou um efeito intermediário. |
Lugar Incerto |
o que não é conhecido ou determinado, e a seu respeito pode haver erro. |
Luxúria |
Em direito penal, é a lascívia; a sensualidade; a concupiscência. Em direito romano, dizia-se da libidinagem. |
Má Fé |
Conduta desleal, moralmente desonesta, com o fim de ludibriar outrem em proveito próprio ou de terceiro. |
Magistrado |
Todo aquele que se acha investido da mais alta autoridade político-administrativa. Membro do Poder Judiciário. |
Magistrado Inferior |
Juiz cujas decisões podem ser reformadas por tribunais de recursos. |
Magistrado Superior |
Membro do tribunal que julga recursos contra decisões de juízes inferiores. |
Magistratura |
Corpo de magistrados que constituem a ordem judiciária. Diz-se, também, da duração do cargo de magistrado. |
Magna Carta |
Estatuto fundamental que, na Idade Média, João Sem terra viu-se obrigado a promulgar, em 1215, e que se tornou, desde então a base e o fundamento das liberdades inglesas. Nela foram adotados o “hábeas-corpus”, o princípio da inviolabilidade dos bens particulares, a proibição de criar impostos sem votação e a criação de um conselho comum para assistir o governo. |
Maior |
Todo indivíduo que atinge a maioridade civil, ou completa a idade de 21 anos. |
Maioria absoluta |
A resultante da soma da metade e mais um dos componentes de um órgão. Diz, assim, da maioria, composta da metade e mais um dos votos apurados numa eleição. |
Maioria simples |
A resultante da soma da metade mais um dos presentes na reunião de um órgão. Na maioria dos órgãos colegiados, há previsão de um quorum mínimo para a abertura e realização da reunião. Diz-se, assim, da que compreende apenas mais da metade dos votos apurados, dos membros de um corporação eleitoral ou de qualquer órgão deliberativo, que compareceram a uma eleição ou votação em que não se cogita da totalidade dos sufragantes. |
Maioridade |
Estado da pessoa que completou a idade em que a lei lhe outorga capacidade plena para todos os atos da vida civil. Diz-se, também, do estado de quem completou certa idade estabelecida para o cumprimento de uma obrigação, para responsabilidade de um ato ou para o exercício de certo direito. |
Majoração |
Elevação ou aumento de preço, de tributo, ou do valor atual de uma coisa. |
Majorante |
Em direito penal, diz-se da circunstância que agrava a pena. |
Mandado |
Em direito judiciário, é a ordem escrita do juiz ao oficial de justiça, para que pratique certo ato ou realize determinada diligência. Diz-se, outrossim, de ordem judicial, oriunda de uma sentença que contém um mandamento. |
Mandado de citação |
Ordem escrita expedida por determinação do juiz para que seja inicialmente citada a pessoa que vai ser demandada por outra, a fim de que venha a juízo e se defenda da ação contra si proposta. |
Mandado de Citação |
Ordem judicial chamando o réu a juízo para defender-se de uma ação contra ele instaurada. |
Mandado de injunção |
Ordem judicial que assegura a qualquer cidadão o exercício de um direito fundamental previsto na Constituição, caso a norma complementar ou ordinária que regulamente esse direito ainda não tenha sido aprovada (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXX). Será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. |
Mandado de Levantamento |
Ordem judicial para que se pague ao credor o dinheiro depositado pelo devedor; para que se suspenda ou fique sem efeito alguma medida cautelar ou penhora. |
Mandado de Prisão |
Ordem escrita de prisão, emanada da autoridade judiciária. |
Mandado de Segurança |
Ordem judicial expedida a favor do titular de direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” contra a autoridade pública de qualquer categoria o ameace ou viole, por ilegalidade ou abuso de poder, e na qual se lhe determinam as providências especificadas na sentença que julgar procedente o pedido. |
Mandado de Segurança |
Ordem judicial expedida a favor do titular de direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” contra autoridade pública de qualquer categoria que o ameace ou viole, por ilegalidade ou abuso de poder, e na qual se lhe determinam as providências especificadas na sentença que julgar procedente o pedido. |
Mandado de Segurança Coletivo |
Espécie de mandado de segurança que visa proteger direito líquido e certo de uma categoria de pessoas e que pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXX). |
Mandado Executivo |
Aquele em cujo cumprimento se torna efetiva a penhora de bens, em um processo de execução forçada. |
Mandado Executório |
O que se expede por ordem do juiz da execução, com base na instauração desta, e no qual se transcreve integralmente a sentença exeqüenda. |
Mandado Judicial |
Mandados expedidos pela autoridade judicial. Conforme a natureza da ordem, ou seja, de acordo com a natureza do ato judicial a ser praticado, por determinação do juiz, o mandado judicial toma denominações especiais: mandado de citação, mandado de prisão, mandado de busca e apreensão etc. |
Mandado Liminar |
O que ordena uma medida liminar. |
Mandado Possessório |
O que é expedido em ação possessória, contendo ordem de manutenção, reintegração ou imissão na posse. |
Mandado Proibitório |
O que ordena ao réu a abstenção de uma conduta, cominando pena para o caso de descumprimento do preceito. |
Mandante |
Aquele que outorga mandato. Diz-se, também, do constituinte, quando o mandato é feito por procuração. |
Mandato |
Procuração; autorização que se confere a outrem para a prática de determinados atos. |
Mandato ad judicia |
(Expressão em latim) - Documento em que se constitui um procurador (advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil) para ser representado em juízo o outorgante pode especificar os poderes e a finalidade dessa representação. |
Mandato ad negotia |
(Expressão em latim) -Contrato pelo qual o mandante confere poderes a um mandatário para praticar, em seu nome, certos atos ou negócios. Denomina-se tal contrato de mandato extrajudicial porque a ação do mandatário ocorrerá fora do âmbito judicial. |
Manifestação |
Ação ou efeito de manifestar. Expressão pública de uma opinião. |
Massa Falida |
Todo o patrimônio do devedor falido, compreendendo direitos, interesses, ações, obrigações e bens, tanto os existentes na época da declaração de falência, como os que forem adquiridos no curso do processo. |
Matéria |
Substância extensa, divisível e impenetrável que afeta os sentidos. Diz-se, também, do assunto objeto de um discurso. Diz-se, outrossim, de tudo quanto, relativo a fato ou a direito, constitui a substância de uma enunciação, ou pronunciamento jurídico, ou judiciário. Diz-se, ademais, de elemento intrínseco ou objeto daquilo de que se trata. |
Matricídio |
Homicídio da própria genitora. |
Meação |
Metade do monte líquido da herança, que cabe ao cônjuge sobrevivente no regime da comunhão universal, e lhe é atribuída no respectivo inventário. Diz-se, outrossim, de cada uma das partes iguais em que é dividida a coisa comum. Diz-se, ainda, do contrato rural, em que há divisão, ao meio, dos frutos colhidos, entre o dono do terreno e aquele que o cultiva. |
Mediação |
Ato ou efeito de mediar. Intervenção com o objetivo de alcançar um acordo com outrem, a pedido do terceiro. Diz-se, outrossim, de contrato especial pelo qual uma pessoa, mediante certa remuneração, se obriga a empregar o seu trabalho ou diligência para obter que duas ou mais pessoas interessadas num determinado negócio se aproximem com o fim de o realizar. Em direito comercial, diz-se da corretagem; da mediação de natureza mercantil. Em direito internacional público, diz-se da interferência de uma ou mais potências, junto de outras dissidentes, com o objetivo de dirimir, por meios pacíficos, litígios entre elas, propondo, encaminhando, regularizando, ou concluindo quaisquer negócios nesse sentido. |
Mediador |
Aquele que intervém em uma questão ou negócio, para conduzir as partes a um acordo. |
Medida cautelar |
Medida cabível quando houver fundado receio de que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Possui, assim, caráter preventivo, surgindo como preparatória para a propositura de uma ação ou no curso desta. |
Medida Cautelar Inominada |
Aquela não prevista expressamente em lei, mas que o juiz está autorizado a empregar, quando julgar adequada ao caso. |
Medida de segurança |
Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou se prepara para praticá-lo, desde que revelada periculosidade social e probabilidade de reincidência. |
Medida liminar |
Decisão judicial provisória proferida nos 1º e 2º graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente é concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança. |
Memorial |
Trabalho escrito, em que uma das partes litigantes expõe circunstancidamente a sua pretensão e sustenta com razões poderosas o direito que ampara na causa. Diz-se também, de qualquer pedido escrito, em que se desenvolve e fundamenta o assunto que lhe serve de objeto. |
Menor |
Pessoa de qualquer sexo que ainda não atingiu a maioridade, que se verifica, no Brasil, aos 21 anos completos. |
Menor Delinqüente |
Pessoa com menos 18 anos que comete infração penal. É penalmente irresponsável. |
Menor Impúbere |
O que ainda não chegou à idade núbil, em que a lei permite contrair matrimônio: a mulher menor de 16 anos e o homem menor de 18, ambos considerados absolutamente incapazes de exercer, por si sós, os atos da vida civil. |
Menor Infrator |
O que comete infração penal. Veja “Menor Delinqüente”. |
Merc |
Bom acolhimento; do deferimento. Graça; favor; benefício. |
Meritíssimo |
Quem é muito digno. Qualificativos dispensados aos juízes de direito, segundo a praxe forense. |
Mérito |
Apreço que resulta do conjunto de fatos, provas ou razões da causa, que conduzem à formação de um juízo. |
Ministério Público |
Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. |
Ministro |
Na linguagem forense, designação dada aos magistrados integrantes do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, não se confundindo com os Ministros de Estado, que integram o Poder Executivo na qualidade de auxiliares diretos do Presidente da República. |
Minuta |
Rascunho, borrão, primeira redação de qualquer ato escrito oficial, contrato, correspondência, etc. que, depois de revisto, corrigido e aprovado, serve de base ao documento definitivo que se vai lavrar. |
Minuta agravo |
Alegações escritas em que o recorrente sustenta o seu direito e conclui pedindo a reforma de decisão de que agravou. |
Minuta de Contrato |
Projeto de contrato, sem efeito que vincule as partes entre si. Por ela, o contrato, que ainda se encontre na fase de ajuste de formação e de entendimento, não existe sequer na figura de pré-contrato. |
Moção |
Proposta, apresentada a uma assembléia parlamentar, ou deliberativa, por um dos seus membros, para que ela se manifeste sobre determinada questão, ou incidente ali verificado, ou a respeito de ato, de interesse comum, que exprime o seu pensamento, ou vontade. |
Multa |
Em direito fiscal, é pena pecuniária, de natureza civil, imposta como reparação de danos causados à Fazenda Pública a quem fraudulentamente infringe leis ou regulamentos fiscais ou administrativos. Em direito penal, é pena principal, complementar ou acessória, imposta ao condenado, por infração da norma legal, e consiste em determinada soma pecuniária, fixada na sentença e paga em selo judiciário. Em direito civil, é a sanção convencional, constante de cláusula penal, que compreende uma soma certa de dinheiro, que é paga, como indenização de danos ou prejuízos, pela parte que não cumpre a prestação dentro do prazo estabelecido. |
Multa Compensatória |
A que é estipulada para o caso de inexecução total ou parcial da obrigação, como equivalente e substituta das perdas e danos decorrentes da infração contratual. |
Multa Moratória |
A que representa uma pena cominada pelo retardamento em executar a obrigação, e que importa no ressarcimento no prejuízo sofrido pelo credor. |
Multa Pecuniária |
Multa em dinheiro. |
Mutatis Mutandis |
(locução latina) - Mudado o que deve ser mudado. |
Mutuário |
Quem recebe a coisa consumível, por empréstimo, com a obrigação de restituir outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Diz-se, também, da pessoa que contrai empréstimo de dinheiro. |
Mútuo |
Contrato unilateral, em que uma pessoa transfere a propriedade de certa quantidade de coisa fungível, ou determinada soma de dinheiro, a outra, que se obriga a lhe pagar, na data convencionada, igual porção da mesma espécie e qualidade. |
Mútuo Civil |
Quando não tem fim especulativo, nem são comerciantes as partes que realizaram o contrato, regido pela lei civil. |
Mútuo Consentimento |
Concurso de vontades, na formação ou dissolução de um ato jurídico, ou de um contrato sinalagmático. |
Mútuo Dissentimento |
Desacordo das partes estipulantes, que leva à realização do contrato. Conjugação da vontade de ambas as partes, para desfazer o ato jurídico, ou contrato obrigatório anteriormente celebrado, ou realizar o distrato. |
Mútuo Feneratício |
Em direito romano, dizia-se do empréstimo de dinheiro sob a forma de agiotagem. |
Mútuo Gratuito |
O que é feito por simples liberalidade, sem qualquer obrigação correlativa imposta ao mutuário. |
Mútuo Hipotecário |
Mútuo com garantia hipotecária. |
Mútuo Mercantil |
Aquele que tem objeto de natureza comercial, ou destinado ao uso comercial, sendo comerciante pelo menos uma das partes. |
Mútuo Oneroso |
Aquele em que se convenciona uma certa remuneração, ou juros pagáveis ao mutuante. |
Não Conhecer |
Fato de a instância superior recusar o conhecimento do recurso, não entrando, por conseqüência, na apreciação do seu mérito. |
Não conhecer |
Não admitir não receber. Aplica-se em relação aos recursos interpostos ou a quaisquer outros pedidos sobre medidas processuais que se recusem ou não se admitam por improcedentes ou não cabíveis. |
Narcótico |
Substância que atua com energia sobre o cérebro e sobre a medula espinhal, entorpecendo-lhe ou paralisando-lhe as funções. |
Natimorto |
Ser humano que nasce sem vida. |
Nato |
Nascido em determinado país. Em antropologia criminal, é o criminoso instintivo, degenerado por hereditariedade. |
Natural |
Nascido em certa região ou localidade; o que habita a terra onde nasceu. |
Naturalização |
Ato pelo qual o governo de um Estado concede ao estrangeiro nele domiciliado, que o requer, satisfazendo os requisitos legais e renunciando à nacionalidade de origem, os mesmos direitos e prerrogativas de que gozam os seus nacionais. |
Naturalizado |
Estrangeiro em relação ao Estado onde adquiriu os direitos de cidadania. |
Natureza |
Conjunto e sistema das coisas criadas. Diz-se, também, da essência, dos atributos; dos elementos constitutivos de uma coisa. |
Natureza Jurídica da Ação Penal |
Condição de punibilidade ou de procedibilidade da ação penal, que depende da legislação positiva de cada país. No sistema penal brasileiro, há a ação penal de natureza privada, que somente se instaura por iniciativa do ofendido, nos crimes considerados de ação privada; nos crimes de ação pública, a ação será de natureza pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público, embora, quando a lei o exigir, possa depender de requisição do Ministério da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (Cód. de Proc. Penal, arts. 24 a 61). |
Necrópsia |
Exame cadavérico. Veja Autópsia. |
Negar Provimento |
Expressão que significa o resultado de um julgamento no qual se recusa a pretensão do autor ou requerente. No âmbito dos tribunais traduz a decisão contrária ao recurso interposto, confirmando, destarte, a sentença. |
Negligência |
Omissão voluntária de diligência ou de cuidado. Falta ou demora no prevenir ou obstar um dano. Diz-se, ainda, da inoportunidade na aplicação de meios aptos, que prudência e bom senso aconselham, em circunstâncias tais, de conseqüências previsíveis. |
Nepotismo |
Nomeação para cargos públicos ou distribuição de favores ou empregos a parentes facilitando-lhes a ascensão social. |
Nexo causal ou nexo de causalidade |
Relação existente entre a ação e o dano dela decorrente necessária para que se configure a responsabilidade penal ou civil. |
Nomeação à autoria |
Indicação daquele que deveria realmente ser o réu (art. 62 do CPC). |
Norma Jurídica |
Preceito de direito concretamente considerado; do artigo de lei, da prescrição legal. Diz-se, também, da fórmula objetiva da vontade social, manifestada imperativamente a todos pelo Estado. Pode ser: dispositiva, quando apenas enuncia a regra jurídica; interpretativa, quando explica o sentido do seu conteúdo e a sua aplicabilidade aos fatos. |
Norma Legal |
Preceito contido em lei ou regulamento. Veja Norma Jurídica. |
Normativo |
O que cria o direito; o que faz nascer o direito. |
Nota Promissória |
Título de crédito que consiste na promessa de pagamento feita pelo devedor diretamente ao credor. A nota promissória é: a dia certo, quando determina o dia em que deverá ser paga; a tempo certo de data, quando tem o prazo para o pagamento contado do dia de sua emissão; à vista, quando, simplesmente, contém esta cláusula, ou não indica a época do vencimento; à vista dentro de certo prazo, quando estabelece este compreendido por dias, meses ou anos: à vista, dentro de três meses desta data. |
Notário |
Oficial público que lavra, nos seus livros de notas, os instrumentos dos atos jurídicos que lhe são solicitados pelas pessoas interessadas, fazendo-o com observância das normas jurídicas incidentes, inclusive as de Direito Tributário. Tem fé pública e está sujeito à fiscalização do Poder Judiciário, por suas Corregedorias de Justiça, que lhe pode impor penalidades. O mesmo que tabelião. |
Notificação |
Meio pelo qual, e para os efeitos que a lei determina, dá-se ciência a um interessado na coisa ou em um negócio, de ato realizado ou a realizar-se em juízo, ou de preceito, deste emanado, para que pratique ou se abstenha de praticar certo ato, e não possa, em qualquer caso, alegar ignorância em relação à medida. |
Notificação |
Meio pelo qual é dada ciência a um interessado em alguma coisa ou negócio, de ato realizado ou a realizar-se em juízo, ou de preceito deste emanado, para que pratique, ou não, determinado ato, sob pena de sofrer ônus previstos em lei. |
Notificação Administrativa |
Ciência que a administração pública dá ao particular, prevenindo-o das conseqüências que poderão advir de determinada conduta sua ou de omissão. |
Notificação Extrajudicial |
A que se faz sem ser por intermédio do juízo, tais como carta, publicação em jornais, etc. |
Notificação Fiscal |
Ciência ao contribuinte de lançamento de tributo, de cobrança amigável de débito, de resolução em processo fiscal. |
Notificação Judicial |
A que se faz por intermédio do juízo. |
Notificação Obrigatória para Constituir em Mora |
Aquela necessária nas obrigações sem data certa de vencimento. Veja Mora “Ex Persona”. |
Notificação por Intermédio do Registro de Títulos e Documentos |
A que se faz por carta, entregue ao oficial do Cartório do Registro de Títulos e Documentos, em duas vias, uma das quais fica no arquivo do Cartório, e a outra, depois de cumpridas as formalidades prescritas na lei, é devolvida ao notificante. |
Nulidade |
Qualidade do que é nulo; da ineficácia total ou parcial do ato jurídico a que falta alguma formalidade ou solenidade intrínseca ou extrínsecas que lhe é essencial. Em direito judiciário, diz-se do vício, por erro ou preterição de formas essenciais, que torna inválida, ou inoperante, uma relação de direito processual. |
Nulo |
O que é privado do valor ou dos efeitos que a lei lhe atribui; o que é sem substância jurídica. |
OAB |
Ordem dos Advogados do Brasil. Corporação de préstimo público, representativa dos advogados em toda a República Brasileira, de caráter autárquico e que se destina à seleção, defesa e representação da classe, em juízo e fora dele, cuidando da sua honorabilidade, disciplina e fiscalização. Está dividida em seções com sedes na capital de cada Estado, nas quais todos os bacharéis em Direito são, respectivamente, obrigados a inscrever-se, a fim de que possam exercer a advocacia. |
Objeto |
Tudo aquilo sobre o que recai um direito, uma ação ou uma obrigação. Diz-se, também, do assunto; da matéria; da intenção; do desígnio; da mira. |
Obrigação |
Relação jurídica em que duas ou mais pessoas, em virtude da qual, a algumas delas assiste o direito de exigir da outra, ou das demais, determinada prestação positiva ou negativa. Diz-se, também, do vínculo de direito pelo qual uma pessoa deve cumprir em benefício de outra determinada, certo fato de dar, de fazer ou não fazer alguma coisa de ordem econômica ou moral. |
Obrigação de Dar |
Aquela em que o devedor tem de dar ao credor uma coisa certa ou incerta. |
Obrigação de Fazer |
A que consiste na execução de um ato ou de um serviço pelo devedor. |
Obrigação de Não Fazer |
A que consiste numa abstenção do devedor. |
Obrigatoriedade da Lei |
Dever de todos observarem a lei; da cláusula tácita na ordem jurídica, de que a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei. |
Obrigatoriedade da Sentença |
Dever de as partes cumprirem o preceito da sentença, visto que ela tem força de lei nos limites da lide das questões decididas. |
Obrigatoriedade de o Juiz Motivar a Sentença |
Obrigação legal que tem o juiz de fundamentar as razões que o levaram a decidir, sendo nula a sentença que não declara os motivos do seu convencimento. |
Obstrução da Justiça |
Qualquer ato que concorra para a má administração da justiça. Conquanto não haja, em nossa ordem jurídica, a figura típica desse comportamento, ele se enquadra entre os crimes contra a administração da justiça (Cód. Penal, arts. 338 a 360). |
Ofendido |
Em direito penal, é o sujeito passivo de uma ofensa ou dano, físico ou moral. |
Ofensa |
Toda lesão sofrida pela coisa alheia; dano praticado contra a integridade física ou moral, ou contra o direito de alguém. |
Oferecer |
Apresentar em juízo libelo, contestação, documentos, testemunhas, etc. |
Oferta |
Em linguagem comercial, é a proposta de compra e venda de mercadorias. Conjunto das coisas postas à venda no mercado. Lanço feito num leilão. |
Oficial de Gabinete |
Secretário de uma autoridade pública. |
Oficial de Justiça |
Auxiliar da justiça, encarregado de proceder às diligencias que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária. |
Oficial de Registro |
Serventuário privativo da justiça que tem a seu cargo um dos ofícios dos registros públicos. São: registro civil das pessoas jurídicas; registro civil das pessoas naturais; registro de imóveis; e registro de títulos e de documentos. |
Oficiar |
Dirigir um ofício ou uma comunicação oficial. Praticar um ato; exercer uma função do seu ofício, ou do seu cargo. |
Ofício |
Cargo público judicial, que é exercido por serventuário especial. Diz-se, também, do dever do cargo. Diz-se, ainda, da profissão ou do modo de vida habitual; de cargo ou de função. Diz-se, por outro lado, do instrumento de comunicação, determinação ou requisição escrita, de uma autoridade a outra, ou à subalterna, sobre objeto de serviço. |
Oitiva |
Oitiva das testemunhas: ouvir o depoimento das testemunhas |
Omissão |
Ato de omitir; de não fazer menção; de deixar de fazer alguma coisa. Em direito penal, é a forma de culpa que consiste no fato de abster-se alguém, espontaneamente, com violação do dever jurídico que se lhe impunha, e sem que se expusesse a risco iminente, de fazer mencionar, ou dizer alguma coisa, ou de praticar certo ato que se tornava necessário ao interesse social. |
Omissão Culposa |
Omissão não intencional. Abstenção involuntária de uma conduta que se esperava do agente. |
Omissão de Socorro |
Crime que consiste em deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou em não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública (Cód. Penal, art. 135, parágrafo único). |
Omissão Dolosa |
Omissão intencional, deliberada, com ânimo de lesar o direito, a coisa ou o bem jurídico alheio. Abstenção ou negligência propositais. |
Onerar |
Impor ônus. Sujeitar a coisa a um certo gravame. Obrigar a encargos. Agravar com tributos. |
Ônus |
Obrigação ou dever pessoal de dar e de fazer. Imposto gravoso; encargo sobre a coisa. Diz-se, também, do dever não obrigatório, cuja omissão não implica em sanções, mas apenas em desvantagem para quem não o cumpre. |
Oposição |
Intervenção de terceiro no processo, para excluir o autor e o réu, ou um deles. |
Ordem dos Advogados do Brasil |
Órgão de classe destinado a zelar pelos direitos e deveres da profissão de advogado, existente praticamente em todos os países. |
Organização Judiciária |
Lei que trata da divisão judiciária territorial, criação e desdobramento de comarcas, categorias jurisdicionais, hierarquia, competência e atribuições de juízes e tribunais, bem assim de seus auxiliares, regulando o aparelho que forma e administra a justiça. |
Órgão especial |
Previsto pela Constituição Federal, em seu art. 93, inciso XI, segundo o qual, nos tribunais com número superior a 25 julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno. |
Outorga |
Consentimento; permissão; concessão; mandato. |
Outorgante |
Pessoa que outorga; parte contratante que dá, concede, transfere alguma coisa ou direito. Sujeito ativo da outorga. Veja Mandante. |
Outorgar |
Dar; consentir; estabelecer; aprovar por escritura pública. Conferir; conceder; acordar por meio de contrato. |
Ouvidor |
Em direito antigo, dizia-se do desembargador. |
Paciente |
Aquele que é objeto de uma ação de outrem ou privação criminosa; que se encontra sob constrangimento físico e sua honradez é posta em dúvida ou sofre constrangimento ilegal em sua autonomia de ir e vir; o favorecido por "habeas corpus". |
Pagamento |
Ação ou efeito de pagar. Por extensão, diz-se da execução de obrigação exigível, cujo objeto é uma soma de dinheiro ou outra prestação. Diz-se, assim, da satisfação de prestação pecuniária para extinguir uma dívida. Em direito sucessório, diz-se do quinhão que nas partilhas se atribui a herdeiro. Diz-se, outrossim, do lançamento do pagamento desse quinhão. Em direito administrativo e direito trabalhista, diz-se da folha em que se relaciona os vencimentos e os salários. |
Paraestatal |
Em direito administrativo, é a autarquia, a entidade ou a empresa de caráter autárquico, em cuja organização e administração intervém o Estado, em virtude de interesses econômicos, sociais ou de outra natureza a ela ligados. |
Parafiscalidade |
Qualidade do que é parafiscal; o que é à semelhança de tributo. |
Parágrafo |
Disposição secundária de um artigo de lei. |
Parcial |
O que faz parte de um todo; o que só existe ou que só se realiza em parte. |
Parecer |
Opinião; conselho ou esclarecimento que o advogado, o jurisconsulto ou qualquer outro técnico que exerce função pública, emite sobre determinada questão de direito ou de fato, submetida a seu juízo. Diz-se, também, da opinião de técnico, relativamente a caso ou assunto, a cujo respeito é ouvido ou consultado. Diz-se, ainda, da resposta do Ministério Público, do síndico, ou do comissário, sobre hipótese, fato, ou coisa que exija o seu pronunciamento. Em direito parlamentar, diz-se do ato pelo qual a Comissão respectiva, da Câmara dos Deputados ou do Senado se manifesta sobre a emenda apresentada a um projeto de lei. |
Paridade |
Semelhança entre dois objetos da mesma natureza ou da mesma qualidade. Por extensão, diz-se da igualdade entre medidas de valores diferentes. |
Paridade de Vencimentos |
Em direito administrativo, é o princípio que consiste em remunerar igualmente os funcionários públicos dos três poderes da nação, mediante a observância obrigatória dos sistemas de classificação dos cargos públicos e dos níveis de remuneração adotados pelo Poder Executivo. |
Parricídio |
Homicídio que alguém pratica contra o próprio pai ou a própria mãe. Neste último caso, em senso estrito e melhor, diz-se matricídio. |
Parte |
Em direito processual, é o sujeito ativo, ou o passivo de uma relação processual, ou o terceiro que nela ingressa como interessado. Diz-se, também, da pessoa que requer ou pleiteia alguma coisa em repartição pública. Em direito civil e comercial, diz-se da pessoa que intervém em um ato ou em um negócio jurídico. Diz-se, outrossim, da porção ou fração que cabe a cada um, na divisão da coisa comum, ou de que pode livremente dispor. Em direito processual penal e em direito administrativo, diz-se da queixa ou comunicação verbal ou escrita, feita à autoridade competente. |
Parte Adversa |
Litigante em relação ao seu antagonista na mesma ação. |
Parte Beneficiária ou Partes Beneficiárias |
Título negociável, sem valor nominal, da sociedade anônima, que confere ao seu titular o direito de crédito eventual contra a companhia, facultando-lhe a participação nos lucros líquidos anuais, que serão distribuídos aos acionistas. |
Parte Contratual |
Aquela que firma um contrato ou uma convenção. Diz-se, também, de todo o centro de interesses representados por uma ou mais pessoas. |
Parte Ilegítima |
A que não tem interesse jurídico, moral ou patrimonial de estar em juízo. |
Parte Legítima |
A que revela interesse moral ou econômico, qualidade e capacidade para agir em juízo. |
Participação |
1. Ato ou efeito de participar, tomar parte, integrar. Pode ser direta ou indireta. 2. Aviso que se dá a alguém. |
Partilha |
Operação por meio da qual a herança é dividida em quinhões iguais entre todos os herdeiros ou legatários do "de cujus" (o falecido, normalmente empregado como a pessoa inventariada). É, também, a divisão do imóvel comum, em quinhões distintos e proporcionais aos direitos de cada condômino. Em linguagem comercial, é a distribuição do ativo líquido entre os membros de uma sociedade. |
Partilha Judicial |
É a que se realiza quando os herdeiros divergem ou quando algum deles for incapaz. |
Passar |
Pôr em circulação; introduzir; dar curso. Emitir; sacar uma letra de câmbio, uma nota promissória. Lavrar; reduzir a escrito. Transitar; transcorrer; vencer; completar certo prazo legal. Expedir. |
Passar em julgado |
Aptidão de uma sentença judiciária contra a qual não cabe mais recursos, ou cujo prazo para recorrer expirou. |
Passivo |
Conjunto das obrigações a pagar, ou dos valores negativos de uma pessoa natural ou jurídica. |
Patente |
Privilégio que o governo concede ao autor de uma invenção ou de uma descoberta, suscetíveis de utilidade industrial para garantir-lhe a propriedade e o uso ou sua exploração exclusiva. Diz-se, também, de autorização. Em linguagem militar, diz-se de título representativo de graduação num posto. |
Patrimônio |
Universalidade de coisas e direitos, ativos e passivos, suscetíveis de avaliação econômica, e de que é titular uma pessoa natural ou jurídica. Diz-se, também, do conjunto de valores ativos e passivos de uma administração econômica. |
Patrimônio Cultural |
Conjunto de bens e direitos de valor artístico, estético, turístico e paisagístico. |
Pátrio poder |
Conjunto de deveres e de direitos dos pais em relação aos filhos menores, legítimos, legitimados, reconhecidos ou adotivos. |
Patrocínio |
Encargo que o advogado assume na defesa de direitos e interesses de outrem numa demanda judicial. |
Patrocínio Indireto |
Advocacia administrativa, que se constitui da assistência do advogado a pessoas físicas ou privadas no trato de seus interesses junto de repartições administrativas. Não se confunde com o patrocínio ilícito, que é feito por pessoa que, valendo-se de cargo ou função pública, faz junto à administração para solucionar interesses de alguém, ainda que legais. |
Patrocínio Infiel |
Crime contra a administração da justiça e que consiste no fato de alguém trair, na qualidade de procurador judicial ou de advogado, o dever profissional, prejudicando interesse cujo patrocínio em juízo lhe foi confiado (Código Penal). |
Patrocínio Simultâneo |
Crime que consiste em o advogado ou procurador judicial defender partes contrárias na mesma causa, simultânea ou sucessivamente (Código Penal. Veja Patrocínio Infiel). |
Patronal |
Aquele que concerne a patrão, especialmente de empresas e de indústrias. |
Pauta |
Lista ou rol dos feitos com designação do dia e hora, que deverão ser julgados por um juiz ou um tribunal, e que deverá ser afixada em lugar acessível do fórum ou tribunal. |
Peculat |
urto - Aquele em que o funcionário, embora não tendo a posse ou a detenção do dinheiro, do valor ou do bem, ou subtrai ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio. |
Peculato |
Crime que consiste na subtração ou no desvio, por abuso de confiança, de coisa móvel economicamente apreciável, praticado ou consentido em proveito próprio ou alheio, pela pessoa que dele tem posse ou administração, em razão da função pública que exerce. |
Peculato Culposo |
Aquele que se imputa ao funcionário culpa por infração cometida por outrem. |
Peculato Doloso |
Aquele em que o agente tem intenção de auferir vantagem. |
Peculato Mediante Erro de Outrem |
Crime que consiste em apropriar-se do funcionário de qualquer dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. (Código Penal) |
Pecúlio |
Quantia ou soma de dinheiro que alguém adquiriu pelo seu trabalho e economia; toda e qualquer soma ou reserva de dinheiro. |
Pecúnia |
Dinheiro. É usado, geralmente, em linguagem familiar. |
Pecuniário |
Relativo a dinheiro; o que consiste em dinheiro; o que é representado por dinheiro. |
Pedido |
Modo certo e determinado pelo qual o autor, depois de expor, com precisão e clareza, a sua pretensão, conclui a inicial, postulando que se lhe reconheça um direito, ou que se lhe restabeleça certa relação jurídica. |
Pedido Alternativo |
Aquele em que há mais de um modo por que a relação de direito, objeto do litígio, pode ser acolhida ou reconhecida. |
Pedido Conexo |
Quando são da mesma natureza as coisas que constituem o seu objeto. |
Pedido Conseqüente |
Quando resulta da violação da própria relação jurídica que vai ser objeto da ação. |
Pedido Cumulativo |
O que tem íntima correlação com outro, juntamente com o qual pode ser processado num mesmo rito e perante um mesmo juiz. |
Pedido de Restituição |
Em direito falimentar, é a reclamação, pelo legítimo proprietário, da coisa encontrada em poder do falido e arrecadada pela massa, ou que se encontra em poder de quem obteve concordata preventiva. |
Pedido genérico |
Quando a coisa, por sua natureza, só pode ser individualizada e determinada em espécie, valor, qualidade e quantidade, por meio de liquidação. |
Pena |
Sanção legal, de natureza pecuniária, imposta por infração da lei ou de regulamentos administrativos. Prestação fixada em dinheiro e ajustada entre os contratantes, para ser paga pelo que não cumprir a tempo a obrigação. Em direito penal, é o meio pelo qual o poder público reage contra fato anti-social que a lei define como crime. Modo de intimidação, pelo qual se pune o delito. |
Pena Acessória |
A que é por lei adstrita ou ligada à pena principal, ou dela resultante, mas não privativa da liberdade do agente. |
Pena Aflitiva |
A que recai diretamente sobre a pessoa física do condenado ou dobre seu patrimônio material. |
Pena Capital |
Pena de morte. |
Pena Corporal ou Pessoal |
A que incide unicamente sobre a pessoa física do condenado. |
Pena Correcional ou Corretiva |
A que visa a corrigir ou reeducar o delinqüente. |
Pena Eliminatória |
A que exclui o delinqüente do convívio social, por considerá-lo perigoso e nocivo a ele. Diz-se: absoluta, quando consiste na pena de morte ou na prisão perpétua; relativa, quando tem por fim afastar o delinqüente da sociedade durante longo espaço de tempo. |
Pena Infame |
A que atinge a dignidade ou a honra do condenado. |
Pena não Privativa de Liberdade |
Aquela que não impõe a prisão do condenado, como, por exemplo, pena de indenização da vítima e multa. Outras penas alternativas podem ser prestação pecuniária, prestação de serviços à comunidade, freqüência ao AA. etc. |
Pena Pecuniária |
Pena que consiste em um pagamento em dinheiro |
Pena Principal |
A que existe por si mesma, ou aquela a que se subordina uma pena acessória. |
Penalidade |
Qualidade da pena aplicada a certas infrações. |
Pendência |
Demanda. Tempo durante o qual a ação ou recurso caminha ou permanece numa instância à espera de julgamento. Estado de direito ainda não consumado inteiramente ou não realizado. |
Pendente |
O que ainda não teve solução; causa ou recurso que aguarda julgamento. |
Penhor |
Contrato acessório, pelo qual o devedor ou o terceiro entrega ao credor ou a quem lhe represente uma coisa móvel, que é por ele retida com o fim de assegurar preferencialmente o cumprimento da obrigação. Objeto que serve de segurança. |
Penhora |
Apreensão judicial e subseqüente depósito de bens do devedor para assegurar uma execução contra ele. Diz-se que há excesso de penhora, quando esta recai sobre bens de valor muito superior ao da execução. Diz-se de nomear bens à penhora, do fato de o devedor indicar bens de sua propriedade, livres e desembaraçados, para garantia de uma execução contra si proposta, e da qual ele pretende defender-se. |
Penhora no rosto do autos |
Registro feito na capa dos autos (rosto dos autos). |
Penitenciária |
Presídio especial a que se recolhem condenados às penas de detenção e de reclusão, e na qual o Estado, ao mesmo tempo, presta-lhes assistência e lhes ministra instrução primária, educação moral e cívica, bem como conhecimentos necessários de uma arte ou oficio à sua escolha a fim de possibilitar-lhes a regeneração e facilitar-lhes o convívio na sociedade. |
Penitente |
Estipulante que se arrepende, no contrato em que se convenciona multa convencional. |
Pensão |
Em direito administrativo, é a renda vitalícia, ou temporária, que o Estado se obriga a pagar periodicamente ao cônjuge sobrevivente do funcionário ou a seus herdeiros. Diz-se, também, do benefício que qualquer trabalhador recebe da previdência social, no caso de aposentadoria. Diz-se, ainda, do prêmio certo e invariável do aforamento, que o enfiteuta satisfaz anualmente. |
Pensão Alimentícia |
Importância pecuniária, fixada pelo juiz, ou homologada em caso de acordo com que, em certos casos previstos na lei, uns parentes concorrem para a subsistência de outros, ou o marido para a da mulher, e vice-versa, de quem se separou de fato ou legalmente. |
Pensionário |
Aquele que recebe pensão. Relativo a pensão. |
Pensionista |
Aquele que recebe uma pensão do Estado. |
Per Capita |
(latim) - Por cabeça. |
Perclusão ou Preclusão |
Extinção de certos direitos que não foram exercidos ou alegados dentro do prazo legal ou prefixado. Impossibilidade ou dificuldade de praticar um ato, de exercer certa função. |
Perclusivo ou Preclusivo |
Relativo a Perclusão. Tudo quanto tem efeito de embaraçar, de impedir, de tolher ou de interromper qualquer coisa ou situação. Diz-se, ainda, impropriamente, da extinção ou da decadência de direito, pelo não uso, ou abandono, dentro de certo lapso de tempo. Na doutrina, certos autores não encontram diferença entre preclusão e decadência, embora nossa ordem jurídica distinga-os. |
Perda |
Privação ou desaparecimento de uma situação, da posse ou da coisa possuída. Diz-se, por extensão, do prejuízo. |
Perda da Fiança |
Perda do valor da fiança pelo réu condenado que não se apresenta à prisão. |
Perda da Nacionalidade |
Privação da qualidade de nacional de alguém. Pode ser: por nacionalização voluntária, quando espontaneamente a pessoa adquire outra nacionalidade; por força de lei, quando, sem licença do presidente da República, o cidadão brasileiro aceita cargo estrangeiro, comissão ou emprego; por sentença judicial, quando, mediante processo estabelecido em lei, a pessoa tem cancelada a sua naturalização. |
Perda da Posse |
A que ocorre em conseqüência do abandono, da tradição, da destruição do fato de a coisa ter sido posta fora de comércio ou de ter sido objeto de apossamento por outrem contra a vontade do possuidor. |
Perda da Propriedade |
A que ocorre pela alienação, pelo abandono, pela renúncia, pela desapropriação ou pelo desaparecimento da coisa. |
Perda de Função Pública |
Privação de continuar exercendo função pública pelo agente condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública, ou em qualquer caso, quando a pena privativa de liberdade for por mais de dois anos. |
Perda de Mandato |
Privação da qualidade de representante do povo, imposta ao parlamentar por motivo previsto na Constituição. |
Perda Total |
Aquela em que, principalmente em caso de acidente, incêndio, ou naufrágio, a coisa ou o navio se perde totalmente. |
Perdão |
Graça que o chefe do Estado concede a um condenado por crime comum. Diz-se, também, da desistência pelo querelante, com aquiescência do acusado, da queixa-crime dada contra este, ou da aplicação da pena imposta, em crime de ação privada, desde que não haja passado em julgado a sentença condenatória. Diz-se, ainda, da desistência de um direito em benefício do devedor da obrigação. |
Perdão de Dívida |
Veja Remissão de Dívida. |
Perdão Expresso |
Ocorre quando o ofendido manifesta ao juiz, por escrito, sua vontade de por termo ao processo judicial, extinguindo a punibilidade do ofensor. |
Perdão Tácito |
É o que resulta inequivocamente da prática de ato incompatível com a vontade de continuar na ação. |
Perdas e Danos |
Prejuízo patrimonial efetivo e certo; ganho previsto ou utilidade que alguém deixou de perceber por culpa ou inadimplemento de obrigação de outrem, contra quem legalmente pode reclamar a devida indenização. |
Perecimento |
Extinção de um direito ou da coisa que lhe servia de objeto. |
Perecimento da Coisa |
Extinção material ou eliminação das qualidades inerentes ao objeto de uma relação jurídica; confusão com outra coisa da qual não pode ser separada; situação da coisa em lugar inacessível. |
Perecimento do Direito |
Fato de haver desaparecido o seu objeto, o que ocorre quando este perde as suas qualidades essenciais, o seu valor econômico ou se confunde com outro, de maneira a não poder dele ser distinguido. |
Perempção |
Em direito judiciário civil, é o modo pelo qual se extingue a ação e o processo, ou o direito de o autor demandar sobre o mesmo objeto, o réu, nos casos previstos em lei. |
Peremptório |
Relativo à perempção. |
Perfeição |
Formação ou conclusão de um ato jurídico, ou de um contrato, em que são observados todos os requisitos e condições necessários à sua existência e eficácia legal. |
Perfeito |
Todo ato que é feito e completado, quanto às suas formalidades intrínsecas e extrínsecas segundo as prescrições legais. |
Perfeito e Acabado |
Todo ato jurídico ou contrato que se acha conforme a lei vigente ao tempo em que foi celebrado, concluído e completo definitivamente com a observação das formalidades exigidas. |
Perfilhação |
Reconhecimento legal do filho legítimo, pelo pai ou pela mãe, ou por ambos, conjuntamente. |
Perfilhado |
Filho natural reconhecido legalmente. |
Perfilhar |
Reconhecer legalmente o próprio filho ilegítimo. |
Perícia |
Exame técnico, realizado por pessoa apta e idônea, a fim de verificar e esclarecer um fato ou um estado ou estimar a coisa que é objeto de litígio, para que, com força probatória, instrua um processo. |
Periculosidade |
Qualidade do indivíduo que, por seu instinto perverso, seus hábitos ou antecedentes nocivos, ou por perturbação psíquica, põe em risco permanente a ordem e a segurança sociais. |
Periculosidade Específica |
Ocorre quando, diante da possibilidade de recidiva, a defesa social consiste em reprimir o perigo. |
Periculosidade Genética |
Ocorre quando existe apenas a ameaça do delito, contra o qual se exercitam os meios de preservação e de defesa da ordem social. |
Perigo |
Contingência, situação de fato, diante da qual o indivíduo teme qualquer lesão à sua pessoa ou a direito seu. |
Perimir |
Por termo à ação ou ao processo; tornar perempto; extinguir. |
Perito |
Pessoa que o juiz nomeia para dar opinião ou parecer sobre matéria de fato, de que tem conhecimento como prático, ou técnico. Diz-se, também, do arbitrador; do louvado. |
Permissionário |
O que obtém uma permissão legal. |
Permuta |
Contrato pelo qual as partes, proprietárias isoladas de duas coisas certas e distintas, não consistente em dinheiro, se obrigam reciprocamente a dar uma por outra. Em direito administrativo, diz-se da troca de postos entre funcionários da mesma categoria. |
Perpetrar |
Praticar; consumar; cometer um crime. |
Personalidade |
Qualidade para ser sujeito ativo, ou passivo, de direito. Qualidade de pessoa legal ou jurídica. Existência legal da pessoa, singular ou coletivamente considerada. |
Personalidade Civil |
Estado de todo ser racional, apto a adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil, desde o momento em que a lei fixa para o seu começo e para o seu fim. |
Personalidade Jurídica |
Qualidade ou estado de pessoa fictícia ou moral, por oposição à pessoa física, propriamente dita. |
Personalidade Natural |
A que abrange todo indivíduo da espécie humana. |
Pertinente |
Toda matéria admissível porque se relaciona com o fundo da causa e é capaz de influir no julgamento. Diz-se, também, do relativo ou do apropriado à espécie que é objeto da lide. |
Perversidade |
Em direito penal, diz-se do fato de o agente do delito, por meio de torturas desnecessárias para a sua consumação, agravar as dores, os efeitos ou a extensão das lesões que produziu na pessoa da vítima. É circunstância agravante da pena. |
Pessoa |
Todo ente suscetível de adquirir direitos e contrair obrigações. Toda entidade natural ou moral com capacidade para ser sujeito ativo ou passivo de direito. |
Pessoa "Alieni Júris" |
Aquela cuja incapacidade é absoluta ou relativa; que depende de representação ou da assistência de outrem para exercer atos da vida civil. |
Pessoa "Sui Júris" |
Pessoa natural que se encontra no pleno gozo de seus próprios direitos, e que, por isso, é capaz de exercer por si mesma os atos de vida civil. |
Pessoa Abstrata |
Veja Pessoa Jurídica. |
Pessoa Administrativa |
Aquela dotada de personalidade jurídica de direito público, destinada a realizar funções administrativas. |
Pessoa Capaz |
A que pode exercer pessoalmente os atos da vida civil. |
Pessoa Física |
Indivíduo; ser humano considerado singularmente como sujeito de direito. |
Pessoa Incapaz |
Aquela a quem falta, de modo absoluto ou relativo, aptidão para o exercício de direitos. |
Pessoa Incerta |
Aquela que não é ou não pode ser materialmente individualizada. |
Pessoa Indeterminada |
Aquela cuja existência não pode ser determinada. Diz-se, também, daquela sobre cuja identidade não se tem certeza ou se duvida. |
Pessoa Jurídica |
Ente abstrato, cuja existência é reconhecida pela ordem jurídica, e inteiramente distinta dos membros que a integram. |
Pessoa Jurídica de Direito Privado |
Aquela que é regida pelas normas do direito privado. |
Pessoa Jurídica de Direito Público |
Aquela que é regida pelas normas do direito público. |
Pessoa Legal |
O mesmo que Pessoa Jurídica. |
Pessoa Pública |
Pessoa jurídica de direito público. Diz-se, figuradamente, da pessoa natural, que se dedica a funções públicas, ou cujas atividades se desenvolvem em assuntos de natureza pública. |
Petição |
Requerimento escrito, endereçado à autoridade judiciária, ou a qualquer outro agente do Poder Público. |
Petição Articulada |
A que é exposta e deduzida por meio de artigos ou itens. |
Petição Inepta |
Na linguagem forense, assim se diz da petição que não se mostra formulada segundo as regras instituídas na lei processual; é a petição imprestável por não atender aos requisitos legais. |
Petição Inicial |
Aquela mediante a qual se instaura uma demanda. |
Peticionar |
Fazer petição; formular um pedido judicial; postular. |
Petitório |
Meio judicial pelo qual se pleiteia o reconhecimento ou a reintegração do direito de propriedade, ou a proteção desta e de qualquer outro direito real imobiliário desconhecido ou violado. Diz-se, também, de qualquer requerimento que se apresenta em juízo. Diz-se, outrossim, da parte da demanda onde o autor formula o pedido. Veja Petição Inicial. |
Plágio |
Ato de alguém apresentar como seu o que foi criação original de outrem. |
Plebiscito |
Voto expresso diretamente pelo povo, isto é, o voto por meio do qual os cidadãos de um país deliberam diretamente sobre uma proposta, lei ou resolução que lhes é submetida. Em direito constitucional, diz-se, assim, da resolução submetida ao julgamento de um povo ou de uma classe, que a aprova ou rejeita, em votação geral, por meio de cédulas nas quais se manifestam simplesmente através do sim ou do não. Em direito internacional público, diz-se do voto dos habitantes de determinada parte de um país, relativamente à independência desta, ou à sua cessão ou incorporação ao território de outro Estado. |
Pleitear |
Demandar ou questionar em juízo. |
Pleito |
Lide, litígio, demanda, controvérsia judicial. Diz-se, também, da defesa que alguém faz de uma proposição ou de um projeto no sentido de vê-los aprovados. |
Pleito Eleitoral |
Disputa da vitória, pelo voto entre os candidatos que concorrem a uma eleição de natureza política. |
Plenário |
Sessão em que o tribunal popular de justiça julga, um fato, uma causa-crime submetida à sua decisão. Assembléia geral, ou tribunal completo, ou com os membros em número legal, reunidos para deliberar. |
Pleno |
O que se acha completo. Aquele a que não falta nenhum membro, para constituir ou completar o seu todo. |
Pleno Direito |
Diz-se, na expressão "de pleno direito", daquilo que produz direito jurídico independentemente de julgamento, ou de declaração judicial. |
Pleno Jure |
(latim) - De pleno direito. |
Plenos Poderes |
Faculdade ampla e completa, conferida pelo mandante ao mandatário, para que este possa agir em nome do primeiro e por conta sua. Em direito internacional público, diz-se da habilitação em que um Estado investe o seu representante diplomático, para discutir e concluir certo tratado internacional, ou entabular e resolver negócios de outra natureza com uma potência estrangeira. |
Plurilateral |
Declaração da vontade entre muitas pessoas. |
Pobre |
Todo aquele cujos rendimentos não lhe permitem suportar as despesas de uma demanda, sem que se prive dos recursos indispensáveis à manutenção habitual própria ou da família. |
Pobreza |
Estado da pessoa que se encontra economicamente impossibilitada de prover os gastos de um processo judicial, porque estes lhe reduziram os meios para atender as exigências normais de sustento próprio ou de sua família. |
Poder |
Diz-se do direito; da capacidade; da faculdade legal ou convencional, funcional ou jurisdicional de agir, mandar, dirigir ou obrigar; de fazer ou de não fazer, por conta própria ou de outrem. Em direito público, diz-se da autoridade de um órgão para desempenhar e executar a função que lhe é atribuída pela lei fundamental como uma das entidades incumbidas da direção suprema dos interesses de um Estado. |
Poder Aquisitivo |
Possibilidade de adquirir, em troca de moeda, uma quantidade equivalente de riqueza. |
Poder Discricionário |
Aquele pelo qual alguém exercita livremente a autoridade, segundo o seu arbítrio, sem obediência a qualquer principio constituído ou de direito. |
Poder Executivo |
Em direito constitucional, diz-se do que é incumbido de dar execução às leis e de governar e gerir negócios públicos, para realizar os fins do Estado. Em senso estrito, diz-se do próprio governo. |
Poder Judiciário |
Em direito constitucional, diz-se do que tem a função de julgar e aplicar a lei aos casos submetidos à apreciação e deliberação dos seus membros. Diz-se, por extensão, do conjunto dos órgãos encarregados de administrar a justiça. |
Poder Jurídico |
Possibilidade ou faculdade de agir e reagir, de alguém sob a proteção da lei. |
Poder Legal |
Capacidade civil ou política de alguém, como sujeito de direito. Competência atribuída a uma pessoa para exercer função ou praticar determinados atos. |
Poder Legislativo |
Em direito constitucional, diz-se daquele a quem compete a elaboração, discussão e aprovação das leis que devem ser aplicadas no Estado. |
Poder Público |
Conjunto dos órgãos por meio do qual o Estado e outras pessoas públicas exercem suas funções especificas. |
Polícia Federal |
Diz-se daquela encarregada de apurar os crimes contra a fazenda, a administração pública e a justiça federal, com jurisdição em todo o território nacional. |
Portaria |
Ato escrito por meio do qual o ministro de Estado ou outro agente graduado do poder público determina providências de caráter administrativo, dá instruções sobre a execução de uma lei, ou de um serviço, nomeia ou designa certos funcionários, segundo a sua categoria ou competência, e aplica medidas de ordem disciplinar a subordinados que incidam em falta. Diz-se também, do ato expresso e de ofício do juiz, pelo qual ele transmite uma ordem ou determina a execução de certos atos ou providências, a auxiliares da justiça que lhe estão subordinados. |
Porteiro dos Auditórios |
Diz-se do serventuário de justiça incumbido de cuidar do expediente na sala das audiências, bem como de efetuar pregões em praças ou leilões. |
Posse |
Em direito administrativo, diz-se do ato pelo qual a pessoa é investida em cargo ou função remunerada pelos cofres públicos. Em direito civil, diz-se do poder de quem se encontra no exercício de fato ou exterior do direito sobre coisa determinada. Diz-se, também, do "exercício pleno, ou não, de alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade" |
Posse "A Dominus" |
A que é exercida a título de senhor ou de dono. |
Posse "A Non Dominus" |
A que é exercida por parte de quem não é senhor ou proprietário. |
Posse "Ad Usucapionem" |
A que se reveste dos requisitos legais necessários para aquisição do domínio da coisa por prescrição. |
Posse a Título Precário |
Aquele que tem a disposição material, ou detenção e fruição da coisa, sem a intenção de legítimo possuidor ou de dono, antes reconhecendo o domínio alheio, ou que a possui em nome do legítimo dono, que pode, a qualquer tempo, reavê-la como sua. |
Posse Artificial, Ficta ou Ideal |
A que é obtida por meio de tradição simbólica ou abstrata. |
Posse Atual |
Aquela, real e efetiva, relativa à coisa em cujo gozo alguém se encontra no momento. |
Posse Civil |
Diz-se quando é adquirido ou se positiva por força da lei, independentemente da detenção ou da apreensão real da coisa, ou se funda em justo título e boa fé. |
Posse Clandestina |
Diz-se da que é obtida ardilosamente às escondidas. |
Posse Contínua |
Diz-se da que se manifesta por atos repetidos ininterruptamente. |
Posse de Boa Fé |
Aquela de quem se acha convicto de que é senhor e possuidor da coisa por título que reputa justo e legítimo, ou que a possui ignorando que ela de direito pertence a outro. |
Posse de Fato |
Posse real ou efetiva. |
Posse de Má Fé |
Quando o possuidor revela intenção maliciosa, sabendo que a coisa não lhe pertence, nem sobre ela tem qualquer direito. |
Posse Direta, Imediata, Derivada ou Delegada |
Diz-se a do possuidor por excelência, que exerce, temporariamente e de fato, o poder de detenção e gozo da coisa que lhe foi entregue por seu dono, ou que resulta de obrigação ou direito. |
Posse em Comum |
A que é exercida ao mesmo tempo por duas ou mais pessoas sobre a mesma coisa. |
Posse Equívoca |
Diz-se da que ora se manifesta, ora não, ou sofre alternativa de possuidores, ou sobre a qual há dúvidas se é exercida em nome próprio ou de outrem. |
Posse Ilegítima |
Diz-se da que não se funda em título algum ou da que se baseia em título nulo, ou da que foi adquirida por meio ilícito. |
Posse Imemorial |
Diz-se daquela cujo princípio a geração atual desconhece, por lhe ser anterior. Diz-se, outrossim, da posse de mais de quarenta anos. |
Posse Imperfeita |
Diz-se da de quem, por direito próprio, a exerce sobre a coisa alheia durante um certo lapso de tempo. |
Posse Indireta ou Mediata |
Diz-se da de quem tem a propriedade da coisa, em razão do seu título legítimo de domínio, mas cuja posse direta ou efetiva transferiu a outrem, por título de efeito transitório. |
Posse Injusta |
Diz-se daquela que resulta de clandestinidade, precariedade, violência ou má fé. |
Posse Judicial |
Diz-se da que é levada a efeito por mandado do juiz. |
Posse Justa, Jurídica ou Perfeita |
Diz-se da de quem tem o direito de deter a coisa em seu poder e utilizá-la em seu proveito com a intenção de dono, porque ela se acha isenta de qualquer vício. Diz-se, também, da que se funda em justo título, ou da que é atribuída por lei. Diz-se, ainda, da que não foi obtida por violência, clandestinidade ou precariedade. |
Posse Legal |
A que é atribuída pela lei. |
Posse Legítima |
A posse justa ou jurídica. |
Posse Natural |
A que compreende a detenção material ou efetiva da coisa, com ânimo de proprietário. |
Posse Pacífica, Mansa ou Tranqüila |
Diz-se daquela cujo exercício jamais sofreu turbação, embaraço ou contestação. |
Posse Perfeita |
A de quem possui uma coisa ou um direito como seus próprios. |
Posse por Tolerância |
A que resulta do consentimento tácito para a utilização limitada e temporária da coisa, a título precário. |
Posse Precária |
O mesmo que Posse a Título Precário. |
Posse Presumida ou Ficta |
A que se opera pela cláusula constituti. |
Posse Real |
A que se realiza pela tradição real ou efetiva da coisa. |
Posse Viciosa |
A que é inquinada de vício, por ter sido adquirida clandestinamente, ou por violência, dolo ou precariedade. |
Posse Violenta |
A que foi obtida por meio de força, física ou moral. |
Posseiro |
Primeiro ocupante, mansa e pacificamente, das terras particulares ou devolutas de que se acha na posse. Diz-se, também, daquele que adquire ou ocupa terras, com a intenção de dono, sem título legítimo de propriedade. |
Possessório |
Postulação judicial com o fim de manter ou reintegrar alguém na posse da coisa. Diz-se, também, do juízo onde se propõem as ações relativas à posse. Diz-se, outrossim, do relativo ou inerente à posse. |
Possuidor |
Todo aquele que tem a posse, o poder físico sobre a coisa, com a intenção de permanecer no seu exercício. Pessoa que se acha materialmente investida na posse ou que exerce sobre a coisa poderes de fato inerentes ao domínio, qualquer direito real e direito ou obrigação legal de detê-la em nome do dono ou de terceiro. |
Postulação |
Exposição do fato e da alegação de direito, que a parte faz em juízo, para fundamentar pedido ou pretensão sua, ou contrariar a de outrem. |
Postulante |
Aquele que postula; suplicante. |
Postular |
Expor e requer; suplicar, pedir em juízo. |
Póstumo |
Relativamente a filho, do que nasce depois da morte do pai. Em direito cambial, diz-se do endosso posterior ao vencimento do título. |
Praça |
Hasta pública. Em direito marítimo, diz-se do espaço reservado aos carregadores, a bordo do navio, para o acondicionamento de cargas que devem ser transportadas. Em linguagem comercial, diz-se da reunião dos comerciantes, corretores, banqueiros, agentes de câmbio, especuladores e outros interessados, com o fim de realizarem operações mercantis. Por extensão, diz-se do conjunto dos comerciantes de uma cidade; do comércio em geral desta. |
Praça Pública |
O mesmo que Hasta Pública. |
Praceamento |
Venda em praça ou hasta pública. |
Pracear |
Por em praça ou em hasta pública. Submeter a leilão judicial. |
Prática Forense |
Parte do direito processual que ensina a aplicar os preceitos normativos, as fórmulas, os termos e atos necessários à instrução e promoção de ação. |
Praxe |
Prática habitual das normas e formas processuais comuns. Usos, estilos e costumes seguidores no foro e do modo habitual de praticar os atos que lhe são próprios. |
Prazo |
Em direito civil, diz-se do lapso de tempo compreendido entre a data do início e o termo final de uma relação jurídica. Diz-se do termo dilatório. Em direito processual, diz-se do espaço de tempo concedido por lei ou pelo juiz, ou convencionado pelas partes, dentro do qual os atos devem ser praticados ou processados. Diz-se, outrossim, da enfiteuse. |
Prazo Citatório |
Aquele dentro do qual devem ser feitas as citações ou a estas devem atender determinadas pessoas. |
Prazo Cominatório |
O que é marcado, para que, no seu decurso, se pratique o ato especificado, sob a pena que for cominada. |
Prazo Consuetudinário |
Aquele estabelecido pelos usos e costumes. |
Prazo Convencional ou Contratual |
O que é estabelecido por ajuste ou acordo das partes. |
Prazo Deliberativo |
Aquele que é fixado a fim de que as partes, durante ele, apresentem a defesa que tiverem. |
Prazo Determinado |
Prazo resolutivo ou suspensivo, que tem a sua duração fixada com precisão e antecedência, ou marcada para começar e findar em ano, mês e dia preestabelecidos. |
Prazo Extintivo ou de Decadência |
Aquele dentro do qual decai ou caduca o direito que não foi exercido. |
Prazo Fatal ou Contínuo |
O que corre ininterruptamente em cartório, de hora em hora ou de momento a momento, mesmo em dias feriados ou em período de férias. |
Prazo Improrrogável |
Aquele que o juiz não pode dilatar por autoridade própria. |
Prazo Indefinido |
Aquele que sua duração não foi prefixada. |
Prazo Indeterminado ou Incerto |
Prazo resolutivo ou suspensivo que é estabelecido em relação a um acontecimento futuro necessário, para terminar no dia em que ele ocorrer. |
Prazo Judicial |
O que é consignado ou concedido pelo juiz, de conformidade com as regras de direito processual aplicáveis ao caso. |
Prazo Legal ou de Direito |
O que é fixado por lei; o que compreende a dilação dentro de cujo período deve ser exercido certo direito, ou cumprido determinado ato judicial ou processual. |
Prazo Moral |
Aquele que, nos contratos entre ausentes, não foi preestabelecido para a declaração da vontade do policitado. |
Prazo Perclusivo ou Preclusivo |
Aquele dentro do qual a efetivação de certos direitos fica na dependência de outro prazo predeterminado. |
Prazo Peremptório |
Aquele que fica definitivamente encerrado, quando expira, não admitindo dentro de si senão o ato que se lhe subordina. |
Prazo Probatório |
O que é destinado apenas à produção de provas. |
Prazo Prorrogável |
Aquele que, sem ferir qualquer disposição legal e precedendo justificativa, é ampliado por ato do juiz. |
Prazo Resolutivo |
Quando se estabelece que o seu vencimento importa na extinção de certo direito que se lhe subordina. |
Prazo Suspensivo |
Quando se convenciona que somente numa determinada data se verificará o exercício de certo direito. |
Precariedade da Posse |
Vício da posse de pessoa que recebeu a coisa do seu proprietário, mediante obrigação de a restituir dentro do prazo convencionado, ou não, e a isso se recusa, detendo-a em seu próprio nome. Diz-se, também, do caráter da detenção temporária da coisa, por mera tolerância do seu dono, sem abuso de confiança do detentor. |
Precatória |
Veja Carta Precatória. |
Precatório |
Termo empregado para designar a carta expedida ao Presidente do Tribunal pelos juízes da execução de sentenças, em que a Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento, a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se expeçam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras. |
Preceito |
O que é recomendado como regra e ensinamento. Determinação; norma; guia para qualquer procedimento; ordem; mandamento. |
Preclusão |
Veja Perclusão. |
Preempção |
Cláusula que se estipula se o comprador tiver que alienar a coisa adquirida, por venda ou dação e
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