Bancário que sofria ameaça de morte receberá indenização por dano moral
Bancário que sofria ameaça de morte receberá indenização por dano moral
O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que concedeu indenização por danos morais e pagamento de adicional de transferência a funcionário do Banco do Brasil que sofreu ameaça de morte no exercício de suas funções. O bancário trabalhou em agência do banco na cidade de Guaíra, no Paraná, entre dezembro de 1979 e agosto de 1993. Lá exercia a função de auxiliar de gerência, fiscalizando recursos do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária (Proagro), destinado a produtores rurais.
Após fazer denúncias sobre irregularidades quanto à aplicação do dinheiro por parte de clientes do banco, o ex-funcionário passou a receber ameaças de morte. Foi então transferido para agência em Palmas, no Tocantins. Em janeiro de 1995, retornou ao Paraná, para a agência de Almirante Tamandaré, onde permaneceu até o desligamento da empresa em julho daquele mesmo ano.
O ex-bancário entrou com ação trabalhista requerendo ressarcimento pelo dano moral e adicional de transferência previsto na CLT, pelo fato de ter sido transferido para outra localidade de trabalho em virtude das ameaças a sua integridade física. A decisão na primeira instância, favorável ao trabalhador, concedeu-lhe o adicional pelo período em que trabalhou em Palmas e fixou o valor de R$ 20 mil por danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação por danos morais, porém diminui a indenização para R$ 10 mil, uma vez que o bancário havia recebido o adicional de transferência. Na decisão, o Regional destacou a responsabilidade do banco naquela situação. “Ainda que causado por terceiros, o dano sofrido pelo empregado que tenha como origem o cumprimento de suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho deve ser ressarcido pelo empregador”, afirmou o acórdão. “Cabia ao banco tomar providências para que aquele que causou prejuízos de ordem material e emocional ao seu empregado, originado do exercício das funções atribuídas pelo seu empregador, respondesse por sua conduta ilícita e dolosa”.
Em recurso de revista ao TST, o banco alegou que não haveria o direito ao adicional, pois a transferência se dera por exclusiva vontade do empregado, afrontando o artigo 469, parágrafo 3º, da CLT. No tema do dano moral, a empresa esquivou-se da responsabilidade pelo ressarcimento.
Nos dois temas, a Sexta Turma rejeitou por unanimidade o recurso do banco. O ministro relator, Aloysio Corrêa Veiga, observou em seu voto que o funcionário foi coagido à transferência, devido às ameaças, e a legitimidade da empresa pelo dano restou configurada na medida em que o empregador deve zelar pela segurança no ambiente de trabalho. (RR-1240/1997-657-09-00.4)
Fonte: TST
Mantida decisão que considerou discriminatória demissão na Volkswagen
Mantida decisão que considerou discriminatória demissão na Volkswagen
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou sem análise de mérito (não conheceu) recurso da Volkswagen do Brasil S/A contra decisão da Justiça paulista que considerou discriminatórias as penas impostas pela montadora a um grupo de funcionários envolvidos num esquema de desvio de dinheiro destinado ao pagamento de diárias e despesas num hotel em Curitiba (PR). O esquema ficou conhecido como “Lavanderia Volkswagen”. Os funcionários que ocupavam cargo de confiança foram demitidos; os demais, suspensos.
No recurso ao TST, a defesa da VW reafirmou que a demissão por justa causa foi corretamente aplicada, em razão da quebra de fidúcia (confiança) por parte dos 24 empregados que detinham maior responsabilidade, pelos cargos de confiança que ocupavam. “O princípio da igualdade traz como preceito o tratamento dos iguais de forma igual e o dos desiguais de forma desigual, e foi isso que a empresa fez”, sustentou a defesa da Volkswagen.
Mas, segundo o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a decisão regional restringiu-se a apontar a atitude discriminatória da empresa ao demitir alguns empregados e a suspender outros pelo cometimento de idêntica falta, sem explicitar a questão do exercício de cargo de confiança pelo autor da ação, um dos demitidos. Por esse motivo, o relator aplicou ao caso a Súmula nº 126 do TST, que impede a análise do recurso por meio do revolvimento de fatos e provas.
“Não há como levar em consideração os argumentos da empregadora acerca de que a justa causa foi corretamente aplicada, em razão da quebra de fidúcia por parte dos empregados que detinham cargos de confiança, caso do reclamante, tendo em vista que o Regional não explicitou tal aspecto no acórdão”, afirmou Bresciani. O relator explicou ainda que, no TST, não basta que a questão “pudesse ser analisada pela Corte regional”. É necessário que, efetivamente, tenha recebido expressa menção, pois é a partir dessas premissas que o TST examinará se o TRT afrontou o direito objetivo federal ou se houve divergência jurisprudencial.
”Lavanderia Volkswagen”
O grupo de 105 funcionários foi transferido temporariamente de São Bernardo do Campo (SP) para Curitiba a fim de instalar a unidade da montadora em São José dos Pinhais. A fraude consistia no superfaturamento de notas de fiscais de serviços de lavanderia reembolsados pela empresa e também na obtenção de descontos nas diárias, com posterior apropriação das diferenças. Ao descobrir a irregularidade, a direção da VW demitiu os 24 funcionários que ocupavam cargos de confiança e suspendeu os demais, cada um na medida de sua culpa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a atitude da empresa revestiu-se de “nítido caráter discriminatório” pelo fato de aplicar penas desiguais para punir a mesma falta cometida. “Ao constatar as irregularidades, abrangendo grande número de empregados e por longo período, a empresa não agiu como deveria. Ora, onde idêntica foi a falta, idêntica deve ser a punição, ainda mais no caso de improbidade, destruindo o fator confiança, ínsito aos contratos: o ‘meio-honesto’ é totalmente desonesto”, sustentou o acórdão regional.
Por considerar que a montadora não tinha o direito de punir o autor da ação com maior rigor do que o dirigido aos outros empregados, o TRT/SP afastou a justa causa para o rompimento do contrato, mantendo a sentença. A decisão não restabelece a relação de emprego, apenas terá reflexo no valor das verbas rescisórias a que ele tem direito. A empresa terá ainda de devolver os descontos que efetuou para ressarcir-se dos atos de improbidade praticados (cerca de R$ 14 mil, segundo o advogado da empresa), embora o autor da ação tenha confessado a prática.
Na sustentação oral no TST, o advogado da VW contou que a empresa começou a estranhar o elevado valor de notas fiscais de lavanderia, e instaurou procedimento de investigação que se alongou por oito meses. Constatou que a prática foi arquitetada pelos empregados graduados. Os demais disseram ter agido por orientação de seus superiores hierárquicos. Segundo o mesmo advogado, há decisões divergentes nos TRTs de São Paulo e do Paraná sobre o caso, que já ficou conhecido nos dois tribunais como “Lavanderia Volkswagen”. Segundo o advogado, há cerca de 80 recursos sobre o caso a caminho do TST. ( RR 518/2002-463-02-00.8)
Fonte: TST
Trabalho escravo, infantil e indígena desafiam direitos humanos
Trabalho escravo, infantil e indígena desafiam direitos humanos
No segundo dia do Seminário sobre os 60 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho, três painéis mostraram a distância que separa uma declaração de princípios de sua efetividade concreta: a existência do trabalho escravo, forçado ou em condições degradantes, o trabalho infantil e a situação do indígena ainda exigem profunda reflexão e, sobretudo, ação política concreta para que os princípios contidos na Declaração Universal cheguem efetivamente a seus destinatários. Os temas foram tratados pelo Subprocurador-geral do Trabalho Luís Antônio Camargo de Melo, pela Procuradora regional do Trabalho Eliane Araque dos Santos e pelo especialista da OIT Christian Ramos Veloz. A coordenação foi do Ministro Lelio Bentes Corrêa, do TST – que, quando procurador do Trabalho, foi coordenador nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente. Trabalho escravo: avanços e resistências Luís Antônio Camargo de Melo abriu sua exposição com um documentário sobre a realidade de trabalhadores em condições análogas às de escravo e, em seguida, buscou delinear o quadro que se costuma chamar de “trabalho escravo” sob a ótica contemporânea. Tecnicamente, a expressão correta é “trabalho forçado”, definido pela Convenção nº 29 da OIT como “todo trabalho exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade”, para o qual ele não tenha se oferecido espontaneamente ou no qual tenha sido vítima de fraude ou promessas enganosas. De acordo com o artigo 149 do Código Civil, reduzir alguém a condição análoga à de escravo é submetê-lo a trabalho forçado, a jornada exaustiva, a condição degradante ou restringir sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador. “Todas elas identificam o ilícito penal, em conjunto ou separadas”, observa o subprocurador. No trabalho forçado, o trabalhador é levado, mediante falsas promessas, para lugares distantes de sua residência – geralmente municípios sem perspectivas de emprego. “Aí começa o calvário, porque começa também a dívida, que vai se tornar impagável”. Contraída a dívida, o trabalhador é mantido no local por coação – moral ou psicológica – ou por meio de violência física. “Há casos de surra de facão e surra com corrente de motosserra”, afirma o Luís Antônio. No trabalho em condição degradante, o trabalhador é abandonado à própria sorte. “São situações de grande afronta à dignidade da pessoa humana: no meio do mato, sem alojamento a não ser quatro pedaços de pau cobertos com uma lona preta, sem água potável (muitas vezes dividida com o gado), sem equipamentos de proteção. Para o subprocurador, a jornada exaustiva também pode se enquadrar na condição degradante. “Nem sempre ela é medida em quantidade de horas trabalhadas, mas pela atividade que leva o trabalhador à exaustão”, explica, citando como exemplo o grande número de mortes entre os cortadores de cana do Estado de São Paulo, que vem sendo investigado pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Governo do Estado. “Hoje, exige-se do trabalhador que corte no mínimo 10 toneladas de cana por dia, para ganhar em média R$ 700 no fim do mês”, assinala. “Há trabalhadores que, para receber um pouco mais, chegam a cortar 16, 18 toneladas num dia. Houve um caso em que o trabalhador cortou 18 toneladas num dia da semana, em outro cortou 26 toneladas – e no mês seguinte morreu, por exaustão”. Apesar de essas situações estarem identificadas no Código Penal e fazerem parte de diversos instrumentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, o subprocurador considera que há uma resistência muito grande no reconhecimento, sobretudo, das condições degradantes (nos casos de trabalho forçado, a aplicação da lei é mais comum). “Não sei por que, mas há uma falta de sensibilidade em relação às condições degradantes, como se isso estivesse ali por acaso”, questiona. “É como se observássemos a situação apenas pelo viés da liberdade de ir e vir para fazer a analogia com a escravidão. É importante estarmos atentos também para a liberdade de contratar, de o trabalhador desistir do contrato de trabalho, de se desligar quando quiser de uma situação degradante”, concluiu. Os paradoxos do trabalho infantil O trabalho de crianças e adolescentes, por sua vez, é cercado de ambigüidades e também, de acordo com a Procuradora Eliane Araque, de falácias. A primeira delas considera que é razoável que se comece muito cedo a trabalhar, sob o argumento de que crianças e adolescentes “desocupados” ficam sujeitos à marginalidade, a serem arregimentados pelo tráfico ou a se voltarem para atividades ilícitas. Para essa linha de raciocínio, o trabalho infantil seria uma solução, e não um problema. “Mas essa solução só se aplica a crianças e adolescentes carentes, pobres”, provocou a procuradora. “Nossos filhos são preservados: não cogitamos colocá-los para trabalhar aos 12 ou 14 anos porque queremos dar-lhes educação para que adentrem na vida adulta com boas oportunidades.” Coordenadora nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente do Ministério Público do Trabalho, Eliane rechaça veementemente as tentativas de justificação do trabalho precoce. “Não é o ‘estar à toa’ que leva o jovem à ilicitude: é a falta de perspectivas de vida, é não vislumbrar que oportunidades se abram à sua frente. É não ter escolhas”, defende. Sem escolhas, os pequenos trabalhadores dão continuidade ao círculo vicioso no qual sua família se insere há várias gerações – a perpetuação do ciclo da pobreza que alimenta, inclusive, o trabalho escravo. Nas Constituições Brasileiras, a idade mínima para ingresso no mercado de trabalho tradicionalmente se fixou nos 14 anos, desde a primeira Constituição da República. A exceção – “num momento de exceção”, ressalta Eliane – foi a de 1967, que a reduziu para 12 anos, idade mantida pela emenda constitucional de 1969. A Constituição de 1988 retomou o patamar histórico dos 14 anos, mas a Emenda Constitucional nº 20, de 1990, elevou-o para 16 anos. Tanto ela quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) têm sido alvo de críticas: há quem considere a legislação “avançada demais”, e há projetos de emendas constitucionais para que se retorne aos 14 anos. Eliane rejeita também essas críticas. “O ECA espelha efetivamente o que está na Constituição Federal e nos diversos tratados internacionais que o Brasil assina”, defende. “Para que possamos caminhar para uma sociedade justa e solidária, e que efetivamente se garanta a dignidade da pessoa humana, é preciso garantir os direitos das crianças e adolescentes. Não seremos cidadãos somente porque exercemos e sabemos dos nossos direitos. Seremos cidadãos se buscarmos a realização e garantia dos direitos dos nossos parceiros na sociedade“, concluiu. Indígenas: maioria no mundo vive abaixo da linha da pobreza Christian Ramos Veloz, da OIT, tratou não apenas do trabalho indígena, mas do quadro geral de discriminação e genocídio que marcaram e marcam a história da humanidade em relação a esses povos. “Os genocídios ainda acontecem em várias regiões do mundo - Austrália, EUA, Índia, Nepal, Rússia. A discriminação contra povos indígenas não é privilégio de nenhum país”, afirma, lembrando que até em países escandinavos, cuja legislação social é bastante avançada, há leis contra o povo sami (ou lapões), grupo indígena europeu com cerca de 70 mil pessoas.
Na América Latina, entre 8 e 10% dos habitantes são indígenas, divididos em 671 povos reconhecidos pelos estados. “São os excluídos dos excluídos”, afirma Christian. “Mesmo se existe pobreza endêmica em países em que a população indígena é elevada, como a Guatemala, ela é maior entre os indígenas.” A Bolívia, por exemplo, tem 65% da população indígena. Destes, 80% estão abaixo da linha da pobreza. No Brasil, o censo do IBGE aponta para o percentual de 0,4% da população. “Mas o Brasil tem, também, o maior número de povos indígenas isolados. Ainda ocorrem grandes matanças que não são notícias, porque ocorrem sem que ninguém veja”, diz o especialista. “Há relatos de assassinatos de tribos inteiras envenenadas, para ocupação de terras.” A questão indígena passou por três fases históricas de maior destaque. “Na primeira, os índios eram considerados seres sem alma, objetos”, explica. Na segunda, buscou-se uma suposta igualdade, por meio da aculturação. O terceiro marco histórico foi a Convenção nº 169 da OIT, de 1989, sobre povos indígenas e tribais em países independentes, que veda o uso de qualquer tipo de força ou coerção que viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais desses povos e garante a proteção de seus valores e práticas culturais, sociais, religiosas e espirituais. “O indígena tem uma cosmovisão diferente do mundo do trabalho, de sua relação com a terra”, assinala Christian. “É uma relação coletiva, e isso precisa ser respeitado mesmo no mundo capitalista, que se baseia na propriedade privada.”
Fonte: TST
09/11/2007 - Treinamento dá direito a receber diferença salarial por desvio de função
Por exercer atividade de operador de máquinas por oito meses, mesmo que em treinamento, motorista da Companhia Vale do Rio Doce receberá diferenças salariais decorrentes do desvio de função. O Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), que considerou ser efetivo o trabalho. Segundo o juiz, o treinamento, ainda que menos perfeito ou completo em relação aos não-aprendizes, perdeu o caráter transitório ou precário ao perdurar por meses, e não apenas dias ou poucas semanas.
Contratado pela Vale do Rio Doce em abril de 1975, o trabalhador permaneceu na empresa até novembro de 1997. De abril de 1993 a janeiro de 1997, trabalhou como motorista. A partir daí, disse, na ação reclamatória, ter exercido a função de operador de máquinas de linha, mas que sua classificação na empresa se mantivera como motorista. Conseqüentemente, pleiteou as diferenças salariais.
Com a concessão do pedido pela Vara do Trabalho, a Vale do Rio Doce recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O Regional manteve a sentença e esclareceu que o desvio do autor para o exercício de outra atividade, ainda que transitória, mas do interesse do empregador, não pode trazer prejuízo ao trabalhador. O dano estaria caracterizado no fato de o empregado executar atividade de mais responsabilidade percebendo salário inferior ao devido.
No recurso ao TST, a companhia afirmou que era indevida a diferença salarial, pois o trabalhador exerceu a função de forma eventual. Era um treinamento em que vários funcionários se candidatavam a uma única vaga e ele não foi o selecionado. A empresa alegou, ainda, que a decisão ia contra a Constituição, a CLT e a Súmulas do TST.
Ao julgar o processo na quarta-feira (7), a Quinta Turma seguiu voto do ministro João Batista Brito Pereira e rejeitou o recurso da Vale do Rio Doce. O relator considerou que não havia violação de lei e a decisão das outras instâncias estava em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1. (RR-427/1999-007-17-00.3)
(Lourdes Tavares)
FONTE: TST
09/11/2007 - Empregados do BB em Franca (SP) perdem equiparação com Banco Central
Os empregados do Banco do Brasil ligados ao Sindicato dos empregados em Estabelecimentos Bancários de Franca (SP) perderam equiparação do seu salário com o dos empregados do Banco Central. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente ação rescisória ajuizada pelo banco e desconstituiu o acórdão da Terceira Turma do TST, que havia julgado ser devida a referida equiparação.
Em setembro de 1987, o acordo celebrado nos autos de dissídio coletivo entre a CONTEC – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito – e o Banco do Brasil assegurou a equiparação entre as tabelas de vencimentos do pessoal deste e do Banco Central (TST-DC-25/87). Um segundo dissídio coletivo, de natureza jurídica, suscitado pelo Banco do Brasil, estendeu a seus servidores também a parcela denominada ACP – Adicional de Caráter Pessoal.
O ACP foi instituído em 1987 pelo Banco Central em troca da supressão do pagamento de horas extras habituais, mas acabou estendido a todos os funcionários lotados em postos efetivos, mesmo que não cumprissem jornada extraordinária. Desde então, tal parcela perdeu o caráter de remuneração de horas extras para se transformar em parcela salarial genérica, representando inegável aumento salarial. Estava, assim, criado um direito novo para os funcionários do Banco Central, advindo daí o entendimento no sentido do direito à inclusão do ACP no cálculo da equiparação das tabelas de vencimentos dos dois bancos.
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Franca, autor da inicial, pleiteou na Justiça do Trabalho de Campinas o cumprimento pelo Banco do Brasil da equiparação salarial acordada e homologada judicialmente, com reflexos nas férias, horas extras, 13º, repousos semanais remunerados, anuênios, gratificação de função, vantagens pessoais e FGTS. O pedido foi julgado procedente, e o Banco do Brasil condenado ao pagamento do referido adicional. A decisão foi mantida pela Terceira Turma do TST no julgamento do recurso de revista.
Após o trânsito em julgado da ação de cumprimento, o Banco do Brasil interpôs ação rescisória para a SDI-2. A relatora do processo, juíza Kátia Magalhães, lembrou que a matéria é bastante conhecida no TST. “Ocorre que em ambas as decisões [os dois dissídios coletivos] não existiu pronunciamento sobre o Adicional de Caráter Pessoal”, ressaltou a juíza em seu voto. “Conclui-se então que a decisão proferida na ação de cumprimento, em que se deferiu pedido de percepção do referido adicional, resultou em ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, passível de desconstituição mediante ação rescisória.”
A SDI-2, seguindo o voto da relatora, julgou procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão da Terceira Turma do TST, e, ao proferir novo julgamento, entendeu totalmente improcedente o pedido de pagamento de diferenças referentes ao ACP, absolvendo o Banco do Brasil da condenação que lhe foi imposta. (AR-177.295/2006-000-00-00.9)
(Lourdes Côrtes)
FONTE: TST