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N- O- P- Q- R- S- T- U- V- X- Y- W- Z . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO./Em se tratando de exceção de pré-executividade, o agravo de petição só é cabível da decisão que a acolhe, dado o seu caráter definitivo, inverso ao que ocorre com aquela que não a acolhe, cuja natureza é meramente interlocutória. Além disso, o recurso em questão exige a garantia prévia do juízo, circunstância incompatível com a exceção. (TRT3ª R. - AP 01618-2000-112-03-40-1 - 5ª T. - Rel. Juiz José Murilo de Morais - DJ 13.12.2008)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELA-TÓRIO - MULTAS CUMULADAS COM INDENIZAÇÃO - ARTIGOS 17, VI, VII, 18 e 538, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A interposição de recurso meramente protelatório caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos incisos I e VII, do artigo 17, do CPC, e em se tratando de embargos de declaração, cumula-se a essa punição a multa prevista no artigo 538, do CPC. Punições que se cumulam por terem natureza diversa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Ministro Marco Aurélio, em artigo publicado no jornal Folha de São Paulo, em 20.11.00, expõe: "Cumpre aos jurisdicionados atentar para o verdadeiro sentido do acesso ao Judiciário, abandonando posição que, em última análise, tem como objeto a projeção, no tempo, do desfecho da controvérsia, do restabelecimento da paz social momentaneamente abalada. A impressão que fica é da aposta na morosidade da máquina judiciária, driblando-se as dificuldades encontradas para o imediato cumprimento da obrigação declarada no título judicial. Impõe-se tomada de posição a respeito, afastando-se o mal maior que é a apatia no ofício judicante; impõe-se atuação rigorosa em tais casos, acionando-se os artigos 14, 16, 17 e 18 do CPC (Código de Processo Civil), no que, em linha adotada pela legislação comparada, rechaçam a litigância de má-fé. O Judiciário, ante uma interposição sucessiva de recursos sem uma justificativa latente, sem qualquer base legal a respaldar o inconformismo, está à beira do colapso, se é que já não podemos proclamá-lo. (...)". O Ministro Oreste Dalazen acrescenta: "Na Justiça do Trabalho também concorre para emperrá-la a complacência em sancionar-se a litigância de má-fé manifestada quer em reclamações aventureiras, em que se formulam pedidos que muitas vezes esgotam o abecedário (tudo favorecido pelas comodidades da informática!), quer no exercício patronal abusivo do direito de defesa, especialmente procrastinando-se a interminável execução trabalhista "Revista do TST, v. 67, n.1, jan-mar. de 2001 (...)". O Ministro Celso de Mello, finalmente, confirma: "O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou parte privada- deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo." AG (Edcl- AgRg) n. 2000.691-DF. A estes argumentos, acrescente-se agora o princípio do art. 5º, LXXVIII, introduzido pela EC 45/04, pelo qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam sua rápida tramitação. O Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, afirma que cabe ao aplicador da lei transformar de potência em ato o comando constitucional, acrescentando que "os principais meios atualmente oferecidos ao julgador para enfrentar os expedientes protelatórios são as multas previstas nos artigos 18, 538, parágrafo único, e artigo 557, parágrafo 2º do CPC, cuja aplicação se mostra essencial para a implementação do ideal constitucional da celeridade processual" (ED/processo nº 790568.2001). Portanto, deve o juiz zelar pelo rápido andamento das ações, aplicando sanções a quem demanda por emulação, interpondo recursos indefinidamente, levando o Judiciário ao colapso e fazendo da duração das ações um instrumento de rolagem de dívida e retardamento na execução das obrigações. Ao direito de defesa da parte, que ninguém pode negar, contrapõe-se o direito do Estado em aplicar as leis, o qual possui também relevante significado social, já que importa na eficácia do próprio ordenamento jurídico. Conciliar a ambos é dever do juiz no seu ofício de julgar. (TRT3ª R. - ED 01537-2006-060-03-00-8 - 4ª T. - Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva - DJ 13.12.2008) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e a integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de real omissão, contradição ou obscuridade no Julgado (art. 535, I e II do CPC c/c art. 769 da CLT), o que não é o caso dos autos. Não se presta a via eleita para compelir o Juízo ao revolvimento da prova, nem tampouco para obrigá-lo a reexaminar, ponto por ponto, qualquer controvérsia já devidamente analisada e fundamentadamente decidida. A estreita via manejada também não constitui meio hábil, para que a parte, inconformada com a decisão embargada, possa reacender esse seu inconformismo. (TRT3ª R. - ED 01485-2007-025-03-00-3 - 8ª T. - Relª Convª p/ o Ac. Juíza Ana Maria Amorim Rebouças - DJ 13.12.2008) DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. "Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos". Tese consagrada pela OJ n. 140/SBDI-I/TST. (TRT3ª R. - AIRO 01411-2007-065-03-40-0 - 4ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior - DJ 13.12.2008) GARANTIA DE EXECUÇÃO - HIPOTECA JUDICIÁRIA. O art. 466 do CPC determina que "A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único: A condenação produz a hipoteca judiciária: I- embora a condenação seja genérica I - pendente arresto de bens do devedor. III- ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. Portanto, havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento. A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de requerimento da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Ao juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade. Para o cumprimento da determinação legal o juiz oficiará os cartórios de registro de imóveis. Onde se encontrarem imóveis registrados em nome da reclamada, sobre eles incidirá, até o valor da execução, a hipoteca judiciária. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1 - O artigo 475-0, § 2º, I, com redação dada pela lei 11.232/95, significou grande evolução no Direito Processual, porque permitiu a prática de atos alienatórios e o levantamento de depósito em dinheiro sem caução, quando se tratar de crédito natureza alimentar ou proveniente de ato ilícito, até o limite de 60 salários mínimos. 2- Esta medida, que significa grande evolução do processo em geral é plenamente compatível com o Processo do Trabalho, que não pode se excluir das conquistas da Ciência do Direito, simplesmente por ser especial. 3- Por isto, é plena a compatibilidade do art. 475-0, § 2º, I, com o processo do trabalho, pois facilita e agiliza a execução do crédito trabalhista, de natureza tipicamente alimentar, fruto do trabalho humano, que a Constituição da República colocou como fundamento da República e base da ordem econômica e social - artigos 1º, IV, 170 e 193. 4- Ao garantir a tempestividade da prestação jurisdicional em tempo razoável bem como os meios de efetivar sua rápida tramitação- art.5º, LXXVIII, a Constituição emitiu preceito que se destina não só ao legislador, para criar os meios e revolver os obstáculos à duração razoável dos processos, mas também ao juiz, para concretizar, em qualquer ramo do processo, dispositivos que favoreçam e possibilitem a realização do desejo constitucional, que o aplicador da lei não pode negar nem obstar. 5- Sendo o Processo do Trabalho o meio por excelência de efetivação dos créditos alimentares, que resultam do trabalho humano, bem constitucional repetidamente prezado nos artigos já citados, é dever do intérprete dotá-lo de todas as conquistas que o moderno direito processual criou para garantir ao cidadão a efetividade de seus direitos, sob pena de ferir o espírito da Constituição e impedir a eficácia de seus preceitos. (TRT3ª R. - ROPS 01275-2008-012-03-00-0 - 4ª T. - Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva - DJ 13.12.2008) PENHORA DE VEÍCULO PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 649, INCISO VI, DO CPC. O art. 649, VI, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, ao prever que são impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão, limita essa proibição aos bens do devedor, pessoa física, porquanto a pessoa jurídica não tem profissão e, sim, exerce atividade econômica. A expressão "profissão" usada no texto legal é indissociável da idéia de pessoa física. Dessa forma, a vedação nele contida é inaplicável às pessoas jurídicas, máxime na esfera do Direito do Trabalho em que a empresa responde pelos débitos trabalhistas. (TRT3ª R. - AP 01233-2007-024-03-00-8 - 3ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Danilo Siqueira de Castro Faria - DJ 13.12.2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Desafia retificação por embargos de declaração a decisão que deixa de apreciar tema proposto pela parte em seu recurso. (TRT3ª R. - ED 01188-2008-000-03-00-2 - O.Esp. - Relª Juíza Alice Monteiro de Barros - DJ 13.12.2008) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Segundo o item I da Súmula 364 do TST, faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (TRT3ª R. - RO 01181-2008-039-03-00-0 - 5ª T. - Rel. Juiz José Murilo de Morais - DJ 13.12.2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. Não havendo nos autos elementos de prova sólidos de que se possa inferir o recebimento da intimação da sentença em dia diverso daquele que foi registrado no SEED entregue na portaria do prédio onde incontroversamente funciona o estabelecimento da empresa, prevalece a decisão que declarou a intempestividade do recurso ordinário. (TRT3ª R. - AIRO 01178-2008-111-03-40-3 - 8ª T. - Relª Convª p/ o Ac. Juíza Mônica Sette Lopes - DJ 13.12.2008) EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. De acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 331 do TST, insolvente o empregador, deve o responsável subsidiário arcar com as obrigações decorrentes do contrato e constantes do título executivo judicial. (TRT3ª R. - AP 01170-2006-135-03-00-0 - 3ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Danilo Siqueira de Castro Faria - DJ 13.12.2008) EQUIPARAÇÃO SALARIAL - REQUISITOS AUTORIZADORES DO RECONHECIMENTO. A teor do disposto no artigo 461/CLT, são requisitos autorizadores do reconhecimento da isonomia salarial: identidade funcional; identidade de empregador; identidade de localidade de exercício das funções e simultaneidade nesse exercício, competindo ao autor a prova da igualdade da função (fato constitutivo do seu direito), e ao réu, dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do pleito equiparatório, quais sejam, diferença de produtividade e perfeição técnica, diferença de tempo no exercício da função superior a dois anos, labor em localidades diferentes e existência de quadro de carreira (Súmula 06, item VIII, TST). (TRT3ª R. - RO 01158-2008-039-03-00-5 - 3ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Danilo Siqueira de Castro Faria - DJ 13.12.2008) DANO MORAL - PRESSUPOSTOS. Para que se configurem os pressupostos necessários à reparação do dano moral, é necessária a concorrência de três elementos, quais sejam: a) a existência de erro de conduta do agente; b) ofensa a um bem jurídico; c) relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Presentes todos os elementos, impõe-se a condenação à indenização postulada. (TRT3ª R. - RO 01150-2007-134-03-00-4 - 8ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires - DJ 13.12.2008) EMBARGOS DECLARATÓRIOS LIMITES E FINALIDADE. Os Embargos Declaratórios constituem recurso de sede limitada e estreita (CPC, art. 535), não se prestando, assim, ao impertinente estabelecimento do jogo de perguntas e respostas. Tal recurso tipifica expediente processual disponível para esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e completar a decisão e não para alterar, rediscutir ou impugnar o seu conteúdo. (TRT3ª R. - ED 01122-2006-104-03-00-4 - 4ª T. - Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - DJ 13.12.2008) AGRAVO. O art. 557/CPC determina ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante. Trata-se de mais um esforço do legislador, visando atender ao clamor da sociedade por uma justiça mais rápida que tem agora, inclusive, respaldo constitucional no artigo 5º, LXXVIII, que diz: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Estabelece ainda, a referida norma, que das decisões liminares cabe o recurso do agravo que, se verificado manifestamente inadmissível ou infundado acarreta aplicação de multa. Penalidade de observância obrigatória, pelo respectivo tribunal, e de evidente cunho pedagógico, tentando promover maior seriedade na atuação processual dos litigantes que não podem confundir simples "demandismo" com o verdadeiro direito processual de recorrer. -agravo a que se nega provimento. (TRT3ª R. - A 01121-2008-063-03-00-0 - 4ª T. - Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva - DJ 13.12.2008) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Segundo o art. 186 do CCB, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito passível de reparação. (TRT3ª R. - RO 01064-2008-104-03-00-0 - 5ª T. - Rel. Juiz José Murilo de Morais - DJ 13.12.2008) AGRAVO.O art. 557/CPC determina ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante. Trata-se de mais um esforço do legislador, visando atender ao clamor da sociedade por uma justiça mais rápida que tem agora, inclusive, respaldo constitucional no artigo 5º, LXXVIII, que diz: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Estabelece ainda, a referida norma, que das decisões liminares cabe o recurso do agravo que, se verificado manifestamente inadmissível ou infundado acarreta aplicação de multa. Penalidade de observância obrigatória, pelo respectivo tribunal, e de evidente cunho pedagógico, tentando promover maior seriedade na atuação processual dos litigantes que não podem confundir simples "demandismo" com o verdadeiro direito processual de recorrer. -agravo a que se nega provimento. (TRT3ª R. - A 01031-2007-087-03-00-9 - 4ª T. - Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva - DJ 13.12.2008) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA DE QUALQUER NATUREZA ENVOLVENDO ENTE PÚBLICO - CRITÉRIO ESTABELECIDO EM RAZÃO DA PESSOA E NÃO DA MATÉRIA. Qualquer espécie de controvérsia envolvendo o pessoal contratado por Ente Público, pouco importando a natureza do vínculo, se administrativo ou celetista, deve ser dirimida pela Justiça Comum e não pela Justiça do Trabalho. Competência que se estabelece em razão do Ente Público - portanto em razão da pessoa - independentemente da matéria e de vulneração ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que se refere à contrato por prazo determinado e ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Mesmo em casos de fraude, violação, transgressão ou mera irregularidade, e, ainda que se trate de contratação pelo regime jurídico da CLT, a competência é da Justiça Comum, para onde os autos devem ser remetidos, com a respectiva baixa perante esta Justiça. (TRT3ª R. - RO 01021-2008-084-03-00-5 - 4ª T. - Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault - DJ 13.12.2008) AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. Como regra geral, após a quebra, a competência para executar o crédito trabalhista passa ao juízo universal da falência, a fim de que seja assegurada a igualdade de tratamento entre os credores, até mesmo para se aferir a preferência entre os credores privilegiados. Contudo, sobrevindo a falência da devedora principal no curso do processo, não se pode impor ao Exeqüente, credor de título privilegiado em razão de sua natureza alimentar, a espera de resolução de processo judicial em trâmite na Justiça Comum, eis que tal solução equivaleria a negar os privilégios legais decorrentes de sua hipossuficiência econômica e jurídica. Não tem como prosperar a pretensão da Agravante, não lhe sendo dado o direito de exigir que o crédito seja habilitado no juízo falimentar, sob pena de procrastinar a satisfação do crédito trabalhista. Destarte, deve a Recorrente, em face de sua responsabilidade subsidiária, suportar a condenação, uma vez que frustrada a execução do débito exeqüendo diretamente contra a devedora principal. (TRT3ª R. - AP 00955-2006-108-03-00-3 - 4ª T. - Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault - DJ 13.12.2008) JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não se pode admitir que a Justiça do Trabalho aprecie a controvérsia existente nos autos e aplique normas previstas na CLT a ocupante de funções típicas de Estado, conforme fixado pelo Eg. STF ao deferir a liminar na ADIN 3.395-6 que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, I, da Carta Maior que inclua, mesmo em face da Emenda Constitucional 45, na competência desta Especializada, a apreciação de causas entre servidores e o Poder Público, de ordem estatuária ou jurídico-administrativa (TRT3ª R. - RO 00950-2008-145-03-00-2 - 5ª T. - Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta - DJ 13.12.2008) VÍNCULO EMPREGATÍCIO - SUBSTITUIÇÃO - PESSOALIDADE A substituição episódica, gerenciada e tolerada pela reclamada, não elide a pessoalidade da prestação habitual de serviços por conta alheia, para efeitos de caracterização do vínculo de emprego. (TRT3ª R. - RO 00946-2007-032-03-00-9 - 4ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior - DJ 13.12.2008) SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL, INTEGRATIVA OU RETICULAR - OU SIMPLESMENTE SUBORDINAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. A subordinação como um dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia é, simultaneamente, um estado e uma relação. Subordinação é a sujeição, é a dependência que alguém se encontra frente a outrem. Estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. Na sociedade pós-moderna, vale dizer, na sociedade info-info (expressão do grande Chiarelli), baseada na informação e na informática, a subordinação não é mais a mesma de tempos atrás. Do plano subjetivo - corpo a corpo ou boca/ouvido- típica do taylorismo/fordismo, ela passou para a esfera objetiva, projetada e derramada sobre o núcleo empresarial. A empresa moderna livrou-se da sua represa; nem tanto das suas presas. Mudaram-se os métodos, não a sujeição, que trespassa o próprio trabalho, nem tanto no seu modo de fazer, mas no seu resultado. O controle deixou de ser realizado diretamente por ela ou por prepostos. Passou a ser exercido pelas suas sombras; pelas suas sobras - em células de produção. A subordinação objetiva aproxima-se muito da não eventualidade: não importa a expressão temporal nem a exteriorização dos comandos. No fundo e em essência, o que vale mesmo é a inserção objetiva do trabalhador no núcleo, no foco, na essência da atividade empresarial. Nesse aspecto, diria até que para a identificação da subordinação se agregou uma novidade: núcleo produtivo, isto é, atividade matricial da empresa, que Godinho denominou de subordinação estrutural. A empresa moderna, por assim dizer, se subdivide em atividades centrais e periféricas. Nisso ela copia a própria sociedade pós-moderna, de quem é, simultaneamente, mãe e filha. Nesta virada de século, tudo tem um núcleo e uma periferia: cidadãos que estão no núcleo e que estão na periferia. Cidadãos incluídos e excluídos. Trabalhadores contratados diretamente e terceirizados. Sob essa ótica de inserção objetiva, que se me afigura alargante (não alarmante), eis que amplia o conceito clássico da subordinação, o alimpamento dos pressupostos do contrato de emprego torna fácil a identificação do tipo justrabalhista. Com ou sem as marcas, as marchas e as manchas do comando tradicional, os trabalhadores inseridos na estrutura nuclear de produção são empregados. Na zona grise, em meio ao fogo jurídico, que cerca os casos limítrofes, esse critério permite uma interpretação teleológica desaguadora na configuração do vínculo empregatício. Entendimento contrário, data venia, permite que a empresa deixe de atender a sua função social, passando, em algumas situações, a ser uma empresa fantasma - atinge seus objetivos sem empregados. Da mesma forma que o tempo não apaga as características da não eventualidade; a ausência de comandos não esconde a dependência, ou, se se quiser, a subordinação, que, modernamente, face à empresa flexível, adquire, paralelamente, cada dia mais, os contornos mistos da clássica dependência econômica. (TRT3ª R. - RO 00942-2008-109-03-00-2 - 4ª T. - Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault - DJ 13.12.2008) FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. Por força do inciso XVII do art. 7o. da Constituição da República, a remuneração das férias deve sempre corresponder a pelo menos um terço a mais que o salário normal. Assim, quando o empregado faz opção pela conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, o valor deste é calculado sobre a remuneração total das férias, acrescidas do terço constitucional. (TRT3ª R. - RO 00910-2008-026-03-00-4 - 4ª T. - Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault - DJ 13.12.2008) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - JUROS E MULTA MORATÓRIA - ÉPOCA PRÓPRIA. A cobrança dos juros e multa moratórios previstos na Lei 8212/91 sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais trabalhistas, fato gerador, só é cabível a partir do terceiro dia do mês seguinte ao da liquidação da sentença proferida, por força do disposto no artigo 276 do Decreto 3.048/99, que fixa como data-limite do recolhimento devido o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. (TRT3ª R. - AP 00863-2005-021-03-00-4 - 5ª T. - Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta - DJ 13.12.2008) DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESSUPOSTOS. Para que se configurem os pressupostos necessários à reparação dos danos moral e material, é necessária a concorrência de três elementos, quais sejam: a) a existência de erro de conduta do agente; b) ofensa a um bem jurídico; c) relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Não configurados todos os pressupostos, não subsiste a obrigação de indenizar. (TRT3ª R. - RO 00862-2008-026-03-00-4 - 8ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires - DJ 13.12.2008) FERIADOS LABORADOS EM DOBRO - JORNADA DE 12 X 36. Os feriados laborados, a teor do disposto no art. 9._o da Lei 605/49 e Súmula 146 do C. TST, devem ser remunerados em dobro, independentemente da jornada cumprida (mesmo se em regime 12h x 36h), caso o trabalho prestado nesse dia não tenha sido compensado com folga. (TRT3ª R. - RO 00861-2008-009-03-00-4 - 8ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires - DJ 13.12.2008) ALTERAÇÃO CONTRATUAL - ATO ÚNICO E COMISSIVO DO EMPREGADOR - PARCELA NÃO ASSEGURADA POR PRECEITO LEGAL - PRESCRIÇÃO TOTAL - INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA N._o 294 DO TST. Em se tratando de pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração contratual perpetrada por ato único e comissivo do empregador, e não estando o direito à parcela assegurado por preceito legal, em sentido estrito, incide, na espécie, a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula no. 294 do TST. (TRT3ª R. - RO 00836-2008-137-03-00-8 - 3ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Danilo Siqueira de Castro Faria - DJ 13.12.2008) RELAÇÃO DE EMPREGO. Eventualidade na prestação dos serviços. Improcedência. Quando da prova se infere a eventualidade na prestação de serviços do autor para os réus, consumada no fato de ele trabalhar ora para um, ora para outro, como sinal de autonomia, mantém-se a sentença que julgou improcedente a ação. (TRT3ª R. - RO 00817-2008-048-03-00-7 - 8ª T. - Relª Convª p/ o Ac. Juíza Mônica Sette Lopes - DJ 13.12.2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos de declaração não se prestam a impugnar a idéia expressa no acórdão; tampouco a exigir do órgão julgador que reexamine a matéria versada no processo ou faça nova análise dos fatos e das provas constantes dos autos. (TRT3ª R. - ED 00811-2008-001-03-00-6 - 4ª T. - Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - DJ 13.12.2008) DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Não tendo a reclamada comprovado que procedeu ao recolhimento das custas processuais, na forma do § 1º do artigo 789 da CLT, não há como conhecer de seu recurso, por deserto. (TRT3ª R. - RO 00765-2008-092-03-00-7 - 5ª T. - Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta - DJ 13.12.2008) ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - O Código Civil Brasileiro adota, como regra genérica (caput do artigo 927), a responsabilidade subjetiva, limitando as hipóteses de imputação objetiva àquelas especificamente delimitadas em lei ou nas quais a atividade do autor do dano for de risco (parágrafo único do mesmo artigo), com o que não se identifica, absolutamente, o caso concreto em exame. In casu, a sujeição, isolada do trabalhador que atua como motorista, aos riscos inerentes à atividade de dirigir, não autoriza a responsabilização civil do ex-empregador que em nada contribuiu para o lamentável evento que vitimou, na espécie, o ex-empregado. Impossível confundir a consagração da possibilidade de responsabilização civil do empregador pela ocorrência de acidente ou doença do trabalho - e o conseqüente pagamento de indenização por danos materiais e morais - com a responsabilidade estatal a cargo do INSS, que estará obrigado à prestação de benefício, ainda que o acidente sofrido não decorra da culpa de qualquer pessoa, ou mesmo que decorra de culpa exclusiva do trabalhador segurado, destinação, justamente, da Lei 8.213/91. Equivale dizer, a responsabilidade do empregador é de natureza subjetiva (dependente de prova de culpa) e, partindo dessa constatação, inviável supor tenha aquele concorrido, ativa ou comissivamente, com dolo ou culpa, pelo fatídico acidente automobilístico sofrido pelo de cujus, a atrair o dever de reparar. (TRT3ª R. - RO 00736-2008-019-03-00-1 - 4ª T. - Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - DJ 13.12.2008) EMBARGOS DECLARATÓRIOS LIMITES E FINALIDADE. Os Embargos Declaratórios constituem recurso de sede limitada e estreita (CPC, art. 535), não se prestando, assim, ao impertinente estabelecimento do jogo de perguntas e respostas. Tal recurso tipifica expediente processual disponível para esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e completar a decisão e não para alterar, rediscutir ou impugnar o seu conteúdo. (TRT3ª R. - ED 00735-1996-082-03-00-9 - 4ª T. - Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - DJ 13.12.2008) AGRAVO DE PETIÇÃO - Penhora em conta salário. A jurisprudência consagrada neste Eg. Regional através da Orientação Jurisprudencial nº 8, de sua SDI-I, dispõe que "fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (incisos IV e VII do artigo 649 do CPC)". Este sentido de interpretação alcance adequadamente o sentido da norma incidente e reguladora da espécie. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT3ª R. - AP 00720-2007-134-03-00-9 - 8ª T. - Relª Convª p/ o Ac. Juíza Mônica Sette Lopes - DJ 13.12.2008) FGTS - VALORES REFLEXOS - PRESCRIÇÃO. Tratando-se de valores reflexos do FGTS, a incidência do prazo prescricional é de cinco anos. Em tal hipótese não incide a prescrição trintenária que somente é observada em relação aos depósitos principais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que porventura não tenham sido regularmente efetuados na conta vinculada do empregado. (TRT3ª R. - RO 00667-2008-051-03-00-4 - 8ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires - DJ 13.12.2008) VÍNCULO DE EMPREGO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA ÔNUS DA PROVA INVERTIDO - Alegando a defesa que a prestação de serviços se deu a título diverso da relação de emprego tutelada pelo art. 3º. da CLT, inverte-se o ônus probandi, competindo ao ocupante do pólo passivo da ação o ônus da prova no sentido de demonstrar a veracidade de suas afirmações, encargo do qual, na vertente hipótese em concreto, não se desvencilhou a reclamada. E tendo o autor laborado na função de vendedor de produtos de uma loja de eletrodomésticos, fato incontroverso e mister essencialmente inserido nas atividades empresariais, mesmo que em inversão do encargo probatório não se cogitasse dispensável seria, até mesmo, eventual prova da subordinação direta do reclamante, fruto da integração na organização produtiva da empresa. No mínimo deveria reconhecer, aquela que se beneficia da mão-de-obra, os direitos trabalhistas previstos na norma consolidada àquele que despendeu em seu favor sua força de trabalho. E como antecedentemente explanado, a prestação de serviços, por si só admitida, gera a presunção iuris tantum da existência de contrato de trabalho, incumbindo, portanto, à ré, a demonstração em contrário. Sentença de primeiro grau que se mantém incólume. (TRT3ª R. - RO 00651-2008-145-03-00-8 - 4ª T. - Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - DJ 13.12.2008) INTERVALO INTRAJORNADA - NÃO CONCESSÃO - PAGAMENTO COMO HORA EXTRA. O desrespeito ao lapso temporal destinado à alimentação e ao descanso do trabalhador no transcurso da jornada de trabalho enseja o pagamento do período correspondente com o acréscimo do adicional de horas extras (art. 71, parágrafo 4o da CLT), tratando-se de parcela que integra o salário, para todos os efeitos (art. 457 da CLT), pelo que a sua natureza jurídica tem feição salarial e não indenizatória. Nesse sentido, a O.J. 307 da SBDI-1 do TST e nas Súmulas 5 e 27 deste Regional. (TRT3ª R. - RO 00639-2008-024-03-00-4 - 8ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires - DJ 13.12.2008) AGRAVO - O art. 557/CPC determina ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante. Trata-se de mais um esforço do legislador, visando atender ao clamor da sociedade por uma justiça mais rápida que tem agora, inclusive, respaldo constitucional no artigo 5º, LXXVIII, que diz: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Estabelece ainda, a referida norma, que das decisões liminares cabe o recurso do agravo que, se verificado manifestamente inadmissível ou infundado acarreta aplicação de multa. Penalidade de observância obrigatória, pelo respectivo tribunal, e de evidente cunho pedagógico, tentando promover maior seriedade na atuação processual dos litigantes que não podem confundir simples "demandismo" com o verdadeiro direito processual de recorrer. -agravo a que se nega provimento. (TRT3ª R. - A 00634-2008-002-03-00-4 - 4ª T. - Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva - DJ 13.12.2008) EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO. Pré-questionar", como da própria etimologia da expressão se infere, significa questionar previamente, antes, adrede. O preqüestionamento, portanto, nada mais é, do ponto de vista jurídico, do que a suscitação prévia de uma tese jurídica defendida. Se "pré-questionar" é, como é lógico, questionar previamente, o requisito estará atendido simplesmente com o singelo fato da matéria ter sido realmente ventilada e decidida pelo órgão ao qual submetida. (TRT3ª R. - ED 00633-2008-039-03-00-6 - 4ª T. - Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - DJ 13.12.2008) EMBARGOS DECLARATÓRIOS LIMITES E FINALIDADE. Os Embargos Declaratórios constituem recurso de sede limitada e estreita (CPC, art. 535), não se prestando, assim, ao impertinente estabelecimento do jogo de perguntas e respostas. Tal recurso tipifica expediente processual disponível para esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e completar a decisão e não para alterar, rediscutir ou impugnar o seu conteúdo. (TRT3ª R. - ED 00632-2008-024-03-00-2 - 4ª T. - Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - DJ 13.12.2008) EMBARGOS DECLARATÓRIOS LIMITES E FINALIDADE. Os Embargos Declaratórios constituem recurso de sede limitada e estreita (CPC, art. 535), não se prestando, assim, ao impertinente estabelecimento do jogo de perguntas e respostas. Tal recurso tipifica expediente processual disponível para esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e completar a decisão e não para alterar, rediscutir ou impugnar o seu conteúdo. (TRT3ª R. - ED 00632-2008-024-03-00-2 - 4ª T. - Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - DJ 13.12.2008) AJUDA-ALIMENTAÇÃO. PAT. NÃO-INTEGRAÇÃO. A ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação do trabalhador, instituído pela Lei 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal (OJ 133 da SBDI-I do TST). (TRT3ª R. - RO 00613-2008-016-03-00-1 - 5ª T. - Rel. Juiz José Murilo de Morais - DJ 13.12.2008) INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO. A teor da Súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Não comprovando o executado a real data em que foi intimado da penhora de dinheiro em conta corrente bancária, não há como afastar a presunção de que trata a referida Súmula. (TRT3ª R. - AP 00577-2005-053-03-00-3 - 5ª T. - Rel. Juiz José Murilo de Morais - DJ 13.12.2008) JUROS DE MORA. PARCELAS VINCENDAS. No tocante às parcelas vincendas, isto é, aquelas posteriores ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidem somente a partir do vencimento de cada uma. (TRT3ª R. - AP 00569-2005-044-03-00-6 - 5ª T. - Rel. Juiz José Murilo de Morais - DJ 13.12.2008) DANO MORAL. Valorização pela empresa da formação do empregado em curso superior. Não configuração. O fato de a empresa incentivar seus empregados a ingressar em curso superior não faz configurar-se qualquer dano à sua imagem, honra ou dignidade. Ao contrário, trata-se de conduta que contribui para que o trabalhador adquira cabedal profissional diferenciado que o distinguirá na aptidão para novos e melhores empregos. Assim, porque o incentivo referido não implica garantia de emprego, não há como reconhecer o dano mesmo que a reclamada o dispense sem justa causa, exercício regular de direito na contextura atual da ordem jurídica. (TRT3ª R. - RO 00537-2008-101-03-00-3 - 8ª T. - Relª Convª p/ o Ac. Juíza Mônica Sette Lopes - DJ 13.12.2008) JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. RUPTURA CONTRATUAL. As hipóteses de justa causa obreira e patronal, aptas a ensejar a rescisão contratual por justa causa do empregado ou rescisão indireta por falta do empregador, demandam prova inequívoca dos atos faltosos imputados às partes. A paralisação dos serviços por parte do Obreiro, que toma posse em novo cargo público, enseja a ruptura contratual imotivada do contrato de trabalho, ante a incompatibilidade do cúmulo de cargos públicos, conforme exegese do artigo 37, XVI, da CF. (TRT3ª R. - RO 00496-2008-065-03-00-6 - 4ª T. - Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault - DJ 13.12.2008) AGRAVO - O art. 557/CPC determina ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante. Trata-se de mais um esforço do legislador, visando atender ao clamor da sociedade por uma justiça mais rápida que tem agora, inclusive, respaldo constitucional no artigo 5º, LXXVIII, que diz: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Estabelece ainda, a referida norma, que das decisões liminares cabe o recurso do agravo que, se verificado manifestamente inadmissível ou infundado acarreta aplicação de multa. Penalidade de observância obrigatória, pelo respectivo tribunal, e de evidente cunho pedagógico, tentando promover maior seriedade na atuação processual dos litigantes que não podem confundir simples "demandismo" com o verdadeiro direito processual de recorrer. -agravo a que se nega provimento. (TRT3ª R. - A 00493-2008-003-03-00-6 - 4ª T. - Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva - DJ 13.12.2008) EXCESSO DE PENHORA. Mostra-se de notável economia processual que a penhora alcance valor superior ao da execução, na medida em que evita repetições de diligências do oficial de justiça, de publicação de editais e seu respectivo custo, de realização de praças e leilões, enfim, agiliza a consecução do objetivo maior que é a satisfação do credor, sem prejudicar o devedor, que recebe de volta o valor que sobejar. (TRT3ª R. - AP 00486-2006-111-03-00-5 - 5ª T. - Rel. Juiz José Murilo de Morais - DJ 13.12.2008) RECURSO ORDINÁRIO. Não recolhimento de depósito recursal. Deserção. Configuração. Mesmo que se reconheça a debilidade financeira da empresa, não há norma jurídica que exclua o depósito recursal, por tal fundamento, como pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário na forma do art. 899 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT3ª R. - AIRO 00473-2008-001-03-40-7 - 8ª T. - Relª Convª p/ o Ac. Juíza Mônica Sette Lopes - DJ 13.12.2008) ACORDO EM FASE RECURSAL - COMPETÊNCIA. Pendente de julgamento os embargos de declaração em recurso ordinário, é do Colegiado de Segundo grau a competência para apreciação e homologação do termo de acordo apresentado pelas partes (TRT3ª R. - ED 00458-2008-103-03-00-5 - 8ª T. - Relª Convª p/ o Ac. Juíza Ana Maria Amorim Rebouças - DJ 13.12.2008) VÍNCULO DE EMPREGO. OCORRÊNCIA. Sabidamente, a prestação de serviços se dá, ordinariamente, nos moldes celetistas, sendo que as espécies extraordinárias de labor desafiam, para o seu reconhecimento, a produção de prova de sua ocorrência. No caso em apreço, a empresa, ao reconhecer a existência de prestação de serviços pelo autor, atraiu para si o ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo do direito obreiro. Porém, desse encargo processual não se desincumbiu satisfatoriamente. Na realidade, o quadro fático delineado nos autos aponta para a relação de emprego, tendo em vista que o reclamante, como engenheiro químico, desempenhava função que se inseria na atividade-fim da empresa demandada, laborando de forma não-eventual, subordinada, pessoal e mediante contraprestação onerosa (TRT3ª R. - RO 00445-2008-025-03-00-5 - 5ª T. - Relª Juíza Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida - DJ 13.12.2008) EXECUÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS - JUROS DE MORA E MULTA - Em se tratando de execução de contribuições previdenciárias resultantes de sentença proferida na Justiça do Trabalho, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento dos créditos trabalhistas, não havendo que se falar em mora do devedor antes desse prazo (inteligência dos artigos 43 da Lei 8212/91 e 276 do Decreto 3.048/99). (TRT3ª R. - AP 00430-2004-111-03-00-9 - 4ª T. - Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault - DJ 13.12.2008) COISA JULGADA - OBSERVÂNCIA - Na execução, deve ser respeitada a coisa julgada formada no processo de conhecimento, a qual é assegurada pelo art. 5o., XXXVI, da CF/88. (TRT3ª R. - AP 00415-2005-043-03-00-8 - 6ª T. - Rel. Juiz Jorge Berg de Mendonça - DJ 13.12.2008) EMBARGOS DECLARATÓRIOS LIMITES E FINALIDADE. Os Embargos Declaratórios constituem recurso de sede limitada e estreita (CPC, art. 535), não se prestando, assim, ao impertinente estabelecimento do jogo de perguntas e respostas. Tal recurso tipifica expediente processual disponível para esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e completar a decisão e não para alterar, rediscutir ou impugnar o seu conteúdo. (TRT3ª R. - ED 00411-2008-005-03-00-6 - 4ª T. - Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - DJ 13.12.2008) ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. A reparação por danos morais e materiais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, regendo-se pela responsabilidade aquiliana inserta no rol de obrigações contratuais do empregador por força do artigo 7o, inciso XXVIII, da Constituição da República. Neste contexto, são invioláveis, enquanto bens tutelados juridicamente, a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, por força de expressa disposição de lei, garantias que têm destacada importância também no contexto do contrato de trabalho, fonte de dignidade do trabalhador. Daí porque a violação a qualquer desses bens jurídicos, no âmbito do contrato de trabalho, ensejará ao violador a obrigação de reparar os danos dela decorrentes. A igualdade preconizada no artigo 5o da Magna Carta deve ser considerada também na relação de respeito que deve nortear o contrato de trabalho, na medida em que toda pessoa, vista como sujeito do direito à inviolabilidade dos valores subjetivos mencionados, deles não se despe quando contrata relação de trabalho subordinada, tornando-se empregado. Não restando demonstrados nos autos os requisitos ensejadores do pagamento da indenização pretendida, inexistindo evidências da prática de conduta ilícita por parte do reclamado que tenha causado o acidente de que foi vítima o esposo da reclamante, de modo a ensejar responsabilização por danos morais, mister se faz a manutenção da r. decisão monocrática que, à vista do contexto fático-probatório produzido, indeferiu o pleito em questão. (TRT3ª R. - RO 00378-2008-050-03-00-9 - 5ª T. - Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta - DJ 13.12.2008) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Os embargos de declaração se destinam a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e a integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de real omissão, contradição ou obscuridade no Julgado (art. 535, I e II do CPC c/c art. 769 da CLT), o que não é o caso dos autos. Não se presta a via eleita para compelir o Juízo ao revolvimento da prova, nem tampouco para obrigá-lo a reexaminar, ponto por ponto, qualquer controvérsia já devidamente analisada e fundamentadamente decidida. A estreita via manejada também não constitui meio hábil, para que a parte, inconformada com a decisão embargada, possa reacender esse seu inconformismo. (TRT3ª R. - ED 00355-2007-056-03-00-1 - 8ª T. - Relª Convª p/ o Ac. Juíza Ana Maria Amorim Rebouças - DJ 13.12.2008) PROFESSOR. REMUNERAÇÃO. HORAS-AULAS. Sendo demonstrado que a função de coordenador se enquadra como professor universitário, não importando que parte da respectiva carga horária seja utilizada para a execução de outras atividades compatíveis com a docência, a remuneração dessa atividade deve obedecer a metodologia para o pagamento do salário mensal estabelecida nos instrumentos coletivos, mostrando-se incorreto o pagamento de salário fixo. (TRT3ª R. - RO 00313-2008-090-03-00-2 - 5ª T. - Rel. Juiz José Murilo de Morais - DJ 13.12.2008) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALE-TRANSPORTE - NÃO INCIDÊNCIA. O pagamento do vale-transporte após o término do contrato de trabalho, em pecúnia, não tem o condão de desvirtuar a natureza jurídica da verba, transmudando-a de indenizatória em salarial. O acordo firmado entre as partes, homologado pelo juízo monocrático, teve o objetivo de reparar o descumprimento de obrigação por parte do empregador, repondo ao empregado as quantias despendidas nos deslocamentos de sua residência até o local de trabalho, ao longo do pacto laboral (TRT3ª R. - AP 00311-2007-059-03-00-0 - 5ª T. - Relª Juíza Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida - DJ 13.12.2008) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. Os embargos de declaração se destinam a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e a integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de real omissão, contradição ou obscuridade no Julgado (art. 535, I e II do CPC c/c art. 769 da CLT), o que não é o caso dos autos. Não se presta a via eleita para compelir o Juízo ao revolvimento da prova, nem tampouco para obrigá-lo a reexaminar, ponto por ponto, qualquer controvérsia já devidamente analisada e fundamentadamente decidida. A estreita via manejada também não constitui meio hábil, para que a parte, inconformada com a decisão embargada, possa reacender esse seu inconformismo. (TRT3ª R. - ED 00303-2007-103-03-00-8 - 8ª T. - Relª Convª p/ o Ac. Juíza Ana Maria Amorim Rebouças - DJ 13.12.2008) PENHORA EM DINHEIRO. Nos termos do item I da Súmula 417 do TST, não fere direito líquido e certo do executado o ato judicial que determina penhora em dinheiro, em execução definitiva, para garantir o crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC, tanto é que a Consolidação dos Provimentos do TST, no seu artigo 83, recomenda a utilização do sistema Bacen Jud, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial. (TRT3ª R. - AP 00294-2000-004-03-00-7 - 5ª T. - Rel. Juiz José Murilo de Morais - DJ 13.12.2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. Os embargos declaratórios não constituem meio hábil para que se proceda ao reexame de matérias e provas já apreciadas, o que importa novo julgamento de questão já decidida, o que é vedado ao judiciário, consoante o princípio consubstanciado no art. 836, da Lei Consolidada. (TRT3ª R. - ED 00246-2008-101-03-00-5 - 4ª T. - Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - DJ 13.12.2008) PROFESSOR - ADICIONAL NOTURNO. O fato de a sentença normativa não estabelecer a previsão de recebimento de adicional noturno não afasta o direito obreiro à sua percepção, incidindo na espécie os artigos 7º, IX da CR/88 e 73 da CLT. (TRT3ª R. - RO 00223-2008-089-03-00-1 - 8ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires - DJ 13.12.2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELA-TÓRIO - MULTAS CUMULADAS COM INDENIZAÇÃO - ARTIGOS 17, VI, VII, 18 e 538, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A interposição de recurso meramente protelatório caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos incisos I e VII, do artigo 17, do CPC, e em se tratando de embargos de declaração, cumula-se a essa punição a multa prevista no artigo 538, do CPC. Punições que se cumulam por terem natureza diversa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Ministro Marco Aurélio, em artigo publicado no jornal Folha de São Paulo, em 20.11.00, expõe: "Cumpre aos jurisdicionados atentar para o verdadeiro sentido do acesso ao Judiciário, abandonando posição que, em última análise, tem como objeto a projeção, no tempo, do desfecho da controvérsia, do restabelecimento da paz social momentaneamente abalada. A impressão que fica é da aposta na morosidade da máquina judiciária, driblando-se as dificuldades encontradas para o imediato cumprimento da obrigação declarada no título judicial. Impõe-se tomada de posição a respeito, afastando-se o mal maior que é a apatia no ofício judicante; impõe-se atuação rigorosa em tais casos, acionando-se os artigos 14, 16, 17 e 18 do CPC (Código de Processo Civil), no que, em linha adotada pela legislação comparada, rechaçam a litigância de má-fé. O Judiciário, ante uma interposição sucessiva de recursos sem uma justificativa latente, sem qualquer base legal a respaldar o inconformismo, está à beira do colapso, se é que já não podemos proclamá-lo. (...)". O Ministro Oreste Dalazen acrescenta: "Na Justiça do Trabalho também concorre para emperrá-la a complacência em sancionar-se a litigância de má-fé manifestada quer em reclamações aventureiras, em que se formulam pedidos que muitas vezes esgotam o abecedário (tudo favorecido pelas comodidades da informática!), quer no exercício patronal abusivo do direito de defesa, especialmente procrastinando-se a interminável execução trabalhista "Revista do TST, v. 67, n.1, jan-mar. de 2001 (...)". O Ministro Celso de Mello, finalmente, confirma: "O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou parte privada- deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo." AG (Edcl- AgRg) n. 2000.691-DF. A estes argumentos, acrescente-se agora o princípio do art. 5º, LXXVIII, introduzido pela EC 45/04, pelo qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam sua rápida tramitação. O Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, afirma que cabe ao aplicador da lei transformar de potência em ato o comando constitucional, acrescentando que "os principais meios atualmente oferecidos ao julgador para enfrentar os expedientes protelatórios são as multas previstas nos artigos 18, 538, parágrafo único, e artigo 557, parágrafo 2º do CPC, cuja aplicação se mostra essencial para a implementação do ideal constitucional da celeridade processual" (ED/processo nº 790568.2001). Portanto, deve o juiz zelar pelo rápido andamento das ações, aplicando sanções a quem demanda por emulação, interpondo recursos indefinidamente, levando o Judiciário ao colapso e fazendo da duração das ações um instrumento de rolagem de dívida e retardamento na execução das obrigações. Ao direito de defesa da parte, que ninguém pode negar, contrapõe-se o direito do Estado em aplicar as leis, o qual possui também relevante significado social, já que importa na eficácia do próprio ordenamento jurídico. Conciliar a ambos é dever do juiz no seu ofício de julgar. (TRT3ª R. - ED 00178-2008-067-03-00-8 - 4ª T. - Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva - DJ 13.12.2008) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS + 1/3 - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA - O Decreto 3000/99, que regulamenta a cobrança e fiscalização do Imposto de Renda, dispõe em seu art. 43, II, que são tributáveis as férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos. Logo, merecem reparos os cálculos homologados quando se verifica que não houve apuração do IR sobre o valor dos reflexos das horas extras nas férias + 1/3. (TRT3ª R. - AP 00166-2007-024-03-41-1 - 3ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Danilo Siqueira de Castro Faria - DJ 13.12.2008) AGRAVO - O art. 557/CPC determina ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante. Trata-se de mais um esforço do legislador, visando atender ao clamor da sociedade por uma justiça mais rápida que tem agora, inclusive, respaldo constitucional no artigo 5º, LXXVIII, que diz: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Estabelece ainda, a referida norma, que das decisões liminares cabe o recurso do agravo que, se verificado manifestamente inadmissível ou infundado acarreta aplicação de multa. Penalidade de observância obrigatória, pelo respectivo tribunal, e de evidente cunho pedagógico, tentando promover maior seriedade na atuação processual dos litigantes que não podem confundir simples "demandismo" com o verdadeiro direito processual de recorrer. -agravo a que se nega provimento. (TRT3ª R. - A 00133-2008-104-03-00-9 - 4ª T. - Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva - DJ 13.12.2008) NATUREZA DAS PARCELAS DISCRIMINADAS EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS REFLEXOS EM VERBAS INDENIZATÓRIAS, QUANDO DETERMINADO O RECOLHIMENTO SOBRE A PARCELA PRINCIPAL. Deve ser mantida a natureza das parcelas discriminadas em sentença, considerando que o julgador determinou a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e diferenças de adicional noturno, excetuando apenas os reflexos destas parcelas em outras que possuem natureza indenizatória (TRT3ª R. - AP 00114-2008-022-03-00-6 - 5ª T. - Relª Juíza Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida - DJ 13.12.2008) AGRAVO DE PETIÇÃO. JUNTADA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE - DIRF. Comprovado nos autos o correto recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos na presente demanda, eventuais dúvidas acerca da restituição devem ser sanadas perante a Receita Federal. (TRT3ª R. - AP 00113-2006-060-03-00-6 - 5ª T. - Rel. Juiz José Murilo de Morais - DJ 13.12.2008) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - Se a decisão de 1ª instância não conhece ou rejeita a exceção de pré-executividade, ela tem natureza meramente interlocutória, porquanto não importa em extinção da execução, e, sendo assim, não admite a interposição de agravo de petição, conforme Súmula 214 do TST. Segundo tal entendimento, a matéria discutida na exceção poderá ser veiculada em sede de embargos à execução, após regular garantia do Juízo. Daí porque não se conhece do agravo de petição interposto, no caso, por incabível. (TRT3ª R. - AP 00098-2007-009-03-00-0 - 6ª T. - Rel. Juiz Jorge Berg de Mendonça - DJ 13.12.2008) EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO. Pré-questionar", como da própria etimologia da expressão se infere, significa questionar previamente, antes, adrede. O preqüestionamento, portanto, nada mais é, do ponto de vista jurídico, do que a suscitação prévia de uma tese jurídica defendida. Se "pré-questionar" é, como é lógico, questionar previamente, o requisito estará atendido simplesmente com o singelo fato da matéria ter sido realmente ventilada e decidida pelo órgão ao qual submetida.. (TRT3ª R. - ED 00084-2008-135-03-00-2 - 4ª T. - Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - DJ 13.12.2008) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. O ordenamento jurídico impõe a responsabilidade do tomador de mão-de-obra quando há terceirização dos serviços, em relação ao pagamento dos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora, já que se beneficiou do trabalho prestado. (TRT3ª R. - RO 00072-2008-108-03-00-5 - 5ª T. - Rel. Juiz José Murilo de Morais - DJ 13.12.2008) TRANSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Discriminação de verbas. Regularidade. A natureza e a composição da transação no Processo do Trabalho, "como ato autônomo das partes, são insusceptíveis de intervenção ou intromissão deformadoras de qualquer lei ordinária, seja fiscal, seja previdenciária, se vêm afetar a autonomia negocial do acordo implantado pela ordem constitucional e inconfundível em seus pressupostos conceituais e em sua natureza jurídica (...), sob pena de obliterar-se justamente o fim projetado na ordem jurídica que é a conciliação." Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena. Por isto, considera-se adequada a discriminação que guarda consonância com os limites do pedido e a natureza jurídica das verbas postuladas. (TRT3ª R. - RO 00054-2008-004-03-00-0 - 8ª T. - Relª Convª p/ o Ac. Juíza Mônica Sette Lopes - DJ 13.12.2008) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO. A sucessão trabalhista decorre da alteração da estrutura jurídica ou na propriedade de uma empresa, da qual resulte a transmissão de direito e assunção de débitos decorrentes da relação de emprego, nos termos dos artigos 10 e 448 ambos da CLT. Todavia, conquanto a prestação de serviço ao sucessor não seja requisito essencial para a caracterização da sucessão de empregadores, o certo é que constitui requisito de validade a exigência de concurso público para ingresso nos quadros de servidores do Município, o que configura óbice à declaração da sucessão reconhecida na origem. Com efeito, a inexistência de concurso público não autoriza o reconhecimento de vínculo jurídico válido com a Municipalidade, sendo certo que, caso a Exeqüente tivesse prestado serviços ao Agravante, seu direito se restringiria ao pagamento dos salários em sentido estrito e aos valores referentes ao FGTS, face à nulidade contratual, consoante preconiza a Súmula 363 do C. TST. Assim sendo, não há que se falar, in casu, em sucessão trabalhista, nos moldes reconhecidos pelo Juízo primevo. (TRT3ª R. - AP 00029-2007-063-03-00-2 - 8ª T. - Relª Convª p/ o Ac. Juíza Ana Maria Amorim Rebouças - DJ 13.12.2008) HORAS "IN ITINERE" - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE. Sendo certo que a legislação trabalhista assegura a remuneração de horas extras e tempo de percurso em local de difícil acesso, como entendido pela Súmula 90 do Colendo TST, os Sindicatos não podem simplesmente excluir essas garantias legais mínimas, sob a equívoca justificativa de flexibilização, olvidando por completo o conteúdo imperativo das normas e princípios peculiares do Direito do Trabalho, como os da proteção e da indisponibilidade, que mitigam a autonomia da vontade dos contratantes, muito observada no Direito Comum. (TRT3ª R. - RO 00021-2008-056-03-00-9 - 6ª T. - Rel. Juiz Anemar Pereira Amaral - DJ 13.12.2008) ACORDO JUDICIAL - INCIDÊNCIA DE MULTA E VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS PACTUADAS - ARGUMENTOS RECURSAIS E DEMORA NO CUMPRIMENTO DO COMANDO EXEQUENDO QUE SÓ EVIDENCIAM A PROCRASTINAÇÃO ESCANCARADA DO FEITO - LITIGÂNCIA MALICIOSA - O acordo celebrado em juízo deve ser cumprido fielmente, nos exatos termos avençados, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo, seja quanto à agência bancária constante do termo correlato. Se alguma das condições estipuladas é descumprida, a parte contrária, obrigada à estrita observância, deve arcar com a cominação prevista, sob pena de se fazer letra morta à decisão homologatória da avença em evidente ofensa à coisa julgada à qual se equipara (CLT, artigo 831). Ocorrendo atraso na quitação da segunda parcela transacionada, ensejadora da multa avençada e vencimento antecipado das demais parcelas pactuadas, pouco importa se de um dia, uma semana ou um mês, guarida alguma merece, antes os termos do acordo judicialmente homologado, os argumentos recursais quanto ao atraso ínfimo, desproporcionalidade da cobrança efetivada e uma suposta tolerância e perdão tácito obreiro. Aliás, comprovado o atraso e efetuados os cálculos, com a expedição de mandado de citação para pagamento, sob pena de execução, a inércia da reclamada já evidenciou a procrastinação escancarada do feito. E fazendo ruir o que, futuramente, ampararia a principal tese recursal - além de, uma vez mais, demonstrar a malícia da parte - passou a ré a, espontaneamente, proceder aos depósitos dos valores restantes do acordo em conta bancária do reclamante (fato devidamente informado pelo exeqüente ao Juízo), não obstante ciente, há muito, da execução contra ela movida e que incluía, naquele mandado de citação outrora expedido, as parcelas antecipadas. O acordo, que tem força de decisão judicial transitada em julgado, deve ser fielmente cumprindo, nos moldes em que estabelecido, não se admitindo tergiversações para obter a modificação do que nele se comandou. Diante, nesse viés, da protelação do feito, dificultando há meses o normal andamento do processo e satisfação de crédito alimentar, com oposição reiterada, insistente e maliciosa à execução, emprego de ardis e falaciosas alegações, incorre a ré na previsão expressa pelo artigo 600, do CPC. (TRT3ª R. - AP 00004-2008-041-03-00-2 - 4ª T. - Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - DJ 13.12.2008) AGRAVO DE PETIÇÃO - COISA JULGADA - RESPEITO AO COMANDO DA DECISÃO EXEQÜENDA - O artigo 879, parágrafo 1o, da CLT, é claro ao dispor que "na liqüidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda", ressaltando, ainda, o art. 836 do mesmo diploma celetizado, ser "vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas". Logo, os termos do comando exeqüendo devem ser respeitados na íntegra no processo de execução, sob pena de ofensa à res judicata e à segurança das relações jurídicas. (TRT3ª R. - AP 02173-2001-041-03-00-0 - 4ª T. - Rel. Luiz Otávio Linhares Renault - DJ 29.11.2008) ACORDO. QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO E DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR PARCELAS QUE NÃO CONSTARAM NO TÍTULO RESCISÓRIO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. No entendimento desta Eg. Turma, a quitação passada no acordo individual firmado entre o empregado e o empregador tem eficácia liberatória somente quanto aos títulos nele especificados, nos limites dos valores discriminados, nos exatos termos do artigo 477, parágrafo segundo, da CLT. Não implica, portanto, a quitação plena e extintiva de outras obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Caso contrário, se estaria negando a garantia inscrita no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. (TRT3ª R. - RO 02164-2005-092-03-00-6 - 3ª T. - Rel. Conv.p/ o Ac. Danilo Siqueira de Castro Faria - DJ 29.11.2008) ACORDO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DAS PESSOAS FÍSICAS QUE NÃO EXERCEM ATIVIDADE ECONÔMICA. Realizado acordo entre pessoas físicas que não exercem atividade econômica, sem reconhecimento do vínculo empregatício, não é devida a contribuição previdenciária. (TRT3ª R. - AP 02000-2007-152-03-40-4 - 3ª T. - Relª. Convª.p/ o Ac. Marília Dalva Rodrigues Milagres - DJ 29.11.2008) CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - Encontrando-se os cálculos de liquidação em perfeita harmonia com o comando exeqüendo, nega-se provimento ao Agravo de Petição interposto pela devedora (TRT3ª R. - AP 01896-1999-020-03-00-6 - 5ª T. - Relª. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida - DJ 29.11.2008) CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RESPEITO À "RES JUDICATA". "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879, § 1º, da CLT). Isto posto, merecem ser retificados os cálculos de liquidação, naquilo que destoam do comando exeqüendo (TRT3ª R. - AP 01773-2003-017-03-00-0 - 5ª T. - Relª. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida - DJ 29.11.2008) DANOS MORAIS. A responsabilidade por danos morais, reconhecida pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal e que encontra guarida também no Código Civil, art. 186, decorre de uma lesão ao direito da personalidade, inerente a toda e qualquer pessoal. Diz respeito à ordem interna do ser humano, seu lado psicológico, seja em razão de uma dor sofrida, tristeza, sentimento de humilhação ou outro qualquer que venha a atingir seus valores e repercutir na sua vida social. Desnecessário se faz, nesse caso, que aquele que se diz ofendido comprove a sua dor, o sentimento de tristeza, devendo provar, entretanto, que o ato do empregador foi suficientemente agressivo a ponto de ofender a sua honra ou de que foi submetido a uma situação vexatória e humilhante. O atraso no pagamento de salários, por si só, não autoriza o deferimento de reparação por danos morais, se o empregado não faz qualquer prova contundente de que a mora patronal proporcionou-lhe vivenciar alguma situação vexatória e/ou humilhante. Máxime se considerar que o empregador quitou, ainda que parcialmente, sua dívida, não deixando o empregado totalmente desamparado, além do fato de que os atrasos não ocorreram de forma proposital e deliberada. (TRT3ª R. - RO 01662-2007-077-03-00-0 - 4ª T. - Rel. Júlio Bernardo do Carmo - DJ 29.11.2008) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm suas estritas hipóteses de cabimento arroladas por texto legal. Não apontado, na decisão embargada, especificamente, qualquer dos defeitos capitulados no artigo 535 do CPC como ensejadores da oposição de embargos de declaração, haverão estes de ser julgados improcedentes. (TRT3ª R. - ED 01618-2007-147-03-00-7 - 8ª T. - Relª. Convª. p/ o Ac. Ana Maria Amorim Rebouças - DJ 29.11.2008) AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Merecem ser mantidos os cálculos de liquidação homologados, não só porque retratam fielmente o comando exeqüendo, mas também porque não evidenciada na metodologia de apuração das verbas em execução a ocorrência de equívoco ou impropriedade ensejadores de qualquer alteração (TRT3ª R. - AP 01583-1999-026-03-00-6 - 5ª T. - Relª. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida - DJ 29.11.2008) EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração se destinam a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e a integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de real omissão, contradição ou obscuridade no Julgado (art. 535, I e II do CPC c/c art. 769 da CLT), o que não é o caso dos autos. Não se presta a via eleita para compelir o Juízo ao revolvimento da prova, nem tampouco para obrigá-lo a reexaminar, ponto por ponto, qualquer controvérsia já devidamente analisada e fundamentadamente decidida. A estreita via manejada também não constitui meio hábil, para que a parte, inconformada com a decisão embargada, possa reacender esse seu inconformismo. (TRT3ª R. - ED 01582-2007-147-03-00-1 - 8ª T. - Relª. Convª. p/ o Ac. Ana Maria Amorim Rebouças - DJ 29.11.2008) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - JUROS E MULTA MORATÓRIA - ÉPOCA PRÓPRIA. A cobrança dos juros e multa moratórios previstos na Lei 8212/91 sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais trabalhistas, fato gerador, só é cabível a partir do terceiro dia do mês seguinte ao da liquidação da sentença proferida, por força do disposto no artigo 276 do Decreto 3.048/99, que fixa como data-limite do recolhimento devido o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. (TRT3ª R. - AP 01578-2004-110-03-00-4 - 5ª T. - Rel. José Roberto Freire Pimenta - DJ 29.11.2008) EXECUÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS - JUROS DE MORA E MULTA - Em se tratando de execução de contribuições previdenciárias resultantes de sentença proferida na Justiça do Trabalho, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento dos créditos trabalhistas, não havendo que se falar em mora do devedor antes desse prazo (inteligência dos artigos 43 da Lei 8212/91 e 276 do Decreto 3.048/99). (TRT3ª R. - AP 01559-2005-109-03-00-9 - 4ª T. - Rel. Luiz Otávio Linhares Renault - DJ 29.11.2008) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e a integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de real omissão, contradição ou obscuridade no Julgado (art. 535, I e II do CPC c/c art. 769 da CLT), o que não é o caso dos autos. Não se presta a via eleita para compelir o Juízo ao revolvimento da prova, nem tampouco para obrigá-lo a reexaminar, ponto por ponto, qualquer controvérsia já devidamente analisada e fundamentadamente decidida. A estreita via manejada também não constitui meio hábil, para que a parte, inconformada com a decisão embargada, possa reacender esse seu inconformismo. (TRT3ª R. - ED 01539-2007-016-03-00-0 - 8ª T. - Relª. Convª. p/ o Ac. Ana Maria Amorim Rebouças - DJ 29.11.2008) AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. Restando demonstrado nos autos que o agravante reside no imóvel penhorado, e não havendo comprovação de que ele possua outro imóvel com idêntica destinação, configurada está a impenhorabilidade do bem constrito, nos termos do artigo 5º, "caput", da Lei 8.009/90, devendo, por isso, ser reformada a r. decisão de primeiro grau que julgou subsistente a penhora que sobre ele recaía. (TRT3ª R. - AP 01501-2002-105-03-00-7 - 6ª T. - Rel. Emerson José Alves Lage - DJ 29.11.2008) EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração se destinam a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e a integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de real omissão, contradição ou obscuridade no Julgado (art. 535, I e II do CPC c/c art. 769 da CLT), o que não é o caso dos autos. Não se presta a via eleita para compelir o Juízo ao revolvimento da prova, nem tampouco para obrigá-lo a reexaminar, ponto por ponto, qualquer controvérsia já devidamente analisada e fundamentadamente decidida. A estreita via manejada também não constitui meio hábil, para que a parte, inconformada com a decisão embargada, possa reacender esse seu inconformismo. (TRT3ª R. - ED 01476-2007-028-03-00-1 - 8ª T. - Relª. Convª. p/ o Ac. Ana Maria Amorim Rebouças - DJ 29.11.2008) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm suas estritas hipóteses de cabimento arroladas por texto legal. Não apontado, na decisão embargada, especificamente, qualquer dos defeitos capitulados no artigo 535 do CPC como ensejadores da oposição de embargos de declaração, haverão estes de ser julgados improcedentes. (TRT3ª R. - ED 01469-2007-107-03-00-7 - 8ª T. - Relª. Convª. p/ o Ac. Ana Maria Amorim Rebouças - DJ 29.11.2008) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e a integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de real omissão, contradição ou obscuridade no Julgado (art. 535, I e II do CPC c/c art. 769 da CLT), o que não é o caso dos autos. Não se presta a via eleita para compelir o Juízo ao revolvimento da prova, nem tampouco para obrigá-lo a reexaminar, ponto por ponto, qualquer controvérsia já devidamente analisada e fundamentadamente decidida. A estreita via manejada também não constitui meio hábil, para que a parte, inconformada com a decisão embargada, possa reacender esse seu inconformismo. (TRT3ª R. - ED 01454-2007-007-03-00-0 - 8ª T. - Relª. Convª. p/ o Ac. Ana Maria Amorim Rebouças - DJ 29.11.2008) JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO EFETIVO LEVANTAMENTO DO CRÉDITO - O empregador é responsável pelo pagamento de juros de mora e de correção monetária incidentes sobre o crédito do empregado entre a data do depósito e o efetivo levantamento, porque se considera a data da efetiva disponibilidade dos valores ao obreiro. Inteligência do entendimento consubstanciado na Súmula 15 deste TRT. (TRT3ª R. - AP 01444-2004-017-03-00-0 - 4ª T. - Rel. Luiz Otávio Linhares Renault - DJ 29.11.2008) ACORDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. Na celebração do acordo, em processo de conhecimento, enquanto pendentes de julgamento os pedidos feitos, é de se reconhecer às partes a liberdade de transacionar quanto e da forma que quiserem. Isto porque, na Justiça do Trabalho, há que se priorizar a conciliação, na melhor dicção do artigo 114 da CF. Tratando-se de conciliação, há que se considerar que as partes, buscando por fim à demanda e prevenindo futuros litígios, farão concessões recíprocas. Dessa forma, não ficam vinculadas às pretensões postas em juízo, e nem ao conteúdo da inicial e da defesa, mormente quando o empregado dá quitação não apenas pelo objeto do pedido, mas também por todo e qualquer outro direito oriundo do extinto contrato de trabalho. Assim, se as partes afirmam que as verbas ajustadas possuem natureza indenizatória, discriminando as parcelas e valores, há que ser respeitada a avença celebrada, não se vislumbrando nenhuma irregularidade ou ofensa à lei. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRT3ª R. - RO 01417-2007-065-03-00-3 - 4ª T. - Rel. Luiz Otávio Linhares Renault - DJ 29.11.2008) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO JUDICIAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. A discriminação das parcelas integrantes do acordo judicial decorre do objeto de negociação, de modo que as partes fazem concessões recíprocas para a solução do litígio. De todo modo, o tratamento jurídico para acordo entabulado em sede de execução provisória é o mesmo para avenças firmadas na fase de conhecimento, porque em todos os casos, a decisão liquidanda não transitou em julgado, não havendo se falar em aplicação do §6º do art. 832, da CLT. (TRT3ª R. - AP 01410-2004-016-03-00-9 - 3ª T. - Rel. Conv.p/ o Ac. Danilo Siqueira de Castro Faria - DJ 29.11.2008) ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - DOENÇA OCUPACIONAL - INEXISTÊNCIA. A estabilidade acidentária definida no artigo 118 da Lei 8.213/91 consiste na garantia da manutenção do contrato de trabalho do empregado que sofreu acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada segundo a dicção da lei, cuja interpretação foi pacificada pelo c. TST na súmula 378. Contudo, não caracterizada nos autos doença de origem laborativa, a reclamante não é detentora da estabilidade provisória buscada. Recurso a que se nega provimento. (TRT3ª R. - RO 01352-2007-108-03-00-0 - 8ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Paulo Maurício Ribeiro Pires - DJ 29.11.2008) DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - REQUISITOS. Uma vez constatada a presença concomitante de todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, o fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa), o dano experimentado pela vítima e o nexo causal existente entre eles, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, surge, por conseqüência, a obrigação de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo empregado em decorrência do acometimento de doença de origem ocupacional. (TRT3ª R. - RO 01329-2006-091-03-00-7 - 3ª T. - Rel. Conv.p/ o Ac. Danilo Siqueira de Castro Faria - DJ 29.11.2008) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - A dívida previdenciária somente se aperfeiçoa com o pagamento do crédito trabalhista decorrente de decisão judicial, sendo este o fato gerador da contribuição à seguridade social. (TRT3ª R. - AP 01327-2006-106-03-00-2 - 3ª T. - Rel. Conv.p/ o Ac. Danilo Siqueira de Castro Faria - DJ 29.11.2008) EXECUÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS - JUROS DE MORA E MULTA - Em se tratando de execução de contribuições previdenciárias resultantes de sentença proferida na Justiça do Trabalho, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento dos créditos trabalhistas, não havendo que se falar em mora do devedor antes desse prazo (inteligência dos artigos 43 da Lei 8212/91 e 276 do Decreto 3.048/99). (TRT3ª R. - AP 01323-2006-109-03-00-3 - 4ª T. - Rel. Luiz Otávio Linhares Renault - DJ 29.11.2008) EXCESSO DE PENHORA - INEXISTÊNCIA - Não ocorre excesso de penhora quando a constrição anterior é declarada insubsistente, dando-se preferência ao bloqueio de dinheiro em valor compatível com o executado nos autos, mesmo que este tenha sido posterior a bloqueio de bens, pois tal preferência atende ao disposto no artigo 655 do CPC. (TRT3ª R. - AP 01309-2006-004-03-00-0 - 3ª T. - Rel. Conv.p/ o Ac. Danilo Siqueira de Castro Faria - DJ 29.11.2008) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE REPARADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS - A Lei 7.369/86 e o Decreto que a regulamenta não se aplicam apenas aos empregados de empresas geradoras de eletricidade ou às empresas integrantes do sistema elétrico de potência. Os incisos I e II do artigo 2o. do Decreto 93.412/86, ao enumerarem as condições de risco ensejadoras do direito à percepção do adicional de periculosidade, dispõem que o adicional será devido, desde que o empregado trabalhe em condições de risco, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. Assim, desde que constatado o labor habitual em área de risco, irrelevante a integração da atividade no sistema elétrico de potência. Destarte, "o trabalho prestado habitualmente desenvolvido em redes de telefonia não integrantes do sistema elétrico de potência, mas próximo a este, caracteriza-se como atividade em condições de periculosidade, nos termos do Decreto n. 93.412/86". Inteligência da Súmula n. 18 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. (TRT3ª R. - RO 01305-2007-077-03-00-2 - 4ª T. - Rel. Luiz Otávio Linhares Renault - DJ 29.11.2008) MULTA - ARTIGO 475-J DO CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado. A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei 11.232/05, visa evitar argüições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art. 5º, LXXVIII pelo qual "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida. A Constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da República - art.1, IV e da ordem econômica - art.170. Elevou-o ainda a primado da ordem social - art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificação do trabalho, quando presente nas relações jurídicas. EMENTA: GARANTIA DE EXECUÇÃO - HIPOTECA JUDICIÁRIA - O art.466 do CPC determina que " A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único: A condenação produz a hipoteca judiciária I-embora a condenação seja genérica II-pendente arresto de bens do devedor. III-Ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. Portanto, havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento. A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de requerimento da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Ao juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade. Para o cumprimento da determinação legal o juiz oficiará os cartórios de registro de imóveis. Onde se encontrarem imóveis registrados em nome da reclamada, sobre eles incidirá, até o valor da execução, a hipoteca judiciária. (TRT3ª R. - AP 01296-2003-003-03-00-0 - 4ª T. - Rel. Antônio Álvares da Silva - DJ 29.11.2008) MULTA - ARTIGO 475-J DO CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado. A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei 11.232/05, visa evitar argüições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art. 5º, LXXVIII pelo qual "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida. A Constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da República - art.1, IV e da ordem econômica - art.170. Elevou-o ainda a primado da ordem social - art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificação do trabalho, quando presente nas relações jurídicas. EMENTA: GARANTIA DE EXECUÇÃO - HIPOTECA JUDICIÁRIA - O art.466 do CPC determina que " A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único: A condenação produz a hipoteca judiciária I-embora a condenação seja genérica II-pendente arresto de bens do devedor. III-Ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. Portanto, havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento. A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de requerimento da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Ao juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade. Para o cumprimento da determinação legal o juiz oficiará os cartórios de registro de imóveis. Onde se encontrarem imóveis registrados em nome da reclamada, sobre eles incidirá, até o valor da execução, a hipoteca judiciária. (TRT3ª R. - AP 01296-2003-003-03-00-0 - 4ª T. - Rel. Antônio Álvares da Silva - DJ 29.11.2008) CÁLCULOS PERICIAIS. OBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQ^_UENDO. Se os cálculos elaborados pelo Perito Oficial e homologados pelo Juízo encontram-se em consonância com o comando inserto na res judicata, acertada se mostra a r. decisão de origem que julgou improcedente a impugnação aos cálculos oposta pelo exeqüente (TRT3ª R. - AP 01291-2006-023-03-00-4 - 4ª T. - Rel. Júlio Bernardo do Carmo - DJ 29.11.2008) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Os embargos de declaração se destinam a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e a integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de real omissão, contradição ou obscuridade no Julgado (art. 535, I e II do CPC c/c art. 769 da CLT), o que não é o caso dos autos. Não se presta a via eleita para compelir o Juízo ao revolvimento da prova, nem tampouco para obrigá-lo a reexaminar, ponto por ponto, qualquer controvérsia já devidamente analisada e fundamentadamente decidida. A estreita via manejada também não constitui meio hábil, para que a parte, inconformada com a decisão embargada, possa reacender esse seu inconformismo. (TRT3ª R. - ED 01281-2008-092-03-00-5 - 8ª T. - Relª. Convª. p/ o Ac. Ana Maria Amorim Rebouças - DJ 29.11.2008) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Nela não se pode modificar ou inovar a sentença exeqüenda nem discutir matéria pertinente à causa principal, a teor do páragrafo 1º do art. 879 da CLT. (TRT3ª R. - AP 01261-2005-016-03-00-9 - 5ª T. - Rel. José Murilo de Morais - DJ 29.11.2008) ERROS NOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. Não se verificando erros nos cálculos, improcede a irresignação. (TRT3ª R. - AP 01210-2006-113-03-00-7 - 5ª T. - Rel. José Murilo de Morais - DJ 29.11.2008) ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS - FRAUDE. Verificada a invalidade da discriminação, relativa a determinada parcela componente do acordo, deve a contribuição previdenciária incidir sobre o valor total atribuído ao ajuste. (TRT3ª R. - RO 01185-2007-100-03-00-6 - 3ª T. - Rel. Conv.p/ o Ac. Danilo Siqueira de Castro Faria - DJ 29.11.2008) CONTRIBUIÇÃO PREVIDEN-CIÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA PARA PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 276 DO DECRETO 3.048/99 - A data de constituição do crédito previdenciário só se materializa a partir da efetiva quitação da verba trabalhista ao exeqüente (extinção da execução trabalhista), e não do dia 02 (dois) do mês seguinte ao da decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença. Antes daquela data, não incidem juros de mora nem multa sobre o valor da condenação. (TRT3ª R. - AP 01122-2004-013-03-00-5 - 4ª T. - Rel. Antônio Álvares da Silva - DJ 29.11.2008) EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. De acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 331 do TST, insolvente o empregador, deve o responsável subsidiário arcar com as obrigações decorrentes do contrato e constantes do título executivo judicial. (TRT3ª R. - AP 01109-2006-106-03-00-8 - 3ª T. - Rel. Conv.p/ o Ac. Danilo Siqueira de Castro Faria - DJ 29.11.2008) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO HABITUAL - INALTERABILIDADE - O auxílio-alimentação concedido desde longa data a empregados da ativa e jubilados, pela habitualidade de sua concessão, torna-se insuprimível por ato unilateral da empregadora. É que as liberalidades patronais podem constituir fonte de obrigações para seu instituidor, desde que, na prática, restem observados determinados requisitos, sendo o principal deles a habitualidade, aliado ao ânimo de implementar uma melhoria salarial para o trabalhador, ficando afastado assim o critério meramente subjetivista, que leva em consideração ora a vontade do instituidor ou a origem da benesse. A jurisprudência brasileira, de há muito, consagrou o critério objetivista, eis que não basta a intenção ou vontade do instituidor da liberalidade para conservar-lhe sempre este caráter, pois, se a mesma é permanente, perde ela sua natureza de mera liberalidade, para transformar-se em vantagem salarial, que se incrusta em definitivo no pacto laborativo, como cláusula mais favorável, para todos os efeitos legais. A jubilação ou a qualidade de pensionista na espécie mostra-se irrelevante, porque o direito era também consagrado de forma habitual aos inativos. (TRT3ª R. - RO 01097-2008-002-03-00-0 - 4ª T. - Rel. Júlio Bernardo do Carmo - DJ 29.11.2008) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA. LAUDO PERICIAL. O artigo 436 do CPC esclarece que o juízo não está vinculado às conclusões do perito, sendo este um auxiliar para exame de matéria que exija conhecimentos técnicos específicos. Pode o juiz, contudo, decidir contrariamente à manifestação do expert se forem constatados outros elementos e fatos que fundamentem o entendimento diverso. À sua falta, aplica-se o artigo 195 da CLT, que prestigia o conteúdo da prova técnica produzida (TRT3ª R. - RO 01085-2007-103-03-00-9 - 5ª T. - Relª. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida - DJ 29.11.2008) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 331, IV, DO TST. O princípio norteador da responsabilização subsidiária proclama que aquele que se beneficia direta ou indiretamente do trabalho humano deve responder também pelas obrigações decorrentes da sua prestação. A responsabilização subsidiária encontra fundamento primeiro nos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais, nomeadamente, os princípios da valorização do trabalho humano, que constitui fundamento do Estado Democrático de Direito e da ordem econômica (artigos 1º, IV, e 170, "caput" e inciso III da Constituição Federal) e da proteção ao trabalhador, de sorte que o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 331 do TST simplesmente cristaliza os preceitos contidos na ordem jurídica, revestindo-se, pois, de força normativa. (TRT3ª R. - RO 01049-2007-064-03-00-7 - 3ª T. - Rel. Conv.p/ o Ac. Danilo Siqueira de Castro Faria - DJ 29.11.2008) EXCESSO DE PENHORA. Mostra-se de notável economia processual que a penhora alcance valor superior ao da execução, na medida em que evita repetições de diligências do oficial de justiça, de publicação de editais e seu respectivo custo, de realização de praças e leilões, enfim, agiliza a consecução do objetivo maior que é a satisfação do credor, sem prejudicar o devedor, que recebe de volta o valor que sobejar. (TRT3ª R. - AP 00985-1998-109-03-00-5 - 5ª T. - Rel. José Murilo de Morais - DJ 29.11.2008) JUSTA CAUSA. CONCEITUAÇÃO E REQUISITOS. A justa causa pode ser conceituada como todo ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autorize a outra a rescindir o contrato, sem ônus para o denunciante. Entrementes, nem toda infração ou ato faltoso configura justa causa para a rescisão, sendo necessário que esse ato seja precedido de medidas pedagógicas, que se revista de gravidade e que haja proporcionalidade entre a punição e o ato motivador da dispensa, dentre outros requisitos. (TRT3ª R. - RO 00932-2006-063-03-00-2 - 5ª T. - Rel. José Murilo de Morais - DJ 29.11.2008) COMISSÕES - CORREÇÃO MONETÁRIA - CÁLCULO. A Teor da OJ 181 da SBDI-1 do c. TST, "o valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.". (TRT3ª R. - RO 00919-2008-114-03-00-3 - 8ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Paulo Maurício Ribeiro Pires - DJ 29.11.2008) EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração se destinam a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e a integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de real omissão, contradição ou obscuridade no Julgado (art. 535, I e II do CPC c/c art. 769 da CLT), o que não é o caso dos autos. Não se presta a via eleita para compelir o Juízo ao revolvimento da prova, nem tampouco para obrigá-lo a reexaminar, ponto por ponto, qualquer controvérsia já devidamente analisada e fundamentadamente decidida. A estreita via manejada também não constitui meio hábil, para que a parte, inconformada com a decisão embargada, possa reacender esse seu inconformismo. (TRT3ª R. - ED 00861-2008-025-03-00-3 - 8ª T. - Relª. Convª. p/ o Ac. Ana Maria Amorim Rebouças - DJ 29.11.2008) HORAS "IN ITINERE" - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. Nos termos do artigo 58, §2._o, da CLT e do item II da Súmula n._o 90 do TST, as horas "in itinere" são devidas ao empregado, na hipótese de local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público e o trabalhador é transportado em condução fornecida pelo empregador, ou ainda no caso de incompatibilidade entre os horários do transporte público e os de trabalho do empregado, ainda que o local de trabalho seja servido por transporte público regular. (TRT3ª R. - RO 00851-2008-056-03-00-6 - 3ª T. - Rel. Conv.p/ o Ac. Danilo Siqueira de Castro Faria - DJ 29.11.2008) TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - RISCO DA ATIVIDADE - TRANSPORTE DE VALORES - ASSALTO À MÃO ARMADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - As situações laborais em que o risco é ínsito às atividades desenvolvidas atraem a aplicação da teoria do risco pela atividade exercida ou da responsabilidade civil objetiva, prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Novo Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, ex vi do art. 8._o, parágrafo único, da CLT, que dispõe que haverá obrigação de indenizar o dano "... quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem." (TRT3ª R. - RO 00847-2008-139-03-00-0 - 3ª T. - Rel. Conv.p/ o Ac. Danilo Siqueira de Castro Faria - DJ 29.11.2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Constatada a existência de erro material na decisão embargada, o magistrado deve retificá-lo imediatamente, de ofício ou a requerimento da parte, conforme disposto no artigo 833 da CLT. (TRT3ª R. - ED 00841-2007-024-03-00-5 - 8ª T. - Relª. Convª. p/ o Ac. Ana Maria Amorim Rebouças - DJ 29.11.2008) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONTRATo NULO - Contratada a autora pelo Município, sem submissão a concurso público, com declaração de nulidade à luz da Súmula nº 363 do C. TST, não há incidência de contribuição previdenciária relativa ao período trabalhado, como pretende a agravante. Sendo nulo o contrato celebrado, é devido apenas o pagamento da contraprestação das horas trabalhadas e os valores alusivos ao FGTS, nos estritos limites da Súmula mencionada. (TRT3ª R. - AIRO 00831-2007-067-03-40-2 - 6ª T. - Rel. Jorge Berg de Mendonça - DJ 29.11.2008) HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. A quota patronal da contribuição previdenciária não integra o crédito trabalhista para fins de cálculo dos honorários advocatícios. (TRT3ª R. - AP 00817-2000-087-03-00-2 - 5ª T. - Rel. José Murilo de Morais - DJ 29.11.2008) AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS - APURAÇÃO DAS PARCELAS. Na apuração das parcelas deferidas deve-se observar com exatidão o comando exeqüendo para que não haja afronta a "res judicata". (TRT3ª R. - AP 00814-1998-028-03-00-6 - 3ª T. - Rel. Conv.p/ o Ac. Danilo Siqueira de Castro Faria - DJ 29.11.2008) INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME 12 X 36. INCORPORAÇÃO À JORNADA MEDIANTE AJUSTE COLETIVO. Nos termos da OJ 342 da SBDI-I do TST, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7o, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. (TRT3ª R. - RO 00813-2008-075-03-00-1 - 5ª T. - Rel. José Murilo de Morais - DJ 29.11.2008) NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N._o 347 DO TST. Em se tratando de categoria profissional diferenciada, não se pode exigir do empregador o cumprimento das cláusulas contidas nas normas coletivas de cuja celebração não tenha participado diretamente ou através do sindicato representativo de sua categoria econômica, uma vez que os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho são de observância obrigatória somente pelas partes que o firmaram. Incidência, na espécie, da Súmula n._o 374 do TST. (TRT3ª R. - RO 00787-2008-015-03-00-8 - 3ª T. - Rel. Conv.p/ o Ac. Danilo Siqueira de Castro Faria - DJ 29.11.2008) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Pretendendo a União Federal o recolhimento de contribuições previdenciárias referentes a período de trabalho não reconhecido no título judicial, falta-lhe interesse recursal, razão pela qual o recurso não merece conhecimento. (TRT3ª R. - RO 00780-2007-077-03-00-1 - 5ª T. - Rel. José Murilo de Morais - DJ 29.11.2008) TERCEIRIZAÇÃO. Nos termos do item I da Súmula 331 do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. (TRT3ª R. - RO 00772-2008-010-03-00-8 - 5ª T. - Rel. José Murilo de Morais - DJ 29.11.2008) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Os embargos de declaração se destinam a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e a integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de real omissão, contradição ou obscuridade no Julgado (art. 535, I e II do CPC c/c art. 769 da CLT), o que não é o caso dos autos. Não se presta a via eleita para compelir o Juízo ao revolvimento da prova, nem tampouco para obrigá-lo a reexaminar, ponto por ponto, qualquer controvérsia já devidamente analisada e fundamentadamente decidida. A estreita via manejada também não constitui meio hábil, para que a parte, inconformada com a decisão embargada, possa reacender esse seu inconformismo. (TRT3ª R. - ED 00738-2008-005-03-00-8 - 8ª T. - Relª. Convª. p/ o Ac. Ana Maria Amorim Rebouças - DJ 29.11.2008) GARANTIA DE EXECUÇÃO - HIPOTECA JUDICIÁRIA. O artigo 466 do CPC determina que " A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único: A condenação produz a hipoteca judiciária: 1 - embora a condenação seja genérica II - pendente arresto de bens do devedor III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. Portanto, havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento. A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de requerimento da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Ao Juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois, a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de direito, sendo responsabilidade do juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade. Para o cumprimento da determinação legal, o juiz oficiará os cartórios de registro de imóveis. Onde se encontrar imóveis registrados em nome da reclamada, sobre eles deverá incidir, até o valor da execução, a hipoteca judiciária. EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA - O artigo 475-0, § 2º, I, com redação dada pela Lei 11.232/95, significou grande evolução no Direito Processual, porque permitiu a prática de atos alienatórios e o levantamento de depósito em dinheiro sem caução, quando se tratar de crédito natureza alimentar ou proveniente de ato ilícito, até o limite de 60 salários mínimos. Esta medida, que significa grande evolução do processo em geral é plenamente compatível com o Processo do Trabalho, que não pode se excluir das conquistas da Ciência do Direito, simplesmente por ser especial. Por isso, é plena a compatibilidade do art. 475-0, § 2º, I, com o Processo do Trabalho, pois facilita e agiliza a execução do crédito trabalhista, de natureza tipicamente alimentar, fruto do trabalho humano, que a Constituição da República colocou como fundamento da República e base da ordem econômica e social- artigos 1º, IV, 170 e 193. Ao garantir a tempestividade da prestação jurisdicional em tempo razoável bem como os meios de efetivar sua rápida tramitação- art.5º, LXXVIII, a Constituição emitiu preceito que se destina não só ao legislador, para criar os meios e revolver os obstáculos à duração razoável dos processos, mas também ao juiz, para concretizar, em qualquer ramo do processo, dispositivos que favoreçam e possibilitem a realização do desejo constitucional, que o aplicador da lei não pode negar nem obstar. (TRT3ª R. - RO 00734-2008-020-03-00-2 - 4ª T. - Rel. Antônio Álvares da Silva - DJ 29.11.2008) CEF. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da OJ Transitória 61 da SBDI-I do TST, havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente aos empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. (TRT3ª R. - RO 00712-2008-025-03-00-4 - 5ª T. - Rel. José Murilo de Morais - DJ 29.11.2008) INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE - As convenções e acordos coletivos devem ser observados, como determina a Constituição Federal que, aderindo à tendência atual de flexibilização da regra jurídica, prestigiou as negociações coletivas. Também não é menos certo que a negociação coletiva implica concessões mútuas, por isso que deve ter e tem limites. Se se admite, em alguns casos, o sacrifício do interesse individual em benefício do interesse coletivo, este não pode, em hipótese alguma, prevalecer sobre o interesse público, como dispõe o artigo 8º. da CLT. A flexibilização encontra limites na Constituição da República, que permitiu negociação quanto à redução do salário e aumento da jornada. Nestes casos, tem o sindicato representativo dos empregados condições de conhecer o que é melhor para a categoria profissional, concordando com a redução salarial ou com o aumento da jornada em troca de outros benefícios maiores como, v.g., garantia de emprego. Porém, as normas que tratam da medicina e segurança do trabalho, valorizando a saúde e a vida do trabalhador, considerado, principalmente, como ser humano, são de interesse público. Portanto, sendo irrenunciáveis os direitos nelas previstos, não podem ser flexibilizados em negociação coletiva. Assim, a supressão ou redução do intervalo intrajornada, mesmo que estabelecida em norma coletiva de trabalho, não é válida, por representar afronta direta ao disposto no artigo 71 da CLT, norma de ordem pública e cogente que deve ser respeitada, sobretudo se considerado que o intervalo para refeição e descanso é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, valores protegidos pela Constituição da República (art. 7o., XXII). Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 342 da SBDI-1 do Colendo TST. (TRT3ª R. - RO 00698-2008-145-03-00-1 - 4ª T. - Rel. Luiz Otávio Linhares Renault - DJ 29.11.2008) DANOS MORAIS E MATERIAIS -COMPETÊNCIA. A competência para o exame e julgamento da presente demanda é da Justiça do Trabalho, haja vista a Emenda Constitucional nº 45/04, vigente a partir de 31.12.04, que alterou a redação do art. 114 da CF/88. Conforme disposto no inciso VI desse dispositivo constitucional, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". (TRT3ª R. - RO 00688-2007-145-03-00-5 - 8ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Paulo Maurício Ribeiro Pires - DJ 29.11.2008) HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR ARBITRADO - O valor arbitrado aos honorários periciais deve bem remunerar o perito, atendidos critérios de complexidade e dificuldade do trabalho pericial, zelo profissional, tempo e despesas gastos na elaboração do laudo, assim como os padrões adotados nesta Especializada. (TRT3ª R. - AP 00686-2002-006-03-00-0 - 6ª T. - Rel. Jorge Berg de Mendonça - DJ 29.11.2008) CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. Se nos parâmetros fixados no título executivo judicial para a apuração das horas excedentes da sexta diária não consta a dedução dos minutos laborados durante a semana para compensar os sábados não laborados, tal procedimento não pode ser adotado nos cálculos de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRT3ª R. - AP 00683-1999-027-03-00-1 - 5ª T. - Rel. José Roberto Freire Pimenta - DJ 29.11.2008) HORAS EXTRAS. ÔNUS DE PROVA. A prova, em matéria de horas extras, incumbe ao obreiro, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme estabelecido no artigo 818 da CLT c/c artigo 333, inciso I, do CPC, aplicando-se ao caso o aforismo forense segundo o qual o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. Não cumprida a referida obrigação legal pelo reclamante, merece ser mantida a r. sentença. (TRT3ª R. - RO 00680-2008-029-03-00-2 - 8ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Paulo Maurício Ribeiro Pires - DJ 29.11.2008) CONTRATO NULO - EFEITOS - SÚMULA 363/TST - A contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e parágrafo 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (TRT3ª R. - RO 00679-2008-098-03-00-2 - 3ª T. - Rel. Conv.p/ o Ac. Danilo Siqueira de Castro Faria - DJ 29.11.2008) SUCESSÃO TRABALHISTA - CARACTERIZAÇÃO - De acordo com o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, caracteriza-se a sucessão trabalhista quando há a transferência das atividades econômicas para outra empresa, com a continuidade da execução dos serviços, aproveitamento de bens do ativo empresário, da clientela e empregados. Demonstrando a prova dos autos que o contrato de compra e venda de ativos, celebrado entre as reclamadas PROSEGUR e TRANSPREV, na realidade, consistiu em verdadeira sucessão, é a PROSEGUR responsável pelo cumprimento do título judicial (TRT3ª R. - AP 00670-2008-009-03-00-2 - 5ª T. - Relª. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida - DJ 29.11.2008) AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O defensor dativo exerce um munus público, sendo designado, na falta de defensor público de carreira, para o exercício provisório desta função pública relevante, e não mantém qualquer vínculo de emprego ou relação de trabalho com a Administração Pública. Como um agente particular colaborador do Estado, a sua relação com o ente público, que se origina de sua nomeação, decorre de um ato administrativo praticado por um Juiz de Direito. Tal como ocorre com o defensor público efetivo, aprovado em concurso público, que é típico servidor público e mantém com o Estado uma relação estatutária que refoge da competência da Justiça do Trabalho, esta Especializada é incompetente para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por defensor dativo em face do Estado, porquanto não se trata de controvérsia decorrente da relação de trabalho, uma vez que a natureza da relação discutida em Juízo é jurídico-administrativa, sendo competente, portanto, para apreciar a demanda, a Justiça Comum Estadual. (TRT3ª R. - RO 00654-2008-081-03-00-7 - 3ª T. - Rel. Conv.p/ o Ac. Danilo Siqueira de Castro Faria - DJ 29.11.2008) AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DO NUMERÁRIO BLOQUEADO VIA BACEN JUD. Se foram localizados créditos em conta corrente da executada, é perfeitamente legal a constrição judicial desses valores, os quais, nos termos do inciso I do artigo 655 do CPC, têm preferência absoluta sobre qualquer outro tipo de bem. Aplicação do princípio da maior eficácia que norteia a execução trabalhista. (TRT3ª R. - AP 00618-2001-094-03-00-3 - 3ª T. - Rel. Conv.p/ o Ac. Danilo Siqueira de Castro Faria - DJ 29.11.2008) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. A créditos de tal natureza o CPC atribui a condição de título executivo extrajudicial, conforme se vê do inciso VI do art. 585, exigível em ação autônoma perante o juízo competente, no caso, a Justiça Estadual, pois não se trata de efetiva relação de trabalho, mas, sim, de um serviço prestado ao Estado em conformidade com regras previstas em lei, tendo, pois, ineludível caráter jurídico-administrativo. (TRT3ª R. - RO 00616-2008-081-03-00-4 - 5ª T. - Rel. José Murilo de Morais - DJ 29.11.2008) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. A créditos de tal natureza, o CPC atribui a condição de título executivo extrajudicial, conforme se vê do inciso VI do art. 585, exigível em ação autônoma perante o juízo competente, no caso, a Justiça Estadual, pois não se trata de efetiva relação de trabalho, mas, sim, de um serviço prestado ao Estado em conformidade com regras previstas em lei, tendo, pois, ineludível caráter jurídico-administrativo. (TRT3ª R. - RO 00615-2008-081-03-00-0 - 5ª T. - Rel. José Murilo de Morais - DJ 29.11.2008) CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - DOMINGOS E FERIADOS - PAGAMENTO EM DOBRO. Se no comando exeqüendo foi determinado o pagamento, em dobro, dos domingos e feriados laborados, não se pode na fase de liquidação proceder à apuração da verba como se fosse a título de horas extras, ainda que com o adicional de 100%, sob pena de afronta à coisa julgada. (TRT3ª R. - AP 00588-2006-100-03-00-7 - 5ª T. - Rel. José Roberto Freire Pimenta - DJ 29.11.2008) CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - DOMINGOS E FERIADOS - PAGAMENTO EM DOBRO. Se no comando exeqüendo foi determinado o pagamento, em dobro, dos domingos e feriados laborados, não se pode na fase de liquidação proceder à apuração da verba como se fosse a título de horas extras, ainda que com o adicional de 100%, sob pena de afronta à coisa julgada. (TRT3ª R. - AP 00588-2006-100-03-00-7 - 5ª T. - Rel. José Roberto Freire Pimenta - DJ 29.11.2008) AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMADA À AUDIENCIA INAUGURAL. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE JUNTADA DA DEFESA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. INADMISSÍVEL. ARTIGOS 843 E 844 DA CLT. SÚMULAS 8 E 122 DO COL. TST. A ausência da reclamada na audiência designada para apresentação de defesa e colheita de depoimento pessoal importa revelia e confissão ficta quanto à matéria fática. Em tal situação, não há como acolher o requerimento de juntada da contestação, eis que a presença de advogado munido de procuração não elide os efeitos da revelia, consoante entendimento consagrado na Súmula 122 do Col. TST. Assim, encerrada a fase de instrução processual, tampouco se admite a apresentação de documentos em anexo às razões recursais, porquanto não configuradas as hipóteses excepcionais indicadas na Súmula 08 do Col. TST (TRT3ª R. - RO 00587-2008-012-03-00-6 - 5ª T. - Relª. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida - DJ 29.11.2008) SERVIDOR PÚBLICO IRREGULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do item II da OJ 205 da SBDI-I do TST, a simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CR/1988) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir situação transitória e emergencial. (TRT3ª R. - RO 00571-2008-070-03-00-4 - 5ª T. - Rel. José Murilo de Morais - DJ 29.11.2008) CONTRATAÇÃO NULA POR ENTE PÚBLICO -CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO INCIDÊNCIA. Uma vez declarada a nulidade do contrato estabelecido entre o ente público e o servidor admitido sem a necessária aprovação em concurso público, em dissonância da norma insculpida no parágrafo 2º do art. 37 da CF/88, somente lhe serão devidos os valores referentes à contraprestação pactuada, em relação ao número de horas laboradas, com a observância do valor da hora do salário mínimo, e os importes concernentes ao FGTS, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 363 do c. TST. Outrossim, não sendo possível devolver ao trabalhador o labor despendido, defere-se parcela de caráter nitidamente indenizatório, sobre a qual não incide a contribuição previdenciária. (TRT3ª R. - RO 00562-2007-067-03-00-0 - 8ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Paulo Maurício Ribeiro Pires - DJ 29.11.2008) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS DO ACORDO. Segundo a Súmula Regional 23, a fixação das parcelas integrantes do acordo judicial constitui objeto de negociação, em que as partes fazem concessões recíprocas para a solução do litígio, sendo inexigível, para fins de cálculo da contribuição previdenciária, a observância de proporcionalidade entre as verbas acordadas e as parcelas salariais e indenizatórias postuladas na inicial, salvo abuso ou má-fé. (TRT3ª R. - RO 00558-2008-059-03-40-2 - 5ª T. - Rel. José Murilo de Morais - DJ 29.11.2008) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Os embargos de declaração se destinam a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e a integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de real omissão, contradição ou obscuridade no Julgado (art. 535, I e II do CPC c/c art. 769 da CLT), o que não é o caso dos autos. Não se presta a via eleita para compelir o Juízo ao revolvimento da prova, nem tampouco para obrigá-lo a reexaminar, ponto por ponto, qualquer controvérsia já devidamente analisada e fundamentadamente decidida. A estreita via manejada também não constitui meio hábil, para que a parte, inconformada com a decisão embargada, possa reacender esse seu inconformismo. (TRT3ª R. - ED 00554-2007-011-03-00-9 - 8ª T. - Relª. Convª. p/ o Ac. Ana Maria Amorim Rebouças - DJ 29.11.2008) CONTRATO - CONTEÚDO - CONVERSÃO SUBSTANCIAL - MANIFESTAÇÃO DA VONTADE - PERTINÊNCIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS PRESTAÇOES - AUTONOMIA PRIVADA. A conversão substancial do contrato, no fundo e a rigor, nada mais é do que a aplicação do princípio da primazia da realidade, tão caro e importante para os estudiosos do Direito do Trabalho. O contrato de representação comercial, assim como outros contratos afins, têm como elemento central para o seu cumprimento uma atividade do ser humano, pessoa física, e que se consubstancia na prestação de serviços para outrem. A fronteira entre os tipos contratuais costuma ser tênue, pois os extremos se aproximam: autonomia e subordinação. Aproximam-se, porque, na verdade, ninguém é completamente autônomo, isto é, ninguém possui um poder tão amplo de ditar todas as suas normas. Todavia, isso não impede que a autonomia, própria do contrato de representação comercial e a subordinação, típica do contrato de emprego, sejam diferenciadas, com certa margem de segurança. Em primeiro lugar, cumpre observar que os aspectos formais da contratação são fruto da autonomia privada e não fazem uma espécie de coisa julgada sobre o tipo jurídico encetado pelas partes. O juiz pode avaliar a espécie de contrato, muitas vezes avençado sob determinada forma, por uma questão de necessidade, imprimindo-lhe autenticidade negocial. A constituição de pessoa jurídica, a assinatura de contrato de representação comercial, a inscrição seja perante o órgão de classe, seja perante a Previdência Social ou o mesmo perante o Município, para fins de pagamento de ISS, são aspectos formais, aos quais se deve atribuir valor relativo. Valem na medida e na proporção que guardam pertinência com a realidade dos fatos, que sempre deve prevalecer, pois é sobre ela que se assenta, se afirma e se desenvolve, sem mascaras, a relação jurídica. Em segundo lugar, a subordinação possui diversos matizes e a cada vai ganhando mais opacidade, tendo em vista os avanços tecnológicos, que permitem, em certas atividades, o controle da prestação de serviços à distância, sem a presença física do prestador de serviços. Assim, a inserção objetiva do trabalho no núcleo do empreendimento ganha relevância e permite ao intérprete que estabeleça uma conversão substancial do conteúdo contratual, reconhecendo a presença dos pressupostos e dos requisitos do contrato de emprego. (TRT3ª R. - RO 00549-2008-025-03-00-0 - 4ª T. - Rel. Luiz Otávio Linhares Renault - DJ 29.11.2008) CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - AUTO DE INFRAÇÃO - O auto de infração, e conseqüentemente, a certidão de divida ativa dele proveniente, gozam de presunção "juris tantum" de veracidade e legalidade. Não sendo elididos por prova robusta em sentido contrário, não há que se falar em desconstituição do ato administrativo praticado. (TRT3ª R. - AP 00533-2007-080-03-00-8 - 3ª T. - Rel. Conv.p/ o Ac. Danilo Siqueira de Castro Faria - DJ 29.11.2008) ACORDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. VALORES DISTINTOS DAQUELES INFORMADOS NA INICIAL. Não se pode permitir que o acordo celebrado entre as partes discrimine valores superiores àqueles constantes da inicial para algumas parcelas de natureza indenizatória, o que atrai a aplicação da penalidade prevista no artigo 43, parágrafo único, da Lei 8.212/91, determinando-se a incidência das contribuições previdenciárias sobre as parcelas indevidamente discriminadas (TRT3ª R. - AP 00519-2008-086-03-00-3 - 5ª T. - Relª. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida - DJ 29.11.2008) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO DE LESÕES. A aposentadoria por invalidez não constitui prova irrefutável de irreversibilidade das lesões, não sendo por outro motivo que o art. 475 da CLT estabelece que ela apenas suspende o contrato de trabalho. (TRT3ª R. - RO 00519-2007-087-03-00-9 - 5ª T. - Rel. José Murilo de Morais - DJ 29.11.2008) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - JUROS DE MORA E MULTA - O art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/99 preceitua que "nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia 2 (dois) do mês seguinte ao da liqüidação da sentença". A mesma previsão estava inserta no art. 30, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.212/91, que, no entanto, foi alterada pela Lei nº 11.488, de 15.06.2007, que imprimiu nova redação ao aludido dispositivo, determinando que "o produto arrecadado na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência". Com espeque nestes dispositivos, a incidência de multa e juros de mora sobre os valores devidos a título de contribuição previdenciária só é possível quando o pagamento for feito após o prazo nele estabelecido, sendo até o dia dois do mês subseqüente ao da quitação do valor ou da parcela, antes da publicação da Lei nº 11.488/2007 e após a vigência desta, até o dia dez do mês seguinte ao da quitação da parcela devida ao empregado. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a fase de liquidação de sentença apenas apura o "quantum" devido, sendo razoável entender-se que a mora só se configura após o efetivo pagamento ao credor, porque, após a liquidação, ainda se abre fase de impugnação, em que se discute o valor efetivamente devido. (TRT3ª R. - AP 00501-2006-105-03-00-3 - 6ª T. - Rel. Jorge Berg de Mendonça - DJ 29.11.2008) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS - SÚMULA 331, IV, DO TST - APLICAÇÃO - A contratação de serviços por empresa interposta implica culpa da contratante, quando esta deixa de proceder à fiscalização da execução do contrato, inclusive quanto ao pagamento dos encargos trabalhistas, tornando-a obrigada a reparar os danos causados pela contratada aos seus empregados. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 331, IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do efetivo empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A responsabilidade subsidiária caracteriza-se mesmo se o contrato de prestação de serviços entre as Reclamadas obedecer aos critérios legais e não for portador de vícios, em decorrência da chamada culpa in contrahendo, nas suas modalidades específicas in eligendo e in vigilando. (TRT3ª R. - RO 00497-2008-099-03-00-8 - 4ª T. - Rel. Luiz Otávio Linhares Renault - DJ 29.11.2008) .... SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - COMISSÃO DE LEILOEIRO A suspensão da execução abrange todos seus atos e instâncias, principalmente os acessórios. Uma vez requerida pelo Juízo Deprecante a suspensão, não cabe ao Juízo Deprecado dar a ela seguimento, mormente para execução de honorários de leiloeiro, que são absolutamente acessórios. Prosseguir na execução das despesas processuais no momento em que a execução trabalhista propriamente dita está sustada, importa em derrogar o privilégio do crédito oriundo das relações de trabalho. (TRT3ª R. - AP 90151-2007-053-03-40-0 - 4ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior - DJ 13.12.2008) LEILÃO SEM LICITANTE - PRAZO PARA ADJUDICAÇÃO. Na hipótese de leilão sem licitantes, nem a lei dos executivos fiscais, subsidiariamente aplicável à execução trabalhista, nem o próprio CPC prevêem um prazo fatal para o requerimento da adjudicação, que pode ser formulado a qualquer tempo após o leilão. (TRT3ª R. - AP 90043-1999-087-03-00-9 - 4ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior - DJ 13.12.2008) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. O devedor subsidiário que pretende se valer do benefício de ordem deve nomear bens do devedor principal, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito. (TRT3ª R. - AP 01906-1999-111-03-00-0 - 5ª T. - Rel. Juiz José Murilo de Morais - DJ 13.12.2008) AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS - JUROS DE MORA E MULTA - Em se tratando de execução de contribuições previdenciárias resultantes de sentença proferida na Justiça do Trabalho, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento dos créditos trabalhistas, não havendo que se falar em mora do devedor antes desse prazo (inteligência dos artigos 43 da Lei 8212/91 e 276 do Decreto 3.048/99). (TRT3ª R. - AP 01733-2000-043-03-00-1 - 4ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior - DJ 13.12.2008) .... AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS - JUROS DE MORA E MULTA - Em se tratando de execução de contribuições previdenciárias resultantes de sentença proferida na Justiça do Trabalho, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento dos créditos trabalhistas, não havendo que se falar em mora do devedor antes desse prazo (inteligência dos artigos 43 da Lei 8212/91 e 276 do Decreto 3.048/99). (TRT3ª R. - AP 01733-2000-043-03-00-1 - 4ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior - DJ 13.12.2008)
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. COMPATIBILIDADE. A recorrente se insurge contra a aplicação do artigo 475-J do CPC, alegando que este não é de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Equivoca-se, porém, já que as disposições do processo de execução civil são perfeitamente compatíveis com o processo de execução trabalhista nesse aspecto, observado apenas que a condenação deve ser relativa a quantia certa. Provimento negado. (TRT3ª R. - RO 01728-2007-075-03-00-0 - 3ª T. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Milton Vasques Thibau de Almeida - DJ 13.12.2008) IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. É vedada a penhora de salários na medida em que afronta a previsão instituída pelo artigo 649, IV do CPC (TRT3ª R. - AP 01625-2005-009-03-00-2 - 5ª T. - Relª Juíza Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida - DJ 13.12.2008) ABANDONO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA A invocação de abandono de emprego deve ser comprovada pelo empregador, de maneira inconteste, eis que se trata de fato extintivo do direito do autor (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC). Não se desincumbindo desse ônus probatório, presume-se injusta a dispensa, porquanto o empregado tem em seu favor o princípio da continuidade da relação de emprego (entendimento sedimentado no enunciado nº 212 do col. TST). (TRT 3ª R. – RO 00442.2004.067.03.00.0 – 1ª T. – Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira – DJMG 30.07.2004 – p. 4)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COOPERATIVA – FRAUDE – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – LEGITIMIDADE A CF/88, em seu art. 129, III, estabeleceu a legitimidade do ministério público para atuar na defesa de "outros interesses difusos ou coletivos". A Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, fixou a competência do ministério público do trabalho para promover a ação civil pública no âmbito da justiça do trabalho, na defesa dos "interesses coletivos". A referida Lei Complementar assegurou, ainda, a competência do mpt para "promover o inquérito civil e a ação civil pública’’ na defesa de "outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos’’ (letra d, inciso VII, do art. 6º). Pode-se concluir, portanto, que o ministério público do trabalho tem legitimidade para propor a ação civil pública na defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores, sob o fundamento de lesão aos direitos trabalhistas legalmente assegurados, em virtude de fraude na contratação de trabalhadores "cooperados". Em verdade, o ministério público do trabalho não tem apenas a legitimidade para propor ação civil pública em casos análogos a este. Trata-se de um poder/dever – Ou mesmo um dever/poder –, pois a questão é, também, de política jurisdicional de prevenção de litígios. Na medida em que o mpt age, legitimamente, ele evita que várias ações individuais venham a ser ajuizadas posteriormente, assolando ainda mais a máquina judiciária. (TRT 3ª R. – RO 01665-2003-011-03-00-9 – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Marlon de Freitas – DJMG 28.08.2004 – p. 19)
ACIDENTE DE TRABALHO – DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que faz menção expressa à obrigação de indenizar nos casos em que o empregador "incorrer em dolo ou culpa". A única inferência lógica possível é a de que tal responsabilidade não é propriamente objetiva, estando vinculada ao elemento subjetivo do empregador, que somente deverá indenizar nas hipóteses previstas pela carta magna. (TRT 3ª R. – AI 00883.2003.103.03.40.4 – 6ª T. – Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara – DJMG 29.07.2004 – p. 14)
ACIDENTE DE TRABALHO – FALECIMENTO DO EMPREGADO – INDENIZAÇÃO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO No caso em tela não se está diante de uma demanda em que sejam parte: Trabalhador e empregador e, não há lei que autorize o processamento do feito entre herdeiros do empregado falecido a pleitear indenização de danos morais e/ou materiais perante a justiça do trabalho. Deste modo, inviável, juridicamente falando, o prosseguimento do presente feito perante essa justiça especializada. (TRT 3ª R. – RO 00335.2004.100.03.00.1 – 1ª T. – Relª Juíza Adriana Goulart de Sena – DJMG 30.07.2004 – p. 4)
ACIDENTE DO TRABALHO - OMISSÃO DO EMPREGADOR - NÃO FORNECIMENTO DE EPI'S - APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 97 DA OIT - DANO MORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACIDENTE DO TRABALHO - OMISSÃO DO EMPREGADOR - NÃO FORNECIMENTO DE EPI'S - APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 97 DA OIT - DANO MORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA. A Organização Internacional do Trabalho - OIT, há muito se preocupa com a saúde e segurança dos trabalhadores, no âmbito das relações profissionais, inclusive de autônomos, sendo que várias convenções e recomendações fazem referência a essa questão fundamental do direito do trabalho. Exemplificativamente, merece destaque a Recomendação nº 97 que dispõe que ao empregador cabe o ônus de adotar "todas as medidas apropriadas para que as condições gerais que regem os locais de trabalho permitam assegurar uma proteção suficiente da saúde dos trabalhadores". Essa recomendação somada à de número 164 sugerem medidas apropriadas que devem ser tomadas a fim de prevenir, reduzir ou eliminar os riscos "na origem" e se amoldam como uma luva ao caso concreto. Com efeito, o reclamante, trabalhador rural, laborando no plantio e corte de cana, sem se utilizar dos equipamentos de proteção necessários à preservação de sua integridade física (notadamente óculos de proteção), foi vítima de acidente de trabalho, com lesão na córnea por material vegetal, que evoluiu com infecção fúngica, apresentando perda de 90% da visão do olho direito, Quadro irreversível e definitivo para um jovem de 25 anos de idade. Patente, o acidente, a lesão e a culpa e o nexo causal, impondo-se o reconhecimento do dano moral, por omissão do empregador no fornecimento do EPI e a condenação da respectiva indenização, que resta mantida. (TRT 3ª R 3ª Turma 00188-2003-063-03-00-3 RO Rel. Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta DJMG 24/04/2004 P.07).
ACIDENTE DO TRABALHO – DANOS MORAIS E MATERIAIS A reparação por danos material e moral tem sede constitucional (art. 5º, incisos V e X), decorre da responsabilidade patrimonial e é tratada no CCB, art. 186, que impõe, ao dever de indenizar, a presença de uma ação ou omissão, com culpa do agente, bem como o próprio dano e o nexo causal entre ambos. Não vislumbrada, no caso, qualquer culpa patronal que pudesse gerar a responsabilização pelos danos sofridos pelo trabalhador, em acidente que refoge à possibilidade de controle e prevenção por parte do empregador, que nada fez, no sentido de agir com imprudência, imperícia ou negligência, pessoalmente ou através de seus prepostos, de forma a gerar o acidente sofrido, não há margem para acolhimento do pleito reparatório. (TRT 3ª R. – RO 01457-2003-044-03-00-0 – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Marlon de Freitas – DJMG 28.08.2004 – p. 19)
ACIDENTE DO TRABALHO – NEXO CAUSAL – CULPA DO EMPREGADOR O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, assegura ao trabalhador seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que o empregador está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Na égide do antigo Código Civil de 1916 prevalecia, assim, o princípio da culpa subjetiva. Ainda, com base no art. 159, o pedido de indenização exigia a avaliação de três elementos: A ocorrência do dano, o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho executado e a culpa do empregador. Restando demonstrada nos autos a culpa do empregador, ainda que leve, deve ser responsabilizado pelo acidente sofrido pelo autor, que culminou com o dano sofrido, dando ensejo à indenização pretendida. (TRT 3ª R. – RO 00288.2004.045.03.00.9 – 1ª T. – Relª Juíza Adriana Goulart de Sena – DJMG 30.07.2004 – p. 3)
ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – TEORIA DO CONGLOBAMENTO Coexistentes dois instrumentos normativos, convenção e acordo coletivo, a definição da norma a ser aplicada encontra resposta na disposição contida no art. 620, da CLT, ao prever que "as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo". E verificada nas ccts a grande maioria de cláusulas benéficas, são aplicáveis ao caso dos autos em seu conjunto, considerando-se como partes inseparáveis de um todo orgânico. Aplicação da teoria do conglobamento. (TRT 3ª R. – RO 00310-2004-061-03-00-0 – 4ª T. – Rel. Juiz Caio L. de A. Vieira de Mello – DJMG 28.08.2004 – p. 09)
ACORDO HOMOLOGADO NO NINTER. FRAUDE. INVALIDAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO NO NINTER. FRAUDE. INVALIDAÇÃO. Havendo prova inequívoca nos autos de que, apesar de terem os litigantes, antes de apresentarem suas demandas ao judiciário trabalhista, submetido a solução da controvérsia do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista Rural, mas que na atuação deste, operou-se quitação dos direitos trabalhistas de forma fraudulenta, correta a r. sentença que invalida ou desconsidera o termo de quitação, para fins de eficácia liberatória, apreciando e julgando as pretensões do trabalhador deduzidas em Juízo. (TRT 3ª R 5ª Turma 01008-2003-047-03-00-1 RO Rel. Juiz Emerson Jos Alves Lage DJMG 27/03/2004 P.15).
ACORDO – DISCRIMINAÇÃO DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALDO RESTANTE – VALIDADE Conclui-se, pela melhor hermenêutica do art. 43, p.u da Lei nº 8.212/91, que o intuito da norma é que se dê a conhecer a natureza das verbas transacionadas, a fim de que possam ser identificadas eventuais contribuições previdenciárias a recolher. Ao serem discriminadas as verbas indenizatórias componentes da transação, resta claro que sobre o saldo restante, obviamente de natureza salarial, deverá ser recolhido o tributo devido ao INSS. Cumprido, pois, o objetivo da norma, não há que se falar em penalizar o contribuinte, impondo o recolhimento previdenciário sobre o valor total do ajuste. (TRT 3ª R. – RO 01167.2003.077.03.00.8 – 6ª T. – Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara – DJMG 29.07.2004 – p. 14)
ACORDO – OPÇÃO PELO SIMPLES – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DEVIDA QUOTA DO SEGURADO Comprovado pela reclamada seu enquadramento como contribuinte especial, em razão da opção pelo simples, são devidas as verbas previdenciárias nas condições especificadas pela Lei nº 9.317/96, que não exclui a incidência da quota de contribuição para a seguridade social relativa ao trabalhador. (TRT 3ª R. – AP 01258.2002.065.03.00.2 – 6ª T. – Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara – DJMG 29.07.2004 – p. 14)
ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO – OBSERVÂNCIA O "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho" é determinado pela Constituição da República – Art. 7º, inciso XXVI. Logo, as respectivas categorias não podem se furtar à observância das normas autônomas, senão quando estas infringirem, claramente, dispositivos constitucionais. (TRT 3ª R. – RO 00335-2004-019-03-00-8 – 4ª T. – Rel. Juiz Lucas Vanucci Lins – DJMG 28.08.2004 – p. 09)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – NEUTRALIZAÇÃO – EPI – FORNECIMENTO PRECÁRIO – INOCORRÊNCIA – A NÃO COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO REGULAR DE EPI – CREME PROTETOR DA PELE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – NEUTRALIZAÇÃO – EPI – FORNECIMENTO PRECÁRIO – INOCORRÊNCIA – A NÃO COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO REGULAR DE EPI – CREME PROTETOR DA PELE – Leva à manutenção da insalubridade, relativamente àquele período não coberto pela entrega do produto de acordo com fichas de controle da empresa. (TRT 3ª R. – RO 00364-2004-099-03-00-8 – 3ª T. – Relª Juíza Mônica Sette Lopes – DJMG 09.10.2004 – p. 04)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – LINHAS TELEFÔNICAS – INSTALADOR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – LINHAS TELEFÔNICAS – INSTALADOR – Embora não sendo empresa de energia elétrica, não fazendo sua geração e distribuição, a empresa ré, de telefonia, utiliza e compartilha as mesmas vias aéreas de transmissão da rede de energia elétrica, laborando seus instaladores nos postes da rede elétrica, a distância tecnicamente segura mas jamais totalmente segura, eis que as hipóteses de acidente, nos casos, são idênticas às que se sujeitam os empregados das empresas de energia, estando o local de trabalho incluído no conceito de sistema elétrico de potência. Sabe-se, por óbvio, que postes são relativamente seguros, tanto que instalados a céu aberto em todas as cidades, fazendo não apenas parte da paisagem urbana como sendo de contato diário dos transeuntes. O que não implica, porém, que aqueles poucos empregados que recebem a incumbência de os escalarem e se colocarem próximos dos fios de tensão, onde o cidadão comum não chega, não estejam se pondo em perigo, juridicamente tutelado. Condenação mantida. (TRT 3ª R. – RO 01366-2003-036-03-00-0 – 3ª T. – Rel. Juiz Paulo Araújo – DJMG 09.10.2004 – p. 06)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – TRABALHO EM POSTO DE GASOLINA – VIGIA NOTURNO Comprovado que o reclamante não era frentista, mas vigia noturno, desempenhando suas funções após o fechamento do posto e isolamento das bombas, não há se cogitar de risco a ensejar o deferimento do adicional pretendido. (TRT 3ª R. – RO 00458-2004-065-03-00-0 – 8ª T. – Relª Juíza Maria Cecília Alves Pinto – DJMG 28.08.2004 – p. 18)
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – HABITAÇÃO COMO SALÁRIO IN NATURA – CONTRADIÇÃO Comprovado nos autos que as transferências a que foi submetido o reclamante eram provisórias, está caracterizado o direito ao respectivo adicional, na forma da orientação jurisprudencial nº 113 da sdi-1/TST. Entretanto, se o reclamado arcava com as despesas de aluguel nas cidades correspondentes a tais transferências, o pedido de integração destes valores como salário in natura é contraditório, já que da efemeridade da permanência se extrai a conclusão de que a habitação era para a viabilização da prestação de serviços, afastando a disposição do art. 458 da clt. (TRT 3ª R. – RO 00737.2003.103.03.00.4 – 3ª T. – Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJMG 10.07.2004)
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – PROVISORIEDADE – PAGAMENTO DEVIDO Há que se diferenciar, para fins de pagamento de adicional de transferência, a circunstância de ser esta provisória – Por tempo pré-determinado, sabendo o empregado, de antemão, que retornará ao posto de origem, depois de determinado tempo – Ou definitiva – Que se dá por tempo indeterminado, embora possa ser sucedida por novo deslocamento. Somente na primeira hipótese – Ou seja, na transferência provisória – Está o empregador obrigado a pagar o respectivo adicional, no montante de, no mínimo, 25% do salário a ser recebido na respectiva localidade. (TRT 3ª R. – RO 00490.2003.104.03.00.2 – 7ª T. – Rel. Juiz Milton V. Thibau de Almeida – DJMG 27.07.2004 – p. 12)
ADICIONAL EXTRA CLASSE Integração aos salários pagos no período de recesso escolar – Reconhecido o direito do professor ao adicional extra classe nos meses de efetivo labor e ainda reconhecido o direito ao pagamento de salários no período de recesso escolar, impõe-se o deferimento da integração do adicional extra classe aos salários do período de recesso escolar, em razão do princípio da irredutibilidade salarial. (TRT 3ª R. – RO 00706.2002.043.03.00.3 – 3ª T. – Relª Juíza Taísa Maria Macena de Lima – DJMG 03.07.2004)
AGRAVO DE PETIÇÃO – DESERÇÃO – ADMISSIBILIDADE Embora sejam realmente devidas custas processuais em virtude da oposição de embargos à execução, conforme o disposto no art. 789-a da CLT, os valores a ela respectivos somente serão recolhidos a final, conforme o que consta do caput deste mesmo dispositivo. Desta forma, ainda que o MM. Juízo de origem tenha condenado o embargante a pagar custas no importe de R$ 44,26, o respectivo valor somente será quitado ao final, não se tratando, por este motivo, de pressuposto de admissibilidade do agravo de petição posteriormente interposto. (TRT 3ª R. – AP 00125.2004.101.03.00.0 – 7ª T. – Rel. Juiz Milton V. Thibau de Almeida – DJMG 27.07.2004 – p. 11)
AGRAVO DE PETIÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE – LIMITES Nos termos do parágrafo único do art. 942 do nccb, "até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio". Não se pode, entretanto, compelir o sócio retirante, que averbou a alteração societária perante a jucemg, a pagar férias de empregado cujo período aquisitivo transcorreu, integralmente, após a sua retirada da sociedade. (TRT 3ª R. – AP 00117.2004.057.03.00.0 – 8ª T. – Relª Juíza Maria Cecília Alves Pinto – DJMG 07.08.2004)
AGRAVO DE PETIÇÃO – MULTA DO ART. 477/CLT – IR – INCIDÊNCIA Na forma do art. 55, IX, do decreto nº 3.000/99, há incidência do imposto de renda sobre a multa do art. 477/clt. (TRT 3ª R. – AP 00433-2002-084-03-40-7 – 4ª T. – Rel. Juiz Caio L. de A. Vieira de Mello – DJMG 28.08.2004 – p. 09)
AGRAVO DE PETIÇÃO – PRESSUPOSTOS DE RECEBIMENTO E CONHECIMENTO O agravo de petição sujeita-se à análise de pressupostos do recebimento, no juízo a quo, e do conhecimento, no juízo ad quem, tal qual se processa com os demais recursos trabalhistas. Os pressupostos a serem observados são os seguintes: Legitimidade do recorrente, sucumbência pela sentença, tempestividade da interposição, garantia de cumprimento da condenação pelo devedor, recolhimento das custas processuais e delimitação justificada de matérias e valores impugnados. Não há como se conhecer do agravo de petição, sem garantia da execução. (TRT 3ª R. – AI 00378.2003.012.03.40.2 – 7ª T. – Rel. Juiz Paulo Roberto de Castro – DJMG 22.07.2004)
ANOTAÇÃO DA CTPS – PRESCRIÇÃO O § 1º do art. 11 da CLT estabelece a imprescritibilidade do direito às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à previdência social. Logo, não há que se falar em prescrição quanto à pretensão da reclamante de anotação de sua CTPS com o registro dos contratos de safra havidos entre as partes. (TRT 3ª R. – RO 01238.2003.057.03.00.8 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 21.07.2004)
ARREMATAÇÃO – ENTREGA DE BENS Em que pese o caráter provisório da decisão que homologou a arrematação, em contexto de execução definitiva principal, outra solução não se apresenta ao julgador que não a determinação de expedição do mandado de entrega dos bens, levando-se em consideração que os bens arrematados são passíveis de depreciação futura pelo seu uso, com conseqüente perda de valor de mercado e o arrematante já prestou caução idônea. Nessa hipótese, a execução correrá por conta e responsabilidade do arrematante, razão pela qual determina-se, também, a constrição dos bens oferecidos em caução. (TRT 3ª R. – AP 01307-1999-114-03-41-3 – 1ª T. – Rel. Juiz Mauricio J. Godinho Delgado – DJMG 27.08.2004 – p. 04)
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL – CLÁUSULA PENAL – RESCISÃO ANTECIPADA A rescisão antecipada do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol promovida pela entidade desportiva enseja ao atleta o direito de receber a multa prevista no art. 28, § 3º, da Lei nº 9.615/98, que for expressamente contemplada no seu contrato, independentemente da indenização prevista no art. 479 consolidado. A primeira é devida por força da obrigatoriedade da sua previsão para a hipótese de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do pacto laboral; a última, para reparar as perdas e danos decorrentes da rescisão do contrato antes do termo pactuado, que são antecipados por presunção legal. (TRT 3ª R. – RO 00394-2004-042-03-00-3 – 5ª T. – Relª Juíza Taisa Maria Macena de Lima – DJMG 28.08.2004 – p. 14)
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL – EXTRAS ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL – EXTRAS – A concentração para os jogos de futebol constitui uma característica especial do contrato de trabalho do atleta profissional, cuja atividade, por suas peculiaridades, exige controles de alimentação, sono e dispêndio de energia, visando ao melhor desempenho no momento de atuação. A concentração é legalmente admitida, no limite de 3 dias por semana (Lei nº 6.354/76, art. 7º), não ensejando o pagamento de horas extras. (TRT 3ª R. – RO 00163-2004-106-03-00-4 – 6ª T. – Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara – DOEMG 18.11.2004 – p. 13)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – CONDIÇÃO MAIS VANTAJOSA Se à época da admissão da reclamante vigorava norma estendendo aos aposentados o pagamento do auxílio-alimentação, o direito de receber a parcela, mesmo após a aposentadoria, incorporou-se ao patrimônio dos empregados da ativa. Logo, a revisão da norma e conseqüente supressão do benefício aos aposentados somente poderia alcançar os empregados admitidos após a revogação da norma mais vantajosa (e. 51 do c. TST), sob pena de afronta aos arts. 468 da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição da República. (TRT 3ª R. – RO 00450.2004.114.03.00.9 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – TRTMG 18.08.2004 – p. 10)
AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA – ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – CABIMENTO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA – ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – CABIMENTO – Não há previsão legal de aviso prévio cumprido em casa; nessa situação, equivale ao aviso prévio indenizado e deve ser pago até o 10º dia, contado da data da notificação, como determina o art. 477, § 6º, b, da CLT, sob pena de incidência da multa prevista no seu § 8º. (TRT 3ª R. – RO 00735-2004-008-03-00-0 – 1ª T. – Rel. Juiz Mauricio J. Godinho Delgado – DJMG 08.10.2004 – p. 04)
AVISO PRÉVIO – OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO Tendo em vista que o objetivo primordial da concessão do aviso prévio por parte da empresa é possibilitar ao empregado a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, mostra-se correta a decisão que indefere o pedido de pagamento da referida parcela quando comprovada a alegação defensiva de que o reclamante já se encontrava trabalhando para outro empregador no período de vigência do aviso prévio. (TRT 3ª R. – RO 00203.2004.069.03.00.2 – 6ª T. – Rel. Juiz Ricardo Marcelo Silva – DJMG 29.07.2004 – p. 12)
BANCÁRIO – ALTERAÇÃO DE JORNADA DE 6 HORAS PARA 8 HORAS – FACULDADE DO OCUPANTE DO CARGO – HORAS EXTRAS DEVIDAS – COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO BANCÁRIO – ALTERAÇÃO DE JORNADA DE 6 HORAS PARA 8 HORAS – FACULDADE DO OCUPANTE DO CARGO – HORAS EXTRAS DEVIDAS – COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO – O cargo ocupado pela reclamante, classificado como "cargos em comissão técnicos de nível médio", faculta ao seu ocupante cumprir jornada de 6 horas ou jornada de 8 horas, mediante opção "com remuneração correspondente". Assim, é fácil constatar que a jornada normal para esse tipo de cargo é a de 6 horas, assim considerada pela própria reclamada, cabendo, em conseqüência, o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Entretanto, dado que o cumprimento da jornada de 8 horas ocorre por opção do empregado, impõe-se a compensação da "remuneração correspondente" já recebida, sob pena de ele estar recebendo remuneração superior àquele que cumpre a jornada de 6 horas. (TRT 3ª R. – RO 00843-2004-002-03-00-4 – 5ª T. – Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJMG 09.10.2004 – p. 12)
BANCÁRIO – ENQUADRAMENTO É legítimo o desmembramento de atividades ligadas a processamento de documentos e numerários de banco, que não impliquem na típica compensação, pois somente pode ser considerada como tal aquela realizada por pessoa credenciada junto à câmara de compensação do Banco do Brasil. Se o reclamante passou a realizar algumas daquelas tarefas através de empresa interposta, ainda que as tenha executado no passado para o banco tomador, isto não implicará em fraude à legislação trabalhista. A terceirização representa prática moderna nas relações econômicas, e se houvesse impedimento à sua aplicação para as atividades já desempenhadas na empresa, chegar-se-ia à absurda conclusão de que ela apenas se viabilizaria quanto a atividades novas de que a empresa viesse a necessitar. (TRT 3ª R. – RO 00398.2004.002.03.00.1 – 6ª T. – Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara – DJMG 29.07.2004 – p. 13)
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – IMPUGNAÇÃO – PRECLUSÃO CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – IMPUGNAÇÃO – PRECLUSÃO – A concessão de vista dos cálculos, como prevista no § 2º do art. 879 da CLT, constitui mera faculdade do juiz, não gerando sua falta qualquer nulidade. Quando homologados os cálculos apresentados por uma das partes, podem ser impugnados, nos embargos à execução ou na impugnação à sentença de liquidação, segundo a regra do art. 884 da CLT, sem qualquer prejuízo. (TRT 3ª R. – AP 00371-2002-051-03-00-8 – 3ª T. – Rel. Juiz Jales Valadão Cardoso – DJMG 09.10.2004 – p. 04)
CARGO DE CONFIANÇA ART. 224, § 2º, DA CLT – A despeito da nomenclatura dos cargos ocupados e de perceber-se da documentação carreada que havia pagamento de gratificação de função, não há como incluir o reclamante na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, em face do princípio da primazia da realidade, já que as funções não designam gerência ou chefia, requisito essencial para o enquadramento pretendido pelo reclamado. (TRT 3ª R. – RO 01817-2003-106-03-00-6 – 4ª T. – Rel. Juiz Caio L. de A. Vieira de Mello – DJMG 28.08.2004 – p. 12)
CARGO DE CONFIANÇA ART. 62 DA CLT – Uma alteração de suma importância inserta no art. 62 da CLT foi a fixação de um critério para caracterização do padrão mais elevado de vencimentos, constando no parágrafo único que a gratificação da função deve ser, no mínimo, superior a 40% em comparação aos salários dos demais empregados a ele subordinados, o que não se verifica no caso dos autos. (TRT 3ª R. – RO 00424.2003.071.03.00.6 – 6ª T. – Relª Juíza Lucilde D’Ajuda L. de Almeida – DJMG 29.07.2004 – p. 13)
CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO A confiança a que se refere o art. 224, § 2º da CLT é mitigada, não exigindo a configuração de cargo de gestão, como ocorre na hipótese prevista no art. 62, II da CLT. Para caracterização do cargo de confiança bancária que sujeita o empregado à jornada de 8 horas diárias são necessários à coexistência simultânea do recebimento de gratificação de função que não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e o exercício de função de maior relevância em relação aos demais empregados, hipóteses que não restaram configuradas nos autos. (TRT 3ª R. – RO 00047.2004.108.03.00.8 – 7ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 27.07.2004 – p. 11)
CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS De acordo com a nova redação do art. 62, II, da CLT, dada pela Lei nº 8.966/94, o cargo de gestão a que se refere a norma não é necessariamente o de comando geral da empresa. Dentre os detentores de função de confiança, não sujeitos a controle de horário, encontram-se os diretores e chefes de departamento ou filial. Estes, embora se subordinem ao gerente geral, são considerados, na hierarquia da empresa, como elementos de alto grau de comando, não passíveis de controle de horário. Entretanto, na aplicação do referido artigo, deve-se conferir primazia às funções efetivamente desenvolvidas em detrimento da nomenclatura do cargo. (TRT 3ª R. – RO 01820.2003.043.03.00.1 – 7ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 27.07.2004 – p. 14)
CARTÓRIO – ILEGITIMIDADE AD PROCESSUM A serventia extrajudicial não pode ocupar um dos pólos da ação reclamatória, porque desprovida de personalidade jurídica. Cartório é apenas o local em que o titular da serventia, pessoa física, exerce as atividades delegadas pelo poder público. A legitimidade para integrar a relação processual é do titular do cartório, pessoa natural que responde pelos direitos e obrigações derivadas da própria atividade. (TRT 3ª R. – RO 02080-2003-103-03-00-0 – 3ª T. – Rel. Juiz Jales Valadão Cardoso – DJMG 28.08.2004 – p. 05)
CATEGORIA DIFERENCIADA – MOTORISTA – OJ Nº 55, DA SDI-I/TST CATEGORIA DIFERENCIADA – MOTORISTA – OJ Nº 55, DA SDI-I/TST – Pertencendo a categoria profissional diferenciada, o motorista que trabalha em empresa cuja atividade preponderante é ligada ao ramo de asseio e conservação, se beneficia das cláusulas previstas nos instrumentos coletivos dos rodoviários, se a empregadora os subscreveu ou se fez representar nas negociações coletivas que lhes deram origem. Inteligência do precedente nº 55, da SDI/tst. (TRT 3ª R. – RO 00704-2004-105-03-00-8 – 5ª T. – Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJMG 09.10.2004 – p. 12)
CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DO DECISUM Configurado o cerceamento do direito defesa, em afronta ao preceito contido no art. 5º, LV, da Carta Magna, impõe-se a decretação da nulidade da decisão proferida, com o retorno dos autos à origem, para que seja facultado à parte prejudicada o exercício do direito à ampla defesa. (TRT 3ª R. – RO 00155.2004.051.03.00.4 – 6ª T. – Rel. Juiz Ricardo Marcelo Silva – DJMG 29.07.2004 – p. 12)
CERCEIO DE DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA – TESTEMUNHAS RECÍPROCAS – ACOLHIMENTO DA CONTRADITA – INEXISTÊNCIA Conquanto o texto do enunciado nº 357 do TST afaste a suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo empregador, a troca de depoimentos evidencia ausência de ânimo e interesse no deslinde da causa, razão pela qual o acolhimento da contradita não configura cerceamento de defesa. A oitiva deve se dar na condição de mero informante, quando aquele é o único meio de prova de que dispõe o empregado. Mesmo quando tal não ocorre, havendo nos autos prova que favoreça ao empregado, viabilizando o reconhecimento do vínculo empregatício perseguido, é de se rejeitar a nulidade argüida por cerceamento de defesa, em face da inexistência de prejuízo processual, nos moldes do art. 794/clt. (TRT 3ª R. – RO 00128-2004-011-03-00-2 – 8ª T. – Relª Juíza Maria Cecília Alves Pinto – DJMG 28.08.2004 – p. 16)
CIPEIRO – ESTABILIDADE – RENÚNCIA A estabilidade provisória no emprego decorrente de eleição de membro da CIPA, aí incluídos os suplentes, nos termos do art. 10, inc. II, alínea a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias constitui direito assegurado em norma imperativa. Por essa razão, inadmissível sua renúncia tácita. Entretanto, vigora na doutrina como exceções ao princípio da irrenunciabilidade as hipóteses de transação, conciliação, renúncia ao emprego, prescrição, desistência e a renúncia por meio de convenções. Sempre que do ato ou das circunstâncias verificadas não se pode extrair o legítimo interesse no resultado pelo qual o empregado abre mão do direito ajustado, há de se presumir o vício de consentimento. Essa estabilidade é uma proteção legal que não se destina diretamente ao empregado como tal, mas, sim, à “função” e à categoria. Daí porque, a sua rescisão contratual ou renúncia tem que estar assistida pelo Sindicato. Uma vez despedido com afronta à estabilidade e a essa última garantia, sem lícito rompimento de relação de emprego, tem direito à reintegração o membro da CIPA, titular ou suplente. Mas, mesmo que não exista a assistência do Sindicato, aceitando o empregado a indenização, parcelas rescisórias correspondentes e, ainda, postulando a reintegração após o término do mandato, estará caracterizada a sua renúncia à estabilidade provisória e ao próprio mandato em que estava investido, sem vício de vontade. Nessas circunstâncias, não assiste ao obreiro direito à reintegração, nem sua substituição pelo pagamento de salários e outras vantagens ou garantias asseguradas à categoria profissional. (TRT 3ª R. – RO 01425.2003.100.03.00.9 – 2ª T. – Rel. Juiz Hegel de Brito Boson – TRTMG 18.08.2004 – p. 11)
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA A comprovação de submissão da controvérsia à comissão de conciliação prévia prevista no art. 625-d da CLT, desde que instituída na localidade da prestação de serviços, constitui pressuposto para o ajuizamento de reclamação trabalhista na justiça do trabalho. (TRT 3ª R. – RO 00134.2004.071.03.00.3 – 7ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 27.07.2004 – p. 11)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ACIDENTE DO TRABALHO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DO EMPREGADO EM FACE DO EMPREGADOR COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ACIDENTE DO TRABALHO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DO EMPREGADO EM FACE DO EMPREGADOR – Compete à justiça do trabalho o julgamento das causas relativas a acidente do trabalho, quando o empregado pretende a reparação em face do empregador, nos termos do art. 7º, XVIII, da CR/88. Com efeito, a ocorrência do acidente do trabalho gera para o empregado dois benefícios de ordem distinta: Um previdenciário, consistente no recebimento do auxílio-doença acidentário ou eventual aposentadoria por invalidez; e outro trabalhista, correspondente à indenização devida pelo empregador no caso de culpa ou dolo. O art. 114 da CR/88 confere competência a esta especializada para "conciliar e julgar dos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregados" sem fazer qualquer ressalva (ressalva esta que havia expressamente na CR/67 em relação ao acidente do trabalho). O art. 109, I, da CR/88, que exclui da competência da justiça federal as causas de acidentes de trabalho, o faz em relação à ação previdenciária que o empregado tem em face do INSS, pois aquele dispositivo trata exatamente dos casos em que as entidades autárquicas da união sejam parte. Daí que os demais dispositivos infraconstitucionais somente podem ser interpretados desta forma, isto é, quando excluem da justiça do trabalho a competência acidentária, só podem se referir à ação que se move contra o INSS, esta sim de competência da justiça comum, conforme súmula 15 do stj. (TRT 3ª R. – RO 00943-2003-037-03-00-3 – 3ª T. – Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJMG 09.10.2004 – p. 06)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Não se acolhe a exceção de incompetência em razão da matéria se a lide versa questão de natureza trabalhista. O pedido de complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, sendo irrelevante que este já tenha sido extinto. (TRT 3ª R. – RO 00196.2004.059.03.00.1 – 6ª T. – Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara – DJMG 29.07.2004 – p. 12)
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – FUNDAMENTO EM DECISÃO POSTERIOR MERAMENTE DECLARATÓRIA/CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – FUNDAMENTO EM DECISÃO POSTERIOR MERAMENTE DECLARATÓRIA/CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO – O ajuizamento de ação na qual se pretende apenas o pagamento de verbas de natureza salarial não interrompe a fluência do prazo prescricional do pedido de complementação de aposentadoria, quando este não foi objeto da lide, por se tratarem de pleitos distintos e uma vez que naquela demanda houve apenas a pretensão de declaração de direito anteriormente existente. (TRT 3ª R. – RO 00324.2004.059.03.00.7 – 5ª T. – Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJMG 21.08.2004 – p. 14)
CONTRATO DE EMPREITADA – NÃO CONFIGURAÇÃO CONTRATO DE EMPREITADA – NÃO CONFIGURAÇÃO – Considera-se empregado, e não empreiteiro, o pedreiro que desenvolve a prestação pessoal de serviços, sem qualquer evidência de possuir organização própria, capaz de lhe permitir atuar como patrão de si mesmo. Por esta razão, não se reveste da qualidade de verdadeiro empreiteiro. Os alegados contratos de empreitada, porquanto destinados tão somente a impedir a formação de vínculo empregatício e a desonerar o real empregador dos encargos sociais típicos da relação de emprego, não podem ser aceitos. A prática se afigura fraudulenta, ensejando a aplicação do art. 9º da clt. (TRT 3ª R. – RO 00936-2004-105-03-00-6 – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Otavio Linhares Renault – DJMG 09.10.2004 – p. 09)
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO No direito do trabalho, os contratos a termo, não obstante o alargamento de suas hipóteses ocorrido em face do fenômeno flexibilizador, ainda constituem uma exceção, motivo pelo qual o § 2º do art. 443 da CLT estabeleceu as hipóteses em que é possível a contratação por prazo determinado. Essa modalidade de contratação somente é admissível no diploma consolidado quando se tratar de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; no caso de atividade empresarial de caráter transitório; ou, finalmente, nos contratos de experiência. Há, ainda, outras leis, além da CLT, prevendo a admissibilidade de contratos por prazo determinado em outras hipóteses, como, por exemplo, a do safrista (Lei nº 5.889, de 1973), do trabalhador temporário (Lei nº 6.019, de 1974), do jogador de futebol (Lei nº 6.354, de 1976, e Lei nº 9.615, de 1998, entre outras), do artista (Lei nº 6.533, de 1978), do técnico estrangeiro, do trabalhador contratado por obra certa (Lei nº 2.959, de 17 de novembro de 1956), por acordo ou convenção coletiva nos termos da Lei nº 9.601/98. Embora as possibilidades de adoção do contrato determinado tenham se ampliado, o direito do trabalho ainda prestigia os contratos por prazo indeterminado, como corolário do princípio da continuidade. Logo, se a reclamada deliberou formalizar com o autor essa modalidade de contrato, deveria, necessariamente, justificar essa conduta, a fim de possibilitar o exame da legalidade do ajuste. Deixando a empresa de apontar as razões pelas quais contratou o reclamante por prazo determinado, há de ser mantida a decisão que declarou nulo o ajuste firmado entre as partes e deferiu ao empregado o pagamento das parcelas rescisórias inerentes ao contrato por prazo indeterminado. (TRT 3ª R. – RO 00252.2004.061.03.00.4 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 21.07.2004)
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO O contrato a prazo, para ser realizado, necessita de pressupostos que o justifiquem, conforme prescreve o art. 443 da CLT. Entre a permissividade acolhida pela norma legal, encontra-se aquela em que há a transitoriedade da atividade, aqui se inserindo a efemeridade do serviço prestado, incluindo-se contratação para obra certa ou serviço certo. Assim, presente uma das hipóteses autorizativas da norma legal, válida é a pactuação. (TRT 3ª R. – RO 00182.2004.089.03.00.0 – 6ª T. – Relª Juíza Emilia Facchini – DJMG 29.07.2004 – p. 12)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Relação de trabalho, sem vínculo de emprego, entre pessoas físicas – A contribuição previdenciária incide sobre os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço sem vínculo empregatício, no percentual de vinte por cento, obrigação tributária a cargo da empresa tomadora, que deve promover o desconto e recolhimento (inciso II do art. 201 do decreto nº 3.048/99). A retribuição do trabalho autônomo sofre a incidência da contribuição previdenciária, que deve ser calculada de conformidade com o art. 22, inciso III – Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 –, inciso este acrescido pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999. Além do que, a teor do art. 4º da Lei nº 10.666/03, a empresa deverá arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, recolhendo o valor arrecadado. (TRT 3ª R. – RO 00049.2004.101.03.00.7 – 7ª T. – Rel. Juiz Milton V. Thibau de Almeida – DJMG 06.07.2004)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – EXECUÇÃO DE PARCELAS DECORRENTES DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Competente a justiça do trabalho para proceder à execução, ex officio, das contribuições previdenciárias, inclusive aquelas referentes ao período de anotação da CTPS, decorrentes de suas decisões, condenatórias ou homologatórias de acordo, consoante o § 3º do art. 114 da Constituição da República de 1988 e o decreto nº 4.032/01. (TRT 3ª R. – RO 00217.2004.104.03.00.9 – 6ª T. – Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara – DJMG 29.07.2004 – p. 12) JCF.114 JCF.114.3
215050 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL TEMPORÁRIO COMPENSÁVEL (ATC) EM ACORDO COLETIVO – NÃO CUMULAÇÃO – É válida a instituição, em acordo coletivo, de adicional temporário compensável não acumulável com o adicional de periculosidade (art. 7º, XXVI, da CF/88). Constatando-se, todavia, que não houve o pagamento de um ou outro adicional a alguns empregados, durante o período em que estavam sujeitos à exposição ao agente periculoso, faz-se irreparável a sentença que deferiu o pagamento integral do adicional de periculosidade, autorizada a compensação do atc ou de adicional de periculosidade percebidos no período imprescrito, para evitar dupla quitação. (TRT 3ª R. – RO 00226.2003.109.03.00.0 – 6ª T. – Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara – DJMG 29.07.2004 – p. 12) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 110/01 – Incompetência da justiça do trabalho ex ratione materiae – Falece competência à justiça do trabalho para impor o recolhimento da contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 110/01, devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante dos depósitos do FGTS. A competência fixada no art. 114, § 3º, da CF/88, limita-se à execução das contribuições sociais previstas no seu art. 195, I, a, e II, destinadas à seguridade social. Com elas não se confunde a contribuição social instituída pela LC 110/01, cujo credor é o próprio FGTS, ao qual a referida receita é incorporada (arts. 1º e 3º, § 1º, da LC 110/01). (TRT 3ª R. – RO 00055.2003.037.03.00.0 – 1ª T. – Rel. Juiz José Eduardo de R. Chaves Júnior – DJMG 02.07.2004)
CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO – VIGÊNCIA CONCOMITANTE – APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL À luz do disposto no art. 620 da CLT, as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis ao empregado, prevalecerão sobre aquelas previstas em acordo coletivo vigente durante o mesmo período. (TRT 3ª R. – RO 00439.2004.062.03.00.4 – 1ª T. – Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira – DJMG 30.07.2004 – p. 4)
CORREÇÃO MONETÁRIA CORREÇÃO MONETÁRIA – Incidência sobre devolução de valor recebido indevidamente pelo exeqüente – Questão distinta daquela tratada no enunciado 187-tst – A regra generalizada de que não incide correção monetária sobre débito do empregado, cristalizada em súmula, diz respeito tão só aos acertamentos contábeis de débito e crédito mútuos e naquelas situações em que, em vez de credor, o empregado seja devedor. Distinta e de natureza diversa é a situação do empregado que, por erro, sacou, de depósito judicial feito à disposição do juízo e em garantia da execução, valor maior do que lhe cabia na execução e, por isso, deve devolver, ou seja, repetir o indébito. Sendo da natureza do ato ilícito que a reparação se faça de modo tão integral quanto possível. No caso de valores em dinheiro, integrantes de depósito bancário com rendimento fixado, a obrigação é de devolver o mesmo valor histórico existente no dia do saque, acrescido da remuneração que o capital teria se permanecesse sob renda, até o dia da efetiva devolução. Imposto de renda – Retenção na fonte – Não recolhimento – Efeitos – A retenção do imposto de renda na fonte, e seu recolhimento aos cofres públicos, é obrigação tributária da fonte pagadora. Cabendo ao beneficiário fazer o devido acerto, sob a forma de declaração anual de ajuste, junto à repartição tributária, nos prazos e formas da lei. Não havendo competência da justiça do trabalho nem para execução nos próprios autos, nem para alterar, por critérios eqüitativos ou de economia processual, as formas e prazos legais. No caso, o ex-empregador fez dois pagamentos parciais no curso da execução, em 1997 e 1999, retendo o tributo, mas não fazendo o recolhimento devido. Não se sabendo nos autos como o ex-empregado procedeu nessas épocas, frente ao fisco, quanto à renda e ao tributo devido, na sua declaração anual de ajuste. A solução pretendida e adotada na decisão recorrida, de fazer o ex-empregador recolher todo o tributo agora, sobre o total atualizado do cálculo integral, esbarra nas leis tributária e processual, transborda da competência trabalhista e na inviabilidade contábil, seja de cálculo judicial, seja de acertamentos entre credor e devedor, seja nas regras de preenchimento das declarações anuais de reajuste, o que nada é dado ao juiz do trabalho alterar ou modificar. (TRT 3ª R. – AP 01220-1991-005-03-00-2 – 3ª T. – Rel. Juiz Jales Valadão Cardoso – DJMG 09.10.2004 – p. 06)
CUSTAS PROCESSUAIS – DARF ELETRÔNICO Nos termos do item VII da Instrução Normativa nº 20/2002 do TST, em vigor na data de interposição do recurso, efetuado o recolhimento das custas mediante transferência eletrônica de numerário, o comprovante deverá conter a identificação do processo ao qual se refere. Descumprida essa exigência, considera-se deserto o recurso. (TRT 3ª R. – RO 01233-2003-027-03-00-3 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Laura F. Lima de Faria – DJMG 27.08.2004 – p. 04)
DANO MORAL E MATERIAL – INDENIZAÇÃO Doença adquirida pela empregada no período do pacto laboral – Não-ocorrência – A teor do art. 186 do novo Código Civil, é imprescindível ao reconhecimento do direito à indenização por danos decorrentes de ato ilícito a presença concomitante dos seguintes pressupostos: A efetiva existência do dano, a culpa ou dolo do empregador e o nexo causal entre a ação ou omissão deste e a ocorrência do dano. Ausente qualquer um destes requisitos, torna-se impossível a responsabilização do empregador pela indenização respectiva. E, não constatado através do laudo pericial o nexo causal entre as atividades exercidas pela reclamante na ré ou mesmo a culpa desta para o desenvolvimento ou agravamento da doença, chegando a reclamada, inclusive, a tomar as providências imprescindíveis quando a situação assim se impunha, correta se encontra a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da inicial, todos baseados na alegada doença de cunho ocupacional. (TRT 3ª R. – RO 01214.2002.024.03.00.7 – 7ª T. – Rel. Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno – DJMG 29.07.2004 – p. 16)
DANO MORAL E MATERIAL – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO – PRESENTES OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ENSEJADORA DA REPARAÇÃO LEGAL VINDICADA, QUAIS SEJAM A) ocorrência de dano; b) nexo causal entre o dano e as atividades profissionais desenvolvidas pelo reclamante em decorrência do contrato de trabalho; c) ocorrência de negligência culposa empresária na produção do dano, o deferimento da indenização pleiteada é medida que se impõe. (TRT 3ª R. – RO 00173.2004.101.03.00.8 – 1ª T. – Rel. Juiz José Eduardo de R. Chaves Júnior – DJMG 30.07.2004 – p. 3)
DANO MORAL – ADVERTÊNCIA DECLARADA NULA A advertência aplicada ao reclamante, posteriormente afastada na via judicial, não importa indenização por dano moral, se não provadas repercussões negativas nas relações pessoais do empregado, mormente quando não se evidencia a culpa empresária, ainda que leve, muito menos propagação capciosa da notícia. É dizer que, para a configuração do dano moral, não se pode prescindir da colmatação suficiente dos elementos fáticos da responsabilidade civil do empregador, em que o elemento subjetivo da ilicitude do ato é essencial. (TRT 3ª R. – RO 01293.2003.050.03.00.3 – 6ª T. – Relª Juíza Emília Facchini – DJMG 08.07.2004)
DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – Dentre os danos suscetíveis de reparação, destaca-se o de natureza moral, representado pelas atribulações, mágoas e sofrimentos íntimos, em decorrência de atos ofensivos, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima. Podemos afirmar que a dor moral é a que mais intensa repercussão produz na estrutura psíquica do homem, já que todos os valores dos seres humanos assentam-se em princípios de ordem moral e espiritual. O dano moral deixa marcas profundas e, em determinados casos, traz dificuldade de ser detectado, exatamente por não se poder avaliar o sentimento interior do ser humano, o que, todavia, não se traduz em impossibilidade, ainda que subjetiva a lesão, de se verificar o dano, que, patente nos autos, em conjunto aos demais pressupostos legais, impõe a obrigação reparatória. (TRT 3ª R. – RO 01804-2003-012-03-00-0 – 8ª T. – Rel. Juiz Henrique de Castro – DJMG 09.10.2004 – p. 16)
DANO MORAL – EFETIVIDADE DO CONSTRANGIMENTO DANO MORAL – EFETIVIDADE DO CONSTRANGIMENTO – Não basta um simples constrangimento, em face do procedimento do empregador, para que se configure o direito à indenização por dano moral ou material. Fatos corriqueiros e comuns – Inclusive, aqueles desentendimentos que redundam na dispensa do empregado – Sem a gravidade apta a provocar um efetivo constrangimento, não servem de supedâneo, para justificar pleito dessa natureza. (TRT 3ª R. – RO 00431-2004-017-03-00-3 – 1ª T. – Rel. Juiz Manuel Candido Rodrigues – DJMG 08.10.2004 – p. 04)
DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – Câmera instalada em banheiro por curto lapso de tempo – A indenização por danos morais, construção importante da doutrina civilista e hodiernamente de indiscutível valor jurídico, deve ser examinada no contexto da teoria clássica da responsabilidade civil, que preceitua como requisitos indispensáveis a própria existência do dano, além da culpa e do nexo causal. No caso, restou comprovado que a reclamada contratou empresa de segurança que instalou equivocadamente câmeras (que nem sequer funcionavam realmente) em um dos banheiros do local de trabalho, erro que foi corrigido tão logo constatado, acarretando a permanência delas por apenas uma semana, em época bem anterior à ruptura do pacto laboral pela empregadora, sem qualquer indício de que o reclamante efetivamente tenha sido submetido a situação vexatória (RO nº 00077-2004-044-03-00-0, Rel. Juiz Paulo roberto sifuentes costa). (TRT 3ª R. – RO 00623-2004-103-03-00-5 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Lucia Cardoso Magalhães – DJMG 09.10.2004 – p. 05)
DANO MORAL – JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – DANO MORAL – JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – Consoante entendimento mais recente que vem se solidificando: "1. É da jurisprudência do STF que, em geral, compete a justiça do trabalho conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito comum e não do direito do trabalho. 2. Da regra geral são de excluir-se, por força do art. 109, I, da constituição, as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador" (re-403.832-3). (TRT 3ª R. – RO 01360-2002-017-03-00-4 – 4ª T. –Rel. Juiz Caio L. de Vieira de Mello – DJMG 09.10.2004 – p. 10)
DANO MORAL – PROVA O dano moral, a despeito de poder ser aferido do exame de situações fáticas externas, em verdade, é interno, é íntimo, é pessoal; traduz a dor, a angústia, o sofrimento, a insatisfação figadal, e diversos outros abalos psíquicos, impassíveis de serem demonstrados por prova direta. Esses sentimentos, por serem íntimos, inviabilizam a constatação segura de sua ocorrência. É possível, contudo, afirmar peremptoriamente ser comum à espécie humana padecer de desconfortos da alma, quando sujeita a determinadas situações: É o que se passa, normalmente, com aquele que perde um ente querido, que se vê colocado em situação vexatória, que encontra sua intimidade devassada, que tem sua capacidade laborativa reduzida. Assim, provada a existência de fato que normalmente ofende a pessoa em seu âmago, atingindo-lhe o direito que tem de viver em harmonia, na plenitude de sua capacidade física e psíquica, presume-se o dano moral. (TRT 3ª R. – RO 00754-2003-086-03-00-0 – 8ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 28.08.2004 – p. 18)
DANO MORAL – REQUISITOS A aferição da ocorrência de dano moral passa, necessariamente, pela existência de conduta ilícita do empregador, não se descuidando, ainda, na hipótese de provada aquela, do nexo causal entre o dano e o ato praticado pelo empregador. Não provados estes requisitos, de dano moral não há falar-se, pois não há como retirar da faticidade ato antijurídico perpetrado pela empregadora, não se olvidando que a segurança pública é incumbência do estado, não se podendo imputar ao empregador responsabilidade pelos assaltos e ameaças sofridos pelo seu empregado durante a prestação de serviços. Presunção inadmissível. Falta do pressuposto básico da reparação do dano. Indenização não devida. (TRT 3ª R. – RO 01094.2003.005.03.00.0 – 6ª T. – Relª Juíza Emilia Facchini – DJMG 29.07.2004 – p. 14)
DANO MORAL – REVISTA DOS EMPREGADOS DANO MORAL – REVISTA DOS EMPREGADOS – Tratando-se de estabelecimento comercial, é justificável que a empresa utilize da revista em seus empregados, a fim de proteger seu patrimônio, desde que não empregue outros meios de vigilância. O ato de revistar se insere no âmbito do poder diretivo da empresa, mormente quando realizado em caráter geral, mediante sorteio, sem discriminação e sem abuso no exercício desta prerrogativa. Respeitadas a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade dos empregados, não se pode falar em dano moral, razão pela qual andou bem a r. Sentença ao indeferir o pleito de indenização. (TRT 3ª R. – RO 00742-2004-109-03-00-6 – 5ª T. – Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJMG 09.10.2004 – p. 12)
220621 – CONTRATO DE ESTÁGIO – LEI Nº 6.494/77 – REGULARIDADE – Atendidos os pressupostos do art. 2º do decreto nº 87.497/82, regulamentador da lei do estágio, quando foram proporcionadas ao estagiário as atividades de aprendizagem social e profissional, em situação real de trabalho, estando ainda relacionadas com o curso freqüentado, pois, a experiência com o público, o trato com o cliente e a possibilidade de descobrir soluções são ferramentas de grande valia para o profissional da área de comunicação social, restando plenamente atendido o caráter pedagógico e complementar do estágio. (TRT 3ª R. – RO 00760-2004-003-03-00-1 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson Jose Alves Lage – DJMG 09.10.2004 – p. 12) DANOS MORAIS Inegáveis os desgastes emocionais advindos das inúmeras consultas médicas, dos exames, das sessões de fisioterapia, da dor física, da insegurança e da sensação de menosprezo do empregador, que não cuidou para evitar a doença profissional, a indenização por danos morais é medida que se impõe. (TRT 3ª R. – RO 01372-2003-114-03-00-9 – 5ª T. – Relª Juíza Gisele de Cássia V. Dias Macedo – DJMG 28.08.2004 – p. 15)
DANOS MORAIS – OFENSA FÍSICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS O empregador deve responder pela indenização dos danos morais impingidos à sua empregada quando lhe desfere agressão, empurrando-a com o objetivo de colocá-la porta a fora do local da prestação de serviços, durante a jornada normal de trabalho, ainda que venha a malograr esse seu intento apenas porque a vítima emprega força física para resistir à violência. Essa conduta ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a dignidade e a integridade física e psíquica desse empregado, pois, se é fato que o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplinamento em relação àqueles que lhe prestam serviços, não menos certo é que o exercício desse poder potestativo encontra limites no direito à dignidade que é assegurado a qualquer pessoa, inclusive ao seu empregado. (TRT 3ª R. – RO 01809-2003-016-03-00-9 – 5ª T. – Relª Juíza Taisa Maria Macena de Lima – DJMG 28.08.2004 – p. 15)
DEMISSÃO – FÉRIAS E 13º PROPORCIONAIS A teor dos entendimentos consubstanciados nos enunciados nºs 157 e 171 do col. TST, são devidos o décimo terceiro salário proporcional e as férias proporcionais, mesmo em caso de demissão. (TRT 3ª R. – RO 00049.2004.034.03.00.5 – 7ª T. – Relª Juíza Kátia Fleury Costa Carvalho – DJMG 27.07.2004 – p. 11)
FERIADOS LABORADOS – COMPENSAÇÃO – Considerando que a cct estabelece que os feriados laborados poderão ser compensados até 30 dias e demonstrado no registro de jornada que efetivamente houve concessão de folga compensatória dentro do prazo estipulado, não há que se falar em pagamento dos feriados trabalhados. (TRT 3ª R. – RO 00124.2004.111.03.00.2 – 7ª T. – Rel. Juiz Milton V. Thibau de Almeida – DJMG 27.07.2004 – p. 11) DEPÓSITO RECURSAL – PENHORA O depósito recursal é um requisito extrínseco, legalmente exigido para viabilizar o apelo ainda no processo de conhecimento. A imposição legal de recolhimento do depósito recursal tem dupla finalidade, qual seja, reprimir a interposição de recursos protelatórios, além de assegurar a garantia – Ainda que parcial do crédito trabalhista –, eis que o levantamento respectivo pelo credor se dará imediatamente, por simples despacho do juiz, após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o art. 899, § 1º, da CLT. Ora, se, nos termos do citado dispositivo legal, o juiz pode determinar a imediata liberação do depósito recursal em favor da parte vencedora, por simples despacho, independentemente de citação prévia da executada, por óbvio poderá também determinar a penhora sobre o depósito recursal. (TRT 3ª R. – AP 01150-2001-047-03-00-7 – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Otavio Linhares Renault – DJMG 28.08.2004 – p. 11)
DESVIO DE FUNÇÃO – DESVIO DE FUNÇÃO – Comprovado nos autos que os reclamantes laboram em função diversa daquela em que estavam enquadrados, fazem jus às diferenças salariais respectivas, por desvio de função, mas não a novo enquadramento (precedente nº 125 da SDI/TST), se se considerar que para tanto hão de cumprir todas as exigências estabelecidas na norma regulamentar correspondente. (TRT 3ª R. – RO 01736-2003-020-03-00-4 – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Otavio Linhares Renault – DJMG 09.10.2004 – p. 10)
DIFERENÇAS SALARIAIS – SALÁRIO MÍNIMO LEGAL É juridicamente possível a contratação de empregado para receber salário mínimo proporcional à jornada de trabalho. Contudo, inexistindo comprovação nos autos de que o empregado tenha sido contratado para perceber remuneração limitada às horas laboradas, deve prevalecer a garantia do pagamento do salário mínimo constitucionalmente previsto. (TRT 3ª R. – RO 00241.2004.094.03.00.5 – 1ª T. – Rel. Juiz José Eduardo de R. Chaves Júnior – DJMG 30.07.2004 – p. 3)
DIREITO REAL EM GARANTIA – HIPOTECA – IMPENHORABILIDADE O simples fato de existir um gravame previamente instituído sobre um determinado bem não é suficiente a torná-lo impenhorável, posto que, quando da arrematação, o direito real acompanhará o bem gravado. A penhora sobre bem objeto de direito real em garantia não ofende o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da CF/88, tampouco existe qualquer dispositivo legal que estabeleça ser impenhorável o bem objeto de garantia real, isto porque o direito de seqüela acompanha o bem gravado com direito real até a extinção do gravame e, portanto, não inibe a penhora, a arrematação e a alienação do referido bem, que continuará gravado. (TRT 3ª R. – AP 01655.2003.070.03.00.0 – 7ª T. – Relª Juíza Maria Perpétua C. F. de Melo – DJMG 06.07.2004)
DISPENSA OBSTATIVA – NULIDADE – REINTEGRAÇÃO – EMPREGADA ENFERMA E SEM O DEVIDO ENCAMINHAMENTO AO INSS DISPENSA OBSTATIVA – NULIDADE – REINTEGRAÇÃO – EMPREGADA ENFERMA E SEM O DEVIDO ENCAMINHAMENTO AO INSS – É nula a dispensa que se revela obstativa do direito da reclamante de ter tratada a enfermidade da forma adequada, seja ela decorrente ou não da atividade laborativa. O reclamado tinha plena ciência do seu estado de saúde, conforme prova a ressalva aposta no trct pelo sindicato assistente, e ainda assim procedeu à dispensa, descumprindo as regras contidas nos arts. 168, II e 169 da CLT, densificadoras do princípio constitucional de proteção à saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CR/88). A reiteração dos afastamentos da reclamante, inferiores a quinze dias, demonstra de forma inequívoca que eles eram insuficientes, daí porque a atitude do reclamado deveria ter sido encaminhá-la para o INSS, para que este pudesse avaliar a sua capacidade ou não para o trabalho. Assim não procedendo, impediu-a do gozo do benefício previdenciário, seja ele qual for: O auxílio-doença comum ou acidentário. Recurso provido para condenar o reclamado à reintegração da reclamante, e subseqüente encaminhamento ao INSS, com o pagamento dos salários e demais direitos desde a data de ajuizamento da demanda, compensados os valores pagos a título de verbas rescisórias. (TRT 3ª R. – RO 00712-2002-072-03-00-6 – 3ª T. – Rel. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJMG 09.10.2004 – p. 05)
DOMÉSTICO – RELAÇÃO DE EMPREGO A destinação específica da propriedade estabelece a natureza jurídica do contrato de prestação de serviço do empregado admitido. O fato de prestar serviços de vigilante, no âmbito residencial do segundo reclamado, sem finalidade lucrativa não transforma o empregado doméstico em trabalhador regido pela consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, é empregado doméstico, nos termos do art. 1º, da Lei nº 5.859/72, aquele presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, mediante salário, em caráter permanente. (TRT 3ª R. – RO 01779.2003.103.03.00.2 – 7ª T. – Rel. Juiz Milton V. Thibau de Almeida – DJMG 29.07.2004 – p. 16)
EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO – Nos termos do art. 884, da CLT, o executado possui cinco dias para apresentar embargos, de modo que o seu ajuizamento após esse prazo revela-se intempestivo. (TRT 3ª R. – AP 00127-2000-030-03-00-2 – 2ª T. – Rel. Juiz Ricardo Marcelo Silva – DJMG 06.10.2004 – p. 07) JCLT.884
220579 – SALÁRIO – PROVA – A quitação geral das obrigações trabalhistas, englobando verbas não discriminadas, implica aceitação do denominado salário complessivo, vedado pela legislação (enunciado nº 91 do c. TST). O empregado tem o direito de saber o quanto e a que título está recebendo, sendo do empregador o encargo processual de provar a correta remuneração pelos serviços prestados (art. 464 da CLT). (TRT 3ª R. – RO 00160-2004-048-03-00-4 – 2ª T. – Rel. Juiz Maurilio Brasil – DJMG 06.10.2004 – p. 07) EMBARGOS DE TERCEIRO – ARREMATAÇÃO – ADJUDICAÇÃO – REMISSÃO – PRAZO – A TENDÊNCIA JURISPRUDENCIAL, SOBRETUDO NO ÂMBITO DO COL – STJ É no sentido de que o prazo de cinco dias contados da arrematação, adjudicação ou remissão – Mas sempre antes da assinatura da respectiva carta –, a que se refere o art. 1.048 do CPC, não se aplica daquela forma literal ao terceiro que, comprovadamente, sempre fora estranho à lide e que somente veio a tomar conhecimento da penhora incidente sobre o bem para além daqueles atos, ou mais exatamente no momento que dele corra o risco de ser desapossado. (TRT 3ª R. – AP 00670-2004-017-03-00-3 – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Marlon de Freitas – DJMG 28.08.2004 – p. 18)
EMBARGOS DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSTRITO – COMPROVAÇÃO DA POSSE POR ESCRITURA PÚBLICA – FRAUDE À EXECUÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSTRITO – COMPROVAÇÃO DA POSSE POR ESCRITURA PÚBLICA – FRAUDE À EXECUÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO – Os embargos de terceiro não constituem prerrogativa exclusiva do proprietário do bem indevidamente constrito, eis que podem ser opostos tanto pelo "senhor e possuidor" como pelo "apenas possuidor" (art. 1.046, § 1º, do CPC). Se não comprovada a livre propriedade do bem imóvel constrito (pela ausência de registro da escritura de compra e venda no momento oportuno), mas for comprovada a efetiva posse do imóvel (pela própria escritura pública), não se há de falar em fraude à execução apenas pelo fato de a alienação ter sido registrada após a penhora. Comprovada a existência de justo título pelo terceiro-embargante (escritura pública e não simples contrato particular de promessa de compra e venda), a lei presume a boa-fé do adquirente/possuidor (art. 1.201 do Código Civil), e não havendo nos autos elementos aptos a elidi-la, há de ser desconstituída a constrição judicial levada a efeito, mormente quando, ao tempo da alienação do bem, sequer havia ação ajuizada contra o transmitente, a qual somente foi proposta cerca de quatro anos depois. (TRT 3ª R. – AP 00791-2004-058-03-00-0 – 1ª T. – Rel. Juiz Mauricio J. Godinho Delgado – DJMG 08.10.2004 – p. 04)
EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO – Em se tratando de execução trabalhista, não pode prevalecer contra o credor o desfalque do patrimônio do co-responsável pela satisfação do crédito. Ultimada a alienação após o julgamento da reclamação e já em curso o processo de execução, é de se considerar a existência de fraude e, em conseqüência, sem efeitos em relação ao exeqüente, ainda que adquirida por terceiro de boa-fé. (TRT 3ª R. – AP 00780-2004-044-03-00-8 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Laura F. Lima de Faria – DJMG 08.10.2004 – p. 04)
EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO NO NINTER. FRAUDE. INVALIDAÇÃO. EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO NO NINTER. FRAUDE. INVALIDAÇÃO. Havendo prova inequívoca nos autos de que, apesar de terem os litigantes, antes de apresentarem suas demandas ao judiciário trabalhista, submetido a solução da controvérsia do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista Rural, mas que na atuação deste, operou-se quitação dos direitos trabalhistas de forma fraudulenta, correta a r. sentença que invalida ou desconsidera o termo de quitação, para fins de eficácia liberatória, apreciando e julgando as pretensões do trabalhador deduzidas em Juízo. (TRT 3ª R 5ª Turma 01008-2003-047-03-00-1 RO Rel. Juiz Emerson Jos Alves Lage DJMG 27/03/2004 P.15).
EMENTA: ESPÓLIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SAFRISTA - PERÍODO LABORAL DE UM DIA - OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBÍLISTICO FATAL - NEGATIVA DO VÍNCULO DE EMPREGO - ARRENDAMENTO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E "PENSÃO VITALÍCIA" (sic) - ÔNUS DA P EMENTA: ESPÓLIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SAFRISTA - PERÍODO LABORAL DE UM DIA - OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBÍLISTICO FATAL - NEGATIVA DO VÍNCULO DE EMPREGO - ARRENDAMENTO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E "PENSÃO VITALÍCIA" (sic) - ÔNUS DA PROVA. Narra a exordial que o reclamante, trabalhador rural, sofreu acidente fatal no seu primeiro dia de serviço, quando retornava na carroceria de um caminhão, que fazia o transporte dos trabalhadores, "bóias-frias". Alega o espólio recorrido que o sinistro ocorreu por culpa do reclamado e, portanto, este deve ser responsabilizado, pelo pagamento de indenização por danos morais e "pensão vitalícia" (sic), além de ser reconhecido o vínculo empregatício com o pagamento de verbas dele decorrentes. O reclamado negou a existência da relação empregatícia, aduzindo, contudo, que o autor prestou serviços para outra pessoa, arrendatária de parte de uma fazenda de sua propriedade, colacionando aos autos o Contrato de Arrendamento. À luz do acervo probatório, o reclamado se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe cabia a teor do artigo 333, II, do CPC c/c artigo 769 da CLT, porquanto restou comprovado que o reclamante não era seu empregado, tendo trabalhado, no dia do acidente, para o referido arrendatário, na cultura de pastagens e café. Frise-se que nos autos não há elementos de convicção no sentido de que o reclamante, tenha sido contratado pelo reclamado e dele recebido ordens ou salário, sendo certo que a não-eventualidade, elemento configurador do vínculo empregatício (art. 3º CLT), sequer pode ser examinada nestes autos, porquanto o alegado pacto vigeu por um dia. Revelando o quadro fático probatório tratar-se a hipótese de trabalhadores safristas, arregimentados por turmeiros para a colheita de café. O acidente ocorreu, resultando no falecimento do autor, fato lamentável e que causa preocupação, fazendo-nos reconhecer a importância e as dificuldades da fiscalização trabalhista e a relembrar das recentes mortes dos Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho no Município de Unaí, covardemente assassinados quando no exercício da fiscalização das condições de trabalho no campo, envolvendo os chamados "bóias-frias". Releva enfatizar, ainda, que no presente caso não há prova convincente da fraude no arrendamento da terra pelo reclamado, razão pela qual não se reconhece a existência do vínculo de emprego e, por conseqüência, não podem ser acolhidos os pedidos de indenização por danos morais, e muito menos data venia de deferimento de "pensão vitalícia" (sic) além de não vicejar os demais pedidos constantes da exordial. Recurso provido. (TRT 3ª R 3ª Turma 00499-2003-070-03-00-0 RO Rel. Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta DJMG 03/04/2004 P.05).
EMENTA: PRESCRIÇÃO - TRABALHADOR RURAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000 EMENTA: PRESCRIÇÃO - TRABALHADOR RURAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. Revendo posição anterior, a melhor interpretação que se pode dar à matéria regulada pela EC nº 28/2000, a da aplicação imediata da norma, pois a lei que regula a prescrição aquela vigente à data da propositura da ação, atingindo, obviamente, situações pretéritas, mas observando o limite constitucional do direito adquirido do empregado rural, que tinha preservados direitos trabalhistas at 2 anos após a extinção do vínculo empregatício. Em face destes princípios, a referida alteração legislativa deve ser aplicada, computando-se o prazo a partir de sua publicação, com perda diária dos créditos pretéritos, at que se alcance, findos cinco anos, todo o período previsto no atual regime legal. (TRT 3ª R 5ª Turma 00423-2003-063-03-00-7 RO Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato DJMG 14/02/2004 P.14).
EMENTA: PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TRABALHADOR RURAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/00 EMENTA: PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TRABALHADOR RURAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/00. Não se aplica aos contratos de trabalho do setor rural, iniciados antes da entrada em vigor da EC 28/2000, a prescrição nesta prevista, em razão da aplicação do princípio da irretroatividade das leis, além de que a melhor interpretação que se pode atribuir à matéria aquela "que se insere de forma harmônica no ordenamento jurídico como um todo, tutelando o recebimento de créditos que representam a sobrevivência do trabalhador e de sua família". No caso, não se mostra coerente admitir, portanto, e sob qualquer argumentação doutrinária ou jurídica que se queira estabelecer, que esses trabalhadores tiveram seus contratos atingidos por esta norma legal, ainda mais porque tal interpretação, longe de atingir o objetivo de pacificar as relações sociais, sobre elas faz surgir a inquietação, a insegurança, além de suprimir, dentro de um ambiente contratual não hormônico e equipolar, direitos já adquiridos, mas ainda não adimplidos por um dos contraentes. Contudo, a d. Turma, em posição intermediária, entende que não se pode negar efetividade à referida alteração legislativa, que, por isso, deve ser aplicada, mas a partir de sua edição, contando-se o prazo deste momento em diante, com perda proporcional sobre os créditos pretéritos, at que se atinja, ao final de cinco anos, todo o interregno previsto no atual regime legal. ACORDO EXTRAJUDICIAL FEITO PERANTE O NINTER, SEM ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO. INTERPRETAÇÃO DA QUITAÇÃO. Declarado em Juízo pelos conciliadores do NINTER que não presenciaram as declarações dos fatos pelo reclamante e nem tendo sido estas conferidas em sessão de conciliação, não cabe falar em quitação ampla por todos os direitos referentes ao contrato de trabalho, mas, tão-somente, pelas verbas naquele ato discriminadas e pagas. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO SUPERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS. O desconhecimento pela preposta do tempo de serviço prestado pelo reclamante, bem como a contradição de suas declarações com os termos da defesa, induz confissão quanto à matéria fática, devendo-se declarar a relação de emprego pelo período descrito na inicial e corroborada pela própria testemunha do reclamado. SALÁRIO IN NATURA. MORADIA. NATUREZA DA UTILIDADE FORNECIDA. Tendo o reclamante declarado na inicial que a moradia na fazenda era fornecida para o trabalho, no intuito de facilitar o exercício das suas funções, não se constituindo em vantagem pessoal pelo trabalho, como "plus" salarial, não cabe falar que tal parcela tivesse natureza salarial. (TRT 3ª R 5ª Turma 00926-2003-047-03-00-3 RO Rel. Juiz Emerson Jos Alves Lage DJMG 01/05/2004 P.11).
EMENTA: PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR RURAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28. EMENTA: PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR RURAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28. Sustentei, no início da vigência da nova norma constitucional, que não se podia penalizar o trabalhador rural com uma súbita guinada legislativa, de maneira que a atividade judicial que nunca lhe fora exigida antes, passasse a ser punida como grave inércia de uma noite para uma manhã, quando a lei nova foi publicada. A própria Constituição contém, em seu núcleo autêntico e pétreo, o resguardo fundamental aos direitos adquiridos, que nunca são atingidos por lei nova. Sustentei, também, que, por outro ângulo, da mesma forma, não se podia dar ao trabalhador rural mais um novo prazo, a título de esdrúxula vacatio legis que o legislador não fez, de 5 anos de graça e tolerância. Assim como a lei nova respeita o passado, ela também entra em vigor e tem efeito e eficácia a partir disso. De tal forma que at 25.5.00, o trabalhador rural não precisava agir, no curso do contrato, para defesa judicial dos seus direitos. Seria um golpe duro, abusivo, antidemocrático e ajurídico afirmar que no dia 26, com o novo texto da lei, perdera tudo que não defendera ainda. Mas também tem os mesmos defeitos dar-lhe ainda mais 5 anos para reivindicar tudo. E adotei, como solução emergencial e conciliadora entre a situação nova e a velha, que a prescrição qüinqüenal tendo instituída na lei, deveria ser observada, obrigatoriamente. Não podendo a lei constitucional ser desrespeitada, tratando-se de direito do empregador a sua invocação e aplicação. Mas que, por isso, emergencialmente, repito, a partir de 26.5.00, inclusive, o trabalhador rural passou a ter obrigação legal de agir judicialmente, perdendo um dia dos seus direitos a cada dia após esse que deixasse de cumprir a obrigação. Indo assim at os cinco anos completos de vigência da lei, quando o ciclo estaria completo. Depois, no entanto, de passado o choque inicial de convivência com a nova lei e feitos os ajustes rápidos necessários para as situações em curso, faz-se obrigatório resgatar o império da lei nova. Porque onde não havia um dever de agir, passou a haver. Onde a inércia não era considerada fonte de perda do direito, passou a ser. A lei existe, está em vigor, de natureza constitucional ainda que imprópria e de conhecimento, observância e aplicação obrigatórios. Pelo que não caso mais de ajustes e harmonização de leis. Passado um tempo mínimo razoável para que a lei nova que teve a drástica vigência imediata inserida em seu texto pudesse ser divulgada, conhecida bem assimilada e generalizada, não cabem tolerâncias. Penso que este tempo não pode ultrapassar 45 dias, máximo que o legislador reconheceu para a ampla divulgação das leis num território continental e considerando as dificuldades de comunicação da época (artigo 1º da Lei 4.657/42, LICC). Hoje não se pode mais dizer que a regra sobre prescrição rural seja desconhecida dos trabalhadores rurais, pelo que não podem os magistrados deixar de aplicá-la quando provocados. No caso, desde 26.5.00 o aqui autor sabia que passara a estar regido pela regra da prescrição qüinqüenal no curso do contrato e permaneceu inerte. Só propondo a ação em 24.6.02. Tem prescritos os direitos anteriores a 24.6.97. (TRT 3ª R 3T RO/16200/02 Rel. Juiz Paulo Araújo DJMG 15/02/2003 P.06)
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO - PROMISCUIDADE DE EMPREGADORES EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO - PROMISCUIDADE DE EMPREGADORES. Afigura-se a promiscuidade entre empregadores e configuração de fraude, com a finalidade de dificultar a identificação do real empregador, o labor prestado pelo trabalhador rural em prol da mesma entidade familiar, em propriedade rural subdividida em glebas. Outrossim, inexistindo nos autos elementos robustos de que os serviços prestados pelo reclamante foram em forma de empreitada, o reconhecimento do vínculo de emprego medida de justiça. (TRT 3ª R 8ª Turma 00152-2004-050-03-00-4 RO Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires DJMG 24/07/2004 P.15).
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. FALSA TERCEIRIZAÇÃO, DE UMA FASE DA PRODUÇÃO, MAS MANTENDO O TERCEIRIZANTE O PODER DIRETIVO E ADMINISTRAÇÃO DE TUDO, FACE ÀS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS DO RESULTADO. EFEITOS. RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA COM ESTAS EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. FALSA TERCEIRIZAÇÃO, DE UMA FASE DA PRODUÇÃO, MAS MANTENDO O TERCEIRIZANTE O PODER DIRETIVO E ADMINISTRAÇÃO DE TUDO, FACE ÀS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS DO RESULTADO. EFEITOS. RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA COM ESTAS. Na hipótese, as Rés produtoras de sementes para a lavoura, dizem valer-se de terceiros, proprietários rurais que alegam contratar para, sob sua conta e risco, e sem sua ingerência, plantarem nas suas terras as sementes que ali irão se multiplicar e retornar às Rés como sua matéria prima a ser vendida. A prova mostra o contrário. Pois não podem - sob risco de grandes prejuízos - simplesmente terceirizar e deixar todo o zelo e cuidado das suas preciosas sementes à conta dos agricultores contratados. Por isso, elas os têm, na verdade, como simples emprestadores das Terras e apesar dos contratos formais de cooperação ou arrendamento, seguem cuidando elas próprias de toda a infra-estrutura necessária ao plantio e aos cuidados da lavoura e colheita, com seus técnicos permanentemente ali, bem como com os aportes financeiros e materiais necessários, cuidando para que nada se perca e tudo saia a contento, garantindo tanto o sucesso do empreendimento, como a qualidade e quantidade da colheita. Não terceirização, nem contrato rural legítimo, mas execução de uma fase do processo produtivo através de interposta pessoa sem abdicar do poder diretivo. A relação de emprego do trabalhador com elas e não com os alegados contratados. Recurso ordinário provido. (TRT 3ª R 3T RO/9129/02 Rel. Juiz Paulo Araújo DJMG 25/01/2003 P.08).
EMENTA: SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO EMENTA: SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO - Nos termos do artigo 65 da Lei nº 8213/91, o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.
(TRT 3ª R 1ª Turma RO/5214/03 Rel. Juiz Jos Marlon de Freitas DJMG 30/05/2003 P.06). EMENTA: SEGURANÇA. TRABALHO PRESTADO APENAS EM EVENTOS SEMANAIS. VARIAÇÃO QUANTO AOS TOMADORES DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. O trabalho como "segurança", prestado eventualmente (em eventos semanais), por trabalhador rural ocupado durante a semana na lida de Fazenda, não configura relação de emprego, mormente quando demonstrado pela prova coligida o que o mesmo trabalho era prestado, consoante as necessidades de ocasião, para tomadores diversos. (TRT 3ª R 2ª Turma 01615-2003-058-03-00-5 RO Rel. Juíza Mônica Sette Lopes DJMG 24/03/2004 P.10).
EMENTA: TRABALHADOR AVULSO - DESCARACTERIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS EMENTA: TRABALHADOR AVULSO - DESCARACTERIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. Como sabido e ressabido, o trabalho avulso se caracteriza pela prestação de serviços por um curto período de trabalho em favor do beneficiário, o que não o caso dos autos, pois o reclamante, filiado ao primeiro reclamado, Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Uberlândia, laborou prestando serviços para a segunda reclamada desde 1994, como exsurgiu da prova testemunhal produzida nos autos. Com efeito, a contratação do reclamante, pelo primeiro reclamado, para prestar serviços diretamente à segunda reclamada, e sob a subordinação desta, configura fraude, nos termos do art. 9º, da CLT, o que atrai a aplicação do Enº 331 do Col. TST, segundo o qual "A contratação de trabalhadores por empresa interposta ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6019, de 03.01.1974)." Com efeito, no caso presente, diante da subordinação do reclamante à segunda reclamada, não se verifica terceirização lícita ou aquela citada como tolerada pela jurisprudência, não havendo, pois, como se negar que escorreita a aplicação do artigo 9º do Texto Consolidado, com conseqüente nulidade da relação estabelecida e declaração do vínculo de emprego com a segunda reclamada.
(TRT 3ª R 4ª Turma 00811-2003-104-03-00-9 RO Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo DJMG 16/01/2004 P.05). EMENTA: TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À CR/88. OPÇÃO PELO FGTS. NULIDADE. SITUAÇÃO COMPLEXA EMENTA: TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À CR/88. OPÇÃO PELO FGTS. NULIDADE. SITUAÇÃO COMPLEXA. A nulidade da opção pelo FGTS feita pelo trabalhador rural, pelo período anterior à entrada em vigor da CR/88, à falta de norma que lhe estendesse validamente este direito, deve levar, no pagamento da indenização correspondente, à dedução dos depósitos de FGTS feitos no período e da indenização compensatória correspondente (40% sobre o FGTS), porque são incompatíveis com o regime próprio. (TRT 3ª R 2ª Turma 00923-1999-100-03-00-7 RO Rel. Juíza Mônica Sette Lopes DJMG 11/02/2004 P.08).
EMENTA: TRABALHADOR RURAL. RELAÇÃO DE EMPREGO MENTA: TRABALHADOR RURAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. Não importa que o reclamado não seja criador de gado, que compra apenas para abate, sendo proprietário de açougue, executando quatro abates por mês, único serviço para o qual contratava o reclamante, pagando-lhe quantia certa, para que se negue a relação de emprego. O importante que o trabalhador prestava serviço essencial à atividade econômica do empresário, subordinadamente, mediante pagamento, que deve ser enquadrado como salário. Relação de emprego existente. (TRT 3ª R 7T RO/1048/03 Red. Juiz Bolívar Viegas Peixoto DJMG 25/03/2003 P.16).
EMPREGADO TELEFONISTA – NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 227 DA CLT EMPREGADO TELEFONISTA – NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 227 DA CLT – Se o recorrente, além do atendimento telefônico, executava atividades outras, como o atendimento de pessoas, distribuição de panfletos e serviços de banco, não pode ser enquadrado no art. 227 da CLT, eis que a jornada especial ali prevista é destinada ao empregado que exerce o serviço de telefonista em caráter de exclusividade. (TRT 3ª R. – RO 00354-2004-016-03-00-5 – 1ª T. – Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira – DJMG 08.10.2004 – p. 03)
ENQUADRAMENTO SINDICAL – ATIVIDADE PREPONDERANTE Considerando que, via de regra, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, resta incabível o enquadramento do empregado em categoria totalmente diversa daquela relacionada com a real atividade desenvolvida pela reclamada, mesmo porque esta não está obrigada a cumprir as disposições estabelecidas em normas coletivas relativas a outra categoria profissional, porquanto destas não participou – De per si ou por intermédio do seu sindicato – Na celebração dos aludidos instrumentos, conforme orientação jurisprudencial nº 55 da seção de dissídios individuais do col. Tribunal superior do trabalho. (TRT 3ª R. – RO 00283.2004.081.03.00.0 – 6ª T. – Relª Juíza Lucilde D’Ajuda L. de Almeida – DJMG 29.07.2004 – p. 13)
ENQUADRAMENTO SINDICAL – DIREITOS DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS Se o empregado laborava no setor de tesouraria, incumbido da primeira etapa do complexo processo de preparação de documentos – Ainda que esta não seja a atividade-fim da empresa –, faz jus às vantagens previstas para a categoria dos bancários. Embora, a princípio, seja a atividade preponderante do empregador a determinante do enquadramento sindical do empregado, no caso específico dos autos, não nos podemos arredar da natureza das atividades exercidas pelo autor, que autoriza a conclusão de que se trata de empregado bancário, e ainda do fato de haver, no contrato firmado, entre as reclamadas, previsão expressa da concessão aos empregados que executavam as tarefas terceirizadas dos direitos atribuídos aos bancários, por instrumentos normativos, e pela legislação trabalhista. (TRT 3ª R. – RO 01749.2003.020.03.00.3 – 1ª T. – Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues – DJMG 02.07.2004)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL Comprovada a identidade de função e não se desincumbindo o empregador de demonstrar a existência dos fatos obstativos contrapostos à igualdade salarial, tem-se por correto o deferimento de diferença salarial por equiparação. (TRT 3ª R. – RO 00230.2004.027.03.00.3 – 6ª T. – Rel. Juiz Ricardo Marcelo Silva – DJMG 29.07.2004 – p. 12)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL À luz dos pressupostos do art. 461 da CLT, não faz jus a autora à pretensa equiparação salarial, uma vez que restou demonstrada nos autos a ausência de fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de funções. (TRT 3ª R. – RO 00152.2004.092.03.00.6 – 1ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 30.07.2004 – p. 3)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO, NA FUNÇÃO, ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO, SUPERIOR A DOIS ANOS – PLEITO EQUIPARATÓRIO IMPROCEDENTE EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO, NA FUNÇÃO, ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO, SUPERIOR A DOIS ANOS – PLEITO EQUIPARATÓRIO IMPROCEDENTE – Não procedente o pedido de diferenças salariais, por equiparação, quando comprovado existir, entre Autor e modelo, diferença de tempo de serviço, na função superior, a dois anos. (TRT 3ª R. – RO 00880-2004-038-03-00-2 – 2ª T. – Rel. Juiz Antônio Miranda de Mendonça – DOEMG 04.11.2004 – p. 10)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – FUNÇÃO DE CONFIANÇA Não há impedimento legal para reconhecimento de equiparação salarial, pelo simples fato de exercerem, paradigma e paragonado, função de confiança. Tal pleito se ampara, dentre outros requisitos, pela identidade funcional, que, se comprovada, enseja no tratamento isonômico entre os empregados. Não se pode ter a função de confiança sob a genérica caracterização de condição personalíssima. (TRT 3ª R. – RO 00076.2004.010.03.00.8 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 10.07.2004)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÔNUS DA PROVA – FATO IMPEDITIVO – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÔNUS DA PROVA – FATO IMPEDITIVO – Consoante o entendimento consubstanciado no enunciado 68/TST, "é do empregador o ônus do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". Assim sendo, se restou comprovado nos autos que reclamante e paradigma desenvolviam as mesmas tarefas e, por sua vez, a reclamada não tendo se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, deve-se reconhecer o direito à equiparação salarial. (TRT 3ª R. – RO 00941-2003-032-03-00-2 – 4ª T. – Rel. Juiz Otavio Linhares Renault – DJMG 09.10.2004 – p. 09)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUISITOS – ÔNUS DA PROVA A equiparação salarial só é cabível diante da concorrência de todos os requisitos estabelecidos no art. 461 da CLT, ou seja, o equiparando deve desempenhar as mesmas tarefas do paradigma, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, com tempo de serviço na função não superior a dois anos e identidade de local de trabalho. Neste contexto, compete ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito à equiparação salarial, ou seja, a identidade de funções, cabendo à reclamada demonstrar os fatos impeditivos ou extintivos do direito, conforme entendimento cristalizado no enunciado nº 68 do col. TST, em consonância com o disposto no art. 818 da CLT, combinado com o art. 333 do CPC. Comprovada pelo obreiro a identidade de funções, e não demonstrando a reclamada fato impeditivo do direito à equiparação, o pedido de equiparação salarial se impõe. (TRT 3ª R. – RO 00122.2004.027.03.00.0 – 6ª T. – Relª Juíza Lucilde D’Ajuda L. de Almeida – DJMG 29.07.2004 – p. 12)
ESPÓLIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SAFRISTA - PERÍODO LABORAL DE UM DIA - OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBÍLISTICO FATAL - NEGATIVA DO VÍNCULO DE EMPREGO - ARRENDAMENTO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E "PENSÃO VITALÍCIA" (sic) - ÔNUS DA PROVA ESPÓLIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SAFRISTA - PERÍODO LABORAL DE UM DIA - OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBÍLISTICO FATAL - NEGATIVA DO VÍNCULO DE EMPREGO - ARRENDAMENTO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E "PENSÃO VITALÍCIA" (sic) - ÔNUS DA PROVA. Narra a exordial que o reclamante, trabalhador rural, sofreu acidente fatal no seu primeiro dia de serviço, quando retornava na carroceria de um caminhão, que fazia o transporte dos trabalhadores, "bóias-frias". Alega o espólio recorrido que o sinistro ocorreu por culpa do reclamado e, portanto, este deve ser responsabilizado, pelo pagamento de indenização por danos morais e "pensão vitalícia" (sic), além de ser reconhecido o vínculo empregatício com o pagamento de verbas dele decorrentes. O reclamado negou a existência da relação empregatícia, aduzindo, contudo, que o autor prestou serviços para outra pessoa, arrendatária de parte de uma fazenda de sua propriedade, colacionando aos autos o Contrato de Arrendamento. À luz do acervo probatório, o reclamado se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe cabia a teor do artigo 333, II, do CPC c/c artigo 769 da CLT, porquanto restou comprovado que o reclamante não era seu empregado, tendo trabalhado, no dia do acidente, para o referido arrendatário, na cultura de pastagens e café. Frise-se que nos autos não há elementos de convicção no sentido de que o reclamante, tenha sido contratado pelo reclamado e dele recebido ordens ou salário, sendo certo que a não-eventualidade, elemento configurador do vínculo empregatício (art. 3º CLT), sequer pode ser examinada nestes autos, porquanto o alegado pacto vigeu por um dia. Revelando o quadro fático probatório tratar-se a hipótese de trabalhadores safristas, arregimentados por turmeiros para a colheita de café. O acidente ocorreu, resultando no falecimento do autor, fato lamentável e que causa preocupação, fazendo-nos reconhecer a importância e as dificuldades da fiscalização trabalhista e a relembrar das recentes mortes dos Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho no Município de Unaí, covardemente assassinados quando no exercício da fiscalização das condições de trabalho no campo, envolvendo os chamados "bóias-frias". Releva enfatizar, ainda, que no presente caso não há prova convincente da fraude no arrendamento da terra pelo reclamado, razão pela qual não se reconhece a existência do vínculo de emprego e, por conseqüência, não podem ser acolhidos os pedidos de indenização por danos morais, e muito menos data venia de deferimento de "pensão vitalícia" (sic) além de não vicejar os demais pedidos constantes da exordial. Recurso provido. (TRT 3ª R 3ª Turma 00499-2003-070-03-00-0 RO Rel. Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta DJMG 03/04/2004 P.05).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA Comprovado que o contrato de trabalho do reclamante era por prazo determinado (contrato a título de experiência), não tem o reclamante direito à garantia provisória do emprego a que alude a Lei nº 8.212/91 (art. 118), porquanto tal modalidade contratual é incompatível com o disposto neste dispositivo legal. (TRT 3ª R. – RO 01588.2003.091.03.00.5 – 7ª T. – Rel. Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno – DJMG 29.07.2004 – p. 16)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DOENÇA PROFISSIONAL – REINTEGRAÇÃO Ausência de licença médica por período superior a 15 dias – Impossibilidade – Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, para o deferimento da estabilidade provisória em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, àquele equiparada, mister que estejam presentes dois requisitos, cumulativamente: O dano causado ao empregado em virtude do exercício de suas funções e que o empregado tenha se afastado do serviço por período superior a 15 dias em gozo do auxílio-doença. Na hipótese vertente, não houve, objetivamente, a licença da reclamante por período superior a 15 dias, razão pela qual não há como lhe reconhecer o direito vindicado. (TRT 3ª R. – RO 00712.2003.035.03.00.7 – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 24.07.2004)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO É possível a constituição de cipa por estabelecimento da empresa, conforme nr-5, da portaria nº 3.214/78, do mte. Se o empregado foi eleito membro representante dos empregados na cipa, especialmente constituída junto a estabelecimento específico da empresa, que permaneceu em funcionamento apenas durante a execução de contrato civil celebrado pela empregadora, extinto o estabelecimento, não sobreviverá; mantém a garantia de emprego, por não se configurar dispensa arbitrária indicada na da orientação jurisprudencial nº 329, da sdi-i, do tst. (TRT 3ª R. – RO 00339.2004.048.03.00.1 – 6ª T. – Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara – DJMG 22.07.2004)
ESTABILIDADE SINDICAL – INOBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO LEGAL – ART. 522 DA CLT ESTABILIDADE SINDICAL – INOBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO LEGAL – ART. 522 DA CLT – O intuito da norma contida no art. 522, da CLT, recepcionado pela CF/88 na forma do Precedente Jurisprudencial de nº 266 do TST, é garantir a estabilidade provisória de seus dirigentes, de forma a proporcionar a atuação do sindicato, não podendo, porém, resguardar interesses pessoais de seus membros. Em sendo assim, não prevalece a pretensa estabilidade fundamentada em deliberações internas do órgão representativo que comprometem a liberdade de terceiros, prevendo um número exorbitante de dirigentes, em total dissonância com o disposto na lei, que impõe limites qualitativos e quantitativos, não se verificando, in casu, qualquer negativa das prerrogativas sindicais insculpidas nos incisos III e VI, do art. 8º, da CF/88. (TRT 3ª R. – RO 00676.2004.092.03.00.7 – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Luiz G. Rios Neto – DJMG 21.08.2004 – p. 12)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – JUÍZO MONOCRÁTICO – INCIDENTE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS – AFIRMAÇÕES E COMPORTAMENTOS DOS AUXILIARES DO JUIZ E DA JUSTIÇA – IMPROCEDÊNCIA 1. Não se corporifica qualquer parcialidade do juiz da causa pelo só fato de se comunicar com o oficial de justiça, que é seu auxiliar (CLT, título X, capítulo VI, seção V, art. 721) durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão de documentos. Nenhum juiz é incomunicável com o oficial de justiça, seu auxiliar, e vice-versa. O bom andamento das diligências processuais carecem mesmo de esclarecimentos adicionais que se façam necessários para o fiel e cabal cumprimento da determinação judicial. Mandado judicial é ordem do juiz que, embora se revestindo da forma escrita, não se cristaliza e se encerra em sua literalidade, posto que o processo do trabalho se inspira, dentre outros princípios jurídicos, na oralidade e na simplicidade de forma. Essa é a razão pela qual dispõe o art. 154 do CPC (art. 769 da CLT) que "os atos e os termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". 2. Não existe obstáculo algum a que os advogados das partes acompanhem a realização das diligências processuais, para tanto não havendo exigibilidade formal para que conste autorização expressa no mandado de busca e apreensão. A própria excipiente dá mostras dessa possibilidade quando convocou ela própria o seu advogado para comparecer ao local da realização das diligências sem que para tanto também houvesse autorização expressa no mandado de busca e apreensão. 3. Embora não tenha sido dito pelo MM. Juiz excepto, mas pelo oficial de justiça, que os advogados da reclamante estavam ali, no local da diligência, como seus "auxiliares", não há absurdo algum, nem irregularidade processual alguma ou parcialidade de quem quer que seja no processo, pois a própria Constituição Federal os investe dessa condição, assim como também ao advogado da excipiente, ao estatuir que "o advogado é indispensável à administração da justiça" (art. 133). 4. Não foi o MM. Juiz excepto quem exibiu algemas para o advogado da excipiente, assim como atesta a testemunha da excipiente que em momento de tensão ou tumulto "um policial chegou a abrir o coldre para tirar a arma, mas não tirou, ficando em posição" e que "essa atitude foi iniciativa do policial e não determinação do oficial (de justiça)". Nem mesmo nessa atitude do policial existe qualquer parcialidade ou irregularidade, porque corresponde a procedimento próprio de sua função, só demonstrando que esse policial é emocionalmente equilibrado para cumprir bem a sua missão policial, mesmo em momentos de tensão ou tumulto. 5. Exceção de suspeição julgada improcedente. (TRT 3ª R. – ASI 00264.2004.014.03.40.6 – 7ª T. – Rel. Juiz Milton V. Thibau de Almeida – DJMG 20.07.2004)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA – GARANTIA DO JUÍZO EXECUÇÃO PROVISÓRIA – GARANTIA DO JUÍZO – Na execução provisória, o processo estanca-se na penhora perfeita, que deve ser entendia como sem vícios ou dúvidas, aperfeiçoada pelo julgamento dos embargos e respectivo recurso que visem a declaração de sua insubsistência. O fundamento da execução é justamente assegurar a satisfação do julgado. Se eventual penhora somente for realizada posteriormente ao trânsito em julgado da decisão exeqüenda, podendo, ainda, ser anulada, acarretando a insubsistência, outra constrição deverá ser feita, retardando ainda mais o cumprimento da obrigação determinada. Nesse contexto, se a garantia do juízo não se encontra completa, o devedor deverá efetuá-la, a fim de que, enquanto se aguarda o julgamento do agravo de instrumento, possa dar andamento ao processo, aperfeiçoando a penhora, se for o caso, em estrita obediência ao princípio da celeridade. (TRT 3ª R. – AP 00465.2003.009.03.00.2 – 6ª T. – Rel. Juiz Milton V. Thibau de Almeida – DJMG 19.08.2004 – p. 16)
EXECUÇÃO – ADJUDICAÇÃO – ARREMATAÇÃO – VALOR DA AVALIAÇÃO – INEXIGIBILIDADE – EXECUÇÃO – ADJUDICAÇÃO – ARREMATAÇÃO – VALOR DA AVALIAÇÃO – INEXIGIBILIDADE – Pelo princípio da informalidade que rege o processo do trabalho, pode-se dizer que se confundem os institutos da adjudicação e da arrematação quando, levado o bem penhorado à praça e não havendo licitante, há oferta de lance pelo exeqüente ou pedido de adjudicação, isto porque o resultado prático é o mesmo. A exigência de adjudicar ou arrematar pelo valor da avaliação, prevista no art. 714 do CPC, é incompatível com a execução trabalhista, que, no particular, se rege pelos §§ 1º e 3º do art. 888 da clt. (TRT 3ª R. – AP 00241-2003-070-03-00-4 – 4ª T. – Rel. Juiz Tarcisio Alberto Giboski – DJMG 09.10.2004 – p. 08)
EXECUÇÃO – DEVEDOR – CITAÇÃO O prazo para apresentação de embargos pelo devedor flui da intimação da penhora, a qual deve ser feita a quem tenha a representação legal do executado. Ao contrário da citação pertinente ao processo de conhecimento, a citação na execução é pessoal, ou seja, a validade deste ato está subordinada à sua realização na pessoa do devedor, ou daquele que se encontre dotado de poderes para recebê-la. (TRT 3ª R. – AP 00804-2003-072-03-00-7 – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Marlon de Freitas – DJMG 28.08.2004 – p. 19)
EXECUÇÃO – JUROS DE MORA – COISA JULGADA – LIMITES EXECUÇÃO – JUROS DE MORA – COISA JULGADA – LIMITES – A sentença que exclui juros de mora não porque não sejam devidos, mas em face da situação peculiar do réu, qual seja, liquidação extrajudicial, mesmo depois de transitada em julgado, só se torna imutável quanto àquele réu e seus sucessores enquanto permanecer a situação de fato, de direito ou ambas que gerou a decisão. Sendo a relação jurídica de natureza continuada ou não sendo cumprida a obrigação no prazo da sentença, a modificação posterior no estado de fato, de direito ou ambos, autoriza revisão do julgado. Se pago o débito pelo sucedido, enquanto ainda sob liquidação, não pode o credor exeqüente exigir, em separado, os juros de mora do sucessor ao argumento de que ele não tenha o privilégio, eis que a liquidação da obrigação e o cumprimento da decisão esgotaram-se com o pagamento válido e eficaz. Mas se assim não aconteceu, o sucessor efetivamente recebe a dívida da mesma e exata forma, em quantidade, que ela era devida pelo sucedido, mas isso apenas até o momento em que, sucessor, substitui o sucedido, uma vez que, nesse caso, cessam os motivos que ocasionaram a dispensa dos juros ao sucedido e pode o juiz mandar acrescê-los na conta, daí em diante, sem incorrer em anátema quanto ao dogma processual da coisa julgada. Autorizada, assim, a incidência de juros de mora sobre o débito a partir da citação do sucessor que passou a responder pela execução. (TRT 3ª R. – AP 01153-1997-001-03-00-6 – 3ª T. – Rel. Juiz Paulo Araújo – DJMG 09.10.2004 – p. 06)
FÉRIAS PROPORCIONAIS – CONTRATO DE TRABALHO – EXTINÇÃO – NOVA REDAÇÃO Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, c/c o art. 132, da CLT)." (enunciado nº 171 do col. TST, em nova redação concedida pela resolução nº 121/TST). (TRT 3ª R. – RO 00139.2004.039.03.00.8 – 8ª T. – Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires – DJMG 10.07.2004)
FICTA CONFESSIO – REQUISITOS PARA SUA APLICAÇÃO PROCESSUAL FICTA CONFESSIO – REQUISITOS PARA SUA APLICAÇÃO PROCESSUAL – A confissão ficta é instituto processual, sabidamente, de aplicação restrita, pois que a presunção que dela deriva encontra-se, diretamente, relacionada com a ausência de prova do direito alegado – De contrário, capaz de desconstituí-la (sendo que, naquele caso, tal fato processual deve ser de caráter meramente circunstancial – Jamais, porém, resultado de evidente cerceamento do legal e sagrado direito de prova, capaz de gerar a nulidade de todos os atos daquele resultante, responsável inequívoco pelo retardamento da consumação da prestação jurisdicional). (TRT 3ª R. – RO 00311-2004-015-03-00-3 – 1ª T. – Rel. Juiz Manuel Candido Rodrigues – DJMG 08.10.2004 – p. 03)
GORJETAS VOLUNTÁRIAS – INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO A circunstância de ser o próprio empregado quem faz constar das contas dos clientes o percentual relativo às gorjetas não descaracteriza sua natureza remuneratória, não isentando a empresa de sua integração à remuneração. É o empregador quem detém os riscos do empreendimento, não podendo alegar que desconhecia a prática operada por seus garçons, de acrescentar às contas dos clientes quantia ou percentual concernente às gorjetas. (TRT 3ª R. – RO 00183.2004.018.03.00.7 – 6ª T. – Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara – DJMG 29.07.2004 – p. 12)
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO Havendo o pagamento de gratificação de função por curto espaço de tempo, não há se falar em sua integração permanente à remuneração do empregado, conforme jurisprudência majoritária sedimentada no precedente jurisprudencial nº 45 da eg. Sbdi-i do col. Tst. (TRT 3ª R. – RO 00344.2004.048.03.00.4 – 6ª T. – Relª Juíza Lucilde D’Ajuda L. de Almeida – DJMG 29.07.2004 – p. 13)
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO – ALTERAÇÃO LESIVA Considerando que o cargo exercido pela reclamante não era de confiança, considera-se alteração contratual unilateral e lesiva a supressão da gratificação com redução salarial, eis que em se tratando de ocupante de cargo meramente técnico não se admite a supressão de gratificação recebida, ainda que por prazo inferior a dez anos. Afasta-se, em conseqüência, a aplicação do enunciado nº 102 do TST e oj 45 da sdi-1, que se restringem aos cargos de confiança. (TRT 3ª R. – RO 01869.2003.017.03.00.8 – 7ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 27.07.2004 – p. 14)
HONORÁRIOS DE ADVOGADO – REVOGAÇÃO DO MANDATO AO FINAL DA EXECUÇÃO – EFEITO HONORÁRIOS DE ADVOGADO – REVOGAÇÃO DO MANDATO AO FINAL DA EXECUÇÃO – EFEITO – A ação foi proposta e totalmente assistida e acompanhada pelo primeiro procurador, em toda a tramitação de primeiro grau, até o trânsito da condenação, e na execução, por todos os incidentes dela, desde o cálculo, penhora, acordo, sua execução, nova penhora, novos embargos, parcialmente providos, nova penhora e, enfim, bloqueio de dinheiro em conta bancária. Este evento, o cumprimento integral do mandato, desde a propositura da ação até a efetivação da eficácia da execução, pela penhora de dinheiro, restando apenas a exeqüente pagar-se com ele, não pode, e não deve, permitir que o contratante, por qualquer motivo seja, o mais justo ou não, ou por ter ficado aborrecido com o tratamento pessoal recebido, alvo ou não de grosserias verbais por parte do contratado, utilize, abusivamente, do poder de revogar a procuração, para auferir vantagem, quanto aos honorários a pagar. O pagamento é devido a quem trabalhou com sucesso e proveito, até o fim, tenha sido ou não o trabalho ou o comportamento do prestador dele, do agrado emocional do contratante.
HONORÁRIOS PERICIAIS – RESPONSABILIDADE A responsabilidade pelo pagamento da verba honorária pericial é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Não importa que o perito tenha constatado a existência de agente insalubre no ambiente de trabalho, se restou evidenciada sua neutralização através dos equipamentos de proteção individual, tornando improcedente o pedido. Cabe ao reclamante o pagamento dos honorários periciais. (TRT 3ª R. – RO 00130.2004.081.03.00.2 – 6ª T. – Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara – DJMG 29.07.2004 – p. 12)
HORA NOTURNA – MINUTOS RESIDUAIS "A hora do trabalho noturno será computada como de 52 Min e 30 segundos", na forma preconizada no § 1º do art. 73 da CLT, donde se conclui que a legislação em comento admite a redução da hora noturna, de forma ficta, quando laborada de forma integral, não determinando que seja observada esta redução quando se tratar de minutos residuais, ainda que laborados no horário considerado noturno. (TRT 3ª R. – AP 01648.2002.087.03.00.0 – 7ª T. – Rel. Juiz Milton V. Thibau de Almeida – DJMG 29.07.2004 – p. 16)
HORA SUPLEMENTAR – CÁLCULO – HORA SUPLEMENTAR – CÁLCULO – A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (enunciado 264/TST). E tendo sido esse o balizamento da sentença exeqüenda, deve ser observado, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRT 3ª R. – RO 01041-2003-012-03-00-8 – 2ª T. – Rel. Juiz Ricardo Marcelo Silva – DJMG 06.10.2004 – p. 08)
HORAS EXTRAS Conferida validade aos registros de freqüência carreados para os autos, e à míngua de qualquer demonstração válida de diferenças de horas extras prestadas, não oportunamente pagas, impõe-se que sejam indeferidas as horas extras pleiteadas. (TRT 3ª R. – RO 00414.2004.044.03.00.9 – 1ª T. – Relª Juíza Adriana Goulart de Sena – DJMG 30.07.2004 – p. 4)
HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA O art. 62, II, da CLT exclui do âmbito de aplicação das normas alusivas à limitação da jornada os trabalhadores que exercem cargo de confiança. A figura do dirigente, como alter ego do empregador, vem sendo questionada pela moderna jurisprudência nacional e estrangeira, pois não corresponde aos atuais perfis da organização empresarial, em face de suas diferentes dimensões, traduzidas por uma pluralidade de dirigentes, uma difusa descentralização de poderes decisórios e/ou, ainda, pelos elementos qualificadores do dirigente, entre os quais se situa a extraordinária eficiência técnica acompanhada de poderes de gestão. Nessa condição, ele atua como representante do empregador em vários setores e serviços da empresa ou em ramo relevante de sua atividade, justificando as funções que lhe são conferidas com poderes de mando, de gestão e com liberdade de decisão, de molde a influenciar os destinos desta unidade econômica de produção. O legislador brasileiro ateve-se a esta realidade, quando, ao rever a redação do art. 62, II, da CLT, que dispõe sobre os cargos de confiança, equiparou aos gerentes já inseridos no preceito legal os diretores e chefes de departamento. O exercício do cargo de confiança evidencia-se, portanto, quando o empregado atua em colaboração com a direção da empresa, assumindo encargos de gestão e representação perante clientes e terceiros, bem como o poder disciplinar frente aos demais empregados. Comprovado nos autos que o reclamante era o gerente geral de uma agência, não sofria controle de horário e tinha poderes para ultimar negócios dentro de uma determinada alçada, restou configurado o exercício do cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, tornando indevido o pagamento de horas extras. Inteligência do e. 287 do TST, com a nova redação dada em novembro de 2003. (TRT 3ª R. – RO 00590.2003.036.03.00.5 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros- TRTMG 18.08.2004 – p. 10)
HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA Para que o empregado seja inserido na disposição do art. 62, II, da CLT, mister detenha ele poderes de gestão e de representação, inserindo-se seus atos na esfera da empregadora, como verdadeiro alter ego. Comprovada, pela prova dos autos, a maior responsabilidade do cargo desempenhado pelo reclamante, atuando como gerente da reclamada, não faz jus às horas extras postuladas. (TRT 3ª R. – RO 00138-2004-098-03-00-0 – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Otavio Linhares Renault – DJMG 28.08.2004 – p. 08)
HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA Para que se possa enquadrar o trabalhador na hipótese do art. 62, II, da CLT, faz-se necessária a comprovação robusta e suficiente de que ele contava com alguma autonomia e poder de gestão de suas atividades, além de contar com padrão remuneratório capaz de distingui-lo dos demais empregados de seu setor. Ausentes tais elementos, há que se deferir as horas extras postuladas e suficientemente demonstradas através da prova testemunhal. (TRT 3ª R. – RO 00390.2004.039.03.00.2 – 1ª T. – Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira – DJMG 30.07.2004 – p. 4)
HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – REGISTRO INVARIÁVEL São inválidos os cartões de ponto com registros invariáveis de entrada e saída, não servindo como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova relativa às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir. Entendimento consubstanciado na orientação jurisprudencial nº 306 da sdi-1 do col. Tst. (TRT 3ª R. – RO 00754.2003.082.03.00.5 – 6ª T. – Relª Juíza Lucilde D’Ajuda L. de Almeida – DJMG 29.07.2004 – p. 14)
HORAS EXTRAS – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – CABIMENTO HORAS EXTRAS – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – CABIMENTO – Verificado que o obreiro não usufruía do intervalo mínimo para descanso e alimentação em sua totalidade, o período não usufruído e trabalhado deve ser remunerado como extra, acrescido do adicional, por força do art. 71, § 4º, da CLT, não sendo válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XII, da CF/88), infenso à negociação coletiva, conforme jurisprudência dominante do TST, expressa na oj nº 342 da sdi-1. (TRT 3ª R. – RO 00122-2004-054-03-00-3 – 1ª T. – Rel. Juiz Mauricio J. Godinho Delgado – DJMG 06.10.2004 – p. 06)
HORAS EXTRAS – REGISTROS DE PONTO INVARIÁVEIS – ÔNUS DA PROVA Nos termos da orientação jurisprudencial nº 306, da sdi-i/TST, a apresentação de registros de ponto absolutamente invariáveis e simétricos, destituídos de qualquer credibilidade, inverte o ônus da prova quanto ao labor em sobrejornada, que passa ao encargo do empregador. (TRT 3ª R. – RO 00710-2004-111-03-00-7 – 8ª T. – Relª Juíza Maria Cecília Alves Pinto – DJMG 28.08.2004 – p. 18)
HORAS EXTRAS – SÁBADOS Quando o empregado labora nos sábados compensados pela jornada elastecida nos demais dias da semana, as horas laboradas nos sábados são extraordinárias, devendo, assim, serem remuneradas compensando-se os valores pagos pela ré ao empregado a título de sábados trabalhados. (TRT 3ª R. – RO 01710.2003.028.03.00.7 – 7ª T. – Rel. Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno – DJMG 29.07.2004 – p. 16)
HORAS EXTRAS – TERAPEUTA OCUPACIONAL A criação do cargo de monitor criado pela reclamada não tem o condão de legalizar o não-cumprimento da jornada de 30 horas criado pela Lei nº 8.856/94, mormente quando provado que autora exercia efetivamente a função de terapeuta ocupacional e não somente de monitora, naquelas 10 horas que supostamente seriam prestadas por conta de tal cargo. (TRT 3ª R. – RO 01350.2003.107.03.00.0 – 7ª T. – Rel. Juiz Paulo Roberto de Castro – DJMG 29.07.2004 – p. 16)
HORAS IN ITINERE – FORNECIMENTO DE CONDUÇÃO – PRESUNÇÃO A existência de transporte público em horários incompatíveis com o início e o término da jornada de trabalho torna o local de difícil acesso, exigindo da empresa, que necessita da força de trabalho, o fornecimento da condução aos trabalhadores e o conseqüente pagamento das horas in itinere. Enunciado nº 90/tst. (TRT 3ª R. – RO 00341.2004.071.03.00.8 – 1ª T. – Rel. Juiz José Eduardo de R. Chaves Júnior – DJMG 14.08.2004)
HORAS IN ITINERE – NEGOCIAÇÃO COLETIVA É válida a cláusula firmada em acordo coletivo de trabalho prevendo o pagamento de horas in itinere apenas no tocante à parte do percurso – Do canteiro de obras às frentes de trabalho e vice-versa – Em transporte fornecido pela própria empresa. Tal disposição, a meu ver, não constitui afronta ao art. 4º, caput, ou ao § 2º do art. 58 da CLT, eis que a Constituição da República de 1988 conferiu inegável prestígio à negociação coletiva, tendo assegurado, no art. 7º, inciso XXVI, "o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". As negociações coletivas devem ser interpretadas no conjunto indivisível das condições ajustadas (princípio do conglobamento) e não isoladamente, cláusula por cláusula. Assim, ainda que estipulem, em algumas de suas cláusulas, situações aparentemente menos favoráveis ao empregado, os acordos em convenções coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica devem ser reconhecidas e observadas, porquanto decorrem da livre pactuação entre as partes e pressupõem as concessões mútuas, cujo senso de oportunidade e conveniência é devidamente avaliado pelos acordantes. (TRT 3ª R. – RO 00292-2004-074-03-00-2 – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Otavio Linhares Renault – DJMG 28.08.2004 – p. 09)
HORAS IN ITINERE – PAGAMENTO A matéria relativa às horas in itinere não é abordada apenas no campo jurisprudencial, estando regulada pelo art. 58, § 2º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001. Conforme se extrai do referido dispositivo, o tempo gasto pelo empregado no trajeto de ida e volta ao trabalho não se inclui na duração normal da jornada laboral, exceto se se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e, ainda assim, apenas na hipótese de o empregador lhe fornecer a condução. (TRT 3ª R. – RO 00511.2004.042.03.00.9 – 7ª T. – Rel. Juiz Milton V. Thibau de Almeida – DJMG 27.07.2004 – p. 12)
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO – COISA JULGADA Sendo o dispositivo a parte da decisão que faz lei entre as partes, com eficácia de coisa julgada e não fazendo os fundamentos coisa julgada, apenas a parte dispositiva tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. O que significa dizer que, não fazendo a conclusão qualquer alusão ao que foi deferido nos fundamentos, deixando de constar da parte dispositiva que, "fica acrescida à condenação o pagamento, como extraordinários, 30 minutos diários, sempre que se apurar a duração do intervalo para refeição de 30 minutos, no sistema de dois turnos fixos de revezamento semanal, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40%", tal defeito somente poderá ser sanado mediante a oposição de embargos de declaração. (TRT 3ª R. – AP 01339.2002.087.03.00.0 – 7ª T. – Rel. Juiz Milton V. Thibau de Almeida – DJMG 29.07.2004 – p. 16)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA Ainda que o pedido de indenização por danos morais seja da competência da justiça do trabalho, a prescrição incidente é aquela prevista no art. 177, do Código Civil de 1916 (estatuto que estava em vigor na data da ocorrência do alegado dano sofrido), uma vez que o direito invocado é fundamentado em norma civilista, não se tratando de verba trabalhista. O fato de estar litigando, no presente caso, ex-empregado e ex-empregador, não se sujeita, só por isso, para os efeitos da contagem do prazo prescricional, à regra estabelecida no art. 7º, XXIX, da CR/88. (TRT 3ª R. – RO 00206.2003.090.03.00.0 – 1ª T. – Relª Juíza Adriana Goulart de Sena – DJMG 30.07.2004 – p. 3)
INÉPCIA DA INICIAL – INEXISTÊNCIA – INÉPCIA DA INICIAL – INEXISTÊNCIA – Neste ramo especializado do direito processual vigora o princípio da informalidade e da instrumentalidade das formas, devendo ser afastados rigorismos desnecessários, que somente contribuem para a morosidade do processo. Com efeito, embora não seja possível o deferimento concomitante dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, não deve ser considerado inepto o pedido de recebimento dos dois adicionais, impondo-se, apenas, que seja deferido aquele mais vantajoso ao laborista, caso constatado o labor em tais condições pela prova pericial. (TRT 3ª R. – RO 00215.2004.078.03.00.8 – 8ª T. – Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires – DJMG 21.08.2004 – p. 18)
INSTRUMENTOS NORMATIVOS – RESPEITO PELO PODER JUDICIÁRIO Às partes e ao próprio judiciário impõe-se a estrita observância das cláusulas de negociações coletivas. Negar validade ao conteúdo do que foi livremente estipulado entre as partes ou interpretá-lo fora dos seus parâmetros seria limitar indevidamente o terreno da liberdade de negociação que a constituição procurou reservar às entidades sindicais. As normas e condições de trabalho convencionadas pelas respectivas categorias devem ser respeitadas pelo juiz que não deve e não pode substituir a vontade dos contratantes e proclamar a inaplicabilidade da norma por eles estabelecida ou interpretá-la fora dos seus limites. (TRT 3ª R. – RO 00235-2004-061-03-00-7 – 4ª T. – Rel. Juiz Lucas Vanucci Lins – DJMG 28.08.2004 – p. 08)
INTERVALO INTRAJORNADA – NÃO-CONCESSÃO – "INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO) – NÃO CONCESSÃO PARCIAL LEI Nº 8.923/94 – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)" (oj 307 da eg. Sbdi-i do col. TST, de 11.08.2003). (TRT 3ª R. – RO 00171.2004.017.03.00.6 – 6ª T. – Relª Juíza Lucilde D’Ajuda L. de Almeida – DJMG 29.07.2004 – p. 12)
INTERVALO INTRAJORNADA – NEGOCIAÇÃO COLETIVA "Nos termos da recente orientação jurisprudencial de nº 342 da sdi-i/TST, inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." (TRT 3ª R. – RO 00165-2004-088-03-00-6 – 4ª T. – Rel. Juiz Caio L. de A. Vieira de Mello – DJMG 28.08.2004 – p. 08) JCLT.71 JCF.7 JCF.7.XXII
220377 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – A permanência habitual do empregado em condições perigosas enseja o pagamento do respectivo adicional. O risco de vida há que ser considerado de forma absoluta, não podendo ser proporcionalizado a curtos momentos. (TRT 3ª R. – RO 00173-2004-045-03-00-4 – 4ª T. – Rel. Juiz Lucas Vanucci Lins – DJMG 28.08.2004 – p. 08) INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO MEDIANTE CONVENÇÃO COLETIVA – CLÁUSULA INVÁLIDA O art. 71, caput, da CLT dispõe ser obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, permitindo apenas que tal intervalo exceda o limite máximo de duas horas, mediante acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. E o § 3º do referido art. 71 exige, para redução do limite mínimo estabelecido: Autorização do ministério do trabalho, inexistência de jornada suplementar e a verificação de que o estabelecimento atenda integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios. Destarte, não satisfeitas tais exigências, têm-se por inválidas cláusulas de instrumentos normativos que autorizem a redução ou supressão do período mínimo destinado à alimentação e ao descanso do empregado, até porque se trata de norma legal que tem por objetivo preservar a saúde e o bem-estar do trabalhador, destinando-se a pausa prevista a amenizar o desgaste físico e mental resultante do trabalho contínuo. Nesse sentido é que foi editada a orientação jurisprudencial nº 342, pela eg. Sdi-i do col. Tst: "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva ". (TRT 3ª R. – RO 01224-2003-109-03-00-9 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Laura F. Lima de Faria – DJMG 27.08.2004 – p. 04)
INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO – JORNADA DE TRABALHO DE 12 X 36 HORAS – CABIMENTO Nos termos do art. 71 da CLT, é obrigatório o intervalo de, no mínimo, uma hora, para os empregados que laboram acima de seis horas diárias. Trata-se de norma cogente, imperativa, que visa a resguardar a saúde mental e física do trabalhador. Portanto, ainda que submetido ao regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, faz jus o empregado ao intervalo de uma hora para refeição e descanso, não sendo lídima a sua diluição ao longo da jornada de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 00220.2004.072.03.00.2 – 1ª T. – Rel. Juiz José Eduardo de R. Chaves Júnior – DJMG 14.08.2004)
JUSTA CAUSA Acusação de instituição de cipa pelo empregado sem o conhecimento do empregador – A instituição de uma cipa no âmbito da empresa sem o conhecimento e participação do empregador, ainda que se trate de conduta irregular do empregado, não caracteriza violação de um dever geral de conduta, a prática de ato com a intenção de causar prejuízo ao empregador, o descumprimento de ordens gerais e tampouco a negociação habitual, conforme tipificado em lei, de modo a embasar a justa causa aplicada a esse empregado com base nos referidos tipos legais. Inexistindo, ademais, qualquer prova de que o reclamante tenha agido de má-fé com a deliberada intenção de lesar o patrimônio dos reclamados ou que se tenha beneficiado com a participação em cipa, irrelevante, para o fim em questão, que a comissão tenha sido irregularmente constituída no âmbito da empresa. (TRT 3ª R. – RO 00057-2004-073-03-00-4 – 5ª T. – Relª Juíza Taisa Maria Macena de Lima – DJMG 28.08.2004 – p. 13)
JUSTA CAUSA – DESÍDIA JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Enseja a dispensa por justa causa, por desídia, quando configurado nos autos que o empregado, no exercício de suas atribuições de porteiro noturno, furtou-se à obrigação estipulada contratualmente, na medida em que não se mostrou diligente, agindo de forma a inibir arrombamento de automóvel nas dependências da empresa. (TRT 3ª R. – RO 00481-2004-007-03-00-3 – 8ª T. – Relª Juíza Maria Stela Álvares da Silva Campos – DJMG 09.10.2004 – p. 15)
JUSTA CAUSA – DESÍDIA – TRATAMENTO RIGOROSO E DISCRIMINATÓRIO JUSTA CAUSA – DESÍDIA – TRATAMENTO RIGOROSO E DISCRIMINATÓRIO – O reclamante recebeu uma advertência e duas suspensões, culminando com sua dispensa por justa causa, por comportamento desidioso decorrente de conversas com colegas, atrasando a produção. Contudo, os demais colegas envolvidos em tais conversas não receberam o mesmo tratamento do reclamante, configurando-se uma conduta rigorosa e discriminatória do reclamado apenas quanto ao reclamante, donde correta se mostra a anulação das penalidades aplicadas. DANO MORAL – VINCULAÇÃO À CAUSA DE PEDIR – Não pode o reclamante pretender alterar a causa de pedir referentemente ao dano moral, sob pena de afronta aos limites objetivos da lide e malferimento do direito ao contraditório. Pedida a indenização com base em acusação de falsificação de atestado médico e, provada esta, não pode o reclamante pretender a indenização com base na conversão da dispensa por justa causa por desídia em dispensa imotivada. (TRT 3ª R. – RO 00154.2004.074.03.00.3 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 21.08.2004 – p. 14)
JUSTA CAUSA – PROVA – CARACTERIZAÇÃO O reconhecimento da justa causa se faz mediante prova cabal e convincente sobre o ato imputado como faltoso. Comprovada a falta delituosa da autora, através de prova robusta e convincente, a decisão a quo deve ser mantida. (TRT 3ª R. – RO 00040.2004.039.03.00.6 – 7ª T. – Relª Juíza Kátia Fleury Costa Carvalho – DJMG 27.07.2004 – p. 11)
LIMITES DA LIDE – JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA Os limites da lide são demarcados pelos pedidos formulados na petição inicial e as questões eriçadas na defesa. Nem mais nem menos. Não postulando o autor a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, incabível a sua inserção no cálculo destas, pois o deferimento da parcela não pode ultrapassar o vindicado, sob pena de julgamento ultra petita. Incidência dos arts. 128 e 460 do cpc. (TRT 3ª R. – RO 00166.2003.035.03.00.4 – 6ª T. – Relª Juíza Emilia Facchini – DJMG 29.07.2004 – p. 12)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não há que se falar em litigação de má-fé, uma vez que não restaram configuradas, nos autos, as hipóteses previstas nos arts. 17 e 600, do CPC. A executada, ao apresentar embargos à execução e posterior agravo de petição, valeu-se apenas do seu direito constitucional de ação. (TRT 3ª R. – AP 00400.2001.076.03.00.7 – 1ª T. – Relª Juíza Adriana Goulart de Sena – DJMG 30.07.2004 – p. 4)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – O ministro Marco Aurélio, em artigo publicado no jornal folha de São Paulo, em 20.11.2000, expõe: "cumpre aos jurisdicionados atentar para o verdadeiro sentido do acesso ao judiciário, abandonando posição que, em última análise, tem como objeto a projeção, no tempo, do desfecho da controvérsia, do restabelecimento da paz social momentaneamente abalada. A impressão que fica é da aposta na morosidade da máquina judiciária, driblando-se as dificuldades encontradas para o imediato cumprimento da obrigação declarada no título judicial. Impõe-se tomada de posição a respeito, afastando-se o mal maior que é a apatia no ofício judicante; impõe-se atuação rigorosa em tais casos, acionando-se os arts. 14, 16, 17 e 18 do CPC (Código de Processo Civil), no que, em linha adotada pela legislação comparada, rechaçam a litigância de má-fé. O judiciário, ante uma interposição sucessiva de recursos sem uma justificativa latente, sem qualquer base legal a respaldar o inconformismo, está à beira do colapso, se é que já não podemos proclamá-lo. (...)". O ministro oreste dalazen acrescenta: "na justiça do trabalho também concorre para emperrá-la a complacência em sancionar-se a litigância de má-fé manifestada quer em reclamações aventureiras, em que se formulam pedidos que muitas vezes esgotam o abecedário (tudo favorecido pelas comodidades da informática!), quer no exercício patronal abusivo do direito de defesa, especialmente procrastinando-se a interminável execução trabalhista" revista do TST, V. 67, nº 1, jan./mar. De 2001 (...)". O ministro Celso de Mello finalmente confirma: " o processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - Trate-se de parte pública ou parte privada - Deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo" AG (EDCL - AGRG) nº 2000.691-df. Portanto, deve o juiz zelar pelo rápido andamento das ações, aplicando sanções junto a quem demanda por emulação, interpondo recursos indefinidamente, levando o judiciário ao colapso e fazendo da duração das ações um instrumento de rolagem de dívida e retardamento na execução das obrigações. Ao direito de defesa da parte, que ninguém pode negar, contrapõe-se o direito do estado em aplicar as leis, o qual possui também relevante significado social, já que importa na eficácia do próprio ordenamento jurídico. Conciliar a ambos é dever do juiz no seu ofício de julgar. (TRT 3ª R. – AG 01497-2003-036-03-00-8 – 4ª T. – Rel. Juiz Antonio Álvares da Silva – DJMG 09.10.2004 – p. 10)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA – CONFIGURAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA – CONFIGURAÇÃO – É inadmissível que a parte compareça a sede do juízo para desrespeitar o magistrado, criando, assim, um incidente processual infundado para, em seguida, argüir a suspeição do juiz. Tal comportamento evidencia a litigância de má-fé e o ato atentatório a dignidade da justiça, revelando-se clara a intenção de tumultuar e retardar os feitos em fase de execução, criando diversos imbróglios. (TRT 3ª R. – AP 00918-2002-080-03-40-5 – 5ª T. – Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJMG 09.10.2004 – p. 12)
MAGISTRADO – PROMOÇÃO – AJUDA DE CUSTO – BASE DE CÁLCULO A ajuda de custo devida ao magistrado em razão de transferência de domicílio decorrente de promoção é calculada com base na remuneração integral por ele percebida no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede. Inteligência do decreto nº 4.004/01 e resolução administrativa nº 147/03. (TRT 3ª R. – MS 00439.2004.000.03.00.8 – TP – Relª Juíza Maristela Iris da S. Malheiros – DJMG 15.07.2004)
MOTORISTA – HORAS EXTRAS – ALOJAMENTO DA EMPRESA O período, entre duas jornadas, em que o reclamante permanece no alojamento fornecido pela empresa, não corresponde tempo à disposição, pois não se encontra ele aguardando ou executando ordens do empregador. (TRT 3ª R. – RO 01441.2003.038.03.00.6 – 5ª T. – Relª Juíza Gisele de Cássia V. Dias Macedo – DJMG 14.08.2004)
MULTA DE 40% DO FGTS – EXPURGOS Ainda que inexistente a culpa da reclamada pela lesão causada ao patrimônio do empregado pela não-aplicação dos índices expurgados dos planos econômicos, em decorrência do procedimento adotado pelo governo federal, tornou-se público e notório que o STF reconheceu o direito à correção do saldo da conta vinculada do FGTS, quando ainda estava em curso o contrato de trabalho do autor, restando patente o interesse de agir, notadamente, quando formalizada sua adesão, nos termos da Lei Complementar nº 110, de 30.06.2001, conforme extrato anexado aos autos, comprovando que os valores dos depósitos, devidamente atualizados, foram lançados na conta vinculada do autor. (TRT 3ª R. – RO 01161.2003.092.03.00.3 – 7ª T. – Rel. Juiz Milton V. Thibau de Almeida – DJMG 29.07.2004 – p. 16)
MULTA DO ART MULTA DO ART. 477/CLT – A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é devida quando, dispensado o empregado, o empregador não quita as parcelas rescisórias no momento oportuno, descumprindo o previsto no § 6º do mesmo artigo. (TRT 3ª R. – RO 00403.2004.002.03.00.7 – 2ª T. – Rel. Juiz Antônio Miranda de Mendonça – DJMG 28.07.2004)
MULTA DO ART. 467 DA CLT – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO A penalidade prevista no art. 467 da CLT somente se aplica quando o empregador não efetuar o pagamento, em audiência, de parcelas rescisórias consideradas incontroversas. (TRT 3ª R. – RO 01478.2003.044.03.00.6 – 6ª T. – Rel. Juiz Hegel de Brito Boson – DJMG 29.07.2004 – p. 14)
MULTA NORMATIVA – SALÁRIO – PAGAMENTO EM ATRASO Confessado, pela própria reclamada, na defesa produzida, o pagamento em atraso dos salários, em determinado período do contrato de trabalho, a condenação na multa normativa prevista para a hipótese é mera conseqüência dessa constatação. Recurso do autor provido em parte. (TRT 3ª R. – RO 01523-2003-086-03-00-4 – 4ª T. – Rel. Juiz Caio L. de A. Vieira de Mello – DJMG 28.08.2004 – p. 12)
MULTAS PREVISTAS NOS ART. 467 E 477 DA CLT – MASSA FALIDA – INAPLICABILIDADE De acordo com as disposições contidas nas Orientações Jurisprudenciais nº 201 e 314 da SDI-1 do TST, as multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT são inaplicáveis à empresa que teve decretada a sua falência, uma vez que a massa falida está impedida de saldar qualquer débito, até mesmo o de natureza trabalhista, fora do Juízo Universal da Falência (art. 23 do Decreto-Lei nº 7.651/1945). Essa isenção, todavia, não alcança as demais empresas do mesmo grupo econômico, ainda que condenadas solidariamente, por força do disposto no art. 281 do novo Código Civil, segundo o qual “o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor”. (TRT 3ª R. – RO 00216.2004.012.03.00.0 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – TRTMG 18.08.2004 – p. 10)
MUNICÍPIO – CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT – INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO MUNICÍPIO – CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT – INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO – O reclamado, mesmo que vinculado ao Poder Público, à vista da relação laboral de natureza contratual, regida pelas normas da CLT, submete-se às normas celetistas, especialmente porque a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é privativa da União (art. 22, inciso I, da Constituição da República). A observância de leis federais relativas à proteção à inalterabilidade das normas contratuais não atenta contra a autonomia da Administração Pública. Assim, mantida a relação jurídica regida pela CLT, não é possível ao município, sob o argumento da autonomia constitucionalmente assegurada, eleger as normas trabalhistas que pretende observar. (TRT 3ª R. – RO 01770.2003.073.03.00.4 – 6ª T. – Relª Juíza Emilia Facchini – DJMG 19.08.2004 – p. 14)
NULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA NULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA – O encerramento injustificado dos trabalhos de instrução, sem a oitiva testemunhal requerida, importa em cerceio de defesa (art. 5º, LV, da CF/88), ensejando nulidade. (TRT 3ª R. – RO 00169-2004-086-03-00-1 – 2ª T. – Rel. Juiz Ricardo Marcelo Silva – DJMG 06.10.2004 – p. 08) JCF.5 JCF.5.LV
220581 – GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOCIETÁRIA – Admite-se a existência do grupo econômico independentemente do controle e fiscalização pela chamada empresa líder, evoluindo-se de uma interpretação meramente literal do art. 2º, § 2º da CLT, ainda que não se afigure a subordinação a uma empresa controladora principal. Neste caso, as empresas atuam de forma horizontal, um grupo composto de maneira coordenada, sem que haja a manifestação prioritária de qualquer delas. O direito do trabalho, com maior razão, há de se curvar a uma interpretação mais elastecida deste instituto legal, atentando antes para a finalidade da tutela ao empregado, parte menos favorecida no contrato. (TRT 3ª R. – AP 00265-2004-083-03-00-0 – 2ª T. – Rel. Juiz Ricardo Marcelo Silva – DJMG 06.10.2004 – p. 08) OPERADOR DE TELEMARKETING ART. 227 DA CLT – INAPLICABILIDADE – A lei é expressa no sentido de que a jornada reduzida, prevista no art. 227 da CLT, direciona-se à telefonista que presta serviços a empresa de telefonia. Da jurisprudência, contudo, se extrai que, mesmo que trabalhe a telefonista para empresa que não explore a atividade de telefonia, tem-se aplicação da jornada em exame, consoante diretriz oferecida pelo en. 178 do TST, na hipótese de telefonista de mesa, evidenciando a necessidade de tratamento igual, em virtude da semelhança das condições de trabalho. Se, entretanto, as atividades não são semelhantes, descabe a aplicação, por analogia, da regra em foco. É o que ocorrerá quando as atividades do obreiro forem intermediadas por outros afazeres, como digitação, atendimento de pessoas e outros. Essa é a inteligência da ojsdi-1 nº 273 do TST, afastando-se a jornada reduzida ao operador de televendas. (TRT 3ª R. – RO 00116.2004.057.03.00.5 – 8ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 03.07.2004)
PEDIDO DE DEMISSÃO – CONTRATO COM DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL Por mais que a lei determine, especificamente o § 1º do art. 477 da CLT, que, em se tratando de contrato de trabalho com duração superior a um ano, o pedido de demissão seja feito com a assistência do sindicato respectivo ou perante autoridade do ministério do trabalho, não há como pretender o autor a nulidade do pedido de demissão por ele formulado quando a homologação pelo mtb não se deu por sua culpa, até porque não logrou êxito em provar que fora induzido a erro pela empregadora quando da assinatura do respectivo documento. (TRT 3ª R. – RO 00352.2004.052.03.00.0 – 5ª T. – Relª Juíza Taísa Maria Macena de Lima – DJMG 07.08.2004)
PENA DE CONFISSÃO – HORAS EXTRAS – MEIOS DE PROVA Nada sabendo o preposto a respeito do horário de trabalho da reclamante e inexistindo no processo outros elementos capazes de elidir o direito às horas extras, aplicam-se os efeitos da confissão ficta, considerando verdadeira a jornada alegada na inicial, especialmente porque a reclamada não trouxe aos autos controles de ponto capazes de demonstrar o cumprimento de jornada alegado na defesa. (TRT 3ª R. – RO 00303.2004.039.03.00.7 – 6ª T. – Relª Juíza Emilia Facchini – DJMG 29.07.2004 – p. 13)
PENHORA DE BENS – LIMITES DO PRECEITO CONTIDO NO ART. 620 DO CPC As disposições do art. 620 do CPC, que aludem à realização da execução pelo modo menos gravoso para o devedor, encontram limites no preceito contido no art. 612 do mesmo diploma legal, segundo o qual, ressalvada a hipótese nele prevista, a execução realiza-se no interesse do credor. (TRT 3ª R. – AP 01837.2001.025.03.00.5 – 6ª T. – Rel. Juiz Ricardo Marcelo Silva – DJMG 29.07.2004 – p. 15)
PENHORA – BENS PARTICULARES DO SÓCIO A jurisprudência trabalhista vem evoluindo no sentido de autorizar a constrição judicial sobre os bens particulares dos sócios de sociedades de responsabilidade limitada em hipóteses não previstas expressamente na lei (Lei nº 3.708/19), como no caso de dissolução irregular da sociedade, sem o pagamento dos créditos trabalhistas, ou ainda quando evidenciado que a empresa não possui bens suficientes para suportar a execução. Nestes casos, cabe invocar a teoria do superamento da personalidade jurídica (disregard of legal entity), a qual permite seja desconsiderada a personalidade jurídica das sociedades de capitais, para atingir a responsabilidade dos sócios, visando a impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos através da sociedade, em aplicação analógica do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se, ainda, que os ônus do empreendimento econômico frustrado não podem nunca ser transferidos ao empregado, ex vi do art. 2º da CLT. (TRT 3ª R. – AP 01434.2002.019.03.00.5 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – TRT-MG 18.08.2004 – p. 11)
PENHORA – UTENSÍLIOS E INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO PENHORA – UTENSÍLIOS E INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – A norma processual, ínsita no art. 649, VI, do CPC, imunizando da execução forçada os livros, as máquinas os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, destina-se exclusivamente ao devedor pessoa física, já que a pessoa jurídica não tem profissão, mas atividade econômica ou outra atividade desvinculada de premência existencial biológica. (TRT 3ª R. – AP 00024.2003.022.03.00.0 – 6ª T. – Rel. Juiz Milton V. Thibau de Almeida – DJMG 19.08.2004 – p. 14)
Personae non gratae - lista suja, lista de schindler e, agora, lista da oab-sp Artigo de Marcos Neves Fava*
Site Trinolex Nos anos da mais recente ditadura brasileira, o Departamento de Ordem Política e Social (Deops) elaborava, à revelia da lei e da ordem, listas de "comunistas", "intelectuais suspeitos" e "inimigos do regime", a partir das quais cidadãos honestos e ativos defensores do Estado de Direito eram investigados, perseguidos, presos e, não raro,mortos. Durante o holocausto judeu, como restou registrado em conhecido filme com o mesmo nome, a Lista de Schindler possibilitou a salvação de centenas de homens e mulheres perseguidos, pelo regime de plantão e enfiado, para a morte, nos campos de concentração. Não é demais lembrar que a atuação horrenda do III Reich iniciou-se, também, em listas de judeus que seriam personae non gratae pelo governo alemão. A Portaria 540 do Ministério do Trabalho e Emprego vem realizando importante parcela da luta pela erradicação do trabalho escravo, com a divulgação dos nomes de empresários e empresas que explorem essa modalidade criminosa de utilização da mão-de-obra humana, dando a conhecer à sociedade os criminosos que assim procedem. A "lista suja" vem sendo utilizada pelas instituições de crédito, para não conceder empréstimos aos empresários e às empresas escravagistas, com o que combate o trabalho em condições desumanas e salva vidas. Listas que matam, listas que salvam. Recentemente, a OAB-SP publicou uma nova modalidade de lista: a lista infeliz e inútil. A entidade, que firmemente combateu o regime não-democrático dos anos de chumbo, adotou a prática do Deops, relacionando as autoridades que, sob sua ótica, contrariaram interesses dos membros da corporação. São os novos inimigos do regime da advocacia. A lista, infeliz e inútil, vem acompanhada da ameça de que tais autoridades " que vão de servidores a juízes, passando por policiais, delegados e promotores " não conseguirão advogar em São Paulo, porque a entidade negará registro, quando solicitado. A iniciativa é infeliz porque recupera práticas hediondas de divulgação de listas que matam, desrespeitando a honra e a intimidade dos listados, sem qualquer fundamento legal, previsão no direito ou respeito, mínimo que seja, aos ditames do devido processo legal e do direito de defesa, garantias do cidadão pelas quais justamente os advogados deveriam ser os primeiros a lutar ferrenhamente. A iniciativa é inútil porque a garantia constitucional de liberdade no exercício de quaisquer profissões não permitirá a vingança infantil dos dirigentes atuais da OAB-SP contra as autoridades-non-gratas. O Judiciário, atacado diretamente com a publicação da listinha, não faltará àqueles que, pretendendo advogar, venham a requerer inscrição nos quadros da histórica e importante seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. Impossível parece que os advogados, profissionais aguerridos na missão de assegurar as garantias do cidadão,concordem com a atitude ilegal, inútil e infeliz da OAB-SP. O mínimo que se espera, sem prejuízo das possíveis condenações em razão de dano moral impingido contra os listados, é a pronta retratação da OAB-SP, para que não se perca, em atitudes impensadas, o prestígio histórico que aquela entidade amealhou. *Cargo juiz do Trabalho Substituto na 2ª Região, mestre em direito do trabalho pela USP, diretor de Direitos e Prerrogativas da Anamatra " Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho " para o biênio 2005-07. PETIÇÃO INICIAL Inexistência de valor monetário quanto a cada pedido deduzido na exordial – Existência de valor atribuído à causa – Extinção do processo, sem julgamento do mérito – Impossibilidade – Hipótese de incidência do procedimento ordinário e não do rito sumaríssimo – Não constitui requisito essencial da peça de ingresso no rito ordinário a atribuição de valor monetário aos pedidos declinados em juízo. Tal exigência vigora apenas no procedimento sumaríssimo (art. 852-b, I, da CLT), e caso a inicial não atenda ao ali estabelecido, será devidamente arquivada (§ 1º, do art. 852-b, da CLT), sem possibilidade de aplicação do art. 284 do CPC nem do enunciado nº 263/TST. Via de conseqüência, se o reclamante optou pelo rito ordinário, quando do ajuizamento da reclamatória trabalhista, tal opção há de ser aceita por não fraudulenta, mesmo porque a peça inicial não se enquadra nos termos do art. 852-a, da CLT, não havendo como se determinar o arquivamento dos autos com espeque no art. 852-b, § 1º da CLT, por inaplicável ao caso em espécie. Saliente-se que a atribuição de valor pecuniário aos pedidos não é requisito da peça proemial da justiça do trabalho, ante o estabelecido no art. 840, § 1º, da CLT, pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República, sendo certo que todos têm direito de obter a devida prestação jurisdicional. O reclamante, para efeito de adoção do procedimento sumaríssimo, só está obrigado a pedir parcelas líquidas, quando tiver condições de conhecer o valor exato de cada pedido. Muitas vezes, porém, não tem como indicar o valor exato de cada parcela pretendida, por não dispor de dados específicos que são de conhecimento exclusivo do empregador. Neste caso, se vitorioso na demanda, a liquidação deverá ser feita no processo de execução. Se as parcelas vindicadas, por qualquer razão, não podem ser líquidas e se o valor dado à causa é superior a 40 (quarenta) salários mínimos, o procedimento ordinário deve ser adotado. (TRT 3ª R. – RO 00274.2004.074.03.00.0 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta – DJMG 24.07.2004)
PISO SALARIAL – RECEPCIONISTA Embora contratada como serviços gerais, a empregada faz jus ao piso salarial previsto convencionalmente para a função de recepcionista, por ela exercida durante todo o contrato de trabalho, como revelado pela prova dos autos. (TRT 3ª R. – RO 00634-2004-109-03-00-3 – 8ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 28.08.2004 – p. 18)
ATRASO DO AUTOR À AUDIÊNCIA INICIAL – COMPROVAÇÃO DE MOTIVO RELEVANTE – EFEITOS – Não se há falar em arquivamento do feito, quando o reclamante demonstra que, por motivo alheio à sua vontade, compareceu para a audiência, com atraso de 05 minutos, lá chegado no momento em que a ata estava sendo elaborada, sendo certo que nesse dia apenas um elevador funcionava no fórum trabalhista, congestionado. (TRT 3ª R. – RO 00651-2004-013-03-00-1 – 8ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 28.08.2004 – p. 18) PRÊMIO INSTITUÍDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR PRÊMIO INSTITUÍDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR – As vantagens instituídas por liberalidade do empregador são condições benéficas criadas por quem a elas não estava legalmente obrigado. Hão de ser assim interpretadas restritivamente, no sentido de limitar sua concessão à vontade do instituidor, desde que não arbitrária ou infundada, não sendo dado ao judiciário ampliar o alcance desse benefício livremente concedido. (TRT 3ª R. – RO 00239-2002-069-03-00-4 – 4ª T. – Rel. Juiz Tarcisio Alberto Giboski – DJMG 09.10.2004 – p. 08)
PRÊMIO – NATUREZA JURÍDICA Como se sabe, o pagamento de prêmios decorre, em geral, da observância de certos requisitos, tais como a produção ou a assiduidade do empregado, não tendo, em regra, feição salarial. Verificando-se, entretanto, que a verba é quitada de forma habitual, durante todos os meses em que perdurou o contrato de trabalho, variando de acordo com a produção do obreiro e sendo paga não nos recibos de pagamento, mas de forma separada, por meio de depósito em conta corrente, resta patente a natureza salarial da parcela e que o procedimento adotado pela empresa teve como intuito afastar as respectivas incidências da parcela nos demais haveres trabalhistas. (TRT 3ª R. – RO 01306.2003.043.03.00.6 – 7ª T. – Rel. Juiz Milton V. Thibau de Almeida – DJMG 27.07.2004 – p. 13)
PRESCRIÇÃO - TRABALHADOR RURAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. PRESCRIÇÃO - TRABALHADOR RURAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. Revendo posição anterior, a melhor interpretação que se pode dar à matéria regulada pela EC nº 28/2000, a da aplicação imediata da norma, pois a lei que regula a prescrição aquela vigente à data da propositura da ação, atingindo, obviamente, situações pretéritas, mas observando o limite constitucional do direito adquirido do empregado rural, que tinha preservados direitos trabalhistas at 2 anos após a extinção do vínculo empregatício. Em face destes princípios, a referida alteração legislativa deve ser aplicada, computando-se o prazo a partir de sua publicação, com perda diária dos créditos pretéritos, at que se alcance, findos cinco anos, todo o período previsto no atual regime legal. (TRT 3ª R 5ª Turma 00423-2003-063-03-00-7 RO Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato DJMG 14/02/2004 P.14).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Consoante o entendimento contido no enunciado da súmula 114 do TST, "é inaplicável na justiça do trabalho a prescrição intercorrente". Esse entendimento prevalece sobre a súmula 327 do STF, até porque o art. 40, § 3º, da Lei nº 6.830/80, de aplicação subsidiária na execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, autoriza o prosseguimento da execução e o desarquivamento dos autos a qualquer tempo. (TRT 3ª R. – AP 00792.1988.057.03.00.8 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 28.07.2004)
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – DIREITO RESCISÓRIO – CONTAGEM INVIÁVEL Não há contagem de prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação, quando a lesão do direito que acarreta prejuízo econômico para o trabalhador somente vem à tona e torna-se exigível após o término do contrato. (TRT 3ª R. – RO 00069.2004.004.03.00.4 – 6ª T. – Relª Juíza Emilia Facchini – DJMG 29.07.2004 – p. 12)
215038 – VALE-TRANSPORTE – MUNICÍPIO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – IMPRESCINDÍVEL REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO – O princípio da legalidade condiciona a conduta da administração pública, operando no sentido de impedir arbitrariedades e concessão de benefícios sem observância da disposição legal. Sendo assim, o beneficiário do vale-transporte tem de requerê-lo, na forma imposta pelo decreto nº 95.247/87, em seu art. 7º, e entendimento consubstanciado na oj 216 da sdi-1 do col. TST. Logicamente que o município tem de aplicar a lei à espécie, podendo conceder o benefício apenas no caso do preenchimento dos requisitos legais (princípio da legalidade – CR/88), sendo que o ato do ajuizamento da ação surtirá os efeitos do requerimento para efeito futuro. (TRT 3ª R. – RO 00100.2004.094.03.00.2 – 6ª T. – Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara – DJMG 29.07.2004 – p. 12) PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – AÇÕES PESSOAIS Em respeito ao disposto no art. 769, da CLT, aplica-se, subsidiariamente, o art. 177, do Código Civil brasileiro (vigente, à época do acidente noticiado pela parte), no que concerne à prescrição do pedido de indenização por danos. O instituto prescricional não pode ser aplicado, apenas, em parte, por esta especializada. Caso se entenda competente, para conhecer e julgar a lide, relativamente à reparação de danos pessoais, por conseqüência lógica, atraem-se as normas que regulamentam a questão, sob pena de se incorrer num julgamento desconforme e até injusto. (TRT 3ª R. – RO 00044.2004.105.03.00.5 – 1ª T. – Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues – DJMG 02.07.2004)
PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DO PRAZO ART. 7º, XXIX, DA CF – A prescrição qüinqüenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato. Orientação jurisprudencial nº 204 da SDI/tst. (TRT 3ª R. – RO 01702-2003-079-03-00-3 – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Marlon de Freitas – DJMG 28.08.2004 – p. 19)
PROTESTO JUDICIAL – PRAZO PRESCRICIONAL – EMPREGADO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL O protesto judicial, uma vez cumprido, é devolvido ao interessado (CPC, art. 872). Nesse passo, bom que se esclareça que o juízo primeiro considerou o protesto nos fundamentos da sentença, eficaz nos moldes do art. 202 do novo Código Civil brasileiro, portanto, capaz de interromper a prescrição qüinqüenal e não a prescrição bienal do direito de ação, uma vez que o contrato de trabalho encontra-se em vigor. Só seria cabível a contagem da prescrição bienal em relação ao direito de postular em juízo, a partir da rescisão contratual. No caso, o contrato de trabalho encontrava-se apenas suspenso em virtude de a reclamante ter estado afastada, em gozo de benefício previdenciário. (TRT 3ª R. – RO 01841.2003.001.03.00.5 – 6ª T. – Relª Juíza Emilia Facchini – DJMG 29.07.2004 – p. 15)
PROTOCOLO DE PETIÇÕES – TRANSMISSÃO DE DADOS VIA FAX LEI Nº 9.800, DE 1999 – Optando a parte pelo sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, deverá cumprir o que determina a legislação relativa ao tema. Neste ponto, o art. 2º da Lei nº 9.800/99 é claro ao dispor que a petição original deverá ser posteriormente entregue em juízo, sendo vedado à parte que já praticou o ato processual pertinente apresentar ao protocolo específico, no prazo fixado no mesmo dispositivo, peça distinta daquela que foi transmitida anteriormente. A dissonância entre o original remetido por fax e aquele protocolizado em juízo gera, inclusive, aplicação de multa por litigação de má-fé, conforme o parágrafo único do art. 4º do mesmo diploma de lei, que se mantém. (TRT 3ª R. – AP 90019.2004.013.03.00.1 – 7ª T. – Rel. Juiz Milton V. Thibau de Almeida – DJMG 27.07.2004 – p. 14)
PROVA PERICIAL – PARTE VENCIDA NO OBJETO DA PERÍCIA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA – IMPOSSIBILIDADE PROVA PERICIAL – PARTE VENCIDA NO OBJETO DA PERÍCIA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – Inexistência de ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, LV, e art. 93, inciso IX, da Constituição da República – O juiz não está obrigado a atender o pedido da parte – De determinação de nova perícia com destituição do profissional anterior –, se a conclusão do laudo não lhe foi favorável. Se não há nos autos fato que demonstre a incapacidade do expert para a realização dos trabalhos para os quais foi nomeado, tampouco irregularidades na condução do feito que tivessem sido perpetradas pelo MM. Juízo de origem e que ensejassem a nulidade da prova produzida, não se fala em nova perícia. Mormente se os pedidos formulados na peça vestibular foram analisados e julgados com as respectivas justificativas, devidamente fundamentadas, em consonância com o disposto no art. 458 do CPC e art. 93, IX, da constituição da república. (TRT 3ª R. – RO 01031-2003-110-03-00-8 – 2ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 06.10.2004 – p. 08)
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO – RECUSA DO EMPREGADOR – DANO MORAL A teor do disposto no art. 92 da Lei nº 8.213/91, concluído o processo de reabilitação profissional, serão indicadas as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, mas nada impede que ele exerça outra atividade para a qual se capacitar. Com efeito, ainda que na empresa não haja o cargo para o qual a laborista foi reabilitada, deve a empresa reintegrá-la em outra atividade compatível com sua limitação física, mormente em se tratando de empregada detentora de estabilidade provisória (art. 10, II, b, ADCT). A recusa da empresa em proceder dessa forma, optando por não permitir o retorno da laborista ao trabalho, que se viu premida, inclusive, a solicitar ajuda policial, ocasionou-lhe, sem qualquer dúvida, além do prejuízo financeiro, inequívoco desgaste emocional, físico e, à evidência, sofrimento moral, a cuja reparação faz jus. (TRT 3ª R. – RO 00452-2004-074-03-00-3 – 8ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 28.08.2004 – p. 18)
RELAÇÃO DE EMPREGO Impõe-se o reconhecimento da relação de emprego entre as partes quando evidenciada a prestação pessoal e onerosa dos serviços de pedreiro na construção de prédio de apartamentos. O dono da obra, embora fosse uma pessoa física, comprovadamente assumiu a direção desses serviços e colocou-se na posição de empregador. Evidente, ainda, a expressão econômica representada no empreendimento, uma vez que o edifício seria destinado a aluguel. (TRT 3ª R. – RO 01672.2003.104.03.00.0 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 28.07.2004)
RELAÇÃO DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO - PROMISCUIDADE DE EMPREGADORES. RELAÇÃO DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO - PROMISCUIDADE DE EMPREGADORES. Afigura-se a promiscuidade entre empregadores e configuração de fraude, com a finalidade de dificultar a identificação do real empregador, o labor prestado pelo trabalhador rural em prol da mesma entidade familiar, em propriedade rural subdividida em glebas. Outrossim, inexistindo nos autos elementos robustos de que os serviços prestados pelo reclamante foram em forma de empreitada, o reconhecimento do vínculo de emprego medida de justiça. (TRT 3ª R 8ª Turma 00152-2004-050-03-00-4 RO Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires DJMG 24/07/2004 P.15).
RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL Para que se reconheça a existência da relação de emprego, negada pelo indigitado empregador, é preciso que a situação fática vivenciada pelas partes revele, necessariamente, a pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica do trabalhador ao tomador dos serviços, nos moldes traçados pelos arts. 2º e 3º da CLT. Se a prova dos autos não demonstra essa realidade, mantém-se a sentença que indeferiu os pedidos, todos calcados na existência do vínculo empregatício. (TRT 3ª R. – RO 00299.2004.081.03.00.2 – 6ª T. – Rel. Juiz Ricardo Marcelo Silva – DJMG 29.07.2004 – p. 13)
RELAÇÃO DE EMPREGO X CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL RELAÇÃO DE EMPREGO X CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – Ao que se infere do art. 3º da CLT e do disposto na Lei nº 4.886/65 (com as alterações inseridas pela Lei nº 8.420/92), os contratos de emprego e de representação comercial possuem elementos comuns, sendo tormentosa para o intérprete e o julgador a tarefa de diferenciá-los. Há vínculo de emprego a ser reconhecido quando dos elementos de convicção dos autos emerge a demonstração de que o relacionamento entre as partes manteve-se segundo as normas de verdadeiro contrato de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 00292.2004.010.03.00.3 – 8ª T. – Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires – DJMG 21.08.2004 – p. 18)
RELAÇÃO DE EMPREGO X TRABALHO AUTÔNOMO A integração do trabalhador na organização empresarial, também conhecida como subordinação objetiva, não é um critério autônomo para determinar a existência de um contrato de emprego, mas um fundamento teórico para a conceituação do trabalhador subordinado. Será, portanto, necessário que essa participação integrativa do trabalhador no processo produtivo implique conseqüente observância às diretivas do empregador acerca da prestação de serviços e ao seu poder disciplinar. Comprovada nos autos a autonomia do reclamante para determinar os dias e horários em que prestaria os serviços de venda, assim como a ausência de fiscalização pelo reclamado, há de ser confirmada a decisão que declarou a inexistência da relação de emprego. (TRT 3ª R. – RO 00350.2004.076.03.00.0 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 21.07.2004)
RELAÇÃO DE EMPREGO – EMPREGADA DOMÉSTICA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO O contrato de trabalho é realidade, que se avalia por aquilo que as partes realmente desejaram fazer e fizeram de fato. Não se prestando para solução de questões emocionais pendentes, acertamentos de gratidões ou ingratidões de herdeiros ou beneficiários de convivência familiar ou de disputas sobre monte de espólio e de campo para acusações mútuas de explorações ou de dilapidação de patrimônios. Para esses conflitos, o foro adequado é outro, com fincas na Lei Civil que tutela as relações interpessoais. No caso, não está configurada a relação de emprego pretendida pela autora. Não ficando robustamente demonstrada a subordinação, nem a realização obrigatória de tarefas típicas e próprias do trabalhador doméstico, em tempo integral, com responsabilidades e dever de prestar contas. E principalmente, não havendo percepção de salário, num relacionamento de agregamento à família, por cerca de 45 anos. (TRT 3ª R. – RO 00654.2003.074.03.00.4 – 3ª T. – Rel. Juiz Paulo Araújo – DJMG 10.07.2004)
RELAÇÃO DE EMPREGO – INEXISTÊNCIA Embora a reclamada tenha admitido a prestação de serviços de forma autônoma, atraindo para si o ônus da prova, não se pode reconhecer como de emprego a relação jurídica mantida entre as partes, quando não apresenta sequer traços de subordinação, atuando o reclamante como verdadeiro representante comercial ao adquirir os produtos da reclamada para revendê-los a terceiros, arcando inclusive com os riscos da atividade econômica. (TRT 3ª R. – RO 00342.2004.062.03.00.1 – 7ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 13.07.2004)
RELAÇÃO DE EMPREGO – MOTOQUEIRO – INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA RELAÇÃO DE EMPREGO – MOTOQUEIRO – INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – Não é empregado aquele que presta serviços a empresas com as quais mantém contrato, recebendo pagamento por todas as entregas efetuadas por seus motoqueiros na condição de sócio. (TRT 3ª R. – RO 00004.2004.042.03.00.5 – 7ª T. – Relª Juíza Kátia Fleury Costa Carvalho – DJMG 24.08.2004 – p. 15)
214996 – DESVIO DE FUNÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – ENQUADRAMENTO – Comprovado que as funções exercidas pelo reclamante não são compatíveis com o cargo que lhe atribuiu o empregador, resta caracterizado o desvio de função, sendo devidas as diferenças salariais dele decorrentes. (TRT 3ª R. – RO 00049.2004.003.03.00.7 – 7ª T. – Relª Juíza Kátia Fleury Costa Carvalho – DJMG 24.08.2004 – p. 15) RELAÇÃO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA Como o reclamado admitiu a prestação de serviços por parte do reclamante, cumpria-lhe produzir prova convincente no sentido de que os serviços eram prestados de forma autônoma, sem a existência de subordinação jurídica e demais requisitos previstos no art. 3º da CLT. À míngua de tal prova, deve ser confirmada a decisão que reconheceu a relação de emprego entre os litigantes. (TRT 3ª R. – RO 01570.2003.041.03.00.7 – 7ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 27.07.2004 – p. 13)
RELAÇÃO DE EMPREGO – ÔNUS DE PROVA Ao negar a relação de emprego, alegando a existência de labor de forma esporádica, o reclamado atrai para si o encargo probatório, porquanto alegou fato impeditivo ao direito vindicado (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC). Todavia, deste ônus não se desincumbiu, porquanto não logrou demonstrar as alegações na peça de defesa, reconhecendo-se, em conseqüência, o vínculo empregatício. (TRT 3ª R. – RO 02703-2003-079-03-00-5 – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Otavio Linhares Renault – DJMG 28.08.2004 – p. 13)
RELAÇÃO DE EMPREGO – TRABALHADOR RURAL – PRIMAZIA DA REALIDADE Presentes os supostos fáticos tipificadores do vínculo de emprego, há de se reconhecê-lo, a teor do art. 2º, da Lei nº 5.889/73. A prescrição para reclamar contra anotação de CTPS não flui da data de cessação do contrato de trabalho, em virtude da natureza declaratória do pedido. (TRT 3ª R. – RO 00106.2004.069.03.00.0 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta – DJMG 10.07.2004)
RELAÇÃO DE EMPREGO – TRABALHO AUTÔNOMO – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA Exige cuidadosa apreciação dos fatos a distinção entre o representante comercial autônomo e o vendedor empregado. Sendo comuns às duas relações jurídicas a onerosidade, a não-eventualidade e a pessoalidade, será somente a subordinação jurídica, inexistente no primeiro caso e presente no segundo, o ponto básico de distinção. Se a prova dos autos não demonstra a presença de subordinação jurídica, não há como ser reconhecida a existência da relação de emprego pretendida. (TRT 3ª R. – RO 00505-2004-074-03-00-6 – 5ª T. – Rel. Juiz Jose Eduardo de R. Chaves Junior – DJMG 28.08.2004 – p. 14)
REMUNERAÇÃO – PROVA Na forma do art. 464 da CLT, a comprovação do pagamento de salário se verifica por meio dos recibos assinados pelo empregado ou comprovantes de depósito em conta concorrente. Comprovando a reclamada, por meio de documentos, o pagamento dos salários, presumem-se quitados os valores consignados eis que os recibos se encontram regularmente assinados pela autora, sem alegação de vício de consentimento (arts. 219 do novo CCB e 368 do CPC), sendo insuficiente para elidi-los a prova testemunhal produzida. (TRT 3ª R. – RO 00156.2004.065.03.00.1 – 7ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 27.07.2004 – p. 11)
RESPONSABILIDADE CIVIL – ASSALTO – INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO EMPREGADO – TEORIA DO RISCO – DANO MORAL A empresa, considerada empregadora na acepção do caput do art. 2º da CLT, está inserida no contexto do capitalismo como um ente destinado à obtenção do lucro, por isso que, no âmbito do direito do trabalho, ela se arroga do poder diretivo, assumindo amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica, e se investe da obrigação de garantir a segurança, bem como a integridade física e psíquica dos seus empregados, durante a prestação de serviços. O motorista de ônibus de transporte coletivo urbano trabalha sob estresse constante – Trânsito, público, ruído, calor, poluição e violência –, além de manter sob a sua responsabilidade parte da propriedade da empregadora, por assim dizer uma parcela do estabelecimento ou do aviamento – O ônibus e todos os seus pertences (bens materiais e vidas humanas). Ao explorar determinado ramo de atividade econômica, ainda mais por concessão pública, a empresa é responsável pelos danos físicos e psíquicos sofridos pelo empregado, quando provenientes de assalto a mão armada com tiro desferido no abdômen do motorista, que resultou em cirurgia de emergência, e grande cicatriz permanente, além de seqüelas psíquicas importantes. Competia ao empregador a adoção de medidas simples ou complexas que minimizassem (embora a palavra de ordem, nos dias de hoje, seja maximizar) o risco conhecido, previsível e grave de assalto no ponto final. Não é tolerável que o direito à cidadania, à dignidade, à integridade física e mental, à segurança do trabalhador, seja agredido de forma tão violenta, sem que se impute responsabilidade a quem explora a atividade econômica e não diligenciou nenhuma medida para reduzir os riscos a esse tipo de violência. Garantir a segurança, a integridade física e mental, do motorista e do cobrador, assim como de qualquer outro empregado, é obrigação da empresa, constituindo-se até cláusula contratual implícita, pois se ela se cerca do cuidado de manter o cofre onde é depositado o dinheiro fechado sob sete chaves, deveria também se preocupar um pouco com a segurança dos trabalhadores. A falta da empresa decorre de sua omissão voluntária e sobre ela recai a culpa in vigilando, estabelecido o nexo causal entre o seu comportamento e o dano, que de uma forma ou de outra sempre acarreta uma repercussão paralela na ordem social. O lucro e o homem estão em pólos opostos na sociedade pós-moderna, mas o direito proporciona instrumentos aptos à aproximação deles, estabelecendo inclusive a teoria dos riscos, por intermédio da qual aquele que almeja o lucro do exercício de determinada atividade econômica com o concurso de empregados deve indenizar os danos físicos e psíquicos que estes sofrem no local de trabalho. Indenização por dano moral que se fixa, levando-se em consideração a extensão das seqüelas de ordem física e psíquica do empregado, o caráter pedagógico da pena e a capacidade econômica da empresa, que, no caso, é concessionária de serviço público. (TRT 3ª R. – RO 00597-2003-093-03-00-1 – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Otavio Linhares Renault – DJMG 28.08.2004 – p. 10)
REVELIA – AUSÊNCIA DA RECLAMADA – APRESENTAÇÃO DA DEFESA Nos termos do art. 843 da CLT é obrigatória a presença das partes na audiência, independentemente do comparecimento de seus representantes. O simples comparecimento do procurador da reclamada, sem apresentar qualquer justificativa para a ausência da parte que representa, ainda que portando defesa escrita, não é suficiente para afastar a revelia, tampouco a confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT e precedente nº 74 da SDI do TST). No entanto, a pena aplicada é relativa, devendo ser consideradas as provas, inclusive o depoimento pessoal do autor. (TRT 3ª R. – RO 00558-2004-009-03-00-8 – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Otavio Linhares Renault – DJMG 28.08.2004 – p. 10)
REVELIA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO Presente a reclamada à audiência de instrução, regularmente representada e munida de defesa, não há que se falar em revelia, tampouco em confissão. Acrescente-se que não tendo o reclamante, no curso da instrução processual, oferecido qualquer impugnação à condição do preposto devidamente credenciado, não pode, em sede recursal apenas, assim proceder, por força da preclusão operada. (TRT 3ª R. – RO 00950-2004-041-03-00-5 – 8ª T. – Relª Juíza Maria Cecília Alves Pinto – DJMG 28.08.2004 – p. 19)
REVELIA – PENA DE CONFISSÃO – LITISCONSÓRCIO – INC. I ART. 320/CPC – Segundo o art. 320, inc. I/CPC, a revelia não induz o efeito da confissão se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Essa regra é subsidiariamente aplicável ao processo laboral. (TRT 3ª R. – RO 01105.2004.091.03.00.3 – 2ª T. – Rel. Juiz Hegel de Brito Boson – DJMG 14.07.2004)
RITO ORDINÁRIO – LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A Lei nº 9.957/00 instituiu o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho para os dissídios individuais que não excedam 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação (art. 852-a da CLT), criando novas exigências como, por exemplo, a liquidez dos pedidos. Todavia, no rito ordinário não se exige que seja atribuído valor aos pedidos, bastando, para tanto, que a parte discrimine as parcelas e que indique o valor da causa, inaplicando-se, neste caso, o disposto no 852-b, § 1º, da clt. (TRT 3ª R. – RO 00280.2004.074.03.00.8 – 7ª T. – Relª Juíza Kátia Fleury Costa Carvalho – DJMG 27.07.2004 – p. 12)
SALÁRIO PAGO “POR FORA” – ÔNUS DA PROVA – PROVA TESTEMUNHAL SALÁRIO PAGO “POR FORA” – ÔNUS DA PROVA – PROVA TESTEMUNHAL – Tendo o reclamante se desincumbido a contento do encargo de provar o pagamento de salário “por fora”, à base de comissões sobre as vendas, faz jus em receber as diferenças decorrentes destes valores nas verbas salariais e rescisórias. (TRT 3ª R. – RO 00205.2004.030.03.00.2 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 21.08.2004 – p. 14)
SALÁRIO "POR FORA" – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO – SALÁRIO "POR FORA" – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO – Ainda que comprovada a percepção de salário "por fora", os valores pagos à margem da contabilidade oficial do empregador somente integrarão o salário se forem pagos com habitualidade. (TRT 3ª R. – RO 00169-2004-071-03-00-2 – 5ª T. – Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJMG 09.10.2004 – p. 11)
SALÁRIO – COMISSÕES – ESTORNO – VENDAS CANCELADAS EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO CLIENTE Impõe-se o deferimento de diferenças de comissões, quando comprovada a dedução dos valores pagos sob esse título, referente a vendas aprovadas pelo empregador, as quais vieram a ser canceladas em decorrência da inadimplência do cliente. O estorno, nesse caso, implicou transferência do risco da atividade econômica ao empregado, comportamento que encontra obstáculo no art. 2º da CLT. A Lei nº 3.207/57 admite esse tipo de dedução apenas na hipótese de insolvência do comprador. A situação dos autos não se enquadra nessa previsão e inexiste prova de que o reclamante tivesse contribuído dolosa ou culposamente para o cancelamento das vendas, aceitas e aprovadas pela reclamada. Em conseqüência, o estorno é ilegal. (TRT 3ª R. – RO 00329.2004.036.03.00.6 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 14.07.2004)
SALÁRIO-FAMÍLIA – PAGAMENTO – REQUISITOS DECRETO Nº 3.048/90 – O salário-família constitui benefício previdenciário assegurado aos empregados que tenham filhos menores de 14 anos ou inválidos, à razão de uma cota por filho ou equiparado (art. 83 do decreto nº 3.048/99), em valores fixados e reajustados periodicamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social. O deferimento de pedido de pagamento da parcela por meio de reclamação trabalhista ajuizada contra ex-empregador, entretanto, depende da observância de dois requisitos. O primeiro constitui na demonstração, pelo reclamante (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), de que efetivamente procedeu à entrega da certidão de nascimento a que alude o art. 84, caput, do mencionado decreto. A segunda condição constitui na apresentação de atestado de vacinação obrigatório (para filho de até seis anos de idade) ou de comprovante de freqüência a escola (filhos a partir de sete anos), na forma do mesmo dispositivo ora mencionado. (TRT 3ª R. – RO 00792.2003.104.03.00.0 – 7ª T. – Rel. Juiz Milton V. Thibau de Almeida – DJMG 27.07.2004 – p. 13)
SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO - Nos termos do artigo 65 da Lei nº 8213/91, o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.
(TRT 3ª R 1ª Turma RO/5214/03 Rel. Juiz Jos Marlon de Freitas DJMG 30/05/2003 P.06). SALÁRIO-UTILIDADE Se o veículo era fornecido tanto para viabilizar a execução das atividades laborais, quanto para fins particulares, fora do horário normal de trabalho, proporcionando ao laborista maior conforto, conclui-se que o automóvel constituía contraprestação pelo serviço do reclamante, caracterizando-se como salário-utilidade, na forma do art. 458 da CLT, não socorrendo ao recorrente o entendimento consubstanciado na orientação jurisprudencial nº 246 da sdi-1 do col. Tst. (TRT 3ª R. – RO 00903.2003.106.03.00.1 – 7ª T. – Rel. Juiz Milton V. Thibau de Almeida – DJMG 29.07.2004 – p. 16)
SALÁRIO-UTILIDADE – VEÍCULO SALÁRIO-UTILIDADE – VEÍCULO – Não se considera salário in natura o uso de veículo, cuja destinação principal é a utilização em serviço, ainda que permaneça o bem com o empregado nos fins de semana e em atividades particulares. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial nº 246, da sdi- I/tst. (TRT 3ª R. – RO 00456-2004-111-03-00-7 – 8ª T. – Rel. Juiz Henrique de Castro – DJMG 09.10.2004 – p. 15)
SEGURANÇA. TRABALHO PRESTADO APENAS EM EVENTOS SEMANAIS. VARIAÇÃO QUANTO AOS TOMADORES DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA. TRABALHO PRESTADO APENAS EM EVENTOS SEMANAIS. VARIAÇÃO QUANTO AOS TOMADORES DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. O trabalho como "segurança", prestado eventualmente (em eventos semanais), por trabalhador rural ocupado durante a semana na lida de Fazenda, não configura relação de emprego, mormente quando demonstrado pela prova coligida o que o mesmo trabalho era prestado, consoante as necessidades de ocasião, para tomadores diversos. (TRT 3ª R 2ª Turma 01615-2003-058-03-00-5 RO Rel. Juíza Mônica Sette Lopes DJMG 24/03/2004 P.10).
SOLIDARIEDADE – GRUPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE – GRUPO ECONÔMICO – A ocorrência de grupo econômico se dá sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica, caso em que serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas. (TRT 3ª R. – RO 01597.2003.031.03.00.2 – 4ª T. – Rel. Juiz Mauro César Silva – DJMG 21.08.2004 – p. 12)
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – SINDICATO – ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA – INTERPRETAÇÃO DO ART. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – SINDICATO – ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA – INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º DA CF – A substituição processual da categoria, elevada, em outubro de 1988, a norma constitucional, não se faz mais sob o signo limitativo do art. 6º do CPC, mas sob a inspiração da própria natureza da função dos sindicatos no âmbito do direito coletivo do trabalho, onde atuam, não como soma, mas como síntese dos interesses individuais transpersonalizados em pretensões coletivas. A substituição, por ser conquista do sindicalismo moderno, deve sempre ser interpretada ampliativamente. O art. 8º, inciso III, da CR, tem sentido abrangente de forma que, quando houver interesse coletivo da categoria (em sentido amplo ou estrito), pode o sindicato atuar como substituto, independentemente de autorização pessoal do substituído ou em lei ordinária, já que tal autorização já foi dada, de forma ampla e ilimitada, na constituição federal. (TRT 3ª R. – RO 00749-2004-009-03-00-0 – 4ª T. – Rel. Juiz Antonio Álvares da Silva – DJMG 09.10.2004 – p. 09)
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – SINDICATO – LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM O excelso Supremo Tribunal Federal, guardião e intérprete máximo da constituição, vem decidindo que o inciso III do art. 8º da nossa Carta Magna prevê a hipótese de legitimação extraordinária, admitindo a substituição processual pelos sindicatos, sem qualquer restrição. Em razão do posicionamento adotado pelo STF, o TST alterou seu posicionamento acerca da legitimidade dos sindicatos para ingressarem com reclamação trabalhista, como substituto processual, cancelando o enunciado nº 310, por meio da resolução nº 119, publicada no diário do judiciário em 01.10.2003. Desse modo, o sindicato, como substituto processual, é o titular do direito de ação e pode exercê-lo de forma ampla e irrestrita. (TRT 3ª R. – RO 00780.2003.046.03.00.0 – 4ª T. – Rel. Juiz Otávio Linhares Renault – DJMG 22.07.2004)
SUCESSÃO TRABALHISTA A caracterização da sucessão trabalhista visa permitir ao empregado alcançar os bens que compõem o empreendimento e não os titulares propriamente ditos (arts. 10 e 448 da CLT). Conclusão lógica a que se chega é a de que os negócios jurídicos realizados pelas reclamadas não atingem diretamente o empregado, de forma a alterar seu contrato de trabalho. Aqui, o princípio que impera é o da intangibilidade dos contratos de trabalho existentes no conjunto da organização da empresa em transferência e, via de conseqüência, a obrigação pecuniária decorrente. Assim, passando a 2ª reclamada a funcionar no mesmo local em que antes operava a 1ª reclamada, com os mesmos equipamentos e assumindo alguns empregados desta, forçoso é reconhecer a figura dos arts. 10 e 448 da CLT, sendo ambas responsáveis pelos direitos trabalhistas sonegados ao reclamante. (TRT 3ª R. – RO 00411-2004-034-03-00-8 – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Otavio Linhares Renault – DJMG 28.08.2004 – p. 09)
TELEMAR – HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO Conforme art. 457, § 1º, da CLT, a hora normal deve ser apurada levando-se em consideração todas as parcelas pagas em contraprestação ao trabalho, isto é, a hora normal desse empregado tem valor superior a de outro que nada recebe além do salário-base normal, conforme entendimento cristalizado no enunciado nº 264 do TST, integrando a hora normal, para o cálculo das horas extras, a gratificação por tempo de serviço (súmula nº 10 deste regional). (TRT 3ª R. – RO 01238.2003.016.03.00.2 – 7ª T. – Rel. Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno – DJMG 29.07.2004 – p. 16)
TEORIA DO CONGLOBAMENTO TEORIA DO CONGLOBAMENTO – Fisgar uma ou outra cláusula que seja benéfica ao trabalhador e não fazê-la quanto às demais é negar eficácia à livre negociação, inerente às categorias envolvidas. É também vedar a possibilidade de transação e renúncia a direitos em detrimentos de outros mais abrangentes. O princípio do conglobamento deve nortear a interpretação das cláusulas pactuadas; caso contrário, implicaria em quebra do equilíbrio dos interesses coletivos das categorias. (TRT 3ª R. – RO 00099.2003.043.03.00.2 – 4ª T. – Rel. Juiz Mauro César Silva – DJMG 21.08.2004 – p. 10)
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – LICITUDE A coleta, processamento e autenticação de documentos, não obstante atividades eminentemente bancárias, não se inserem na atividade-fim da reclamada, reputando-se como lícita a terceirização desses serviços quando ausentes a pessoalidade e subordinação. Entretanto, com base no princípio da isonomia, torna-se necessário que se estendam aos empregados da empresa terceirizada os direitos atinentes aos bancários, mormente quando aquela já reconhecia contratualmente esta condição, concedendo os benefícios daquela categoria profissional. (TRT 3ª R. – RO 00015.2004.018.03.00.1 – 7ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 27.07.2004 – p. 11)
TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA – RELAÇÃO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS – FRAUDE – CARACTERIZAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA – RELAÇÃO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS – FRAUDE – CARACTERIZAÇÃO – A avenca de natureza civil entre prestadora e tomadora de serviços obriga apenas a estas, não vinculado o reclamante, terceiro estranho àquele negócio jurídico. O contrato de trabalho do reclamante com a prestadora de serviços, ainda que formalmente válido, foi denunciado por fraude e, quanto a este, não se pode falar em ato jurídico perfeito, vez que sua validade é o objeto de discussão deste processo. Ao se analisar o instituto da terceirização, não se pode admitir a prática de fraude no cumprimento das normas trabalhista e a precarização do trabalho dos empregados terceirizados que, lado a lado com os empregados da tomadora de serviços, não detêm os mesmos direitos destes, atraindo a incidência do art. 9º da CLT e o decreto de relação de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. (TRT 3ª R. – RO 00272-2004-044-03-00-0 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 02.10.2004 – p. 14)
TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA – RELAÇÃO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS – FRAUDE – CARACTERIZAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA – RELAÇÃO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS – FRAUDE – CARACTERIZAÇÃO – A avença de natureza civil entre prestadora e tomadora de serviços obriga apenas a estas, não vinculando o reclamante, terceiro estranho àquele negócio jurídico. O contrato de trabalho do reclamante com a prestadora de serviços, ainda que formalmente válido, foi denunciado por fraude e, quanto a este, não se pode falar em ato jurídico perfeito, vez que sua validade é o objeto de discussão deste processo. Ao se analisar o instituto da terceirização, não se pode admitir a prática de fraude no cumprimento das normas trabalhistas e a precarização do trabalho dos empregados terceirizados que, lado a lado com os empregados da tomadora de serviços, não detêm os mesmos direitos destes, atraindo a incidência do art. 9º, da CLT e o decreto de relação de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. (TRT 3ª R. – RO 00272-2004-044-03-00-0 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson Jose Alves Lage – DJMG 02.10.2004 – p. 14)
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA Comprovada a terceirização ilícita, configura-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços (enunciado nº 331, I, do col. TST). (TRT 3ª R. – RO 01468-2003-007-03-00-0 – 8ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 28.08.2004 – p. 19)
TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666/93)” (Enunciado nº 331, IV, do TST). (TRT 3ª R. – RO 00297.2004.022.03.00.6 – 5ª T. – Relª Juíza Gisele de Cassia V. Dias Macedo – DJMG 21.08.2004 – p. 14) (Ementas no mesmo sentido)
TRABALHADOR AVULSO - DESCARACTERIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. TRABALHADOR AVULSO - DESCARACTERIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. Como sabido e ressabido, o trabalho avulso se caracteriza pela prestação de serviços por um curto período de trabalho em favor do beneficiário, o que não o caso dos autos, pois o reclamante, filiado ao primeiro reclamado, Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Uberlândia, laborou prestando serviços para a segunda reclamada desde 1994, como exsurgiu da prova testemunhal produzida nos autos. Com efeito, a contratação do reclamante, pelo primeiro reclamado, para prestar serviços diretamente à segunda reclamada, e sob a subordinação desta, configura fraude, nos termos do art. 9º, da CLT, o que atrai a aplicação do Enº 331 do Col. TST, segundo o qual "A contratação de trabalhadores por empresa interposta ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6019, de 03.01.1974)." Com efeito, no caso presente, diante da subordinação do reclamante à segunda reclamada, não se verifica terceirização lícita ou aquela citada como tolerada pela jurisprudência, não havendo, pois, como se negar que escorreita a aplicação do artigo 9º do Texto Consolidado, com conseqüente nulidade da relação estabelecida e declaração do vínculo de emprego com a segunda reclamada.
(TRT 3ª R 4ª Turma 00811-2003-104-03-00-9 RO Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo DJMG 16/01/2004 P.05). TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À CR/88. OPÇÃO PELO FGTS. NULIDADE. SITUAÇÃO COMPLEXA. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À CR/88. OPÇÃO PELO FGTS. NULIDADE. SITUAÇÃO COMPLEXA. A nulidade da opção pelo FGTS feita pelo trabalhador rural, pelo período anterior à entrada em vigor da CR/88, à falta de norma que lhe estendesse validamente este direito, deve levar, no pagamento da indenização correspondente, à dedução dos depósitos de FGTS feitos no período e da indenização compensatória correspondente (40% sobre o FGTS), porque são incompatíveis com o regime próprio. (TRT 3ª R 2ª Turma 00923-1999-100-03-00-7 RO Rel. Juíza Mônica Sette Lopes DJMG 11/02/2004 P.08).
TRABALHADORA DIARISTA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Não se reconhece vínculo empregatício com a diarista que trabalha no âmbito familiar por dois ou três dias na semana. Nos termos do art. 1º da Lei nº 5.859/72, o elemento continuidade é essencial ao reconhecimento do contrato de trabalho doméstico, não se confundindo com a não-eventualidade ou habitualidade, prevista no art. 3º da CLT, para efeito da configuração do vínculo de emprego do empregado comum. A continuidade pressupõe ausência de interrupção. Já a não-eventualidade, ou habitualidade, prescinde do elemento continuidade, bastando que o fato seja usual, freqüente e, assim, coadunando-se com a interrupção. (TRT 3ª R. – RO 00143-2004-103-03-00-4 – 8ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 28.08.2004 – p. 16)
TRANSFERÊNCIA – DESPESAS COM MUDANÇA – RESSARCIMENTO – TRANSFERÊNCIA – DESPESAS COM MUDANÇA – RESSARCIMENTO – Ainda que o empregado exerça trabalho externo, não se pode aceitar a total liberdade que a ré alega concedê-lo de morar em qualquer ponto do país que lhe convenha, desde que exerça bem suas funções. Menos ainda que, casado, residindo na mesma cidade onde está a matriz da empresa, aí contratado e exercendo funções, ele, por exclusivo arbítrio pessoal, mude-se exatamente para o lugar onde é instalada uma filial da empregadora, em estado vizinho e em cujo estabelecimento passa a exercer as tarefas burocráticas da sua função. A versão é inverossímil e inconvincente, estando, ao revés, bem configurada a transferência. Que impõe ao empregador a obrigação de arcar com as despesas de retorno (mudança) para a sede da empresa quando cesse a transferência. (TRT 3ª R. – RO 01330-2003-043-03-00-5 – 3ª T. – Rel. Juiz Paulo Araújo – DJMG 09.10.2004 – p. 06)
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – JORNADA – NEGOCIAÇÃO COLETIVA Quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas, mediante negociação coletiva (orientação jurisprudencial nº 169, da sdi-1 do TST). (TRT 3ª R. – RO 00154.2004.094.03.00.8 – 6ª T. – Rel. Juiz Ricardo Marcelo Silva – DJMG 29.07.2004 – p. 12)
VALE-TRANSPORTE – PROVA ORAL X PROVA DOCUMENTAL Verificando que os recibos de pagamento consignam expressamente, em coluna destacada, o pagamento de vale-transporte, de acordo com o número de dias trabalhados no mês, não se pode concluir que sejam destituídos de veracidade, notadamente, quando a prova testemunhal demonstrou-se frágil e contraditória. (TRT 3ª R. – RO 01923.2004.091.03.00.6 – 7ª T. – Rel. Juiz Milton V. Thibau de Almeida – DJMG 27.07.2004 – p. 14)
VALE-TRANSPORTE – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – Os municípios têm liberdade, para estabelecer os benefícios de s.eus servidores, respeitados os parâmetros constitucionais, não estando sujeitos ao decreto nº 2.880/98 e à medida provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001. No entanto, quando o município opta pelo regime de trabalho, estabelecido pela CLT, torna-se empregador, estando sujeito às mesmas normas destinadas às pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Nesse caso, aplicável à hipótese dos autos a Lei nº 7.418/85, que instituiu o benefício do vale-transporte, cujos beneficiários são "os empregados, assim definidos no art. 3º da consolidação das Leis do Trabalho" (art. 1º, inciso I, do decreto nº 95.247/87). (TRT 3ª R. – RO 00354-2004-094-03-00-0 – 1ª T. – Rel. Juiz Manuel Candido Rodrigues – DJMG 08.10.2004 – p. 03)
VALES-TRANSPORTES – CONCESSÃO Obrigação do empregado no fornecimento dos documentos necessários após requerimento por parte do empregador – O decreto nº 95.247, de 17.11.1987, que regulamenta a Lei nº 7.418, de 16.12.1985, que instituiu o vale-transporte, preceitua, em seu art. 7º, que "para o exercício do direito de receber o vale-transporte o empregado informará ao empregador por escrito" os dados elencados nos incisos I e II, mas não determina, por outro lado, que o ato deva partir do trabalhador. E isto não seria lógico, evidentemente, uma vez que se trata de procedimento afeito à administração e gerência da empresa e que não pode, então, ser transferido a quem busca o emprego, porque isto não lhe compete. (TRT 3ª R. – RO 00357-2004-094-03-00-4 – 2ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 06.10.2004 – p. 08)
VENDEDOR DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – VÍNCULO DE EMPREGO – CONFIGURAÇÃO Demonstrando a prova dos autos que a reclamante trabalhou exclusivamente com a venda de produtos ligados à atividade-fim da primeira reclamada, de forma pessoal, onerosa, não-eventual e subordinada, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego vindicado na inicial. (TRT 3ª R. – RO 00832.2004.042.03.00.3 – 2ª T. – Rel. Juiz Hegel de Brito Boson – TRTMG 18.08.2004 – p. 10)
– 13º SALÁRIO – EN. 46 TST – COMPLEMENTAÇÃO – AUXÍLIO – – 13º SALÁRIO – EN. 46 TST – COMPLEMENTAÇÃO – AUXÍLIO – Doença – Faltas – A tese contida no enunc. 46 diz respeito exclusivamente às faltas ao trabalho, ocasionadas por acidente não cobertas pela licença previdenciária relativa a ele, ou seja, aos dias em que o empregado não trabalha antes de obter o afastamento; não se referindo ao período da licença propriamente dita, até porque, durante essa não cessa, por lei, o direito ao 13º salário, tanto que ele é incluído expressamente no benefício previdenciário. Durante o período de licença com recebimento de auxílio-doença, o empregado tem direito apenas aos valores pagos ao título do benefício, não sendo o empregador obrigado a complementá-los. (TRT 3ª R. – RO 01203-2003-053-03-00-3 – 3ª T. – Rel. Juiz Paulo Araújo – DJMG 09.10.2004 – p. 06)
– BANCÁRIO – GERENTE – JORNADA – MANDATO – AUSÊNCIA – – BANCÁRIO – GERENTE – JORNADA – MANDATO – AUSÊNCIA – O gerente de agência bancária sem mandato expresso, subordinado a controle de jornada, enquadra-se na concepção do § 2º, do art. 224, da CLT, com jornada normal de oito horas diárias e direito ao pagamento de horas extras do que disso exceder. (TRT 3ª R. – RO 01332-2003-035-03-00-0 – 4ª T. – Rel. Juiz Tarcisio Alberto Giboski – DJMG 09.10.2004 – p. 10)
– DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – Enseja o deferimento de indenização por dano moral o fato de ter a obreira sofrido pressões e perseguições na execução de suas tarefas a ponto de contrair doenças, existindo prova de que a reclamada, através de seu diretor, concorreu diretamente para o infortúnio. (TRT 3ª R. – RO 01962.2003.032.03.00.5 – 2ª T. – Rel. Juiz Hegel de Brito Boson – DJMG 25.08.2004 – p. 13)
– EXECUÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – AGRAVO DE PETIÇÃO – ADMISSIBILIDADE – – EXECUÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – AGRAVO DE PETIÇÃO – ADMISSIBILIDADE – Consoante dispõe o art. 789-a da CLT, as custas devidas no processo de execução são sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final. Assim, o conhecimento do agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu os pedidos veiculados nos embargos de terceiro não está adstrito ao recolhimento das custas processuais fixadas na sentença recorrida. (TRT 3ª R. – AP 00781-2004-003-03-00-7 – 1ª T. – Rel. Juiz Mauricio J. Godinho Delgado – DJMG 08.10.2004 – p. 04)
– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Ação proposta pelo sindicato como substituto processual – Concessão – O hermeneuta jurídico deve buscar a interpretação das normas, visando atingir seu caráter sistemático- teleológico, prestigiando a lógica no momento de sua aplicação. Desse modo, se ao sindicato foi conferido, além da prerrogativa de prestar individualmente assistência, o poder de substituir a categoria por ele representada, evidente fazer jus ao recebimento dos honorários advocatícios, em ambas as hipóteses. Interpretar a lei de forma literal, retirando do ente sindical o direito à percepção dos honorários advocatícios, na hipótese de substituição, é afrontar o princípio da economia processual, estimulando a proposição de inúmeras ações individuais pelo sindicato, na qualidade de assistente, ensejando verdadeiro tumulto de processos, fato que diminuiria a celeridade para solucioná-los. (TRT 3ª R. – RO 01241-2002-020-03-00-4 – 8ª T. – Rel. Juiz Paulo Mauricio Ribeiro Pires – DJMG 09.10.2004 – p. 16)
– HORAS DE SOBREAVISO – USO DO BIP – HORAS DE SOBREAVISO – USO DO BIP – Demonstrado nos autos que a reclamada quitava ao reclamante, de forma habitual, as horas de sobreaviso, não se há que falar em aplicação da OJ 49, SDI-I do TST, em que pese sustentada pela reclamada, para afastar o direito do autor à percepção da verba. (TRT 3ª R. – RO 00095.2004.111.03.00.9 – 7ª T. – Relª Juíza Maria Perpetua C. F. de Melo – DJMG 24.08.2004 – p. 15)
214998 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – O benefício da assistência judiciária é devido a todo trabalhador que, a qualquer tempo, comprove seu estado de miserabilidade (§ 3º do art. 790 da CLT c/c art. 6º da Lei nº 1.060/50). Para tanto, basta a simples declaração de pobreza firmada pelo interessado ou por procurador bastante que assume o ônus de sua manifestação – Lei nº 7.115/83 e OJ 331 da Corte Superior. (TRT 3ª R. – RO 00151.2004.050.03.00.0 – 7ª T. – Rel. Juiz Maurilio Brasil – DJMG 24.08.2004 – p. 15 – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA – Para que o empregado bancário seja inserido na disposição do art. 62, II, da CLT, mister que detenha ele poderes de gestão e de representação, confundindo seus atos com os da esfera do empregador, em verdadeiro alter ego deste. Não comprovando os elementos de prova dos autos os aludidos poderes, mas mero exercício de função de confiança bancária, deve ser o reclamante enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, submetido, portanto, à jornada diária de 8 horas. Havendo a extrapolação dessa jornada diária, faz jus, portanto, às eventuais horas extras. (TRT 3ª R. – RO 00466-2004-056-03-00-5 – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Otavio Linhares Renault – DJMG 09.10.2004 – p. 08)
– INÉPCIA DA INICIAL – VALOR DA CADA PARCELA – RITO ORDINÁRIO – INÉPCIA DA INICIAL – VALOR DA CADA PARCELA – RITO ORDINÁRIO – A indicação do valor de cada parcela pleiteada na exordial constitui requisito apenas do procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). No rito trabalhista, considerando o princípio da informalidade que norteia o processo do trabalho, a inicial deverá atender aos requisitos especificados no art. 840 consolidado. Noutro falar, se o postulante fornece os fatos e os fundamentos do pedido, que se apresentam hábeis a possibilitar a produção de defesa pela reclamada, de inicial inepta não se pode cogitar. Não se argumente que, por qualquer razão, o autor poderia estar tentando escapar do rito sumaríssimo, que visa, justamente, a dar maior celeridade à prestação jurisdicional. É que ao juiz, condutor do processo e fiscalizador da moralidade e da dignidade da justiça, cabe analisar a correção do valor dado à causa e mesmo revê-lo, se for o caso, para a fixação do rito processual a seguir. (TRT 3ª R. – RO 00182.2004.074.03.00.0 – 7ª T. – Rel. Juiz Maurilio Brasil – DJMG 24.08.2004 – p. 15)
– INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO – INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO – Por certo que o art. 7º, XXVI, da Carta Magna, autoriza o reconhecimento dos instrumentos coletivos; todavia, esse mesmo artigo de lei, em seu inciso XXII, estabelece que um dos direitos dos trabalhadores é a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de saúde, higiene e segurança”. Trata-se o intervalo intrajornada de matéria concernente à saúde do trabalhador, sendo um bem jurídico indisponível. Considerando que o art. 71 da CLT é norma legal de ordem pública e tem por escopo garantir a preservação da higidez física e mental dos empregados, deve, portanto, o intervalo ser obrigatoriamente concedido, sem reduções. Neste sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-1 do col. TST. (TRT 3ª R. – RO 00694.2004.042.03.00.2 – 6ª T. – Rel. Juiz Milton V. Thibau de Almeida – DJMG 19.08.2004 – p. 16)
– LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ – PENALIDADE – DIGNIDADE DA JUSTIÇA – LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ – PENALIDADE – DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Faltando os demandantes com o dever de lealdade e boa fé processuais (art. 14, I, do CPC), assim como com o dever de abster-se de tergiversações fraudulentas, formulando pretensões cientes de que são destituídas de fundamento (inciso III do referido artigo de lei), não deve manter-se indiferente esta justiça especializada diante destes atos, que atentam contra sua dignidade. (TRT 3ª R. – AP 00215-2003-080-03-40-8 – 8ª T. – Rel. Juiz Paulo Mauricio Ribeiro Pires – DJMG 09.10.2004 – p. 14)
– PREPOSTO – DESCONHECIMENTO DO FATO LITIGIOSO – PREPOSTO – DESCONHECIMENTO DO FATO LITIGIOSO – O empregador pode se fazer substituir por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. Exercendo essa faculdade, obriga-se pelas declarações do preponente, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. Deve, então, ser diligente e escolher bem quem irá representá-lo em audiência de instrução e julgamento. Na proporção que o preposto faz as vezes do representado (por ficção, é como se o empregador estivesse depondo, de viva voz), este arca com as conseqüências jurídicas da eleição, independentemente se boa ou ruim. (TRT 3ª R. – RO 00496-2003-100-03-00-4 – 2ª T. – Rel. Juiz Ricardo Marcelo Silva – DJMG 06.10.2004 – p. 08)
– PROVA – DOCUMENTO – EXIBIÇÃO – ORDEM JUDICIAL – SANÇÃO – PROVA – DOCUMENTO – EXIBIÇÃO – ORDEM JUDICIAL – SANÇÃO – A falta de exibição de documento por ordem judicial conduz à aplicação da sanção prevista no art. 359, I, do CPC, admitindo como verdadeiros os fatos declinados na inicial, acerca daquilo que a parte adversa não contrariou através de documentos hábeis requeridos, como prova de destituição dos fatos presumidos. (TRT 3ª R. – RO 00706.2003.032.03.00.0 – 4ª T. – Rel. Juiz Mauro César Silva – DJMG 21.08.2004 – p. 12)
– RELAÇÃO DE EMPREGO – CONFIGURAÇÃO – FRAUDE À LEI TRABALHISTA – – RELAÇÃO DE EMPREGO – CONFIGURAÇÃO – FRAUDE À LEI TRABALHISTA – Ao direito do trabalho interessa a realidade como ela se apresenta no mundo dos fatos, não se contentando esse ramo do direito com aspectos meramente formais. Resultando do conjunto probatório dos autos que a reclamante laborava para a primeira reclamada em atividade-fim desta (venda de seguros), nos moldes estabelecidos pelos arts. 2º e 3º da CLT, impõe-se a manutenção da sentença que, rejeitando a alegação de atividade empresarial de corretagem de seguros, declara existente a relação de emprego. (TRT 3ª R. – RO 01635-2003-015-03-00-8 – 2ª T. – Rel. Juiz Ricardo Marcelo Silva – DJMG 06.10.2004 – p. 08)
– SINDICATO ASSISTENTE – MULTA POR LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ – SINDICATO ASSISTENTE – MULTA POR LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ – A condenação exclusiva do sindicato assistente ao pagamento de multa e de indenização por litigância de má-fé não encontra amparo legal. O sindicato não litiga em nome próprio ou em substituição processual, sendo que a apenação prescrita pelo art. 18 do CPC destina-se apenas às partes na relação processual. Contudo, constatada a má-fé do órgão representativo, determina-se a remessa de ofícios ao ministério público do trabalho, à delegacia regional do trabalho, para que sejam tomadas as providências cabíveis. (TRT 3ª R. – RO 00533-2004-074-03-00-3 – 2ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 06.10.2004 – p. 08)
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